Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009369-31.2022.8.16.0000 Recurso: 0009369-31.2022.8.16.0000 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUCAS DOSSA FERNANDES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos estes autos de Medida Cautelar Incidental nº 0009369-31.2022.8.16.0000 da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, em que é Requerente, Lucas Dossa Fernandes e, requerido, Ministério Público do Estado do Paraná.
Trata-se de medida cautelar apresentada pela Defesa, em que pretende, à apelação criminal interposta, a atribuição de efeito suspensivo. Argumenta que o requerente foi condenado à pena restritiva de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Ademais, que o recebimento do recurso de apelação criminal apenas no efeito devolutivo pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto o réu está preso indevidamente, em razão de um processo eivado de nulidade. Ou seja, deixou de apontar os requisitos formais de admissibilidade, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pretende, a concessão de liminar com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto; a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Consta dos autos que a sentença fixou ao réu pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. Ainda, na oportunidade, manteve a prisão preventiva anteriormente decretada. A despeito da irresignação da Defesa, veja-se que a decisão de mov. 123.1 apenas recebe o recurso, sem consignar expressamente o efeito atribuído. Vale citar: 1. Recebo a apelação do réu (evento 98.1). 2. Intime-se a Defesa para apresentação das razões, no prazo legal. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 4. Na sequência, expeça-se guia de recolhimento provisória e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Isso porque, ope legis, o recurso de apelação criminal, de regra, é recebido no duplo efeito, o que, não necessariamente implica na suspensão da execução provisória da pena. A execução provisória da sanção cominada ao ora requerente teve início porque mantida a prisão preventiva por ocasião do pronunciamento condenatório, nos termos do artigo 612 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e do artigo 8º da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 612. Tratando-se de preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis”. “Art. 8º Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis”. O objetivo da norma é possibilitar o gozo de eventuais benefícios executórios durante o período de prisão processual, nos termos da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer ilegalidade. Aplica-se, ao caso, o artigo 597 do Código de Processo Penal, que expressamente concede efeito suspensivo aos recursos de apelação aforados contra éditos repressivos, in verbis: “Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena”. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO JÁ DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 597 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTENÇÃO DA DEFESA DE SUSTAR OS EFEITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA REQUERENTE, DECRETADA EM SENTENÇA, POR VIA TRANSVERSA. ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO QUE, COMO MEDIDA CAUTELAR INDEPENDENTE, JÁ FOI CHANCELADO PREVIAMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. INDEFERIMENTO, POIS, DO PEDIDO INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DESSE PROCEDIMENTO INCIDENTAL. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018913-14.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.05.2020) Portanto, tem-se que pretende a defesa, em verdade, tão somente, obter, por via transversa, a revogação da custódia cautelar vigente. Diante disso, indefiro o pedido inicial e declaro extinta a presente medida incidental, com fulcro no inciso XXIV do artigo 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator