Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc. I – RELATÓRIO DAVID JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de Tutela Antecipatória, registrada sob o nº. 0001485-53.2020.8.16.0118, em desfavor de MR MOTORS PINHEIRINHO. Alegou, em síntese: - Adquiriu da Requerida em 06/2020 um veículo usado GM/CAPTIVA, 2010, pelo valor de R$ 29.000,00, tendo entregue como parte do pagamento um PEGEOUT, avaliado em R$ 18.000,00; - Firmou contrato com alienação fiduciária, no valor de R$ 11.000,00, junto a BV FINANCEIRA, assumindo 36 parcelas mensais de R$ 514,00;- O veículo adquirido apresentou pane elétrica algumas horas após a concretização da venda; - Percebeu duas notificações no painel do veículo “manutenção do controle de tração” e “manutenção do stabilitracker”, sendo informado pela Requerida que a notificação era normal, que não havia problema com o automóvel; - Em oficina mecânica de Morretes constatou problema com a bateria, tendo obtido ressarcimento pela troca do equipamento; - O veículo apresentou novos defeitos ocultos, que geraram arrependimento e desconfiança que o bem jamais tornaria ao seu estado original; o odômetro que marcava 87.840 km pulou para 141.576 km; - Em concessionária da GM em Paranaguá constatou que houve alteração do odômetro; ausência de bolsas air bags; chicote elétrico sem isolamentos, com indícios de que o motor foi alterado e mexido por terceiros; ausência de sensor dos pneus; - Na loja da Requerida foi informado que o veículo seria substituído por outro de igual característica, o que não se concretizou, bem como outras propostas da Ré para solucionar o problema; - Manifestou o entendimento de que há vício redibitório, conforme disposto no art. 441 e seguintes do CC e violação do princípio da boa-fé objetiva previsto no CDC; - Ajuizou a presente ação dentro do prazo decadencial de 90 dias, a contar do laudo realizado pela chevrolet;- Plenamente aplicável ao CDC ao caso, com inversão do ônus da prova; - Não pode usufruir do bem, ficando temeroso que pudesse sofrer acidente; - Passou por martírio junto a Requerida para tentar solucionar o impasse; - Tem direito de receber danos morais de R$ 10.000,00 Requereu: i) justiça gratuita; ii) condenação à substituição do bem ou restituição do valor pago e quitação do contrato de financiamento; iv) condenação a danos morais. Juntou documentos. A Requerida foi citada, tendo apresentado contestação, oportunidade em que aduziu, em resenha: - O Requerente tinha plena ciência de que se tratava de um veículo usado, sujeito a intervenções mecânicas; o bem é proveniente de leilão, com recuperação de sinistro; - Os problemas relatados envolvem a parte elétrica do auto, não coberta pela garantia; - O veículo foi vendido com desconto de 20%; - Não se aplica a inversão do ônus da prova, vez que não pode ser obrigada a provar fato negativo; não há verossimilhança da alegação ou hipossuficiência;- O Requerente não produziu perícia técnica, sendo que o documento da sequência 1.11 e 1.12 é apócrifo; - Inexistem danos morais; parte autora não indicou qual dano teria sofrido; os fatos narrados na inicial não passam de mero aborrecimento ou desconforto; - Para o caso de condenação o valor não pode passar de mil reais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação, tendo alegado, em suma, que a parte Ré alegou que o Autor estava ciente das condições do veículo, mas apresentou contrato pronto, sem possibilidade de alteração. Seguiram-se petições referentes à especificação de provas. Fora produzida prova oral em audiência. Em memoriais finais, as partes ratificaram as teses anteriores, com alusão à prova produzida. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO FATOS E FUNDAMENTOS DA LIDE
Cuida-se de ação declaratória por vício redibitório, na qual a parte autora pretende ser restituída dovalor pago na aquisição do veículo, objeto da controvérsia, por ter apresentado diversos problemas após sua aquisição. Sustenta que os problemas seriam vícios redibitórios, pretendendo ainda ser indenizada em danos morais pelos transtornos sofridos. Já a Requerida defendeu a validade do negócio, visto que o Requerente tinha pleno conhecimento das condições do veículo, o qual foi adquirido com desconto por se tratar de veículo sinistrado e de leilão. Não havendo questões processuais pendentes se mostra possível ingressar no mérito da demanda. DO “MERITUM CAUSAE” Conforme constou na decisão de saneamento, fora(m) fixado(s) o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s) (mov. 63.1): - SE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO SERIAM VÍCIOS REDIBITÓRIOS OU SE ERAM DE CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA. O conjunto probatório é constituído de prova documental e oral. Assumem relevo de importância os seguintes documentos: - Cópia da ordem de serviço da Valesul (mov. 1.11) - Cópia do contrato de compra e venda do veículo (mov. 1.8 e 46.2);- Cópia de declaração assinada pelo Requerente de que tinha conhecimento que o veículo adquirido era proveniente de leilão e que foi recuperado de sinistro (mov. 46.3); - Cópia do certificado de garantia (mov. 1.9 e 46.4); - Cópia da tabela FIPE do valor médio de mercado do veículo à época do negócio (mov. 46.5). A título de prova oral fora ouvido o autor DAVID JOSÉ DOS SANTOS e o representante da Requerida MARCELO FERREIRA RIBEIRO. O Requerente DAVID declarou, em resumo: “ Sabia a FIPE na época, de trinta e cinco mil; pagou trinta e três mil; o vendedor MARCELO falou que havia sinistro referente a batido na porta; percebeu que a cor da porta estava diferente, o que reduziria o valor do veículo; assinou documento sabendo que se tratava de bem de leilão; ajuizou a ação porque odômetro foi alterado; dias depois foi para cento e cinquenta mil; o carro estava mascarado; não havia bolsa de airbag; não fez test drive no veículo antes da aquisição; o veículo apenas foi ligado; teve oportunidade de fazer o teste; tinha ciência que era veículo batido; o carro apresentou problemas mecânicos e elétricos; gastou doze mil reais para consertá-la; não é objeto deste processo; teve oportunidade de ler o contrato de compra e venda, onde constam as garantias”. Já MARCELO declarou, em síntese: ”O cliente estava ciente que era veículo sem garantia; não mexeram no odômetro do veículo; concedeu desconto; veio até Morretesalgumas vezes; deixou carro reserva; arrumou detalhes no carro; ficou preso na Graciosa, teve que pagar o licenciamento; bancou tais despesas; pode ser que o cliente anterior mudou o painel; pela loja não foi mudado nada; não sabiam também que não havia airbags; resolvi os problemas conforme prometido; o veículo foi alienado no modo repasse, com desconto”. Passa-se à análise do único ponto controvertido acima indicado. Primeiramente, verifica-se que há prova suficiente de que o Autor tinha pleno conhecimento de que se tratava de bem proveniente de leilão e sinistrado. Neste sentido, consta declaração firmada de próprio punho pelo Requerente, com firma reconhecida por verdadeiro, de que estava ciente de que o veículo adquirido era proveniente de leilão e que foi recuperado de sinistro, nada tendo a reclamar (doc. op. cit.). Consta também certificado de garantia assinado pelo Requerente descrevendo os itens e condições de cobertura da garantia do veículo (mov. op. cit.). Não obstante, o Requerente em seu depoimento pessoal confirmou que foi previamente informado que o veículo era proveniente de leilão e recuperado de sinistro, tendo inclusive admitido ter constatado que o mesmo já havia sido batido. O Requerente ainda confirmou em seu depoimento ter negociado o veículo, mesmo sem fazer test drive, embora lhe tenha sido ofertado.Note-se ainda que, sabedor das condições em que o veículo foi negociado e dos termos da garantia, o próprio Requerente admitiu em seu depoimento ter gasto doze mil reais para sanar problemas mecânicos e elétricos do veículo, valor este que não foi objeto de requerimento para ser restituído. Ademais, o depoimento pessoal do representante da Requerida se mostrou coerente com a prova documental apresentada e até mesmo com o depoimento pessoal do Requerente, no sentido de que era do conhecimento do Requerente as condições do veículo quando foi negociado, sendo inclusive negociado abaixo do valor da tabela FIPE. Outrossim, a partir do depoimento do representante da Requerida é possível perceber que houve uma resposta positiva da Requerida para sanar os problemas apresentados que estavam sob sua responsabilidade. Destarte, os defeitos apresentados no veículo ao que parece, são compatíveis com sua condição de veículo proveniente de leilão e recuperado de sinistro. Assim, não há que se falar em falha no dever de informação. Sendo este o caso, entende-se que o adquirente de veículo proveniente de leilão não pode invocar vício redibitório, sobretudo quando se tratar de leilão decorrente de sinistro, como nos caso dos autos, o que restou confirmado na declaração assinada pelo Requerente (mov. op. cit.).Tal se dá porque por ocasião da aquisição do bem, o Autor estava plenamente ciente do estado em que se encontrava, podendo realizar todas as verificações necessárias e mesmo assim, não o fez. Neste sentido o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PASSAGEM DO VEÍCULO POR LEILÃO (VÍCIO OCULTO). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO AUTOR SOBRE ASSINATURA DO CONTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA DE CIÊNCIA SOBRE O SINISTRO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.a) O artigo 927 do Código Civil é claro sobre o dever de indenizar daquele que pratica ato ilícito contra outrem, na forma dos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil.b) Ademais, o artigo 6º do CDC prevê no inciso III que é direito básico do consumidor “(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos (...)”.c) Consta expressamente no contrato de compra e venda do veículo – reconhecida e assinada pelo Apelante - que o cliente estava ciente de que o carro adquirido possuía passagem por leilão. d) Não havendo prova em contrário, não há como imputar aos Apelados o dever de arcar pelos danos morais e materiais, tendo em vista a inexistência de qualquer ato ilícito praticado contra o Apelante.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044215-03.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.04.2024). Demais disso, em que pese a presença de defeitos no veículo, não há prova nestes autos de que importam em desvalorização e ainda que assim o fosse, a desvalorização estaria compreendida no desconto concedido quanto da aquisição,pois o valor da tabela FIPE era na época de R$ 34.151,00 ao passo que o Autor pagou R$ 29.000,00 revelando uma diferença de pouco mais de seis mil reais. Por fim, quanto a vistoria realizada no veículo pelo Requerente em uma concessionaria do fabricante do veículo após sua aquisição, entende-se que deveria ter ocorrido quando teve oportunidade de vistoria e realizar o test drive, não havendo nos autos qualquer menção de que tenha sido obrigado a realizar a compra sem antes submeter o veículo a uma vistoria, seja de seu mecânico de confiança, seja por uma concessionária do fabricante. Por derradeiro, verifica-se que o veiculo contava com 10 anos de fabricação quando adquirido pelo Autor, de forma que, rodando em média 15 mil km/h, a quilometragem próxima a 140 mil quilômetros não se mostra exagerada. Ainda que assim se considere, não há prova de que a parte Ré teria procedido a adulteração do hodômetro. CONCLUSÃO Verifica-se que não se mostra possível acolher a consequência jurídica pleiteada pela parte autora, qual seja, reconhecer que os problemas constatados no veículo após sua aquisição seriam vícios redibitórios, sendo de rigor, portanto, a rejeição dos pedidos iniciais. III – DECISÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.Via de consequência, CONDENO A PARTE AUTORA ao PAGAMENTO das custas processuais e honorários advocatícios da parte Ré, observada sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento: a) sobre o valor da condenação; b) proveito econômico obtido; c) valor atualizado da causa. Atendidos: 1) grau de zelo do profissional; 2) lugar da prestação do serviço; 3) a natureza e importância da causa e 4) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a qualidade e tempestividade das peças apresentadas pelo patrono da Ré, arbitro honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC do IBGE. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Morretes, 02 de Setemro de 2024. - assinado digitalmente – Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito