Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:07
Confirmada
24/08/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 13:56
Confirmada
31/07/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:04
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:03
Trânsito em julgado
25/07/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:02
Documento (Acórdão)
25/07/2023, 15:02
Recebimento
25/07/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010322-63.2021.8.16.0021 Recurso: 0010322-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): APARECIDA DOS SANTOS Apelado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE ESTADO DO PARANÁ I. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:27
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 23:21
Petição (Contra-razões)
17/11/2022, 11:49
Confirmada
01/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:39
Confirmada
18/08/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança Trabalhista, autuada sob o n°. 10322-63.2021, movida por Aparecida dos Santos em face da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste e do Estado do Paraná, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO APARECIDA DOS SANTOS ajuizou “Ação de Cobrança Trabalhista” em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE e do ESTADO DO PARANÁ, afirmando, em síntese, que: atuou no serviço público estadual, tendo ingressado no cargo de agente universitário médio na data de 23/07/2001 e exercido a função até 10/10/2018, quando obteve sua aposentadoria; durante esse período, adquiriu direito a 3 (três) licenças-especiais, mas teria somente usufruído uma delas; a Administração Pública teria realizado a contagem das licenças de maneira incorreta, e, além disso, as anotações em seu histórico funcional estariam erradas; em busca ao Diário Oficial Eletrônico do Estado, teriam sido encontradas apenas 2 (duas) publicações a respeito da Licença-Especial, as quais tratariam do mesmo benefício usufruído, de Portarias nº 2176/2014, de 01/05/2014, e a de nº 3863/2014, datada de 31/08/2014; apenas a segunda Portaria teria, de fato, permitido o gozo da licença, relativa ao período de 23/12/2008 a 22/12/2013; entretanto, os períodos aquisitos deveriam ter sido contados de 23/07/2001 a 22/07/2006, de 23/07/2006 a 22/07/2011 e de 23/07/2011 a 22/07/2016; assim sendo, não teria ocorrido a fruição referente aos anos de 23/07/2001 a 22/07/2006, tampouco de 23/07/2006 a 22/07/2011, e, diante da impossibilidade de gozo após a aposentadoria, seria devida a conversão de tais licenças especiais em pecúnia; a base de cálculo para a conversão do benefício deveria considerar a última remuneração integral e não somente o salário base, com a inclusão de horas extraordinárias, abono de permanência, adicional de tempo de serviço e gratificação de atividade de saúde; tal indenização seria isenta de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Desse modo, ao final, pugnou pela total procedência da demanda, para condenar 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública a UNIOESTE e, de maneira subsidiária, o ESTADO DO PARANÁ, ao pagamento do valor relativo a 3 (três) meses de remuneração a cada licença especial não usufruída, correspondente a 2 (duas), totalizando aproximadamente em R$ 59.100,72 (cinquenta e nove mil e cem reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, além de danos morais pela impossibilidade de ter gozado das licenças no período em que laborava, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (ev. 1.2/1.20). Pela decisão de evento 8.1 foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação dos réus. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no evento 22.1, aventando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que: inexistiria período de licença-especial sem fruição, pois não seria possível computar o tempo em que a autora laborou sob o regime celetista, tendo seu emprego sido transformado em cargo público somente na data de 23/12/2003; desse modo, o primeiro período aquisitivo deveria ser contado a partir do início do regime estatutário, ou seja, de 23/12/2003 a 22/12/2008 e de 23/12/2008 a 22/12/2013; assim, verifica-se que houve gozo de licença-especial em 01/05/2014 a 31/07/2014, relativo ao quinquênio de 23/12/2003 a 22/12/2008, por meio da Portaria nº 3862/2014, bem como nas datas de 31/08/2014 a 30/11/2014, referente ao quinquênio de 23/12/2008 a 22/12/2013, pela Portaria nº 3863/2014; ainda, em relação ao final de 2013 a dezembro de 2018, o período aquisito não teria se completado em razão da aposentadoria da autora, obtida no mês de outubro de 2018; além disso, seria indevida a inclusão de verbas transitórias na base de cálculo para conversão das licenças em pecúnia, como, por exemplo, as horas extraordinárias e a gratificação de atividade de saúde; não haveria comprovação dos danos morais alegados. Assim sendo, pleiteou o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão inicial. Juntou documento (ev. 22.2). 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Citada, a Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE apresentou contestação no evento 23.1, por meio da qual também brandiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em resenha, que: a autora teria sido admitida na universidade para prestar serviços como Auxiliar de Enfermagem no “HUOP”, na condição de empregada pública vinculada ao regime celetista; apenas no ano de 2003 teve seu emprego transformado em cargo público, passando ao regime estatutário; portanto, tendo em vista que a licença-especial constituiria um direito do servidor público, não seria possível incluir o tempo em que a autora laborou pela CLT na contagem dos quinquênios para seu gozo; de acordo com as Portarias nº 2176, 3862 e 3863, todas de 2014, a autora teria usufruído das licenças relativas aos anos de 2003 a 2008 e de 2008 a 2013, as únicas em relação às quais possuiria direito; deveriam ser excluídas do cálculo para conversão em pecúnia as verbas de caráter transitório. Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência de todos os pedidos formulados. Juntou documentos (ev. 23.2/23.14). Impugnação às contestações colacionada no evento 27.1. Instadas sobre a dilação probatória, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (cf. eventos 33.1, 36.1 e 37.1). Assim, pelo despacho de evento 44.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de Cobrança Trabalhista” promovida por APARECIDA DOS SANTOS em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública DO PARANÁ - UNIOESTE e do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual se objetiva a conversão de licenças-prêmio alegadamente não usufruídas em pecúnia, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Primeiramente, antes de analisar o mérito da pretensão deduzida, revela-se imprescindível analisar as preliminares brandidas nas contestações de eventos 22.1 e 23.1. - Da ilegitimidade passiva Sustentou o Estado do Paraná a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo do feito sob o argumento de que a autora era servidora da UNIOESTE, a qual possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira. A UNIOESTE, por sua vez, aventou a sua ilegitimidade alegando que, embora estivesse realizando, previamente, o pagamento das licenças não usufruídas aos servidores, teve que suspendê-lo em virtude de determinação do Estado do Paraná, por meio do Despacho nº 527/2019. Desse modo, sua autonomia não seria absoluta, motivo pelo qual a Administração Direta seria a única legitimada a figurar no polo passivo. Fixadas tais premissas, impende registrar, primeiramente em relação aos argumentos do Estado do Paraná, que, embora a Unioeste possua, de fato, de autonomia administrativa e financeira, o ente público ao qual é vinculada, responde subsidiariamente pelas obrigações de suas autarquias na hipótese de extinção ou insolvência. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM DO PERÍODO CELETISTA. AUSÊNCIA DE 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública PREVISÃO LEGAL QUE GARANTA O CÔMPUTO COMO PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 687/STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026401- 88.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.08.2021) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR DO IAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO DE VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. a) O ESTADO DO PARANÁ responde subsidiariamente pelo débito e o IAT assumiu que o Servidor laborou naquela Autarquia, razão pela qual ambos devem compor o polo passivo da demanda. b) A base de cálculo da licença-prêmio (especial) não usufruída é a última remuneração do Servidor, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório. c) Dessa forma, necessária a previsão de que serão excluídas da base de cálculo as verbas de natureza transitória. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006807-76.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.08.2021) (grifei) Assim sendo, reconhecendo-se a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná, não há também o que se falar em ilegitimidade da Unioeste, a qual é primeira responsável por quaisquer obrigações que envolvam seus servidores. Registre-se, por oportuno, que o noticiado Despacho Administrativo nº 527/2019, do Departamento de Recursos Humanos do Estado do Paraná (ev. 23.2), em nada afeta a legitimidade da UNIOESTE, pois tratava-se, apenas, de orientação de suspensão de pagamento da licença-especial enquanto não houvesse deliberação do Governo Estadual a respeito dos procedimentos a serem adotados. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Portanto, de rigor a rejeição das preliminares aventadas nos eventos 22.1 e 23.1. - Do Mérito Inicialmente, consigne-se que é pacifico o entendimento de que a conversão em pecúnia de licença não usufruída é plenamente válida, em virtude da impossibilidade de seu gozo após a aposentadoria. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). (grifos nossos) Frise-se que tal entendimento não constitui ofensa ao princípio da legalidade, não está subordinada à prova de imperiosa necessidade, prescinde de permissivo legal, bem como requerimento administrativo, eis que o objetivo jurídico é fazer valer o princípio geral de vedação de enriquecimento ilícito (TJPR - 2ª C. Cível - 0002116- 57.2016.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 15.06.2018); e STJ – RESP 693728/ES). 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No caso dos autos, estabelecia o artigo 247 da Lei 6.174/70, vigente à época em que laborava a autora, sobre a licença especial a que faziam jus os servidores estaduais: Art. 247 - Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único - Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Art. 248 O funcionário que não quiser gozar do benefício da licença especial, ficará para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir. (grifos não constantes do original) No caso em tela, compulsando-se os autos, constata-se que a autora sustentou que o seu histórico funcional foi anotado de maneira equivocada, tendo usufruído apenas de uma licença especial, relativa aos anos de 2003 a 2008, enquanto os períodos aquisitivos deveriam ter sido contados de 23/07/2001 a 22/07/2006, de 23/07/2006 a 22/07/2011 e de 23/07/2011 a 22/07/2016. Por tal motivo, teria sido impedida de usufruir as licenças relativas aos períodos de 23/07/2001 a 22/07/2006, e de 23/07/2006 a 22/07/2011. Os réus, de outro norte, sustentam que antes do ano de 2003, a autora laborava sob o regime celetista, de modo que tal período não poderia ser computado para fins de fruição de licença especial. Assim sendo, restariam apenas os quinquênios de 2003 a 2008, e de 2008 a 2013, que teriam sido devidamente usufruídos pela autora. Dito isto, tem-se que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda cinge-se a analisar quais foram as licenças efetivamente fruídas pela autora, e, além disso, verificar se ela realmente laborou sob o regime celetista até o ano de 2003, deliberando, neste caso, se o período anterior pode ser computado para gozo do benefício. 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Nessa perspectiva, de acordo com o narrado na exordial, a autora somente teria obtido uma licença especial, concedida pela Portaria nº 3863/2014, relativamente ao quinquênio de 23/12/2008 a 22/12/2013. Entretanto, analisando-se os documentos trazidos com a própria petição inicial (eventos 1.9/1.10), constata-se que foram concedidas à autora duas licenças- prêmio, a primeira por meio da Portaria nº 2176/2014, relativa ao período de 23/12/2003 a 22/12/2008, usufruída em 05/05/2014 a 04/08/2014, e a segunda por meio da portaria mencionada pela autora, de nº 3863/2014, referente ao período de 23/12/2008 a 22/12/2013, usufruída em 31/08/2014 a 30/11/2014. Desse modo, os documentos apresentados na própria inicial contrariam as alegações da autora, tendo em vista que evidenciam que efetivamente usufruiu de duas licenças-prêmio enquanto ainda em atividade. Não há nos autos qualquer comprovação ou menção de que a Portaria nº 2176/2014 tenha sido ineficaz ou não cumprida pela autarquia ré. Sem prejuízo, compulsando-se o documento anexado no evento 23.10, nota-se que a autora foi admitida na UNIOESTE na data de 23/07/2001, por meio de concurso público regido pelo Edital nº 023/2001, para provimento de empregos equivalentes às funções nos cargos de Agente Universitário (ev. 23.9). Após, de acordo com o que se extrai do documento anexado no evento 23.8, por meio da Lei Estadual nº 14.269/2003, artigo 4º, os empregos anteriormente criados para o Hospital Universitário do Oeste do Paraná foram transformados no cargo público de Agente Universitário. Assim sendo, inexorável a conclusão de que a autora realmente foi contratada para trabalhar junto ao Hospital Universitário da Unioeste sob o regime da CLT, 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública tendo em vista as disposições constantes no Edital, e somente a partir do ano de 2003 é que sua função foi transformada em cargo público, passando a integrar o quadro de servidores estatutários da instituição. Sem prejuízo, apesar de ter argumentando no evento 27.1 que, à época de sua contratação pelo Edital nº 023/2001 estavam vigentes as disposições da Lei Estadual nº 11.713/97, que por meio de seu artigo 23, §1º, conferia estabilidade ao funcionário após a aprovação no estágio probatório, e que, em consequência, o período anterior ao ano de 2003 também deveria ser considerado para os quinquênios da licença especial, fato é que tal benefício somente diz respeito aos servidores públicos efetivos.. Consigne-se que a matéria ora debatida já foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1695/PR, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI 10219/92. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS. 1. Regime Jurídico. Servidor Público Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofende o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder competente. 2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte. (STF – PLENÁRIO - ADI 1695 / PR – PARANÁ - 03/03/2004) Em razão disto, possível observar que o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de não permitir que o período laborado em regime celetista seja considerado para fruição de licenças-prêmio, mesmo que com eventual estabilidade, senão vejamos: 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS PELA LEI PARANAENSE 10.219/02. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI PARANAENSE 6.174/70. LICENÇA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONDICIONADO À ESTABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ADIN. 1.695/PR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Estadual Paranaense 10.219/92, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Estado do Paraná, previu, em seu art. 70, § 2o., a transformação dos empregos públicos em cargos públicos, de sorte que o Estatuto dos Funcionários Civis daquele Estado (Lei Estadual 6.174/70) passou a ser aplicado aos Servidores até então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 2. O Pretório Excelso, porém, no julgamento da ADIN 1.695/PA, da relatoria do eminente Ministro MAURÍCIO CORRÊA (DJU 28.05.2004), deu interpretação conforme a Constituição ao § 2o. do art. 70 da Lei Paranaense 10.219/92, sem redução de texto, fixando a exegese de que os Servidores oriundos do regime celetista, mesmo que considerados estáveis no serviço público, por força do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam do requisito da efetividade. 3. O art. 247 da Lei do Estado do Paraná 6.174/70, ao prever o benefício da licença especial, apesar de não condicioná-lo à efetividade, limitou-o aos funcionários estáveis que, durante o período de dez anos consecutivos, não tenham se afastado do exercício de suas funções. 4. Salvo na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, a efetividade é pressuposto necessário da estabilidade, o que afasta a sua aquisição por parte do servidor empregado público regido pela CLT, mesmo após a transposição para o regime estatutário, no que concerne ao direito à percepção de vantagens. 5. Sem embargo da relação jurídica trabalhista, quando o Poder Público figurar no papel de empregador, poder sofrer o influxo de normas de Direito Público, como no caso em tela, certo é que a garantia da estabilidade não é típica deste tipo de relação, limitada a sua incidência aos Servidores nomeados para cargo efetivo. 6. In casu, a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de estabilidade, porquanto não foi nomeada para cargo de provimento efetivo, o que afasta a aplicação do art. 43 da CF, bem como seu ingresso no serviço público se deu em 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 1990, posteriormente à vigência da atual Carga Magna, não incidindo a estabilidade especial do art. 19 do ADCT.7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 25.996/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010) (grifei) Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PERÍODO AQUISITIVO NÃO COMPLETADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. BENEFÍCIO CONDICIONADO À ESTABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015644-10.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.06.2022) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS PELA LEI ESTADUAL 10.219/92. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI ESTADUAL6.174/70. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. BENEFÍCIO CONDICIONADO À ESTABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ADIN 1.695/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002089- 24.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020) (grifei) Assim sendo, tendo em vista que o período anterior à data de 23/12/2003 não pode ser computado para fruição de licenças-prêmio e que, além disso, a autora 11 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública obteve o benefício por duas vezes enquanto laborava, não havendo período aquisitivo sem fruição, imperiosa se faz a improcedência da pretensão inicial, em todos os seus termos. Por tal razão, resta prejudicada a discussão a respeito da base de cálculo para conversão do benefício em pecúnia, bem como o pleito de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito cometido pelos réus. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do 1 CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de APARECIDA DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE e do ESTADO DO PARANÁ, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária aos patronos dos réus, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, os quais deverão ser atualizados a partir da presente decisão e acrescidos de juros de mora 2 a contar do trânsito em julgado, ambos pela SELIC, por força do art. 3º da EC 113/2021. Contudo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 8.1), fica a cobrança de tais custas e honorários obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 2 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 12 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação de ente público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 13
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:47
Improcedência
15/08/2022, 18:12
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:51
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 19:07
Confirmada
24/02/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010322-63.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010322-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$66.100,72 Autor(s): APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DESPACHO 1. No ato ordinatório de evento 28.1, foi assegurada às partes a especificação das provas que pretenderiam produzir. 2. Não obstante, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 33.1, 36.1 e 37.1). 3. Desse modo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos[1]. 4. Portanto, preclusa a presente decisão, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.* Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PARTE DO MAGISTRADO (CPC-73, ART.330, I). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LIV). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL. LÓGICA QUE SE APLICA MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC-73. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.1. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 330 do CPC-73 (CPC-2015, art. 355), não é mera faculdade do magistrado, mas, sim, seu dever, a Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 2fim de que se propicie aos litigantes tutela jurisdicional célere e efetiva.2. O princípio do contraditório deve ser concretizado sob a lógica do que a doutrina tem chamado de contraditório substancial, vale dizer, não basta apenas que seja dado às partes oportunidade para manifestação, mas, sim, que se propicie a elas a possibilidade de infirmar o entendimento do magistrado que está a julgar seu caso.3. Toda decisão judicial que tenha o condão de alterar o comportamento dos litigantes - como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova - dentro do processo deve ter seu teor conhecido pelas partes antes da prolação da decisão definitiva, a fim de que aqueles tenham real possibilidade de influenciar o entendimento do julgador sobre a matéria.4. O anuncio do julgamento antecipado da lide tão somente quando da prolação da sentença viola o devido processo legal, princípio basilar dos processos e procedimentos em geral. Ainda que o magistrado verifique a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, deve ele sinalizar sua intenção previamente para os litigantes, a fim de que se evite as denominadas "decisões surpresas".5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida e mérito recursal prejudicado. Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 3 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 14.12.2016)
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:01
Determinação de Diligência
26/11/2021, 18:43
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:02
Confirmada
29/09/2021, 09:37
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 19:48
Confirmada
07/08/2021, 00:42
Confirmada
07/08/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:29
Confirmada
28/07/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:31
Confirmada
05/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:41
Petição (Contestação)
23/06/2021, 20:25
Petição (Contestação)
16/06/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 17:35
Confirmada
11/05/2021, 00:00
Confirmada
07/05/2021, 12:34
Confirmada
07/05/2021, 00:32
Documento (Certidão)
30/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010322-63.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010322-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$66.100,72 Autor(s): APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DESPACHO Vistos etc. 1. Cite-se o réu para, querendo, contestar o feito no prazo legal[1], com as advertências dos artigos 344[2] e 335[3], III, c/c 231[4], II, do CPC/2015. 1.1. Consigne-se que deixa-se de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334[5], do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anote-se, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 2. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º[6] do artigo 437 do CPC/2015. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Ademais, considerando os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos do artigo 98, do CPC/2015. Anote-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” [2] “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” [3] “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” [4] “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” [5] “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.” [6] “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”