Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: Vara Cível de Morretes Recurso: 0000023-62.2000.8.16.0118 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA ESPÓLIO DE REGINALDO PEREIRA LAIS CRISTINA PEREIRA I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 326.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 334.1 -1º grau, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000023-62.2000.8.16.0118, que Banco do Brasil S/A move em face de Carlos Augusto Pereira, Espólio de Reginaldo Pereira e Lais Cristina Pereira, pela qual declarou a prescrição intercorrente. Acontece que o processo já havia sido extinto, sem julgamento de mérito, no mov. 1.6 – 1º grau, f. 40, pela caracterização do abandono processual (art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente). Logo, ao que tudo indica, a sentença de mov. 326.1 – 1º grau é nula. II - Embora o feito tenha sido extinto pela caracterização de abandono processual, no mov. 1.6 – 1º grau, f. 40, extrai-se da movimentação que a pretensão executiva já estava fulminada pela prescrição intercorrente naquele momento. Isso porque o processo foi suspenso em 23/10/2006, pela não localização de bens dos executados, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 1.5 – 1º grau, f. 42), e somente após transcorridos quase 05 (cinco) anos sobreveio nova manifestação do exequente, em 05/05/2011 (mov. 1.5 – 1º grau, f. 70). Assim, como a execução está amparada em cédula rural (mov. 1.1 – 1º grau, f. 09), sujeita ao prazo prescricional trienal, e observados os entendimentos vinculantes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp n.º 1604412/SC e no REsp n.º 1340553/RS, a prescrição intercorrente, pelo que se verifica até o momento, ter-se-ia consumado em 23/10/2011, antes, por conseguinte, da extinção do feito por abandono (mov. 1.6 – 1º grau, f. 40). II - Portanto, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, do Código de Processo Civil), concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem sobre: a) eventual nulidade da sentença de mov. 326.1 – 1º grau, diante da anterior extinção do feito pelo abandono, no mov. 1.6 – 1º grau, f. 40; e, b) configuração da prescrição intercorrente, em virtude da paralisação do feito executivo pelo período de quase 05 (cinco) anos, após a suspensão de mov. 1.5 – 1º grau, f. 42. III – Intimem-se. Curitiba, 02 de julho de 2024. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador