Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerente: V a l o r F o r m a de pagamento S i t u a ç ã o atual R $ 500,00 S i n a l de negócio P a g o R $ 5.000,00 P a r c e l a única 27 C h a v e s não entregues 28 R $ 3.500,00 P a r c e l a única 29 P e n d e n t e 30 R $ 9.872,98 E m 12 parcelas 31 7 parcelas pendentes 32 R $ 2.572,02 F G T S 33 S o l v i d o 34 R $ 117.455,00 S a l d o 35 F i n a n c i a m e n t o liberado 36 Além disso, consta da planilha a exação d e “juros de obra” de setembro de 2018 a julho de 2019. É certo que o contrato foi firmado no dia 1 0 de maio de 2018 37, constando do CVCO que a conclusão d e u - s e no dia 28 de junho de 2019 38, sem olvidar da missi- v a de entrega do empreendimento remetida no dia 12 de j u l h o de 2019 39. 27 Quando da entrega das chaves (cláusula 1.3.1, fl. 2 da ref. 17.2); 28 Vide deliberação de referência 19.1; 29 Para o dia 20 de dezembro de 2018 (cláusula 1.3.2, fl. 2 da ref. 17.2); 30 Planilha de ref. 22.3; 31 12 Parcelas de R$ 822,75, a partir do dia 10 de junho de 2018 (cláusula 1. 4, fl. 2 de ref. 17.2); 32 Conforme demonstrativo de ref. 22.3; 33 Cláusula 1.5 (fl. 2, ref. 17.2); 34 Conforme “R-3.76.696”, do valor repassado à vendedora (R$ 143.800,00), R$ 1 1 5. 0 4 0, 0 0 foi financiado pela CEF, R$ 23.772,98 pelos mutuários e R$ 2. 5 7 2, 0 2 com recurso do FGTS; 35 Mediante financiamento (cláusula 1.2, fl. 2 de ref. 17.2); 36 R-3.76.696, fl. 2 de ref. 17.3; 37 Fl. 9 de ref. 17.2; 38 Referência 1.2; 39 Referência 1.3;De outro vértice, é cediço que o período d e obra gera prestações que não amortizam o financia- m e n t o, eis porque entendeu o Superior Tribunal de Justi- ç a que o atraso do prazo fixado, e sua carência, prejudica o adquirente que prorroga pagamentos sem utilidade, au- t o r i z a n d o - o a recupera-los do incorporador: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, o u outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no c o n t r a t o para a entrega das chaves da unidade autôno- m a, incluído o período de tolerância 40 ”. Não estava claro, todavia, se os promissá- r i o s - c o m p r a d o r e s pagaram semelhante encargo para o a g e n t e financeiro, razão pela qual me acautelei quanto ao b i s in idem quando da análise da tutela de urgência, por s i n a l inexistente 41. D e qualquer modo, foi a parte ré regular- m e n t e citada e, apesar de advertida dos efeitos da reve- l i a, deixou de apresentar resposta sujeitando-se ao dis- p o s t o no artigo 344 42 do CPC. Não bastasse a presunção de veracidade q u e emana da revelia, vislumbra-se que os documentos 40 STJ - REsp 1729593-SP (Recurso Repetitivo - Tema 996); 41 Tutela provisória denegada no evento 24.1; 42 CPC; Art. 344: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e pre- s u m i r - se- ã o verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”;a c o s t a d o s ao processo, confortam a pretensão do autor, d a í por que se impõe o acolhimento do pedido inicial. D I S P O S I T I V O. E m face ao exposto, julgo PROCEDENTE o p e d i d o deduzido pelo autor MARANELLO EMPREENDI- M E N T O S IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para CONDENAR os réu s PATRÍCIA KAREN THIEL DE ANDRADE e RAFAEL L U C A S DA SILVA ANDRADE ao pagamento do montante de R$ 20.923,77 (vinte mil, novecentos e vinte três reais e setenta e sete centavos) 43, que, atualizado da data-base de abril de 2020 44, receberá, a partir de então, correção m o n e t á r i a 45 e juros de mora de 1% ao mês. Outrossim, CONDENO a parte ré ao paga- m e n t o das custas processuais e honorários advocatícios q u e fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atuali- z a d o da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do C ó d i g o de Processo Civil, observando-se que as despesas p r o c e s s u a i s não incidem no cálculo dos honorários 46. 43 Consoante emenda de referência 22.1; 44 Planilha de referência 22.3; 45 Média aritmética entre o INPC e o IGP/DI – art. 1º do Decreto nº 1.544/95; 46 “Calculam-se os honorários sobre o principal os juros devidos (RT 6 0 9 / 1 0 6, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras d e s p e s a s processuais (JRA 89/407). Estão sujeitos a correção monetária ( L C M 1º ‘caput’)” (Apud Teotônio Negrão, nota 20:30ª);P u b l i q u e - s e. Registre-se.
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de ação d e cobrança n° 0003004-29.2020.8.16.0194. C O B R A N Ç A. COMPROMISSO DE COMPRA E V E N D A. INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS P A R C E L A S DEVIDAS AO INCORPORADOR. P R E S U N Ç Ã O DE VERACIDADE DA MATÉRIA D E FATO QUE VEM CORROBORADA PELA P R O V A DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA DO P E D I D O. MARANELLO EMPREENDIMENTOS IMO- B I L I Á R I O S SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado c o m inscrição no CNPJ sob o nº 24.154.543/0001-21, e se- d e na Avenida Senador Souza Naves, n °1010, bairro Cris- t o Rei, neste município e comarca, ajuizou a presente a ç ã o de cobrança e m face de PATRÍCIA KAREN THIEL DE ANDRADE, bra- s i l e i r a, casada, inscrita no CPF sob o nº 033.732.879-01, r e s i d e n t e e domiciliada na Rua Concórdia, 197, Borda do C a m p o, São José dos Pinhais, Paraná 1; e RAFAEL LUCAS D A SILVA ANDRADE, brasileiro, casado, inscrito no CPF s o b o nº 097.292.209-13, residente e domiciliado na Rua D o u t o r José Giostri Sobrinho, 735, Cajuru, neste municí- p i o e comarca 2; a d u z i n d o em síntese 1 Endereço informado na procuração de referência 52.1; 2 Endereço em que foi citada no evento 150.1;q u e firmou com os demandados, no dia 10 de maio de 2 0 1 8, uma promessa de compra e venda concernente ao a p a r t a m e n t o n° 621 do Bloco “6” do empreendimento “Ma- r a n e l l o Residencial Club” 3 ao preço 4 de R$ 138.900,00 ( c e n t o e trinta e oito mil e novecentos reais) passível de a d i m p l e m e n t o nas seguintes condições: V a l o r F o r m a de pagamento R $ 500,00 S i n a l de negócio R $ 5.000,00 P a r c e l a única 5 R $ 3.500,00 P a r c e l a única 6 R $ 9.872,98 E m 12 parcelas 7 R $ 2.572,02 F G T S 8 R $ 117.455,00 S a l d o 9 O empreendimento foi entregue no dia 3 d e agosto de 2019, porém, encontra-se pendente a quantia a t u a l i z a d a de R$ 20.923,77 10 (vinte mil, novecentos e vinte t r ê s reais e setenta e sete centavos) que almeja receber, i n c l u s i v e mediante arresto liminar por meio do Sistema B a c e n j u d. Instruiu a petição inicial com documentos 11. 3 Localizado na Rua Antônio Zaramella, 1930, Colônia Rio Grande, São José d o s Pinhais/PR; 4 Preço efetivo de R$ 143.800,00 com “desconto promocional” de R$ 4.900,00, r e s u l t a n d o em R$ 138.900,00 (cláusula terceira, fl. 1 da ref. 17.2); 5 Quando da entrega das chaves (cláusula 1.3.1, fl. 2 da ref. 17.2); 6 Para o dia 20 de dezembro de 2018 (cláusula 1.3.2, fl. 2 da ref. 17.2); 7 12 Parcelas de R$ 822,75, a partir do dia 10 de junho de 2018 (cláusula 1.4, f l. 2 de ref. 17.2); 8 Cláusula 1.5 (fl. 2, ref. 17.2); 9 Mediante financiamento (cláusula 1.2, fl. 2 de ref. 17.2); 10 Conforme emenda no evento 22.1; 11 Referência 1.1 a 1.7 e 17.2 a 17.3;A tutela provisória foi denegada 12, defla- g r a d o o contraditório. Patrícia Karen Thiel de Andrade foi cita- da 13 e buscou solução consensual para o litígio 14, sem ob- t e r êxito, deixando fluir o prazo para resposta. Rafael Lucas da Silva Andrade foi ciado 15 e d e i x o u transcorrer in albis o prazo para contestação 16, v i n d o os autos, após a derradeira manifestação do autor 17, c o n c l u s o s para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - DO JULGAMENTO CONFORME O ES- T A D O DO PROCESSO. A prova documental já produzida é sufici- e n t e para a solução da lide, impondo-se o julgamento de p l a n o conforme dispõe o artigo 355 18, I 19 e II 20, do CPC. II – DO MERITUM CAUSAE. 12 Referência 24.1; 13 Referência 52.1 e 53.1; 14 Referência 53.1, 59.1, 67.1, 72.1,101.1 e 103.1; 15 Referência 150.1; 16 Referência 153.1; 17 Referência 156.1; 18 CPC; Art. 355: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença c o m resolução de mérito, quando:”; 19 CPC; Art. 355, I – “não houver necessidade de produção de outras provas”; 20 CPC; Art. 355, II – “o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no a r t. 344 e n ã o houver requerimento de prova, na forma do a r t. 349 ”;Conforme alhures mencionado 21, verifica- s e que as partes que ora litigam jungiram-se mediante i n s t r u m e n t o particular de compra e venda de unidade em e d i f i c a ç ã o 22. Ajustaram um prazo de 24 meses, acresci- d o da carência de 180 dias, para a entrega do empreendi- m e n t o 23. De conseguinte, adotando-se a data da contrata- ç ã o (10 de maio de 2018), verifica-se que a obra foi con- c l u í d a no prazo, consoante se extrai do Certificado de V i s t o r i a de Conclusão de Obras 24. A promessa de compra e venda propiciou a liberação do financiamento pela Caixa Econômica Fede- r a l em favor de Patrícia e Rafael que se comprometeram a s o l v e r a dívida de R$ 115.050,00 (cento e quinze mil e c i n q u e n t a reais) em 360 meses. O crédito foi gravado com a l i e n a ç ã o fiduciária em favor do agente financeiro, devi- d a m e n t e registrada na matrícula 25 individualizada do a p a r t a m e n t o n° 621 do Bloco “6” do empreendimento “Ma- r a n e l l o Residencial Club” 26. 21 Referência 24.1; 22 Cláusula primeira, fl. 1 da ref. 17.2; 23 Cláusula sétima, fl. 5 da ref. 17.2; 24 Consta do CVCO a conclusão no dia 28/06/2019 e a expedição da certidão n o dia 2 de agosto de 2019 (ref. 1.2); 25 R-3-76.696 e R-4-76.696 e AV-5/6, perante o Segundo Ofício Imobiliário de S ã o José dos Pinhais (ref. 17.3); 26 Localizado na Rua Antônio Zaramella, 1930, Colônia Rio Grande, São José d o s Pinhais/PR;Contudo, queixa-se a promitente- v e n d e d o r a quanto ao inadimplemento das parcelas que d e v e r i a m ser solvidas diretamente à Intime-se. C u r i t i b a, 8 de novembro de 2024. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito