Procedimento Comum CívelErro de ProcedimentoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANá SINTEOESTE REPRESENTADO(A) POR GIANCARLO TOZO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE
Reu
Advogados / Representantes
LIZETE CECILIA DEIMLING
OAB/PR 51022·CPF·Representa: Autor
LEILA ANDREIA ZANATO
OAB/PR 48918·CPF·Representa: Autor
ELCIR GLICERIO GUIMARÃES ZEN
OAB/PR 67862·CPF·Representa: Autor
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/PR 95059·Representa: Autor
ROSICLEI FÁTIMA LUFT
OAB/PR 806319839·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:45
Confirmada
23/03/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:32
Confirmada
06/03/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010318-26.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010318-26.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DECISÃO 1. Inicialmente, extrai-se dos autos que as partes dispensaram a dilação probatória (eventos 49.1 e 50.1), com exceção do Estado do Paraná que requereu a juntada de documentos pela UNIOESTE (evento 46.1), o que foi realizado nos eventos 80.2/80.9. 1.1. Desse modo, revela-se despiciendo o saneamento do processo para delimitação da matéria de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória, já que não haverá produção superveniente de provas. 1.2. Ademais, as questões preliminares aventadas em contestação podem ser analisadas por ocasião da sentença, não sendo obrigatória, outrossim, a comunicação sobre a existência da presente a outras unidades judiciais, pois não há notícia sobre eventuais ações individuais e, mesmo que assim não fosse, o pedido de suspensão dependeria de requerimento expresso do titular da pretensão individual nos autos pertinentes, inexistindo prejuízo ao prosseguimento da presente. 2. Feita essa ressalva, consigne-se que é indevida a inversão do ônus da prova requerido na inicial, considerando que não se constata impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo lhe atribuído pelo art. 373, I, do CPC, não sendo cabível a distribuição na forma objetivada. 3. Destarte, intimem-se as partes a respeito da presente, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. 4. Nada mais sendo requerido, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos. 5. Portanto, não sobrevindo novos requerimentos e preclusa a presente decisão[1], contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 6. Sem prejuízo, promova-se a desabilitação pretendida no evento 105.1. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito _____________________________________________________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PARTE DO MAGISTRADO (CPC-73, ART.330, I). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LIV). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL. LÓGICA QUE SE APLICA MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC-73. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.1. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 330 do CPC-73 (CPC-2015, art. 355), não é mera faculdade do magistrado, mas, sim, seu dever, a Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 2fim de que se propicie aos litigantes tutela jurisdicional célere e efetiva.2. O princípio do contraditório deve ser concretizado sob a lógica do que a doutrina tem chamado de contraditório substancial, vale dizer, não basta apenas que seja dado às partes oportunidade para manifestação, mas, sim, que se propicie a elas a possibilidade de infirmar o entendimento do magistrado que está a julgar seu caso.3. Toda decisão judicial que tenha o condão de alterar o comportamento dos litigantes - como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova - dentro do processo deve ter seu teor conhecido pelas partes antes da prolação da decisão definitiva, a fim de que aqueles tenham real possibilidade de influenciar o entendimento do julgador sobre a matéria.4. O anuncio do julgamento antecipado da lide tão somente quando da prolação da sentença viola o devido processo legal, princípio basilar dos processos e procedimentos em geral. Ainda que o magistrado verifique a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, deve ele sinalizar sua intenção previamente para os litigantes, a fim de que se evite as denominadas "decisões surpresas".5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida e mérito recursal prejudicado. Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 3 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 14.12.2016)
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:56
Outras Decisões
26/02/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010318-26.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010318-26.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DECISÃO 1. Inicialmente, extrai-se dos autos que as partes dispensaram a dilação probatória (eventos 49.1 e 50.1), com exceção do Estado do Paraná que requereu a juntada de documentos pela UNIOESTE (evento 46.1), o que foi realizado nos eventos 80.2/80.9. 1.1. Desse modo, revela-se despiciendo o saneamento do processo para delimitação da matéria de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória, já que não haverá produção superveniente de provas. 1.2. Ademais, as questões preliminares aventadas em contestação podem ser analisadas por ocasião da sentença, não sendo obrigatória, outrossim, a comunicação sobre a existência da presente a outras unidades judiciais, pois não há notícia sobre eventuais ações individuais e, mesmo que assim não fosse, o pedido de suspensão dependeria de requerimento expresso do titular da pretensão individual nos autos pertinentes, inexistindo prejuízo ao prosseguimento da presente. 2. Feita essa ressalva, consigne-se que é indevida a inversão do ônus da prova requerido na inicial, considerando que não se constata impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo lhe atribuído pelo art. 373, I, do CPC, não sendo cabível a distribuição na forma objetivada. 3. Destarte, intimem-se as partes a respeito da presente, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. 4. Nada mais sendo requerido, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos. 5. Portanto, não sobrevindo novos requerimentos e preclusa a presente decisão[1], contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 6. Sem prejuízo, promova-se a desabilitação pretendida no evento 105.1. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito _____________________________________________________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PARTE DO MAGISTRADO (CPC-73, ART.330, I). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LIV). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL. LÓGICA QUE SE APLICA MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC-73. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.1. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 330 do CPC-73 (CPC-2015, art. 355), não é mera faculdade do magistrado, mas, sim, seu dever, a Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 2fim de que se propicie aos litigantes tutela jurisdicional célere e efetiva.2. O princípio do contraditório deve ser concretizado sob a lógica do que a doutrina tem chamado de contraditório substancial, vale dizer, não basta apenas que seja dado às partes oportunidade para manifestação, mas, sim, que se propicie a elas a possibilidade de infirmar o entendimento do magistrado que está a julgar seu caso.3. Toda decisão judicial que tenha o condão de alterar o comportamento dos litigantes - como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova - dentro do processo deve ter seu teor conhecido pelas partes antes da prolação da decisão definitiva, a fim de que aqueles tenham real possibilidade de influenciar o entendimento do julgador sobre a matéria.4. O anuncio do julgamento antecipado da lide tão somente quando da prolação da sentença viola o devido processo legal, princípio basilar dos processos e procedimentos em geral. Ainda que o magistrado verifique a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, deve ele sinalizar sua intenção previamente para os litigantes, a fim de que se evite as denominadas "decisões surpresas".5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida e mérito recursal prejudicado. Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 3 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 14.12.2016)
06/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:56
Outras Decisões
26/02/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:16
Confirmada
15/05/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010318-26.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010318-26.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DECISÃO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que por meio do petitório de evento 92.1 o Estado do Paraná pugnou pela prolação de decisão saneadora antes da especificação de provas pelas partes, argumentando que existiriam preliminares de mérito pendentes e que seria necessária a delimitação das questões de fato sobre as quais deverão recair as provas. 2. Entretanto, a esse respeito, necessário se faz consignar que não há qualquer prejuízo para as partes na indicação dos meios de prova que pretendem produzir antes do saneamento do processo, na medida em que as preliminares serão enfrentadas no momento oportuno, quando da decisão saneadora, ou, ainda, conjuntamente com a sentença de mérito, na hipótese de julgamento antecipado. 3. Além disso, no que concerne à análise do requerimento de inversão do ônus da prova, tem-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes após a decisão de saneamento no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC), o que também afasta qualquer probabilidade de prejuízo nesse ponto. 4. Dessa forma, tem-se a indicação prévia das provas pelas partes relaciona-se à necessidade de manifestação sobre as matérias que entendem controvertidas, de modo que, em atenção à celeridade e economia processual, tais questões serão decididas em uma só oportunidade, seja em sede de saneamento, seja em eventual caso de julgamento antecipado. 6. Em face do exposto, intime-se novamente o Estado do Paraná para se manifestar a esse respeito. 7. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:46
Indeferimento
09/05/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:30
Confirmada
29/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010318-26.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010318-26.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DESPACHO 1. Considerando o fim do mandato do Presidente do Sindicato, intime-se o autor para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. 2. Regularizada a representação processual do autor, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 21:42
Mero expediente
18/03/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:11
Confirmada
03/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:16
Documento (Certidão)
23/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 19:10
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:58
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:21
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010318-26.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010318-26.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DESPACHO 1. Em atenção ao requerimento formulado no evento 46.1, intime-se a ré Unioeste para que junte aos autos os documentos ora solicitados (demonstrativo de pagamento de horas extraordinárias de alguns servidores-paradigmas). 1.2. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o petitório de evento 46.1, nos termos requeridos. 3. Por fim, abra-se vista dos autos ao Estado réu para que se manifeste sobre as provas as serem produzidas. 4. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.* Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:57
Determinação de Diligência
18/02/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 13:10
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 19:12
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:11
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:39
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:45
Confirmada
28/09/2021, 09:20
Remessa (em diligência)
04/08/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:40
Confirmada
11/07/2021, 00:29
Confirmada
11/07/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:23
Confirmada
02/07/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:35
Confirmada
30/06/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:45
Petição (Contestação)
28/06/2021, 23:15
Petição (Contestação)
27/06/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:03
Confirmada
14/05/2021, 00:01
Confirmada
14/05/2021, 00:01
Confirmada
09/05/2021, 00:57
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Documento (Certidão)
03/05/2021, 15:59
Expedição de documento (Carta)
03/05/2021, 15:58
Expedição de documento (Carta)
03/05/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010318-26.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010318-26.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DECISÃO 1. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal[1] (30 dias), com as advertências dos artigos 344[2] e 335[3], III, c/c 231[4], II, do CPC/2015. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334[5], do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anoto, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 3. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 20151[6]. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [2] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [3] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [4] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. [5] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. [6] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 19:57
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 19:50
deferimento
27/04/2021, 20:46
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:18
Documento (Certidão)
27/04/2021, 12:18
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:12
Confirmada
26/04/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:13
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2021, 12:22
Ato ordinatório
21/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
21/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)