Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 12:22
Confirmada
14/01/2026, 12:22
Provisório
14/01/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:05
Desarquivamento
14/01/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 12:47
Confirmada
18/09/2025, 12:47
Provisório
12/09/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:53
Confirmada
19/08/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2025, 18:45
Paga
18/08/2025, 12:07
Depósito de Bens/Dinheiro
18/08/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:14
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:52
Confirmada
23/07/2025, 21:02
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:50
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 14:06
Confirmada
17/07/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:48
Documento (Certidão)
14/07/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:39
Documento (Certidão)
14/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 13:05
Paga
08/07/2025, 13:01
Depósito de Bens/Dinheiro
18/06/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 15:49
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:29
Confirmada
16/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:09
Confirmada
14/05/2025, 21:05
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:54
Confirmada
08/05/2025, 16:50
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
05/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:56
Documento (Certidão)
05/05/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 09:12
Confirmada
20/03/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003787-22.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003787-22.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$24.181,97 Polo Ativo(s): ROSE MARIE BLANKENBURG Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSE MARIE BLANKENBURG em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ (mov. 82.1). No mov. 102.1, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros estabelecidos nas Medidas Provisórias nº 2.180-35/2001 e nº 11.960/2009, bem como nos artigos 1º e 5º da Lei nº 11.960/2009, e na jurisprudência vinculada ao tema. Defende que os cálculos devem aplicar juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês e, a partir de junho de 2009, deve incidir, de forma única, o índice da caderneta de poupança, conforme previsto nos artigos 1° e 5º da Lei nº 11.960/2009. Requer que a correção monetária seja computada a partir do fato gerador e os juros a partir da citação. Por fim, pleiteia que a correção monetária seja realizada com base no IPCA-E. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 301.1), alegando que não há erro no cálculo, uma vez que foi realizado na forma determinada na sentença. Solicitou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. Sobreveio a juntada de cálculo do valor do crédito em execução pelo Contador Judicial (mov. 114.1). As partes foram intimadas e concordaram com o cálculo apresentado pelo contador judicial (mov. 118.1/119.1). Nos movs. 119.1/129.1, a parte exequente requereu a homologação do cálculo judicial apresentado, bem como a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o cálculo elaborado pelo contador judicial em mov. 14.1 está em consonância com o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 82.1). Observa-se que, a título de dívida exequenda, foram considerados o valor principal corrigido referente ao período de julho de 2020 a janeiro de 2024, bem como os juros de mora calculados com base no índice da poupança, correspondentes ao período de julho de 2014 a janeiro de 2024. Tal cálculo é próximo àquele apresentado pela parte exequente em sua petição inicial, o qual, inclusive, adotou o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da poupança a partir da data da citação. Desse modo, ante a concordância expressa do executado com o cálculo elaborado pelo contador judicial (mov. 118.1), o qual corrobora na essência as alegações apresentadas pela parte exequente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados no mov. 114.1. Indefiro o pedido do exequente quanto à condenação da parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada, conforme disposto na Súmula 519 e no Tema 408 do STJ. Registre-se que o referido entendimento consolidado pelo Tribunal permanece íntegro e aplicável, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2174945 - SP (2024/0379769-8) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado assim ementado (e-STJ fl. 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Honorários advocatícios Cabimento Impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública Rejeição Princípio da causalidade Súmula 519 e Tema 408/STJ, superados com o advento do CPC/2015 Recurso de agravo desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 39/41). A recorrente alega afronta ao art. 85, caput e §§ 1º e 7º, e 927, III, do CPC/2015, sustentando a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 519 e no Tema 408 do STJ. Após contrarrazões, o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. Passo a decidir. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação da Fazenda em cumprimento de sentença e entendeu serem devidos honorários advocatícios. Esta Corte tem o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação do cumprimento de sentença, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SÚMULA 519/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento em Impugnação à Execução de Sentença visando à fixação de honorários. O acórdão negou provimento ao agravo invocando a Súmula 519/STJ. 2. Com o julgamento do REsp 1.134.186/RS, foi firmada a tese de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.245/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/07/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL CONFORME PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 519/STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. O acórdão recorrido destoou do entendimento deste Superior Tribunal firme no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011). 2. "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Súmula 519/STJ). 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.529.547/GO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2020). Assim, merece reforma o aresto recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a condenação em verba honorária na impugnação do cumprimento de sentença, já que esta (impugnação) foi rejeitada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (REsp n. 2.174.945, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024.) 3. Inexistindo qualquer outra objeção, defiro a expedição do Precatório ou RPV para pagamento dos valores devidos ao exequente, devendo a Secretaria observar as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 01/2024 e a ordem de serviço vigente deste juízo. 4. Expedido e encaminhado o ofício requisitório de precatório, arquivem-se os autos com baixa na distribuição 5. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como ofício ou mandado. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:37
Outras Decisões
29/01/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:31
Confirmada
08/03/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2024, 14:45
Ato ordinatório
06/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:15
Confirmada
29/01/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:33
Confirmada
16/01/2024, 14:07
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:33
Confirmada
01/12/2023, 10:30
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:54
Confirmada
21/03/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:46
Confirmada
03/03/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:41
Documento (Certidão)
03/03/2023, 09:57
Confirmada
01/03/2023, 10:27
Documento (Informações)
20/02/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003787-22.2020.8.16.0129 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela ROSE MARIE BLANKENBURG em face de MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Julgada parcialmente procedente (mov. 39.1), foi declarada a inexigibilidade dos débitos constantes da CDA nº 1689/2018, a extinção da execução fiscal nº 0005190-94.2018.8.16.0129, e a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento em danos morais no importe de R$ 8.000,00. Após interposições de recurso de apelação, adesivo, recurso especial e agravo em recurso especial, a sentença a quo manteve-se in totum, transitando o feito no dia 22.06.2022 (mov. 73.0). Planilha de cálculos de custas e despesas processuais (mov. 77.1). A exequente pugnou pelo cumprimento de sentença (mov. 82.1). MUNICÍPIO impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 83.1). Requereu a isenção da cobrança da taxa judiciária, e a retificação das custas referentes ao escrivão. ROSE MARIE, pugnou pela liberação dos valores a título de caução em razão do pedido de tutela de urgência requerido no início do processo de conhecimento (mov. 84.1). Certidão da Secretaria (mov. 87.1). É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, de fato, assiste razão ao MUNICÍPIO, na medida que se encontra isenta do pagamento de taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Desta forma, DEFIRO o pedido de isenção sobre a taxa judiciária. 3. Com relação ao pedido de retificação das custas referentes ao escrivão, encaminhe os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Considerando o trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o levantamento dos valores referentes à caução depositada ao mov. 12.1 e seguintes. À Secretaria para que realize a transferência do valor para conta indicada por ROSE MARIE (mov. 84.1). 5. No mais dando continuidade à lide, defiro o pedido retro. Altere-se a classificação do feito para "Cumprimento de Sentença". 6. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos (art. 535, CPC). Em caso de alegação de excesso de execução, fica ciente de que deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, CPC). 7. Apresentada a impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer desde já o cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º, CPC). 8. Não havendo impugnação ou havendo concordância pela parte credora, resta desde já homologado o cálculo. 9. Expedido o ofício requisitório, antes da transmissão eletrônica, intime-se a Fazenda Pública para ciência/manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos aguardar em arquivo provisório. 10. Efetuado o pagamento, cumpra-se a Portaria nº 02/2021 e a OS nº 01/2021, no que couber. 11. No caso de expedição de precatório, deve-se observar estritamente o disposto na Portaria nº 02/2021 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 12. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 12:58
Confirmada
16/02/2023, 12:58
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:45
Outras Decisões
16/02/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:22
Documento (Certidão)
14/02/2023, 13:19
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 13:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 13:28
Confirmada
31/08/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/08/2022, 09:47
Confirmada
27/08/2022, 08:54
Documento (Certidão)
22/08/2022, 11:40
Remessa (em diligência)
22/08/2022, 11:38
Trânsito em julgado
22/08/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 19:33
Confirmada
10/07/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:02
Recebimento
04/07/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003787-22.2020.8.16.0129/2 Recurso: 0003787-22.2020.8.16.0129 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): ROSE MARIE BLANKENBURG Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003787-22.2020.8.16.0129/1 Recurso: 0003787-22.2020.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): ROSE MARIE BLANKENBURG O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a prorrogação dos prazos processuais (dia 13.09.2021) prevista no Decreto Judiciário n° 535/2021, bem como a suspensão do expediente forense previsto no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020 (dia 11.10.2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em 27.10.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
01/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2021, 12:15
Documento (Certidão)
19/04/2021, 12:15
Petição (Contra-razões)
16/04/2021, 19:59
Confirmada
27/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:53
Confirmada
01/02/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 16:01
Confirmada
22/01/2021, 16:01
Documento (Certidão)
22/01/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2021, 15:26
Conclusão (para julgamento)
19/01/2021, 15:19
Petição (Contra-razões)
08/12/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 22:05
Petição (Contra-razões)
12/10/2020, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 21:02
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:01
Procedência em Parte
21/07/2020, 16:18
Conclusão (para julgamento)
20/07/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:15
Mero expediente
02/07/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:48
Petição (Contestação)
02/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:22
Expedição de documento (Carta)
26/02/2020, 16:11
Liminar
21/02/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:25
Mero expediente
19/02/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 18:18
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)