Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2001356/PR (2022/0135057-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
RECORRIDO: TCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
OUTRO NOME: TCA PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO - PR034011
AGRAVANTE: TCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
OUTRO NOME: TCA PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO - PR034011
AGRAVADO: PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANA S/A EM LIQUIDACAO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PARMISA – PARTICIPAÇÕES MARUMBY S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de nulidade de execução e de arrematação. O julgado foi assim ementado (fl. 616): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO E DE ARREMATAÇÃO. FEITO EXTINTO, ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. CORREÇÃO DA DECISÃO. OBSERVADA. VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. (ENTENDIMENTO VENCIDO). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 712): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO E DE ARREMATAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. DESTACADA. IDENTIFICAÇÃO EXPRESSA DAS PARTES EM OUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. READEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VOTO VENCEDOR PARCIAL QUE BEM ESCLARECE BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. 10% SOBRE O VALOR AUTALIZADO DA CAUSA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 757): SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO E DE ARREMATAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE DAS PARTES, PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. TEMAS DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão foi omisso quanto à identidade das partes dos embargos à execução n. 0000154-98.1994.8.16.0004 e 18.741, foi omisso e obscuro sobre o alcance da coisa julgada em ambos os feitos, incorreu em omissão, obscuridade e erro material ao examinar a prescrição da cédula de crédito industrial e não redistribuiu equitativamente os honorários sucumbenciais previstos no art. 86; b) 506 do Código de Processo Civil, já que a coisa julgada formada nos embargos à execução n. 18.741, opostos pelos avalistas, não poderia alcançar a recorrente que não integrou aquela relação processual; c) 502 do Código de Processo Civil, pois não houve decisão de mérito sobre a prescrição nos embargos à execução n. 0000154-98.1994.8.16.0004 opostos pela recorrente, afastando-se a autoridade de coisa julgada sobre essa matéria; d) 503, §§ 1º, 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a força vinculante da decisão limita-se à questão principal expressamente decidida e às prejudiciais resolvidas com contraditório e competência, o que não ocorreu em relação à prescrição nos embargos manejados pela recorrente; e) 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários devem observar os percentuais legais sobre o valor da causa (ou do proveito econômico), aplicando-se os parâmetros reduzidos nas causas com Fazenda Pública; f) 86, caput, do Código de Processo Civil, visto que, sendo ambos parcialmente vencedores e vencidos, é necessária a redistribuição proporcional das despesas e honorários de sucumbência. Requer o provimento do recurso para que se casse ou se reforme o acórdão recorrido, reconheça-se a falha na prestação jurisdicional com retorno dos autos para integração dos pontos omissos e obscuros relativos à coisa julgada e à prescrição, ou, superada a preliminar, afaste-se a coisa julgada sobre a prescrição e se redistribuam equitativamente os honorários sucumbenciais na extensão do provimento da apelação; Requer ainda o provimento do recurso para que se adeque a fixação dos honorários aos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com distribuição proporcional segundo o art. 86. O recurso especial foi admitido, por plausibilidade da violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para exame pelo Superior Tribunal de Justiça, com remissão às Súmulas 292 e 528 do STF, quanto às demais questões (fls. 805-806). É o relatório. Decido. I- Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de execução e de arrematação em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da execução e da arrematação do imóvel, alegando iliquidez, inexigibilidade e prescrição do título, bem como a readequação do valor da causa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, VI, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.675.472,00. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para limitar o valor da causa ao mesmo da execução, devidamente corrigido, e, por maioria, manteve os honorários como fixados na sentença. II - Arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil Afasta-se a alegada ofensa aos referidos dispositivo infraconstitucionais, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A recorrente confunde tese contrária ao seu interesse com omissão. Não há omissão se o Tribunal enfrenta o tema, mas não acolhe a pretensão da parte. No caso, o acórdão recorrido tratou da prescrição, sobre a qual considerou que houve preclusão. De acordo com o acordão recorrido: "O mesmo ocorre em relação à suposta prescrição. Isso porque, a sentença prolatada nos embargos à execução nº 18.741 e confirmada pela AC n. 0221512-9, também foi expressa no sentido de que houve a interrupção da prescrição em face do devedor principal, ora apelante, em razão da propositura de ação de busca e apreensão, a qual, conforme já mencionado, não prejudicou em nada o andamento da execução e do título cobrado". Inexiste qualquer omissão. Em relação à identidade de partes, o que afastaria a preclusão, nos embargos de declaração opostos o Tribunal de origem fez referência ao alcance da coisa julgada, em especial sobre a prescrição em relação ao devedor principal. Não há qualquer omissão ou obscuridade a respeito do alcance da coisa julgada. O tema foi analisado, conforme mencionado e, ainda, esclarecido, em sede de embargos de declaração. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Arts. 502, 503, §§ 1º e 2º, e 506, todos do Código de Processo Civil O Tribunal de origem não violou e tampouco negou vigência a qualquer destes dispositivos que disciplinam a coisa julgada. Antes do ajuizamento da presente ação de nulidade da execução, proposta pela recorrente, houve embargos à execução, processo n. 18.741, oposto pelos avalistas. De acordo com o Tribunal de origem, no âmbito dos referidos embargos à execução, foi debatida e discutida a interrupção da prescrição contra o devedor principal, no caso, a recorrente. Tal interrupção ocorreu em razão da propositura de ação de busca e apreensão que não trouxe qualquer prejuízo ao andamento da execução. Portanto, não houve negativa de vigência aos referidos dispositivos, uma vez que o acórdão recorrido apenas e tão somente se reportou a matéria que havia sido debatida nos embargos à execução. Aliás, neste ponto, é fácil perceber que o recorrente não considerou o efeito positivo da coisa julgada, que não impede a análise do mérito, diverso do efeito negativo, objeto dos artigos questionados. Se há decisão judicial sobre determinação relação jurídica, tal decisão repercute em outro processo para influenciar na análise do mérito, no caso, a prescrição. Se o Tribunal de origem já havia considerado que a prescrição foi interrompida em relação ao devedor principal, ora recorrente, nos embargos à execução, tal questão jurídica já foi objeto de deliberação judicial. Ainda que a recorrente não tenha participado dos embargos à execução, tal decisão, que envolve o devedor principal, pode influenciar a decisão de mérito, para rejeitar a nulidade da execução, se a prescrição é uma das teses de defesa. Houve preclusão consumativa em relação à prescrição. O Tribunal de origem não afastou a coisa julgada em relação a esta matéria. O recorrente pretendeu questionar a execução por meio de ação autônoma e não em embargos. Ocorre que temas relacionados à relação jurídica que envolvem o crédito, a discussão sobre a cédula de crédito, podem ser transportadas para ação de nulidade, em razão do efeito positivo da coisa julgada, que não tem relação com os referidos dispositivos, bem como a preclusão consumativa. A prescrição foi tema trabalhado nos embargos à execução e tal discussão foi acobertada pela preclusão. O acórdão recorrido não precisa, novamente, repetir os argumentos que levaram à rejeição da tese da prescrição, pois como mencionado, a ação de busca e apreensão interrompeu o prazo contra o devedor principal, o recorrente. A ação de nulidade de execução, proposta pela recorrente, foi analisada no mérito, o que comprova que não houve violação de artigos que disciplinam a coisa julgada material, em seu efeito negativo (impede a análise do mérito). E mais, o recorrente é contraditório, pois se não participou dos embargos à execução, não poderia se aproveitar de eventual coisa julgada material. Não houve extensão da coisa julgada para a recorrente, tanto que a ação de nulidade de execução foi apreciada em seu mérito. IV - Arts. 85, §§ 1º e 2º, e 86, ambos do CPC Por fim, no que se refere à suscitada violação do art. 86 do Código de Processo Civil, verifica-se que, versando a controvérsia acerca da distribuição da sucumbência, o Tribunal a quo, soberano no contexto fático-probatório, concluiu que a sucumbência é exclusiva da recorrente. Não houve distribuição, porque considerou que a redução dos honorários foi um ajuste, que não foi além de uma sucumbência mínima. Nesse contexto, para adotar conclusões diversas das de origem e acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus de sucumbência, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice n a Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612). Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) V - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA