STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES
OAB/PR 92984·CPF·Representa: Autor
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA
OAB/PR 63036·CPF·Representa: Autor
ADREÍSA CAROLINA ROWE COSTA
OAB/PR 92270·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ EDUARDO BRAVO
OAB/PR 61516·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CUSTAS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CUSTAS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:01
Confirmada
10/04/2026, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A Vistos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte embargante (seq. 264.1), tendo em vista a concordância da parte embargada, não havendo óbice ao pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil A parte embargante arcará com o pagamento das custas, conforme avençado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações pertinentes. P. R. I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CUSTAS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:01
Confirmada
10/04/2026, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A Vistos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte embargante (seq. 264.1), tendo em vista a concordância da parte embargada, não havendo óbice ao pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil A parte embargante arcará com o pagamento das custas, conforme avençado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações pertinentes. P. R. I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:04
Desistência
13/03/2026, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:57
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 01:03
Confirmada
22/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A Considerando a manifestação de ambas as partes pelo interesse da atuação da Contadoria, ACOLHO os embargos opostos e revogo a nomeação da seq. 248. Ciência à Perita. No mais, encaminhe-se os autos à contadoria. Com os cálculos, manifestem-se as partes em 15 dias e tornem para decisão. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:18
Confirmada
13/02/2026, 08:36
Remessa (em diligência)
11/02/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:18
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A Considerando o julgamento, deve ser iniciado o procedimento de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, I, CPC. Diante da complexidade dos cálculos e a impossibilidade de julgamento imediato, desde logo nomeio perita Sra. FRANCIELI GOMES DA SILVA MELO (CAJU) que deverá ser intimado da nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. Após, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos honorários da Sra. Perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação das partes ou oposição aos honorários periciais, intime-se a parte embargante, sucumbente (vide seq. 241), para depósito. A perita deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O levantamento do remanescente será autorizado no encerramento da perícia, após eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
24/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:37
Confirmada
17/09/2025, 08:39
Confirmada
16/09/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:22
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:22
deferimento
11/09/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:35
Confirmada
09/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:20
Trânsito em julgado
06/05/2025, 12:20
Recebimento
05/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863447/PR (2025/0057636-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE: SEBASTIÃO JOSE FERNANDES
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ADREÍSA CAROLINA ROWE COSTA - PR092270
RAUL DURIZZO DE OLIVEIRA - PR098380
LANIELY PIETROBOM - PR107944
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GILBERTO PEDRIALI - PR006816
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR016440
SIBELLE ANDRETTO VENANCIO - PR112547
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEBASTIÃO JOSE FERNANDES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (configuração de má-fé), Súmula 7/STJ (devolução das taxas praticadas) e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863447/PR (2025/0057636-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE: SEBASTIÃO JOSE FERNANDES
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ADREÍSA CAROLINA ROWE COSTA - PR092270
RAUL DURIZZO DE OLIVEIRA - PR098380
LANIELY PIETROBOM - PR107944
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GILBERTO PEDRIALI - PR006816
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR016440
SIBELLE ANDRETTO VENANCIO - PR112547
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Recurso: 0003085-67.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Banco Bradesco S/A Apelado(s): STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME SEBASTIÃO JOSE FERNANDES Banco Bradesco S/A VISTOS, I – Nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Além disso, segundo disposto no art. 165, caput, do mesmo diploma legal, “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, o que, no caso desse egrégio Tribunal de Justiça, é exercido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau. II – Desse modo, DETERMINO, com fulcro no art. 122, II do RITJPR, a remessa dos autos ao CEJUSC, para que seja buscada a conciliação das partes. III – Por oportuno, INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias, regularizem a representação processual: aos embargantes, para que juntem procuração atualizada com outorga de poderes à advogada ADREÍSA CAROLINA ROWE COSTA (OAB/PR 92.270); e ao embargado, para que junte procuração com os devidos substabelecimentos. IV – Após, retornem-me conclusos, para ulterior deliberação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 13:00
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 10:39
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 15:40
Confirmada
09/09/2023, 00:37
Confirmada
01/09/2023, 07:40
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:27
Confirmada
02/08/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A Vistos, Seq. 195:
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual a parte embargada alega omissão e contradição na sentença de seq. 192, no que tange à compensação de valores e a condenação sucumbencial imposta, respectivamente. Decido. Acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar a omissão existente na sentença com relação à compensação de valores. Assim, do dispositivo da sentença deverá constar que: “Fica autorizada a compensação dos valores reciprocamente devidos. ” No que tange à distribuição dos honorários de sucumbência, fica rejeitado os embargos de declaração, ante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Conforme pontuado pelo próprio embargado, o pedido de revisão contratual foi acolhido para determinar a exclusão dos juros cobrados acima da taxa pactuada, o que justificou a parcial procedência dos pedidos formulados e, consequentemente, impôs a condenação sucumbencial parcial entre as partes. Assim, sanada a omissão, mantenho a sentença tal qual lançada. Eventual irresignação quanto à distribuição do ônus de sucumbencial deve ser veiculada nas vias próprias. Seq. 196:
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual a parte embargante alega omissão e contradição na sentença de seq. 192, no que tange ao afastamento das taxas cobradas não pactuadas; a descaracterização da mora; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; a condenação sucumbencial imposta e a forma de liquidação do julgado. Decido. Acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar a omissão existente na sentença com relação ao afastamento da mora e a devolução de valores. Assim, da fundamentação da sentença deverá constar que: “Em que pese o reconhecimento de valores cobrados indevidamente, não há que se falar em descaracterização da mora pela parte embargante, como pretendido em sede na inicial. Isso porque a mora do embargante/devedor restou configurada desde o descumprimento da obrigação de pagar, de modo que o reconhecimento do excesso de cobrança não afeta o principal inadimplido desde o respectivo vencimento. No mais, considerando o acima exposto, tem-se que o reconhecimento da abusividade na cobrança de juros cobrados acima da taxa pactuada impõe a devolução dos eventuais valores pagos indevidamente a tal título. A devolução dos valores, no entanto, deve ser realizada de forma simples. Isso porque não houve demonstração de má-fé pelo banco réu, em especial considerando que as cobranças variaram não apenas acima, mas também abaixo da taxa pactuada”. Quanto aos demais aspectos apontados pela embargante, os embargos devem ser rejeitados. Com relação ao pedido devolução das taxas cobradas não pactuadas, este sequer foi ventilado na inicial ou durante o curso do processo e, portanto, não pode ser considerado. No que tange aos honorários sucumbenciais, estes foram estabelecidos à luz das regras do art. 85 do CPC. Assim, sanada a omissão, mantenho a sentença tal qual lançada. Eventual irresignação deve ser pleiteada pela via recursal adequada e não por embargos de declaração, cuja finalidade não se amolda ao caso. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 16:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/07/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:12
Confirmada
27/03/2023, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 11:45
Ato ordinatório
23/03/2023, 14:05
Ato ordinatório
23/03/2023, 14:05
Ato ordinatório
23/03/2023, 13:59
Ato ordinatório
23/03/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A Ante os efeitos infringentes dos embargos, manifeste-se a parte embargada em 05 (cinco) dias. Cumprido ou decorrido, tornem conclusos para decisão. Seq. 198: Defiro o levantamento do saldo remanescente de honorários. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:32
Mero expediente
20/03/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2023, 17:58
Confirmada
12/01/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos por STEEL FOCCO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA e SEBASTIÃO JOSÉ FERNANDES à execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A. Alegaram, em síntese, que a cédula de crédito bancário objeto da execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade. Batem pela ausência de todos os extratos da conta, a permitir a adequada análise dos valores cobrados. Afirmam existir excesso de execução. Questionam a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, sustentando sua abusividade. Requereram o afastamento da mora e a compensação dos valores. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (seq. 14). A parte embargada apresentou manifestação na seq. 23, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. Bateu pela necessidade de rejeição liminar dos embargos por inobservância do art. 917, §3º, do CPC. No mais, argumentou pela regularidade dos valores cobrados, bem como pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sobreveio réplica na seq. 28. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Na seq. 38 foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida inversão do ônus da prova. Não havendo requerimento de provas, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 46). Na seq. 54, o julgamento foi convertido em diligência, oportunidade em que foi proferida decisão saneadora, em que foi acolhida a impugnação ao valor da causa, bem como rejeitadas as demais preliminares arguidas. Foram fixados os pontos controvertidos e determinou-se a produção de prova pericial. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (seq. 66). Laudo pericial contábil foi apresentado na seq. 167, sobre o qual as partes se manifestaram (seq. 171 e 172). O perito apresentou laudo complementar na seq. 180. Encerrada a instrução (seq. 186), as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos à luz das provas produzidas nos autos (seq. 189 e 190). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece acolhimento a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade em relação ao título executivo que embasa a execução em apenso, conforme arguido pelos embargantes. Verifica-se que a execução correlata veio amparada em cédula de crédito bancário, cuja força executiva é atribuída pelo art. 28 da Lei nº 10.931/04, de forma que é hábil a ensejar a execução, porque se cuida de título regulado em lei especial. Portanto, não há dúvidas quanto à liquidez e exigibilidade da obrigação executada. Igualmente, considerando o demonstrativo de seq. 1.4 acostado junto à inicial da execução, tem-se que a parte exequente apresentou o valor do débito exequendo, com indicação dos encargos aplicados, restando atendidas as disposições contidas no art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil. Definidos estes aspectos, necessário, então, analisar a regularidade das cláusulas contratuais e a existência do excesso de execução alegado. De acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, restou pacificado, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Este entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante 7 do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Pois bem. Considerando a ausência de limitação da taxa de juros no ordenamento jurídico pátrio em relação às instituições financeiras, não há que se falar em limitação da cobrança à taxa média do mercado. Contudo, no caso presente, o perito apurou que, não obstante a existência de pactuação da taxa de juros (vide seq. 167, resposta aos quesitos do Juízo item 3), esta não foi observada no decorrer da evolução do débito (vide seq. 167 item 3). Impõe-se, desta forma, quanto à referida conta, a readequação dos cálculos para que seja observada a taxa pactuada durtante toda a relação contratual. Com relação ao valor efetivamente utilizado, razão não assiste ao embargante. O embargante, na inicial, não nega a utilização do limite de crédito disponibilizado pelo banco. Limitou-se, apenas, a alegar que não houve a utilização integral do limite disponibilizado. No entanto, o perito através da análise dos extratos da conta corrente anexado nos autos, apurou que o saldo devedor da conta corrente corresponde aos valores efetivamente utilizados pelo embargante (vide seq. 167, quesito 2), de modo que não há que se falar em excesso de cobrança pelo exequente. Assim, de rigor a parcial procedência dos embargos à execução. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de determinar, em relação à conta corrente objeto da lide, a exclusão dos juros cobrados acima da taxa pactuada, com a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. Sobre os valores cuja restituição ora se determina haverá a incidência de correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas na seguinte proporção: 50% serão custeadas pelo embargante e 50% pelo embargado. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:22
Procedência em Parte
06/01/2023, 17:22
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 11:09
Petição (Alegações finais)
17/11/2022, 10:04
Petição (Alegações finais)
11/11/2022, 21:10
Confirmada
18/10/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A MCLAL15 - Alegações Finais Prazo Comum: Declaro Encerrada a Instrução. Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 15 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:00
deferimento
30/09/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:19
Confirmada
11/08/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:28
Confirmada
14/07/2022, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A MCLGERAL - Intime-se o perito para, em 15 dias, complementar o laudo pericial, nos termos das petições de seq. 171 e 172. Após, intimem-se as partes em 15 dias. Int. e dil Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:38
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:38
Mero expediente
30/06/2022, 18:17
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:51
Confirmada
26/04/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 10:18
Confirmada
08/04/2022, 18:47
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:56
Confirmada
05/04/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:45
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:45
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 19:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:25
Confirmada
04/03/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:30
Ato ordinatório
22/02/2022, 19:30
Ato ordinatório
22/02/2022, 19:29
Mero expediente
22/02/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:47
Confirmada
03/02/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 14:44
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 08:50
Confirmada
14/12/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:43
Confirmada
26/11/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:37
Ato ordinatório
17/11/2021, 16:37
Ato ordinatório
17/11/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2021, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2021, 12:15
Movimentação processual
10/11/2021, 14:02
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:05
Depósito de Bens/Dinheiro
27/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:45
Ato ordinatório
22/10/2021, 16:32
Confirmada
22/10/2021, 00:03
Confirmada
19/10/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:36
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:30
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Confirmada
10/09/2021, 15:07
Confirmada
10/09/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A Seq. 107: Manifeste-se o perito, em 15 dias. Após, manifestem-se as partes também em 15 dias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:26
Ato ordinatório
02/09/2021, 10:26
Mero expediente
30/08/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:42
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:19
Confirmada
21/05/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:44
Confirmada
14/05/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003085-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003085-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SEBASTIÃO JOSE FERNANDES STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME Embargado(s): Banco Bradesco S/A Homologo os honorários periciais estimados na seq. 97, eis que compatíveis com a complexidade da perícia a ser realizada. Intime-se a parte embargante para pagamento, observando a possibilidade de parcelamento, nos moldes indicados na seq. 97. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:53
Mero expediente
10/05/2021, 11:02
Mudança de Assunto Processual
01/05/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:25
Confirmada
15/03/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:43
Ato ordinatório
05/03/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:50
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 08:40
Confirmada
22/02/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:21
Confirmada
08/02/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:45
Ato ordinatório
29/01/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:47
Confirmada
22/01/2021, 00:11
Confirmada
20/01/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:33
Confirmada
18/12/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:26
Ato ordinatório
17/12/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 09:23
Confirmada
23/11/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:57
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:57
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2020, 11:55
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:25
Documento (Certidão)
15/07/2020, 12:24
deferimento
13/07/2020, 16:51
Conclusão (para julgamento)
03/04/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 08:25
Mero expediente
07/02/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 07:51
deferimento
08/11/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 21:13
Mero expediente
17/07/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:09
Mero expediente
03/06/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 11:17
Mero expediente
20/02/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 08:25
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 08:25
Apensamento
23/01/2019, 08:19
Distribuição (dependência)
22/01/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)