Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:20
Confirmada
11/04/2024, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 21:22
Documento (Certidão)
02/04/2024, 21:21
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 15:31
Documento (Certidão)
01/04/2024, 18:43
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:16
Confirmada
28/02/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001
Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, em que é Exequente POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. e é Executado MARCELO DAHER DE LARA. Deferida a expedição do mandado de pagamento (mov. 17.1), a parte Requerida, devidamente citada (mov. 74.1), não pagou, nem ofereceu embargos, tudo conforme certidão de mov. 76.2, de sorte que na decisão de mov. 82.1 houve a conversão da decisão inicial mandamental em título executivo judicial, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença. Intimada (mov. 122.1), a parte Devedora deixou de efetuar o pagamento voluntário da dívida, procedendo-se à adoção de medidas executivas em seu desfavor. Foram realizados bloqueios parciais (movs. 142.2, 190.1, 255.1). As partes firmaram acordo (mov. 287.1), o qual foi homologado pelo E. TJPR (mov. 297.2). Foi ordenada a transferência e levantamento em favor da parte Credora dos montantes bloqueados em movs. 190.1 e 255.1, ante o avençado entre as partes (mov. 307.1). O Cartório certificou a existência de diferença entre os valores transferidos para a conta vinculada ao feito e os valores indicados no acordo (mov. 345.1). No despacho de mov. 352.1, esclareceu-se que a diferença decorreu do desbloqueio de valores irrisórios, determinando-se que a parte Credora manifestasse sobre a satisfação ou interesse na continuidade do processo. A parte Exequente concordou com os valores depositados, requerendo o levantamento e a extinção do feito (mov. 356.1), indicando conta para transferência em mov. 370.1. Houve o desbloqueio dos valores constritos em mov. 142.2, por não fazerem parte do acordo (mov. 366.1). DECIDO. Ante o acordo homologado firmado entre as partes, expeça-se alvará de transferência em favor da parte Credora POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. da integralidade do valor depositado judicialmente, vide extratos colacionados às movs. 342, 343 e 344, com acréscimos, para a conta indicada na petição de mov. 370.1 (Caixa Econômica Federal, agência 4267, conta corrente 902228-5, operação 003, CNPJ 02.343.359/0001-97), observadas as cautelas de praxe. Registrada a liberação da quantia, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:15
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:13
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 20:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:19
Confirmada
22/11/2023, 03:24
Confirmada
22/11/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 07:48
Documento (Certidão)
14/11/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 Intime-se a parte Credora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se a integralidade do valor depositado judicialmente deve ser dirigida à conta indicada na petição de mov. 356.1, ou se parte deles deve ser levantada para a sua procuradora e a outra parte para si, ante o ajustado na cl. 4ª do acordo de mov. 287.1. Nesta última hipótese, determino que a Exequente indique o montante a ser levantado para a advogada e o montante a ser levantado para si, devendo considerar os valores efetivamente obtidos com os bloqueios, conforme extratos anexados em movs. 342, 343 e 344. Em paralelo, ao Cartório para que certifique se os valores bloqueados em mov. 142.2 seguem bloqueados e, caso positivo, promova-se o desbloqueio, uma vez que estes não fizeram parte do acordo. Oportunamente, voltem conclusos para despacho, no agrupador “alvará”. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:48
Mero expediente
13/11/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:26
Confirmada
08/08/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:15
Confirmada
31/05/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 Quanto ao certificado na mov. 345.1, analisando detidamente os autos, verifiquei que acordaram as partes o levantamento da quantia de R$ 2.727,28, referente aos valores bloqueados nas mov. 190.1 e 255.1 (mov. 287.1). Entretanto, notei que foram desbloqueados valores irrisórios, por força do art. 823, caput, do Código de Processo Civil, a saber: R$ 21,54; R$ 30,72; R$ 22,28 (mov. 190.1) e R$ 21,54; R$ 32,38 e R$ 23,14 (mov. 255.1), totalizando R$ 151,50 desbloqueados. Logo, o efetivamente constrito nas duas movimentações (190.1 e 255.1) foi de R$ 2.575,78. Assim, ante a divergência constatada, intime-se a parte credora para diga se dá por satisfeita ou se pretende a continuidade dos atos expropriatórios. Prazo de 15 (quinze) dias. No mais, à Serventia para que dê integral cumprimento ao segundo parágrafo do item “2” da decisão de mov. 307.1, ciente de que, em razão de os valores transferidos para contas judiciais serem inferiores ao total acordado, deverá transferi-los proporcionalmente, na forma da cláusula “4” da avença, com os acréscimos das aplicações. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 20:43
Mero expediente
30/05/2023, 20:17
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 19:02
Confirmada
16/12/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:28
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:27
Ato ordinatório
13/12/2022, 08:10
Ato ordinatório
13/12/2022, 08:09
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 Por meio da petição de mov. 318.1, a parte executada pugnou pelo desbloqueio dos valores constritos nas mov. 190.1 e 255.1, sob o fundamento de serem impenhoráveis. Juntou documentos (mov. 318.2/318.8). Em seguida, foi determinada a intimação do devedor para que prestasse esclarecimentos acerca do pedido de desbloqueio, tendo em vista que os aludidos valores constituem parte de pagamento do acordo de mov. 287.1 (mov. 324.1). Intimado (mov. 326.0), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 328.0). Reiterada a ordem de intimação, sob pena de levantamento do valor pela parte credora (mov. 333.1), o devedor renunciou ao prazo assinado (mov. 337.0). DECIDO. Conforme cláusula “2” do acordo de mov. 287.1, homologado pelo ilustre Relator do recurso de agravo de instrumento de n° 0060268-67.2021.8.16.0000 (mov. 297.1), restou estabelecido que os valores bloqueados nestes autos (mov. 190.1 e 255.1) seriam levantados pela exequente Positivo Educacional Ltda, constituindo parte de pagamento do total acordado. Dessa forma, entendo que é descabida a impugnação de mov. 318.1, razão pela qual a REJEITO. À Serventia para que solicite a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvarás, na forma da cláusula “4” da avença (mov. 287.1), conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Certificado o levantamento dos valores, intime-se a credora para que diga acerca da satisfação da obrigação. Prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, à Serventia para que colacione aos autos extrato da(s) conta(s) judiciais vinculadas a este processo, a fim de viabilizar a análise da existência de eventual valor depositado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 09:30
Confirmada
08/11/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 Intime-se em reiteração a parte executada para que cumpra o que restou ordenado no despacho retro (mov. 324.1). Prazo de 03 (três) dias. Registro que, transcorrido in albis novamente o prazo assinado, as quantias (mov. 190.1 e 255.1) serão liberadas em favor da contraparte, nos moldes do que restou acordado na mov. 287.1. Com a resposta do devedor, diga a parte credora em 03 (três) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:47
Mero expediente
03/11/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:03
Confirmada
30/09/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:26
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 17:38
Confirmada
23/08/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 Intime-se a parte executada para que esclareça o pedido de desbloqueio de valores (mov. 318.1/318.8), tendo em vista que as quantias bloqueadas nas mov. 190.1 e 255.1 constituem parte de pagamento do acordo de mov. 287.1. Prazo de 03 (três) dias. Após, manifeste-se a exequente, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 20:52
Mero expediente
17/08/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:05
Ato ordinatório
30/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 20:31
Confirmada
09/06/2022, 03:23
Ato ordinatório
03/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
03/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 1 - Tendo em vista a ausência de qualquer previsão acerca do pagamento das custas processuais remanescentes no acordo (mov. 287.1), registro que o valor de mov. 291.1 deverá ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada, em observância ao que dispõe o artigo 90, § 2°, do Código de Processo civil; 2 – À Serventia para que efetue a transferência da quantia bloqueada na mov. 255.1 para conta judicial vinculada ao feito; Após, expeçam alvarás de transferências relativos aos valores de mov. 190.1 (transferido para conta judicial – mov. 224.1) e de mov. 255.1 (pendente de transferência), para as contas indicadas na cláusula “4” do acordo (mov. 287.1), da seguinte forma: R$840,00 em favor da procuradora da instituição de ensino; e, R$ 1.887,28, para a autora, observadas as cautelas de praxe. 3 - Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que será presumida a satisfação, caso transcorrido in albis o prazo assinado. Oportunamente, voltem os autos conclusos na classe das homologatórias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2022, 18:56
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:41
Confirmada
26/04/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:01
Trânsito em julgado
19/04/2022, 18:04
Documento (Acórdão)
19/04/2022, 17:59
Recebimento
13/04/2022, 19:27
Confirmada
13/04/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:46
Confirmada
07/04/2022, 15:36
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 04:10
Confirmada
06/04/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 11:02
Confirmada
23/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 00:36
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:37
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Confirmada
04/03/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 Intime-se o Devedor para, em 5 (cinco) dias, apresentar os extratos da conta mantida com o Banco Santander referentes aos últimos três meses anteriores ao bloqueio judicial. Feito isso, intime-se a parte Credora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação de mov. 268.1 e documentos apresentados pela Executada. Após, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Em paralelo, considerado que o bloqueio será insuficiente para satisfazer a integralidade da dívida, defiro o pleito de mov. 266.1. Proceda-se ao bloqueio de veículos do(s) Devedor(es) através do convênio RENAJUD. Nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, oficie-se, via SERASAJUD, para que o(s) nome(s)do(s) Devedor(es) seja(m) incluído(s) nos cadastros de inadimplentes. Com as respostas, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:44
deferimento
22/02/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:23
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 O efeito suspensivo atribuído ao agravo interposto em face da decisão de mov. 217.1 diz respeito à liberação do numerário bloqueado via SISBAJUD, de forma que inexistem óbices ao prosseguimento do feito em relação ao crédito remanescente, porquanto o bloqueio realizado é insuficiente para garantia da totalidade da dívida. Assim, defiro o pedido formulado pela parte Credora em petitório de mov. 222.1. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, inciso I, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Ademais, ante sistemática processual, a execução é feita no interesse do Credor e não do Devedor. Assim, considerando que a parte Executada, devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida, com base no art. 854, “caput”, do CPC, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do Devedor, até o limite do crédito exequendo (mov. 242.1). Ao cartório para minuta. Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, Intimem-se o Devedor, por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação da parte Devedora no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte Credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC/2015), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via SISBAJUD. Não se logrando êxito na medida constritiva acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da Credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º,CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. t Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:43
Documento (Certidão)
04/02/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:41
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:17
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 10:24
Confirmada
18/01/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:43
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:02
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:17
Documento (Informações)
08/11/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:18
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 12:42
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 06:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:45
Confirmada
08/10/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 10:41
Confirmada
06/10/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento e da concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 227.1). Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso para cumprimento da decisão atacada (mov. 217.1). Em termos de prosseguimento, intime-se a parte Credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado da dívida. Após, voltem conclusos para análise do pedido formulado no petitório de mov. 222.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:15
Mero expediente
05/10/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 12:48
Documento (Decisão)
05/10/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:45
Confirmada
07/09/2021, 00:44
Confirmada
06/09/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 Concretizado o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte Executada, via sisbajud (mov. 190.1/193.2), o Devedor impugna a constrição por meio da petição de mov. 200.1, alegando que o numerário bloqueado é oriundo de pagamento de aposentadoria. Juntou documentos (200.2/200.4). Instada, a parte Credora alega que a penhora não recaiu sobre conta salário, não estando demonstrado que tenha recaído sobre verbas alimentares. Argumenta a aplicabilidade da mitigação da regra de impenhorabilidade e que parte do débito exequendo corresponde a honorários advocatícios, dotados de caráter alimentar, o que excepciona a impenhorabilidade. Pugna pela manutenção do bloqueio ou, subsidiariamente, da porcentagem de 30% e, concomitantemente, a manutenção de no mínimo o valor dos honorários exequendos (R$ 833,79). Determinada a apresentação dos extratos relativos ao período de três meses anterior à constrição (mov. 206.1), a parte Executada deu cumprimento ao comando (mov. 211.1/211.3). Na petição de mov. 215.1, a parte Exequente reitera que o bloqueio não recaiu sobre conta-salário e argumenta que, a partir dos extratos apresentados, extrai-se que a constrição ocorreu sobre rendimentos diversos que não são de aposentadoria. DECIDO. Inicialmente, necessário anotar que o bloqueio recaiu sobre os montantes: (1) R$ 21,54 depositado junto ao Banco Inter; (2) R$ 30,72 junto ao Banco Santander; (3) R$ 694,24 junto ao Banco Bradesco; (4) R$ 22,28 junto ao Nu Pagamentos S.A.; (5) R$ 163,53 junto ao Itaú Unibanco S.A. Por meio da petição de mov. 200.1 e documentos apresentados, a parte Executada impugnou tão somente o bloqueio que recaiu sobre a quantia depositada no Banco Bradesco. Destarte os demais valores são penhoráveis, desde que não sejam ínfimos (nos moldes do artigo 836, caput, do CPC). No tocante ao montante de R$ 694,24 depositado junto ao Banco Bradesco, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade não prospera. Isso porque, da atenta análise dos extratos juntados às movs. 200.2/220.3 e 211.2/211.3, constata-se que a quantia bloqueada não adveio de benefício previdenciário, mas de investimento. Note-se, pois, que o último recebimento do Devedor do INSS anterior ao bloqueio ocorreu no dia 08/04/2021 (vide mov. 211.2, p. 3), o qual, quando realizada a constrição (em 15/04/2021), já havia sido gasto integralmente pelo Executado. O saldo existente na conta do Devedor, portanto, à época do bloqueio, advinha do “saldo Invest Fácil”, sobre o qual não se vislumbra impenhorabilidade, até porque não foi feita qualquer alegação pelo Devedor nesse sentido, o qual se limitou a argumentar a impenhorabilidade de benefício previdenciário. Portanto, não tendo o Executado logrado êxito em provar a natureza de verba alimentar do montante bloqueado, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO a impugnação de mov. 200.1, reconhecendo a penhorabilidade da integralidade das quantias bloqueadas via sisbajud conforme minuta de mov. 193.2, determinando, assim, a manutenção da indisponibilidade. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos montantes para a conta vinculada ao feito, salvo daqueles que forem ínfimos – os quais devem, por este passo, serem desbloqueados. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte Credora. No mais, considerando que a penhora foi insuficiente para satisfazer a totalidade da dívida, intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:21
Confirmada
05/08/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 07:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 18:05
Confirmada
06/07/2021, 00:29
Documento (Informações)
30/06/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 Concretizado o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte Executada, via sisbajud (mov. 190.1/193.2), o Devedor impugna a constrição por meio da petição de mov. 200.1, alegando que o numerário bloqueado é oriundo de pagamento de aposentadoria. Juntou documentos (200.2/200.4). Instada, a parte Credora alega que a penhora não recaiu sobre conta salário, não estando demonstrado que tenha recaído sobre verbas alimentares. Argumenta a aplicabilidade da mitigação da regra de impenhorabilidade e que parte do débito exequendo corresponde a honorários advocatícios, dotados de caráter alimentar, o que excepciona a impenhorabilidade. Pugna pela manutenção do bloqueio ou, subsidiariamente, da porcentagem de 30% e, concomitantemente, a manutenção de no mínimo o valor dos honorários exequendos (R$ 833,79). Vieram conclusos. O bloqueio efetuado sobre o montante de R$ 694,24 em conta do Devedor junto ao Banco Bradesco ocorreu em 15 de abril de 2021. Desta forma, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia dos extratos da referida conta relativos ao período de três meses anterior à data da concretização do bloqueio, a fim de corroborar a alegação de que são advindos de benefício previdenciário, pois não é possível constatar tal fato a partir dos documentos juntados, uma vez que concernentes a meses posteriores à constrição. Apresentados documentos, manifeste-se a contraparte, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:12
Mero expediente
24/06/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 12:18
Remessa (em diligência)
24/06/2021, 07:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 12:52
Confirmada
03/06/2021, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:44
Confirmada
02/05/2021, 00:13
Confirmada
30/04/2021, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025507-80.2016.8.16.0001 Defiro o pedido de seq. 171.1. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, inciso I, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Ademais, ante sistemática processual, a execução é feita no interesse do Credor e não do Devedor. Assim, com base no art. 854, “caput”, do CPC, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es), até o limite do crédito exequendo (seq. 176.2). Ao cartório para minuta. Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, intime (m)-se o (s) Devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação da (s) parte (s) Devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte Credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC/2015), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. Não se logrando êxito na(s) medida(s) constritiva(s) acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (9) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:02
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 15:58
Confirmada
22/03/2021, 05:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 09:38
Confirmada
24/02/2021, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 18:26
Confirmada
17/12/2020, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 08:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:13
Por decisão judicial
05/11/2020, 05:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:35
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:22
deferimento
14/09/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 13:31
Documento (Informações)
21/08/2020, 12:06
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:35
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:02
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 22:33
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 22:32
Documento (Certidão)
26/05/2020, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 22:28
deferimento
26/05/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:05
Mandado
05/02/2020, 10:40
Ato ordinatório
14/01/2020, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Ato ordinatório
05/11/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 07:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 07:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:54
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:12
Documento (Certidão)
27/05/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:50
Ato ordinatório
17/05/2019, 09:31
Documento (Informações)
16/05/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
01/05/2019, 09:52
Remessa (em diligência)
01/05/2019, 09:48
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
01/05/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 20:37
deferimento
19/03/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:08
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:44
Documento (Certidão)
26/10/2018, 15:32
Expedição de documento (Carta)
26/10/2018, 15:30
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:32
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2018, 20:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2018, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:28
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:43
Ato ordinatório
01/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 20:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:06
Expedição de documento (Carta)
23/04/2018, 16:10
Ato ordinatório
09/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 14:01
Expedição de documento (Carta)
15/01/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:58
Ato ordinatório
08/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:59
Expedição de documento (Carta)
15/08/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:52
Ato ordinatório
27/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 18:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 18:15
Mero expediente
17/10/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 14:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2016, 14:40
Movimentação processual
07/10/2016, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 15:33
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 15:33
Distribuição (sorteio)
19/09/2016, 11:51
Ato ordinatório
19/09/2016, 09:31
Ato ordinatório
19/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)