Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007689-50.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-50.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.837,33 Embargante(s): ASUSTEK COMPUTADORES COMERCIAL LTDA Embargado(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. Analisando-se os autos, verifica-se que houve a satisfação do pagamento do crédito pleiteado pela parte exequente (cf. eventos 99.1, 103.1 e 104). 2.
Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda com fulcro no artigo 924[1], II e 925[2], ambos do CPC/2015, determinando o seu arquivamento, com as anotações e baixas necessárias. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
16/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 07:40
Confirmada
08/12/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 23:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007689-50.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-50.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.837,33 Embargante(s): ASUSTEK COMPUTADORES COMERCIAL LTDA Embargado(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. Analisando-se os autos, verifica-se que houve a satisfação do pagamento do crédito pleiteado pela parte exequente (cf. eventos 99.1, 103.1 e 104). 2.
Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda com fulcro no artigo 924[1], II e 925[2], ambos do CPC/2015, determinando o seu arquivamento, com as anotações e baixas necessárias. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
16/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 07:40
Confirmada
08/12/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 23:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:11
Trânsito em julgado
14/11/2025, 16:36
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:19
Confirmada
17/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2024, 21:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:07
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:33
Confirmada
24/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007689-50.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-50.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.837,33 Embargante(s): ASUSTEK COMPUTADORES COMERCIAL LTDA Embargado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, consigne-se que no julgamento do Tema Repetitivo 677, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (Corte Especial. Rel.: Nancy Andrighi. DJ: 19/10/2022. DJe: 16/12/2022). 1.1. Assim, de fato, não há que se falar em desconto do depósito judicial realizado pelo embargante para calcular o valor atualizado da execução, o qual constitui a base de cálculo dos honorários, pois tal diligência só poderá ser realizada quando da efetiva entrega do dinheiro ao exequente. 2. De outro viés, ao contrário do aventado pelo embargado, ora exequente (evento 89.1), constata-se que o executado não foi intimado para pagamento da dívida apresentada no evento 82.1, na medida em que juntou petitório antes da intimação pertinente (evento 83.1) e os autos vieram conclusos na sequência, não havendo que se falar em aplicação do disposto no art. 523[1] do CPC. 3. Assim, intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC[2], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC[3]). 4. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC[4]). 5. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[5] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 6. Sendo a diligência positiva, intime-se o devedor, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC[6]. 6.1. Havendo manifestação do executado, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2. Em caso de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC. 6.3. Todavia, em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 6.4. Não se manifestando o executado, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 7. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[7] do CPC), efetue-se o desbloqueio. 7.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado), promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[8] do CPC). 8. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC[9]), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. [2] Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. [3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [4] § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [5] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [6] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [7] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução [8] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [9] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:46
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:36
deferimento
26/01/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/01/2024, 12:40
Confirmada
02/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007689-50.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-50.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.837,33 Embargante(s): ASUSTEK COMPUTADORES COMERCIAL LTDA Embargado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Considerando a impugnação apresentada ao mov. 83.1, intime-se a parte embargada para se manifestar. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:46
Mero expediente
24/07/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:06
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Confirmada
08/08/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Embargos com Pedido de Efeito Suspensivo e Liminar, autuada sob o n°. 7689-50.2019, movida por ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face do Município de Cascavel, já devidamente qualificados nos autos. 1. RELATÓRIO ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ajuizou “Embargos com Pedido de Efeito Suspensivo e Liminar,” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, alegando, em síntese, que: recebeu penalidade por parte do PROCON em processo administrativo, com inscrição em Dívida Ativa municipal; o processo administrativo teria ficado sem movimentação entre o período de 25/07/2013 e 19/12/2018, de modo que teria se operado a prescrição intercorrente; teria recebido a notificação referente a multa somente em 26/12/2019; a inércia do órgão geraria a impossibilidade de exercer a ação punitiva em desfavor do embargante; o PROCON deveria ser submetido ao prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos, a fim de que a multa em questão seja anulada. Ao final, pugnou pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a sua procedência para extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente do processo administrativo. Juntou documentos (eventos 1.2/1.6). Por meio da decisão do evento 17.1, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Devidamente citado, o Município de Cascavel apresentou contestação (evento 26.1), sustentando, em síntese, que: não teria ocorrido a prescrição intercorrente do processo administrativo, pois a Lei n. 9.876/99 não é aplicável a processos 1PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná administrativos dos entes municipais; ao lançamento decorrente de processo administrativo do PROCON municipal deveria ser aplicado o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932; a reclamação teria ocorrido em 03/07/2013 e a decisão final em 11/12/2017, dentro, portanto, do prazo de cinco anos, não se operando a prescrição. Por fim, pugnou pela improcedência do feito, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Não juntou documentos. Instadas sobre a dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 37.1 e 39.1). Por meio da decisão do evento 56.1, foi determinado o julgamento antecipado do feito. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Embargos com Pedido de Efeito Suspensivo e Liminar” promovida por ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face do Município de Cascavel, na qual se pretende, em síntese, a extinção da execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo que culminou na CDA exequenda. Aduziu o autor, em síntese, que teria ocorrido a prescrição intercorrente do processo administrativo. Da análise do processo administrativo juntado aos autos de execução fiscal n.º 0015332-93.2018.8.16.0021 (1.3/1.8), verifica-se que em 25/03/2013 houve a 2PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná comunicação ao consumidor para apresentar os documentos necessários para o regular prosseguimento (evento 1.3, p. 5), a partir de quando o procedimento ficou paralizado até a prolação da decisão administrativa em 11/12/2017 (evento 1.8, p. 36), tendo transcorrido 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias. Assim, a tese sobre a prescrição não deve ser acolhida. De fato, consigne-se, por oportuno, que não incide no caso o prazo trienal previsto na Lei nº. 9.873/1999, uma vez que se trata de procedimento administrativo promovido por ente municipal. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N. 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.115.078/RS (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24/3/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consignou no bojo do voto a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. 2. No caso, a ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de indébito foi ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Município de Maringá, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon/PR, sendo, portanto, inaplicável a Lei n. 9.873/1999, consoante entendimento firmado por esta Corte, sujeitando-se, por conseguinte, ao prazo prescricional qüinqüenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 509.704/PR, 3PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2014, DJe 01/07/2014) (grifos não constantes do original) 1 Ademais, o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 somente é aplicável após o término do processo administrativo, em hipótese de eventual demora injustificada para cobrança do débito pela Fazenda Pública. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO QUE DEVE SER REALIZADO APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO ESTADUAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA PROPORCIONAL E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002683-55.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 15.03.2018) (grifos nossos) Outrossim, mesmo se analisada eventual inobservância da duração razoável do processo, também não se pode afirmar que houve sua violação no caso em tela, tendo 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná em vista que transcorreram pouco mais de quatro anos até a prolação da decisão, não se verificando prejuízo maior às partes envolvidas. Desta forma, não há prescrição a ser reconhecida e, consequentemente, caracteriza-se a higidez do título executado, impondo-se a rejeição dos presentes embargos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargo opostos por ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face do Município de Cascavel, extinguindo o feito com julgamento 2 do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e art. 269, I, do CPC/73. Outrossim, fica o autor responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação dos autos principais, nos termos do artigo 85, §1º e 3º do CPC/2015, atualizável a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº. 0015332- 93.2018.8.16.0021, certificando-se e intimando-se o exequente para atualização dos cálculos. 2 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 5PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquive-se. Cascavel/PR, datado digitalmente.+ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 6
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:55
Documento (Certidão)
01/08/2022, 13:54
Improcedência
29/07/2022, 18:31
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 13:17
Documento (Certidão)
13/07/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:23
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Confirmada
17/06/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:48
Confirmada
13/06/2022, 08:37
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:09
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Confirmada
24/02/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007689-50.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-50.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.837,33 Embargante(s): ASUSTEK COMPUTADORES COMERCIAL LTDA Embargado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. No ato ordinatório de evento 32.1, foi assegurada às partes a especificação das provas que pretenderiam produzir. 2. Não obstante, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 37.1 e 39.1). 3. Desse modo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos[1]. 4. Portanto, preclusa a presente decisão, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.* Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PARTE DO MAGISTRADO (CPC-73, ART.330, I). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LIV). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL. LÓGICA QUE SE APLICA MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC-73. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.1. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 330 do CPC-73 (CPC-2015, art. 355), não é mera faculdade do magistrado, mas, sim, seu dever, a Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 2fim de que se propicie aos litigantes tutela jurisdicional célere e efetiva.2. O princípio do contraditório deve ser concretizado sob a lógica do que a doutrina tem chamado de contraditório substancial, vale dizer, não basta apenas que seja dado às partes oportunidade para manifestação, mas, sim, que se propicie a elas a possibilidade de infirmar o entendimento do magistrado que está a julgar seu caso.3. Toda decisão judicial que tenha o condão de alterar o comportamento dos litigantes - como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova - dentro do processo deve ter seu teor conhecido pelas partes antes da prolação da decisão definitiva, a fim de que aqueles tenham real possibilidade de influenciar o entendimento do julgador sobre a matéria.4. O anuncio do julgamento antecipado da lide tão somente quando da prolação da sentença viola o devido processo legal, princípio basilar dos processos e procedimentos em geral. Ainda que o magistrado verifique a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, deve ele sinalizar sua intenção previamente para os litigantes, a fim de que se evite as denominadas "decisões surpresas".5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida e mérito recursal prejudicado. Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 3 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 14.12.2016)
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:59
Determinação de Diligência
26/11/2021, 18:43
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 12:51
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 18:00
Confirmada
18/10/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:01
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:47
Confirmada
15/03/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 20:41
Confirmada
23/02/2021, 14:58
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:58
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:21
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:00
Petição (Contestação)
15/05/2019, 10:08
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 18:38
Documento (Certidão)
19/03/2019, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 13:07
Documento (Certidão)
13/03/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:02
Documento (Certidão)
13/03/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:59
Documento (Certidão)
01/03/2019, 13:57
Apensamento
01/03/2019, 13:46
Distribuição (competência exclusiva)
01/03/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)