Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 13:47
Confirmada
23/01/2023, 00:08
Confirmada
23/01/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:18
Confirmada
12/01/2023, 16:17
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Recebimento
25/10/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006197-46.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0006197-46.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Scheila Magali da Cruz Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 07 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006197-46.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006197-46.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Scheila Magali da Cruz Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Scheila Magali da Cruz interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões recursais: a) violação aos artigos 14, § 1°, da Lei nº 6.938/91 e 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil na medida em há responsabilidade objetiva da Recorrida para responder “objetivamente pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, sendo suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de indenizar ou reparar tais danos (mov. 1.1, fl. 5) e, entende que cabe ao poluidor o ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a atividade potencialmente poluidora devendo o órgão julgador inverter o ônus probatório; b) apresenta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de inversão do ônus probatório; c) violação aos artigos 14, § 1°, da Lei nº 6.938/91, 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial por ter a decisão recorrida condicionado o dever de reparação à comprovação de ato ilícito em detrimento à teoria do risco integral. Analisando a questão posta a debate o órgão julgador consignou que: “De acordo com as percepções do perito, as ruas visitadas, em sua maioria, não possuem pavimentação asfáltica, estão sujeitas a alagamentos e contêm lixo doméstico acumulado. Por óbvio, nas ruas que foram asfaltadas e inexiste lixo, a percepção do odor se tornou menor.
Ante o exposto, considerando as informações prestadas pelos peritos judiciais, conclui-se que o mau cheiro próximo à região em que se localiza a ETE Guaraituba não decorre, em regra, do tratamento de esgoto - possuindo outras causas, como a poluição elevada e contaminação dos rios locais. Cumpre destacar que as matérias jornalísticas acostadas aos autos e os depoimentos dos autores dos demais autos similares, assim como das testemunhas e informantes foram conflitantes, não tendo o condão de desconstituir o laudo pericial, que trouxe argumentos técnicos que atestam a origem do mau cheiro. Considerando que a Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba foi desativada em 2011 e, mais de 7 anos depois, em 2018 o mau cheiro ainda era perceptível na região em torno do Rio Palmital, é impossível atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região. Portanto, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da ré em arcar com a reparação do dano alegado, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos” (mov. 43.1, fl. 19 - AP - destaquei). Diante de tal cenário, verifica-se que a conclusão do Órgão Julgador está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018 - destaquei). Outrossim, rever a decisão proferida e adentrar às razões recursais implica em necessária revisitação probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 2.1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. 2.2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto a inexistir sequer início de prova da ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental descrito na inicial - incêndio em containeres - exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial. 3. A reforma do acórdão impugnado no que toca à ocorrência de danos de ordem moral exigiria derruir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração de dano indenizável. Incidência da Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 – sem supressões no original - destaquei) Ainda, dessume-se que a tese relativa à inversão do ônus da prova não (violação ao artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pela Recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(...) 1. Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal. 2. A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ. Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16.06.2015). Ressalte-se que “O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública” (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016). Neste contexto, caberia à recorrente suscitar, em preliminar, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É de se esclarecer, ainda, que “3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial relativo à questão da inversão do ônus da prova, foram apresentadas no recurso ementas de julgamentos, não sendo cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, não demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo possível comprovar a similitude fática entre os casos. Nesse sentido “3. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões monocráticas serem imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial” AgInt no AREsp 1671139/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Scheila Magali da Cruz. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006197-46.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006197-46.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Scheila Magali da Cruz Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006197-46.2012.8.16.0028 Recurso: 0006197-46.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Scheila Magali da Cruz Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela requerida, em sede de Contrarrazões; Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
03/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 09:29
Confirmada
24/04/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:55
Entrega em carga/vista
23/04/2021, 12:55
Petição (Contra-razões)
23/04/2021, 10:24
Confirmada
16/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:51
Confirmada
14/03/2021, 00:49
Confirmada
14/03/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:42
Confirmada
04/03/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face do pronunciamento meritório proferido nesta ação individual. Para tanto, alegou que o julgado foi omisso ao ignorar a conclusão inserida no laudo pericial, no sentido de que, atualmente, não há mau cheiro no Rio Palmital e, à época do funcionamento da ETE, havia considerável mau cheiro em decorrência de suas atividades, apontando, a partir disso, diversos quesitos periciais então olvidados pelo decisum. Diante da inconsistência assinalada, pugnou a parte embargante pela integração e, ante o efeito infringente, pela modificação da sentença. Intimada, a parte embargada (requerida) defendeu a inexistência da omissão indicada pela parte autora, manifestando-se, por conseguinte, pelo não acolhimento do recurso. Em vista, o Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da disposição normativa contida no art. 1.022 do NCPC, o recurso de embargos de declaração visa dirimir obscuridade, contradição, omissão, bem como erro material da decisão atacada. Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos, no entanto, rejeitados. Explico. De início, cumpre esclarecer que a inexistência de referência expressa, na sentença, a todos os quesitos inseridos no laudo pericial não configura qualquer vício, sobretudo quando se deixa evidente no pronunciamento judicial que o estudo técnico foi examinado em sua completude (o que engloba integralmente os apontamentos da embargante) e, a partir disso, fora motivado o convencimento. Assevera-se, diante desse cenário, que a decisão atacada foi suficientemente clara e fundamentada no sentido de reconhecer a improcedência da demanda. Nela, analisando todo o estudo pericial realizado nos autos nº 4906- 11.2012.8.16.0028 – utilizado para todas as ações envolvendo o litígio objeto destes autos -, consignou-se que, seja no que diz respeito à emissão de gases atmosféricos, seja em relação à dispersão de efluente tratado no Rio Palmital, não se averiguou, para o fim de responsabilização civil, ação da ré, lícita ou ilícita, originadora do mau cheiro na forma em que defendido pela autora, inexistindo, por conseguinte, vínculo causal com os danos morais pretendidos. Nesse ponto, é enfatizar que o afastamento da responsabilidade civil da ré não se deu por adoção de qualquer excludente de responsabilidade. Nos termos assinalados na sentença, não há excludente de responsabilidade aplicável aos casos de dano ambiental, haja vista a adoção da teoria do risco integral pelo ordenamento brasileiro. A conclusão de mérito está alicerçada, sublinhe-se, na ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em especial ação, lícita ou ilícita, da ré e o nexo de causalidade com os prejuízos alegados. Apesar disso, ou seja, conquanto não haja a omissão apontada, para afastar qualquer espécie de incompreensão sobre o conteúdo decisório, a seguir cito os pontos contidos no julgado embargado que esvaziam o sustentado vício, deixando nítido que as alegações aclaratórias estão inseridas no pronunciamento atacado. Ponderou-se na decisão embargada que “o Sr. Perito efetivamente atestou que a ETE em questão emitia odores. Nada obstante, o auxiliar do juízo esclareceu que no contexto de atuação de uma ETE os gases odoríferos se tratam de condição natural e inerente ao processo. Dessa forma, todo e qualquer processo de tratamento de esgoto emitirá os mencionados gases, entretanto não necessariamente serão dispersados na atmosfera (fl. 37 do laudo pericial)”. Contudo, apesar da emissão de odores como condição natural da ETE, “deve ser sopesada a constatação de que a SANEPAR, na ETE Guaraituba, adotou medidas atenuadoras/eliminadoras de emissão de odores”, medidas estas que se mostraram eficazes, pois, segundo o Sr. Perito, ‘“em condições normais de operação cumpririam a função esperada’ (fl. 64 do laudo pericial), sendo desnecessária, portanto, a aplicação de tecnologias mais recentes”. É reforçar, portanto e nos termos já expostos na sentença combatida, que não se faz suficiente constatar se há emissão de gases pela ETE, o que, naturalmente, ocorre. É imprescindível, além disso, verificar, e isso foi feito pelo estudo técnico, que medidas mitigadoras/eliminadoras foram adotadas e que foram suficientes para evitar a dispersão dos odores. Em relação à falta de investimentos por parte da ré, “discorreu o ‘expert’ no sentido de que a precariedade na conservação dos componentes do sistema da ETE não guarda relação com odores gerados, asseverando, ainda, que a estação cumpria sua função no tratamento do esgoto com os padrões de lançamento abaixo dos parâmetros solicitados pelos órgãos ambientais (fl. 97 do laudo pericial)”. Superada a questão atinente à emissão de gases, cumpre rememorar, outrossim, a conclusão de mérito acerca da dispersão de efluente tratado pela ETE. Conforme o julgado embargado, “partindo de um contexto em que a dispersão de efluente pela ETE se dava de forma adequada, isto é, o rio recebia efluente tratado e nos limites determinados pela legislação ambiental, tudo leva à conclusão de que o mau cheiro aqui combatido advém, sim, do Rio Palmital, porém com origem na ocupação irregular de suas margens - Área de Preservação Permanente”. Tal constatação decorreu do laudo pericial, por meio do qual “o Sr. Perito, a partir de registros históricos, explicitou em seu estudo o comprometimento da qualidade da água do Rio Palmital, mesmo antes da instalação da ETE Guaraituba, ante o aporte, por parte dos moradores, de esgoto doméstico diretamente do curso hídrico em questão e, também, em seus afluentes. Tais parâmetros, relata o Sr. Perito, ‘indicam o comprometimento da qualidade da água do Rio Palmital associado a possibilidade da geração de odores cujo desconforto poderia ser percebido pela população nos períodos de temperatura mais elevada’ (fl. 13 do laudo pericial) (...) o estudo deve ser apreciado em sua completude e, nessa conjectura, é rememorar que a atuação da ETE no despejo de efluente tratado ocorreu dentro das recomendações ambientais e não alterou a classificação do curso hídrico.”. Ademais, “quando apurado o lançamento de efluente tratado em desconformidade com os limites legais, o que ocorreu no último quadrimestre de 2007, o Sr. Perito advertiu que a circunstância ‘não seria suficiente para alterar a classificação do Rio Palmital, assim como somente este lançamento pontual (acima dos parâmetros) também não seria o responsável pela geração do ‘insuportável mau cheiro’ (fl. 51 do laudo pericial)”. Ainda segundo o pericialmente apurado, “o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Inquérito Civil nº 0039.09.000021-5, constatou que a região apresentava passivo ambiental anterior à instalação da ETE, haja vista o lançamento irregular de esgoto doméstico diretamente na galeria de agua pluvial que deságua no Rio Palmital (fl. 82 –do laudo pericial)”. E nesse particular, ante o consignado no julgado embargado, “o Sr. Perito ouviu vários moradores do entorno da ETE. Segundo eles (moradores), o mau cheiro ainda persiste, porém em menor intensidade”. Do que a sentença objurgada concluiu que “essa percepção dos moradores, entendo, dá embasamento para a constatação de que o mau cheiro tem origem do Rio Palmital e em razão de sua poluição, vez que a ETE há muito está desativada (2011) e, segundo o perito, não emite odores (fl. 37 do laudo pericial). Além disso, cumpre chamar a atenção para as observações do auxiliar do Juízo, segundo o qual foi verificada, consideravelmente, a existência de acúmulo de lixo nas proximidades (fls. 27/29 do laudo pericial)”. Portanto, fica evidente do estudo, assim como já ressalvado na decisão embargada, que o mau cheiro existia antes da instalação da ETE Guaraituba, durante sua operação e, também, após sua desativação até os dias atuais. Especificamente nesse ponto, cumpre chamar a atenção para o fato de que a ponderação do Sr. Perito no sentido de que “durante a visita ao local, em 2018, não foi evidenciada a presença de mau cheiro” (no Rio Palmital), ao contrário do que se alega nos embargos de declaração em análise, não dá sustentação à procedência da demanda. Deve-se perceber que a definição pericial cinge-se ao dia da visita e, em razão disso, não pode ser valorada de forma isolada, sem levar em conta todo o contexto do estudo técnico, mormente o segmento anteriormente destacado, segundo o qual os próprios moradores da região declaram sentir o mau cheiro nos dias atuais. Para além disso, consignou-se meritoriamente “ainda neste particular, os depoimentos das testemunhas e informantes (estes que possuem ações de mesma natureza em face da SANEPAR, devidamente juntados nesses autos) arroladas pela parte autora apontam, em um enquadramento pós-desativação da ETE, tanto a inexistência do mau cheiro, quanto a persistência em menor escala e, até mesmo, a permanência do mau cheiro em igual intensidade”. No que tange à percepção de diminuição do mau cheiro no período pós-desativação da ETE, a sentença, a partir do laudo, elencou diversos fatores contributivos, a exemplo de: “constatam-se na atualidade diversas modificações no ambiente de convívio desses moradores: (a) ampliação da extensão de vias com pavimentação asfáltica; (b) ampliação do numero de córregos canalizados; (c) ampliação e extensão de rede coletora de esgoto; e (d) ampliação e extensão de rede de drenagem de águas pluviais; (e) desativação da ETE Guaratuba. Teoricamente, quanto menor for a área de contato do efluente a céu aberto, menor será sua fonte de emissão de odores, assim, todas as modificações indicadas de (a) a (e) contribuíram de alguma forma para reduzir a percepção de mau odor pelos moradores”. (fl. 2 dos esclarecimentos periciais datados de 03/04/2019). Em prosseguimento, a questão envolvendo a alegada incompatibilidade da ETE ao plano municipal de urbanização também foi fundamentadamente examinada, certificando-se que houve “a anuência municipal para a instalação e operação da referida ETE (fl. 38 do laudo pericial)” e que, além disso, o tema encontra “limitação processual para ingressar em tal discussão, na medida em que a compatibilidade ou não da ETE com o plano municipal de urbanização não integra a causa de pedir desta ação, tampouco seu objeto, sendo limite objetivo da demanda a origem do mau cheiro”. Por fim, “já quanto ao ano de 1999, embora se tenha apurado o descumprimento da eficiência e dos resultados, fato é que não se constatou a abrangência da irregularidade para o fim de originar mau cheiro. Além disso, houve a celebração de termo de compromisso, o que culminou na manutenção da validade da Licença Operação concedida à SANEPAR, sem posterior constatação de descumprimento do avençado (fl. 12 do laudo pericial)”. Assim sendo, por qualquer ângulo de análise, a partir, sempre, de todo o estudo pericial, não se pode atribuir à parte ré a origem do mau cheiro alegado, tampouco intitulá-la como causadora dos danos morais aventados. Vislumbra-se, com isso, que os pontos trazidos pela parte embargante configuram, em verdade, inconformismo com a decisão afrontada, matéria não passível de ser ventilada em sede de aclaratórios, carecendo, dessa forma, de interposição do recurso adequado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no EDv no EREsp nº 1526169/SP. Rel. Min. Antonio Carolos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/12/2016). Portanto, diante de todo o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, rejeitando-os, porém, na integralidade. No mais, cumpra a sentença proferida. Intimem-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2021, 17:00
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:42
Confirmada
01/03/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:44
Entrega em carga/vista
01/03/2021, 11:44
Petição (Contra-razões)
01/03/2021, 09:48
Confirmada
22/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2021, 14:55
Confirmada
05/02/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 17:02
Confirmada
02/02/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
26/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 20:56
Confirmada
25/01/2021, 20:55
Entrega em carga/vista
25/01/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:58
Improcedência
25/01/2021, 16:48
Conclusão (para julgamento)
25/01/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:26
Confirmada
25/12/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 09:13
Confirmada
22/12/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2020, 13:41
Por decisão judicial
27/03/2019, 14:09
Documento (Certidão)
27/03/2019, 14:09
Recebimento
27/03/2019, 14:08
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/05/2018, 13:25
Documento (Certidão)
02/05/2018, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 17:10
Recebimento
27/04/2018, 17:10
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2018, 17:34
Ato ordinatório
08/02/2018, 17:27
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 16:58
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)