Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0052726-34.2013.8.16.0014/2 Recurso: 0052726-34.2013.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANDREIA APARECIDA DA SILVA CALVO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil e 161 do Código Tributário Nacional, alegando omissão no acórdão objurgado, tendo em vista que nas ações de repetição de contribuições previdenciárias os juros moratórios são de 1% ao mês. O Recurso ficou sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 905 do STJ (mov. 1.4). Em seguida, os autos foram encaminhados à Câmara Julgadora para oportunizar o juízo de retratação (mov. 14.1). Verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 42.1 da Apelação Cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “(...)Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e, considerando que o Artigo 38, da Lei Estadual nº 11.580/96, com redação dada pela Lei nº 15.610/07, prevê a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, de se estabelecer que, no caso, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada parcela. Quanto ao termo inicial para incidência da taxa Selic, deve-se observar os precedentes firmados pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, restando, por esta razão, afastada a aplicação da tese firmada no REsp 1.086.935/SP (Tema 88 e Súmula 188/STJ). Considerando, então, que no acórdão submetido à retratação foi determinada a incidência de correção monetária pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09 e juros de mora a partir do trânsito em julgado pela Taxa Selic, afigura-se necessário adequá-lo aos novos precedentes vinculantes, para fins de determinar a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, após o trânsito em julgado, a aplicação da Taxa Selic para juros e correção monetária, sem cumulação com qualquer outro índice. (...).” (Apelação Cível, mov. 42.1) Desta forma, exsurge que o Órgão Julgador adequou seu entendimento àquele exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), consolidado sob a égide dos recursos repetitivos, com a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Resp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018. Sem os destaques no original). Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Mister salientar que, via de consequência, os demais argumentos expendidos no recurso, referente à ofensa ao artigo 535 do CPC/73, carecem do indispensável interesse jurídico em face do julgamento proferido em juízo de retratação, de maneira a configurar a perda superveniente do interesse recursal neste tópico.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fulcro exclusivamente no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E