Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:50
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Confirmada
09/09/2023, 00:15
Trânsito em julgado
29/08/2023, 14:42
Trânsito em julgado
29/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:41
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:18
Confirmada
25/06/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:26
Confirmada
21/06/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007369-06.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007369-06.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$149.308,91 Exequente(s): Andre Trennepohl Vieira Angela Celia Stinghen da Silva Donizetti da Silva Executado(s): RICARDO SANTOS DE FIGUEIREDO SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de execução de hipoteca ajuizada por Donizetti da Silva, Angela Célia Stinghen da Silva e André Trennepohl Vieira, em desfavor de Ricardo Santos de Figueiredo. 2. Tendo sido indeferido o pedido de intimação do executado para elaborar proposta de pagamento do débito, sob pena de retenção de sua CNH; foi determinada a intimação (mov. 390.1): a) dos autores para dar prosseguimento no feito no prazo de 15 (quinze) dias; b) do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3. Intimado os autores (mov. 391.0) para dar prosseguimento do feito, renunciaram ao prazo sem apresentar qualquer manifestação (mov. 393-395). 4. Em seguida, com o retorno negativo da intimação encaminhada ao executado para indicar bens à penhora (mov. 397.1 e 400.1), os autores foram novamente intimados, para indicar novo endereço do executado (mov. 401.1); contudo, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 404-40). 5. Assim, os autores foram mais uma vez intimados para dar prosseguimento no feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (mov. 407.1); e mais uma vez estes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 410-412) 6. Em seguida, foram expedidas intimação ao advogado dos autores e cartas para intimação pessoal dos autores, a fim dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (mov. 413.1 e 359.1); todavia mais uma vez transcorreu o prazo do advogado dos autores sem manifestação (mov. 416-418). 7. Quanto às cartas encaminhadas para intimação pessoal dos autores (mov. 419-421), estas retornaram com a informação de “Não procurado” (mov. 422-424). 8. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 225.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Abandono do feito 1. Da análise detida dos autos, verifica-se que os autores deixaram de praticar os atos e diligências que lhe competiam, tendo sido devidamente intimados na pessoa de seu procurador para dar prosseguimento do feito em 24 de novembro de 2022 (mov. 407-409). Cujo prazo decorreu em 10 de fevereiro de 2022 (mov. 410-412). 2. Ou seja, o processo ficou paralisado sem manifestação dos autores, por mais de 30 (trinta) dias. 3. Assim, constata-se que a fim de regularizar a situação foram realizadas: a) a intimação eletrônica ao advogado dos autores (mov. 413.1), que deixou transcorrer o prazo sem resposta (mov. 415-417); e b) a intimação pessoal dos autores por correspondência com aviso de recebimento aos respectivos endereços indicados na petição inicial (mov. 419-421), para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção por abandono, cujos ARs retornaram com a informação de “Não Procurado” (422-424). 4. A paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, conforme expressão contida no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1], é motivo para extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos, por abandono. 5. Registra-se que a intimação encaminhada ao endereço informado pelo requerente nos autos é válida, ainda que infrutífera, conforme preceito do art. 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, posto que incumbe ao autor a incumbência de informar ao juízo a mudança temporária ao definitiva do seu endereço. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 6. Assim, a extinção do feito por abandono é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 1. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO, o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença até o pagamento de juros de mora no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil) a partir do trânsito em julgado até o desembolso. 4. Remetam-se os autos ao contador. Após, INTIME-SE o advogado do autor para promover o recolhimento das custas processuais, não sendo atendido pelo advogado, intime-se o autor pessoalmente para que proceda ao recolhimento em 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo, caso haja o cumprimento, arquive-se o feito com as baixas e anotações necessárias. 6. Em não havendo o recolhimento das custas processuais, comunique-se ao FUNJUS na forma do artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009[2] e arquive-se o processo sem baixa na Distribuição. 7. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. 8. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [2] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos.
15/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:41
Abandono da causa
12/06/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Confirmada
21/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:21
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:59
Confirmada
24/11/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:36
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:42
Confirmada
20/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:59
Confirmada
06/07/2022, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:34
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007369-06.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007369-06.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$149.308,91 Exequente(s): Andre Trennepohl Vieira Angela Celia Stinghen da Silva Donizetti da Silva Executado(s): RICARDO SANTOS DE FIGUEIREDO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de hipoteca, ajuizada por Donizetti da Silva, Angela Célia Stinghen da Silva e André Trennepohl Vieira, em desfavor de Ricardo Santos de Figueiredo. 2. Deferida a busca por ativos financeiros e por veículos em nome do executado (mov. 368.1), estas retornaram infrutíferas (mov. 379.1 e 380.1). 3. Após, a parte exequente requereu a intimação pessoal do executado para que elabore proposta de pagamento do débito, sob pena de retenção de sua CNH (mov. 388.1). É breve o relato. Decido. 1. Dispõe o artigo 805, do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 2. Sendo assim, o bloqueio da CNH do executado não se mostra razoável, uma vez que não houve o esgotamento de todas as medidas legais para satisfação do crédito do exequente, bem como, tais medidas são mais gravosas que outras, e nessa hipótese, o diploma processual preceitua que o juízo mandará que o exequente o faça pelo menos gravoso. 3. Outrossim, conforme dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 4. Nesse sentido, eis o entendimento do E. TJPR: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITOS DOS DEVEDORES. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.“O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito e débito não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores.” (TJPR – 16ª C. Cível – AI 0003964-82.2020.8.16.0000 – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Data de julgamento: 20/04/2020). 5. Portanto, considerando o disposto nos artigos 8º e 805 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido do exequente de intimação pessoal da parte executada para que elabore proposta de pagamento do débito, sob pena de retenção de sua CNH. 6. No mais, é possível a intimação do executado para que indique bens à penhora, sob pena de multa. 7. Assim, DETERMINO a intimação pessoal da parte executada para que indique bens à penhora, e a respectiva localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, nos termos do art. 774, do Novo Código de Processo Civil[1]. 8. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito ou requeira o que entender de direito. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
14/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:51
Confirmada
13/04/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:29
Outras Decisões
04/04/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:28
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:56
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:38
Confirmada
23/02/2022, 09:36
Confirmada
23/02/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007369-06.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007369-06.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$149.308,91 Exequente(s): Andre Trennepohl Vieira Angela Celia Stinghen da Silva Donizetti da Silva Executado(s): RICARDO SANTOS DE FIGUEIREDO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de hipoteca, ajuizada por Donizetti da Silva, Angela Célia Stinghen da Silva e André Trennepohl Vieira, em desfavor de Ricardo Santos de Figueiredo. 2. Após a suspensão dos autos (mov. 364.1), os exequentes constituíram novos advogados e requereram a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud (mov. 365.1). Apresentaram nova procuração e comprovante de pagamento das custas (mov. 365.2, 365.3). É o breve relato. Decido. Da consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud 1. Considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome do executado. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda à busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema SISBAJUD em nome de RICARDO SANTOS DE FIGUEIREDO. 3. Cumpra-se o disposto na Portaria n° 01/2019 (art. 66 ao 68). 4. Se o valor encontrado no sistema Sisbajud for irrisório diante do valor da execução ou não havendo ativos financeiros a serem penhorados, DEFIRO a busca de veículos em nome do executado através do sistema Renajud. 5. Sendo positiva a busca e não havendo restrições, desde já, DETERMINO a restrição judicial para transferência, bem como, a intimação dos exequentes para apresentar o valor do veículo em que se pretende a penhora, de acordo com indicativo oficial da Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). 6. Com a apresentação da avaliação do veículo, INTIME-SE o executado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 874, do Código de Processo Civil[1]. 7. Todavia, havendo restrições sobre os bens, MANIFESTEM-SE os exequentes no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 8. No mais, considerando que o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes foi deferido no mov. 322.1, determinação que não foi cumprida pela ausência do pagamento das custas, verifique-se o devido pagamento das custas relativas à diligência, cumprindo-se a decisão de mov. 322.1 em seus ulteriores termos. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007369-06.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007369-06.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$149.308,91 Exequente(s): Andre Trennepohl Vieira Angela Celia Stinghen da Silva Donizetti da Silva Executado(s): RICARDO SANTOS DE FIGUEIREDO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de hipoteca, ajuizada por Donizetti da Silva, Angela Célia Stinghen da Silva e André Trennepohl Vieira, em desfavor de Ricardo Santos de Figueiredo. 2. No mov. 362.1 comunicou-se o falecimento do único advogado dos exequentes, Dr. Bruno Stinghen da Silva. Requereu-se a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, afim dos exequentes constituírem novo procurador. Foi juntada certidão de óbito (mov. 362.2). 3. De acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil[1], considerando a morte do procurador dos exequentes, DEFIRO a suspensão dos autos pelo prazo de 45 dias. 4. Decorrido o prazo da suspensão, INTIMEM-SE os exequentes para que no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo procurador, apresentando procuração atualizada (60 dias). No mesmo prazo, deverão os exequentes dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
13/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:29
Morte ou perda da capacidade
18/11/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Confirmada
29/08/2021, 01:13
Confirmada
29/08/2021, 01:13
Confirmada
29/08/2021, 01:12
Confirmada
29/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:51
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:42
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:42
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007369-06.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007369-06.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$149.308,91 Exequente(s): Andre Trennepohl Vieira Angela Celia Stinghen da Silva Donizetti da Silva Executado(s): RICARDO SANTOS DE FIGUEIREDO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de hipoteca, ajuizada por Donizetti da Silva, Angela Célia Stinghen da Silva e André Trennepohl Vieira, em desfavor de Ricardo Santos de Figueiredo. 2. No mov. 331.1, sobreveio a informação de que o único procurador dos exequentes está internado na UTI, por conta do Covid-19, assim requereram a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias. 3. DEFIRO o pedido e DETERMINO a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Findado o prazo da suspensão, INTIME-SE o procurador para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, informando seu quadro de saúde. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 02 de agosto de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:21
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:14
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:57
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:56
Força maior
02/08/2021, 23:49
Confirmada
01/08/2021, 00:57
Confirmada
01/08/2021, 00:57
Confirmada
01/08/2021, 00:57
Confirmada
01/08/2021, 00:57
Confirmada
01/08/2021, 00:57
Confirmada
01/08/2021, 00:56
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007369-06.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007369-06.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$149.308,91 Exequente(s): Andre Trennepohl Vieira Angela Celia Stinghen da Silva Donizetti da Silva Executado(s): RICARDO SANTOS DE FIGUEIREDO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de hipoteca ajuizada por Donizetti da Silva, Angela Célia Stinghen da Silva e André Trennepohl Vieira em desfavor de Ricardo Santos de Figueiredo. 2. Realizada a busca de bens em nome do executado através do Sisbajud (mov. 157.1 e 206.1), Renajud (mov. 226.1 e 242.1) e Infojud (mov. 254.1, 291.1 a 291.7), estas restaram infrutíferas. 3. Os pedidos de adjudicação de metade do imóvel dado em garantia da dívida cobrada na presente ação e de alienação do imóvel foram indeferidos (mov. 133.1 e 313.1). 4. Após, os exequentes requereram a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, junto ao sistema Serasajud (mov. 320.1) e apresentaram planilha de débito atualizada (mov. 320.1). É breve o relato. Decido. 1. O artigo 782, §3º do Código de Processo Civil admite tal possibilidade: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. Sobre tal diligência, o TJ/PR já tem se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 782, §5º, do CPC/2015, tem-se que, "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Caso concreto em que, de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, mostra-se viável a aplicação do dispositivo legal supramencionado não apenas às hipóteses de execução definitiva de títulos judiciais, mas também de extrajudiciais, como forma de garantir a efetividade da execução. Logo, tendo em vista o longo período durante o qual tramita a demanda executiva (sem que a empresa ora agravante tenha logrado êxito em obter a satisfação de seu crédito, apesar de ter diligenciado em tal sentido), mostra-se viável o acolhimento do pleito. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70075269860, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilson Domingos Pereira, Julgado em 29/11/2017). 3. Sendo assim, DEFIRO o pedido dos exequentes a fim de inscrever o executado no cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud. 4. PROMOVA-SE a inscrição, inserindo a resposta aos autos. 5. No mais, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:43
deferimento
05/07/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 21:11
Confirmada
25/05/2021, 00:18
Confirmada
25/05/2021, 00:18
Confirmada
25/05/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007369-06.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007369-06.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$149.308,91 Exequente(s): Andre Trennepohl Vieira Angela Celia Stinghen da Silva Donizetti da Silva Executado(s): RICARDO SANTOS DE FIGUEIREDO DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de hipoteca ajuizada por Donizetti da Silva, Angela Célia Stinghen da Silva e André Trennepohl Vieira em desfavor de Ricardo Santos de Figueiredo. 2. O executado foi citado (mov. 71.1) e opôs embargos à execução (mov. 114.1), que foi julgado improcedente (mov. 262.1). 3. Houve a oposição de embargos de terceiro, pela Sra. Renata Santos Figueiredo, sob n. 0002962-20.2016.8.16.0129 (mov. 86.0 e 97.1), que foram julgados procedentes, a fim de declarar impenhorável o imóvel de matrícula n. 44.500, registrado perante o cartório de registro de imóveis de Paranaguá/PR (mov. 110.2). 4. Os exequentes requereram a penhora e alienação do imóvel dado em garantia da dívida (mov. 80.1). O referido pedido restou prejudicado devido à sentença proferida na ação de embargos de terceiro, que declarou a impenhorabilidade do imóvel em questão (mov. 110.2). 5. Os exequentes requereram a adjudicação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel (mov. 122.1) e tiveram seu pedido indeferido (mov. 133.1). Os exequentes interpuseram agravo de instrumento (mov. 143.2), que foi negado (mov. 175.1). 6. Realizada a busca de bens em nome do executado através do Sisbajud (mov. 157.1 e 206.1), Renajud (mov. 226.1 e 242.1) e Infojud (mov. 254.1, 291.1 a 291.7), estas restaram infrutíferas. 7. Os exequentes requereram a adjudicação da metade do imóvel em questão ou autorização judicial para alienação do imóvel em questão em hasta pública, sendo o produto da venda repartido entre os exequentes e a co-proprietária do imóvel, Sra. Renata Santos de Figueiredo (mov. 310.1). 8. Em seguida, os autos retornaram para decisão (mov. 311.0). É o breve relato. 1. Os exequentes requereram a adjudicação da metade do imóvel em questão ou autorização judicial para alienação do imóvel em questão em hasta pública, sendo o produto da venda repartido entre os exequentes e a co-proprietária do imóvel, Sra. Renata Santos de Figueiredo (mov. 310.1). 2. Deixo de apreciar os pedidos de adjudicação de metade do imóvel dado em garantia da dívida cobrada na presente ação e de alienação do imóvel, visto que a decisão do mov. 133.1 já decidiu sobre tais questões. 3. A decisão do mov. 133.1 indeferiu o pedido de adjudicação de metade do imóvel e ressaltou que nos embargos de terceiro restou consignado que qualquer medida constritiva ou expropriatória, parcial ou total, seja penhora, adjudicação ou alienação atentaria contra o direito fundamental à moradia e propriedade do grupo familiar da coproprietária (mov. 133.1), razão pela qual deixo de apreciar os pedidos da petição do mov. 310.1. 4. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cálculo atualizado da dívida e deem regular prosseguimento ao feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:20
Mero expediente
20/04/2021, 17:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 19:28
Confirmada
27/11/2020, 00:18
Confirmada
27/11/2020, 00:18
Confirmada
27/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:41
Documento (Certidão)
08/09/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:25
Mero expediente
30/07/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 16:15
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:33
Documento (Certidão)
25/06/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 22:48
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 22:46
deferimento
15/06/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:18
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:59
Documento (Certidão)
19/08/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:32
Recebimento
27/06/2019, 13:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2019, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 23:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:53
Desapensamento
05/11/2018, 12:14
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:52
Mero expediente
11/07/2018, 10:45
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:48
Mero expediente
20/02/2018, 10:06
Documento (Certidão)
30/01/2018, 16:29
Apensamento
30/01/2018, 15:53
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2017, 18:13
Documento (Certidão)
09/10/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 14:01
Por decisão judicial
06/12/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2016, 11:10
Conclusão (para julgamento)
13/09/2016, 18:26
Documento (Certidão)
08/08/2016, 16:55
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:15
Mero expediente
18/07/2016, 15:07
Apensamento
03/05/2016, 14:45
Ato ordinatório
06/04/2016, 11:47
Ato ordinatório
05/04/2016, 10:58
Ato ordinatório
31/03/2016, 21:00
Ato ordinatório
30/03/2016, 18:08
Conclusão (para decisão)
30/03/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 18:58
Ato ordinatório
28/03/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 12:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 12:57
Ato ordinatório
17/03/2016, 12:54
Ato ordinatório
15/03/2016, 15:06
Ato ordinatório
27/02/2016, 15:44
Ato ordinatório
16/02/2016, 15:59
Ato ordinatório
17/12/2015, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 12:49
Mandado
07/12/2015, 23:23
Documento (Certidão)
09/11/2015, 15:52
Documento (Certidão)
24/09/2015, 12:28
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:31
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:26
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 16:13
Mero expediente
14/09/2015, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/09/2015, 13:12
Documento (Certidão)
09/09/2015, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 18:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2015, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 18:15
deferimento
03/08/2015, 14:59
Conclusão (para decisão)
24/07/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 12:26
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 12:25
Distribuição (sorteio)
23/07/2015, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)