Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:27
Confirmada
08/04/2026, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:31
Documento (Certidão)
07/04/2026, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) MANDADO DEVOLVIDO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) MANDADO DEVOLVIDO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:53
Confirmada
03/03/2026, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:27
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2026, 10:13
Confirmada
20/02/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:55
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) MANDADO DEVOLVIDO (02/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:10
Confirmada
04/11/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:39
Mandado
02/11/2025, 22:27
Confirmada
24/10/2025, 00:29
Recebimento
14/10/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:40
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 13:26
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:52
Confirmada
15/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade Vistos e examinados. 1. Ciência às partes acerca da decisão retro, proferida pelo E. TJPR. 2. Cumpra-se, no que ainda for pertinente, a decisão de mov. 554. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:13
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:09
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:25
Mero expediente
06/08/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 01:10
Recebimento
05/08/2025, 09:59
Confirmada
01/08/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade Vistos e Examinados. 1. Inicialmente, intime-se a parte executada Maria Campos de Andrade acerca da penhora para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em decisão de mov. 534.1. 1.1. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. 1.2. Preclusa a presente decisão, oficie-se a instituição pagadora ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES, determinando a retenção mensal do correspondente 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pela parte executada, bem como promova a transferência dos valores para a respectiva conta judicial. 2. Ainda, considerando que houve um razoável lapso temporal da última tentativa de penhora pelos sistemas conveniados a este juízo, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 2.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 2.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 2.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 2.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 2.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 3.1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 3.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 3.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 3.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 6. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 7. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 8. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:18
deferimento
16/07/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:52
Confirmada
13/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade Vistos e examinados. 1. Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao instituir um modelo cooperativo em que se busca privilegiar o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88) com vistas à prolação de decisões amadurecidas, sob uma perspectiva democrática em que as partes atuam em conjunto com o julgador no exercício da função jurisdicional, observando-se o binômio ciência/influência.
Trata-se de importante mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, de democratização do processo e de legitimação decisória. 1.1. Isto posto, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do contido na petição de mov. 546.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:48
Mero expediente
09/05/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:02
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 13:48
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:33
Confirmada
20/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) DEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) DEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Não obstante os valores recebidos a título de salário possuam natureza salarial/alimentar e, portanto, sejam impenhoráveis (art. 833 do CPC), é certo que, com vistas a equacionar o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor) e direito ao recebimento da dívida (por parte do credor), a Colenda Corte do STJ tem admitido a penhora de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor auferido para o pagamento de dívida (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Deste modo, DEFIRO o pedido para o fim de determinar a penhora do correspondente a 30% (trinta por cento) do salário auferido pela parte executada. 2.
Ante o exposto, intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. 4. Preclusa a presente decisão, oficie-se a instituição pagadora ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES, determinando a retenção mensal do correspondente 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pela parte executada, bem como promova a transferência dos valores para a respectiva conta judicial. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:53
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:46
deferimento
17/03/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Confirmada
11/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 12:17
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:08
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2025, 09:07
Confirmada
23/01/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Considerando que o PREVJUD integra as bases de dados do INSS, promova-se a Serventia a consulta junto ao sistema e junte protocolo de resposta em anexo. 2. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 19:50
Documento (Certidão)
22/01/2025, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 19:49
deferimento
21/01/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:41
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/01/2025, 14:23
Confirmada
17/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO: MONICA FERREIRA
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO: FABIANA DE LIMA CAMARGO ADVOGADO: DENISE APARECIDA MONTEIRO
RÉU: MARIA CAMPOS DE ANDRADE
RÉU: LAZARA CAMPOS DE ANDRADE
RÉU: JOSE CAMPOS DE ANDRADE TERCEIRO
INTERESSADO: ROSANGELA SOUZA ANDRADE DE CAMARGO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: LUCINEIDE NEGRI ANDRADE TERCEIRO
INTERESSADO: KELLY CHRISTINA ANDRADE TERCEIRO
INTERESSADO: MICHEL FELIPE ANDRADE ADVOGADO: CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA DE ALENCAR TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA HELENA DE LIMA ANDRADE PERITO: WERNO KLOCKNER JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: REINALDO PINHEIRO DE CAMARGO JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: ARMENIA DE SOUZA ANDRADE ARREMATANTE: RICARDO ALBERTO CHOMA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJEPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Seção Especializada GAB. DES. ENEIDA CORNEL AP 0000858-43.2012.5.09.0872
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ 1. A advogada Fabiana de Lima Camargo (OAB/SP 293.400), signatária do agravo interposto pela executada (fls. 250-258), não possui procuração nos autos. 2.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA AGRAVADA: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ VARA DE ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR RELATORA: ENEIDA CORNEL RELATÓRIO Inconformada com a sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Marcus Aurelio Lopes (fls. 244-246), que rejeitou os embargos à execução, recorre a executada, tempestivamente. Postula a reforma quanto aos seguintes pedidos: necessidade de nova avaliação; e cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial - precedentes. (fls. 250-258) O juízo encontra-se garantido. (fls. 56-59) Apesar de devidamente intimado, o exequente não apresentou contraminuta. (fl. 269) Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto nos artigos 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e 45 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, oCONHEÇO agravo de petição interposto pela executada. Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 18080916071666100000080591574 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18080916071666100000080591574 Assinado eletronicamente por: ENEIDA CORNEL - 14/03/2019 15:14:03 - 0b4010a ID. 0b4010a - Pág. 1 Fls.: 3MÉRITO Agravo de petição da executada Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura 1. Necessidade de nova avaliação / Cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial - precedentes Sustenta a executada que o imóvel penhorado foi avaliado muito abaixo de seu real valor. Diz que a diferença apontada - mais de R$ 7 milhões - é muito significativa, de modo que é "capaz de justificar sim uma nova avaliação"; que a avaliação não pode ser sustentada pela fé pública do Oficial de Justiça, tendo em vista os valores praticados no mercado na região; e que "não junta apenas parecer de assistente com vários anos de experiência, mas demonstra que imóveis vizinhos aos imóveis avaliados estão sendo anunciados a venda por valor do metro quadrado muito superior ao constante do laudo homologado". Alega que a reavaliação pretendida não traria prejuízo algum às partes; e que permitir o prosseguimento pelo valor avaliado implicará a arrematação por preço extremamente vil, o que anulará a hasta. Requer seja determinada a reavaliação do bem. (fls. 252-256) Afirma também que há nulidade por cerceamento ao seu direito de defesa (art. 5º, X, XII e LV e art. 93, IX, da CF), porque indeferida a produção de prova pericial capaz de demonstrar que a avaliação efetuada pelo Oficial foi bastante inferior ao valor do bem, violando o princípio da execução menos gravosa ao executado. Requer seja reconhecida a nulidade, determinando-se a remessa dos autos à origem para produção da prova pericial requerida em embargos à execução. (fls. 256-257) Não lhe assiste razão. A execução decorre de cumprimento de carta precatória oriunda da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (fl.2). O bem imóvel penhorado nestes autos é uma chácara matriculada sob o n. 7117, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Maringá, avaliada em 23-3-2011 em R$ 600.000,00 (fls. 23- 25 e 58-59). O bem foi incluído em hasta pública em outubro de 2012. Houve equívoco na condução do processo e nova hasta foi designada para setembro de 2014 (fl. 71). No leilão o Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 18080916071666100000080591574 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18080916071666100000080591574 Assinado eletronicamente por: ENEIDA CORNEL - 14/03/2019 15:14:03 - 0b4010a ID. 0b4010a - Pág. 2 Fls.: 4imóvel foi levado pelo mesmo valor da avaliação ocorrida em 2011, de R$ 600.000,00, arrematado por R$ 660.000,00. A arrematação só foi deferida em julho de 2016, quando determinada expedição de carta de arrematação (fl. 136). A primeira hasta pública realizada foi anulada por decisão em ação anulatória julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porque não intimados os co- proprietários ( Maria de Campos Andrade e Lázara Campos de Andrade e José Campos de Andrade, porque são co-proprietários do bem - fls. 146-149). Em 19-4-2017 determinou-se a realização de nova praça (fls. 182-183), quando a executada requereu a reavaliação do bem (fls. 200-204), o que foi indeferido (fl. 206), gerando apresentação do agravo de petição de fls. 207, que levou à reanálise da decisão pelo juiz titular da Vara, quando a reviu e determinou a suspensão do leilão designado e julgou prejudicado o agravo de petição interposto. e seguintes mas depois revisto pelo juízo de origem (fl. 220). Em 1º-12-2017, o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 2.450.000,00, considerando a área de 12.100,00 m2, inexistência de construções e apenas cerca de arame (fls. 229-230). É este o ato impugnado pela executada. Na manifestação de fls. 232-242, a parte disse que o avaliador não apresentou pesquisa mercadológica válida para alicerçar o valor apresentado, requisito previsto como essencial e indispensável pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná; que não trouxe qualquer fundamento ou dado para conferência da avaliação efetuada; que nem buscou junto à Prefeitura "o valor venal de referido imóvel para fins de ITBI, [...] valor mínimo que se pode atribuir à um imóvel". Alegou que o valor atribuído à terra nua (aproximadamente R$ 203/m²) é muito inferior ao valor do metro quadrado da região ( em pelo menos R$ 786/m²), considerando imóveis daque estima região; e que o imóvel deve ser avaliado em, no mínimo, R$ 9.510.600,00. Não apresentou qualquer documento com sua impugnação. Em embargos à execução o juiz analisou a insurgência e fundamentou a rejeição da pretensão no fato de não haver comprovação alguma de vício na avaliação, nenhuma avaliação imobiliária foi apresentada. Em suas razões de agravo a executada afirma que não se pode basear a avaliação em fé pública do oficial de justiça. Traz razões doutrinárias e inova dizendo que não lhe foi permitida a prova do real valor do bem. Mais uma vez as razões de agravo não vem acompanhadas de nenhum elemento de prova das alegações. Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 18080916071666100000080591574 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18080916071666100000080591574 Assinado eletronicamente por: ENEIDA CORNEL - 14/03/2019 15:14:03 - 0b4010a ID. 0b4010a - Pág. 3 Fls.: 5Admite-se a nova avaliação do bem nas hipóteses previstas pelo art. 873, do CPC, quais sejam: quando uma parte argui de modo fundamentado erro na avaliação ou dolo do avaliador; se se verificar que após a avaliação houve alteração no valor do vem; ou se o juiz tiver fundada dúvida quanto ao valor atribuído na primeira avaliação. Não se verificou ocorreu nenhuma destas hipóteses, pois a parte executada não anexou aos autos qualquer elemento de prova, sequer avaliação particular, que comprovasse valor diverso daquele alcançado pelo Oficial. O oficial de mandados tem fé pública, conhecimentos técnicos e autonomia perante as partes. Para a desconstituição de seu ato, é necessária comprovação robusta e inconteste da ocorrência de erro, o que não se verifica na hipótese. O art. 721, da CLT atribui ao Oficial de Justiça a competência para avaliar o bem constrito, pois prevê que: "Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Varas de Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes". Assim, prescindível a realização de perícia, ou a avaliação do bem por profissional habilitado, como previsto pelo art. 870, parágrafo único, do CPC. Não é possível aos agravantes pretender decisão em favor dos seus interesses se não oferecem à consideração judicial qualquer dado essencial que comprove suas alegações. Considero que a arguição de erro na avaliação pela parte não foi fundamentada, não havendo fundada dúvida que dê ensejo a nova avaliação. Diante disso e porque devidamente oportunizado à executada o exercício do seu direito de defesa, não tendo havido indicação pela parte de qualquer meio que demonstrasse erro na avaliação, limitando-se a requerer realização de perícia para a avaliação, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade. Nego provimento. Posto isso, nego provimento ao agravo de petição interposto pela, nos termos da fundamentação.executada Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 18080916071666100000080591574 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18080916071666100000080591574 Assinado eletronicamente por: ENEIDA CORNEL - 14/03/2019 15:14:03 - 0b4010a ID. 0b4010a - Pág. 4 Fls.: 6Assim sendo, em sessão extraordinária realizada nesta data, sob a presidência do excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic, presente a excelentíssima Procuradora Regional Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas e Adilson Luiz Funez; ausentes, em férias, os excelentíssimos Desembargadores Archimedes Castro Campos Junior e Eliázer Antonio Medeiros; ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Cássio Colombo Filho; Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE. No mérito, por igual votação,, nosPETIÇÃO DA EXECUTADANEGAR-LHE PROVIMENTO termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de março de 2019. ENEIDA CORNEL Relatora 11 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 18080916071666100000080591574 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18080916071666100000080591574 Assinado eletronicamente por: ENEIDA CORNEL - 14/03/2019 15:14:03 - 0b4010a ID. 0b4010a - Pág. 5 Fls.: 7PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Conciliar também é realizar justiça PROCESSO nº 0000858-43.2012.5.09.0872 (AP)
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 288-292 RELATORA: ENEIDA CORNEL RELATÓRIO A executada opõe embargos de declaração alegando que há omissão no julgado. (fls. 295-300) FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos embargos de declaração da executada, porque regularmente opostos. MÉRITO Embargos de declaração da executada 1. Omissão Alega a executada a omissão do julgado quanto a "dispositivo de lei violado", em relação ao qual requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. Sustenta a ausência de caráter protelatório dos embargos declaratórios, por visar ao prequestionamento de matéria constitucional para interposição de recurso de revista. Pretende, por fim, a manifestação expressa quanto à violação aos artigos 5º, X, XII, XXXV e LV e 93, IX, da CF, em razão não reavaliação do bem. (fls. 295-300) Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 19032810154834300000080591586 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19032810154834300000080591586 Assinado eletronicamente por: ENEIDA CORNEL - 07/04/2019 14:40:51 - dc4ff21 ID. dc4ff21 - Pág. 1 Fls.: 8Não há vícios a serem sanados. Eis o trecho embargado do acórdão, no qual constam todos os esclarecimentos pertinentes às questões invocadas pela
embargante: 1. Necessidade de nova avaliação / Cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial - precedentes Sustenta a executada que o imóvel penhorado foi avaliado muito abaixo de seu real valor. Diz que a diferença apontada - mais de R$ 7 milhões - é muito significativa, de modo que é "capaz de justificar sim uma nova avaliação"; que a avaliação não pode ser sustentada pela fé pública do Oficial de Justiça, tendo em vista os valores praticados no mercado na região; e que "não junta apenas parecer de assistente com vários anos de experiência, mas demonstra que imóveis vizinhos aos imóveis avaliados estão sendo anunciados a venda por valor do metro quadrado muito superior ao constante do laudo homologado". Alega que a reavaliação pretendida não traria prejuízo algum às partes; e que permitir o prosseguimento pelo valor avaliado implicará a arrematação por preço extremamente vil, o que anulará a hasta. Requer seja determinada a reavaliação do bem. (fls. 252-256) Afirma também que há nulidade por cerceamento ao seu direito de defesa (art. 5º, X, XII e LV e art. 93, IX, da CF), porque indeferida a produção de prova pericial capaz de demonstrar que a avaliação efetuada pelo Oficial foi bastante inferior ao valor do bem, violando o princípio da execução menos gravosa ao executado. Requer seja reconhecida a nulidade, determinando-se a remessa dos autos à origem para produção da prova pericial requerida em embargos à execução. (fls. 256-257) Não lhe assiste razão. A execução decorre de cumprimento de carta precatória oriunda da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (fl.2). O bem imóvel penhorado nestes autos é uma chácara matriculada sob o n. 7117, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Maringá, avaliada em 23-3-2011 em R$ 600.000,00 (fls. 23-25 e 58-59). O bem foi incluído em hasta pública em outubro de 2012. Houve equívoco na condução do processo e nova hasta foi designada para setembro de 2014 (fl. 71). No leilão o imóvel foi levado pelo mesmo valor da avaliação ocorrida em 2011, de R$ 600.000,00, arrematado por R$ 660.000,00. A arrematação só foi deferida em julho de 2016, quando determinada expedição de carta de arrematação (fl. 136). A primeira hasta pública realizada foi anulada por decisão em ação anulatória julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porque não intimados os co- proprietários ( Maria de Campos Andrade e Lázara Campos de Andrade e José Campos de Andrade, porque são co-proprietários do bem - fls. 146-149). Em 19-4-2017 determinou-se a realização de nova praça (fls. 182-183), quando a executada requereu a reavaliação do bem (fls. 200-204), o que foi indeferido (fl. 206), gerando apresentação do agravo de petição de fls. 207, que levou à reanálise da decisão pelo juiz titular da Vara, quando a reviu e determinou a suspensão do leilão designado e julgou prejudicado o agravo de petição interposto. e seguintes mas depois revisto pelo juízo de origem (fl. 220). Em 1º-12-2017, o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 2.450.000,00, considerando a área de 12.100,00 m2, inexistência de construções e apenas cerca de arame (fls. 229- 230). É este o ato impugnado pela executada. Na manifestação de fls. 232-242, a parte disse que o avaliador não apresentou pesquisa mercadológica válida para alicerçar o valor apresentado, requisito previsto como essencial e indispensável pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná; que não trouxe qualquer fundamento ou dado para conferência da avaliação efetuada; que nem buscou junto à Prefeitura "o valor venal de referido imóvel para fins Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 19032810154834300000080591586 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19032810154834300000080591586 Assinado eletronicamente por: ENEIDA CORNEL - 07/04/2019 14:40:51 - dc4ff21 ID. dc4ff21 - Pág. 2 Fls.: 9de ITBI, [...] valor mínimo que se pode atribuir à um imóvel". Alegou que o valor atribuído à terra nua (aproximadamente R$ 203/m²) é muito inferior ao valor do metro quadrado da região ( em pelo menos R$ 786/m²), considerando imóveis daque estima região; e que o imóvel deve ser avaliado em, no mínimo, R$ 9.510.600,00. Não apresentou qualquer documento com sua impugnação. Em embargos à execução o juiz analisou a insurgência e fundamentou a rejeição da pretensão no fato de não haver comprovação alguma de vício na avaliação, nenhuma avaliação imobiliária foi apresentada. Em suas razões de agravo a executada afirma que não se pode basear a avaliação em fé pública do oficial de justiça. Traz razões doutrinárias e inova dizendo que não lhe foi permitida a prova do real valor do bem. Mais uma vez as razões de agravo não vem. acompanhadas de nenhum elemento de prova das alegações Admite-se a nova avaliação do bem nas hipóteses previstas pelo art. 873, do CPC, quais sejam: quando uma parte argui de modo fundamentado erro na avaliação ou dolo do avaliador; se se verificar que após a avaliação houve alteração no valor do vem; ou se o juiz tiver fundada dúvida quanto ao valor atribuído na primeira avaliação. Não se verificou ocorreu nenhuma destas hipóteses, pois a parte executada não anexou aos autos qualquer elemento de prova, sequer avaliação particular, que comprovasse valor diverso daquele alcançado pelo Oficial. O oficial de mandados tem fé pública, conhecimentos técnicos e autonomia perante as partes. Para a desconstituição de seu ato, é necessária comprovação robusta e inconteste da ocorrência de erro, o que não se verifica na hipótese. O art. 721, da CLT atribui ao Oficial de Justiça a competência para avaliar o bem constrito, pois prevê que: "Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Varas de Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes". Assim, prescindível a realização de perícia, ou a avaliação do bem por profissional habilitado, como previsto pelo art. 870, parágrafo único, do CPC. Não é possível aos agravantes pretender decisão em favor dos seus interesses se não oferecem à consideração judicial qualquer dado essencial que comprove suas alegações. Considero que a arguição de erro na avaliação pela parte não foi fundamentada, não havendo fundada dúvida que dê ensejo a nova avaliação. Diante disso e porque devidamente oportunizado à executada o exercício do seu direito de defesa, não tendo havido indicação pela parte de qualquer meio que demonstrasse erro na avaliação, limitando-se a requerer realização de perícia para a avaliação, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade. Nego provimento. (destaquei) Reitero que o indeferimento da prova pericial decorreu do fato de a executada não ter comprovado qualquer indício de erro na avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça. Portanto, não houve cerceamento de defesa, nem violação a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados, na medida em que oportunizado à executada o exercício de todos os meios de defesa e porque a decisão encontra-se suficiente e devidamente fundamentada. Não observo a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a interposição de embargos de declaração (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT), na medida em que foi adotada tese expressa, clara e fundamentada acerca de toda a matéria invocada em embargos de declaração, a qual se considera prequestionada, nos exatos termos da Súmula 297 do TST, o que torna desnecessária qualquer outra manifestação a respeito. Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 19032810154834300000080591586 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19032810154834300000080591586 Assinado eletronicamente por: ENEIDA CORNEL - 07/04/2019 14:40:51 - dc4ff21 ID. dc4ff21 - Pág. 3 Fls.: 10Inexistindo erro material no julgado, constata-se que as razões formuladas pela embargante revelam mero inconformismo com decisão que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. De seus argumentos, verifica-se a pretensão de assentamento de matéria já analisada no acórdão, para o que não se prestam os embargos utilizados. Se a parte entende haver violação aos dispositivos constitucionais invocados, deve utilizar-se do remédio processual adequado para formular sua insurgência, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Atente-se a parte para o fato de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode implicar a condenação ao pagamento de multa sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável de modo supletivo nos termos do art. 769, da CLT c/c art. 15, do CPC, como também admitido pelo TST no art. 9º, da Instrução Normativa n. 39/2016. Rejeito. Posto isso,,rejeito os embargos de declaração opostos pela executada nos termos da fundamentação. Em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic; presente o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Benedito Xavier da Silva e Archimedes Castro Campos Junior, em licença os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff e Cassio Colombo Filho; osACORDAM Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,.CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA No mérito, por igual votação,, nos termos da fundamentação.REJEITÁ-LOS Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 19032810154834300000080591586 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19032810154834300000080591586 Assinado eletronicamente por: ENEIDA CORNEL - 07/04/2019 14:40:51 - dc4ff21 ID. dc4ff21 - Pág. 4 Fls.: 11Intimem-se. Curitiba, 2 de abril de 2019. ENEIDA CORNEL Relatora 11 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 19032810154834300000080591586 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19032810154834300000080591586 Assinado eletronicamente por: ENEIDA CORNEL - 07/04/2019 14:40:51 - dc4ff21 ID. dc4ff21 - Pág. 5 Fls.: 12PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Tribunal Pleno Gabinete da Presidência AP 0000858-43.2012.5.09.0872
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ RECURSO DE REVISTA AP-0000858-43.2012.5.09.0872 - Seção Especializada Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA Advogado(a)(s): FABIANA DE LIMA CAMARGO (SP - 293400) Recorrido(a)(s): MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ Advogado(a)(s): MONICA FERREIRA (SP - 176983) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2019 - fl./Id. ID. 46aa0f7; recurso apresentado em 18/04 /2019 - fl./Id. ID. 05f6eda). Representação processual regular (fl./Id. ID. 8d65ce7). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO/CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º;inciso XII do artigo 5º;inciso XXXV do artigo 5º;inciso LV do artigo 5º;inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Recorrente alega erro na avaliação do bem penhorado e cerceamento de defesa porque indeferido o pedido de nova avaliação por perito. Fundamentos do acórdão
recorrido: Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 19050821080483300000080591593 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19050821080483300000080591593 Assinado eletronicamente por: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS - 21/05/2019 15:48:18 - f49620f ID. f49620f - Pág. 1 Fls.: 13'1. Necessidade de nova avaliação / Cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial - precedentes Sustenta a executada que o imóvel penhorado foi avaliado muito abaixo de seu real valor. Diz que a diferença apontada - mais de R$ 7 milhões - é muito significativa, de modo que é 'capaz de justificar sim uma nova avaliação'; que a avaliação não pode ser sustentada pela fé pública do Oficial de Justiça, tendo em vista os valores praticados no mercado na região; e que 'não junta apenas parecer de assistente com vários anos de experiência, mas demonstra que imóveis vizinhos aos imóveis avaliados estão sendo anunciados a venda por valor do metro quadrado muito superior ao constante do laudo homologado'. Alega que a reavaliação pretendida não traria prejuízo algum às partes; e que permitir o prosseguimento pelo valor avaliado implicará a arrematação por preço extremamente vil, o que anulará a hasta. Requer seja determinada a reavaliação do bem. (fls. 252-256) Afirma também que há nulidade por cerceamento ao seu direito de defesa (art. 5º, X, XII e LV e art. 93, IX, da CF), porque indeferida a produção de prova pericial capaz de demonstrar que a avaliação efetuada pelo Oficial foi bastante inferior ao valor do bem, violando o princípio da execução menos gravosa ao executado. Requer seja reconhecida a nulidade, determinando-se a remessa dos autos à origem para produção da prova pericial requerida em embargos à execução. (fls. 256-257) Não lhe assiste razão. A execução decorre de cumprimento de carta precatória oriunda da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (fl.2). O bem imóvel penhorado nestes autos é uma chácara matriculada sob o n. 7117, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Maringá, avaliada em 23-3-2011 em R$ 600.000,00 (fls. 23-25 e 58-59). O bem foi incluído em hasta pública em outubro de 2012. Houve equívoco na condução do processo e nova hasta foi designada para setembro de 2014 (fl. 71). No leilão o imóvel foi levado pelo mesmo valor da avaliação ocorrida em 2011, de R$ 600.000,00, arrematado por R$ 660.000,00. A arrematação só foi deferida em julho de 2016, quando determinada expedição de carta de arrematação (fl. 136). A primeira hasta pública realizada foi anulada por decisão em ação anulatória julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porque não intimados os co-proprietários ( Maria de Campos Andrade e Lázara Campos de Andrade e José Campos de Andrade, porque são co-proprietários do bem - fls. 146-149). Em 19-4-2017 determinou-se a realização de nova praça (fls. 182-183), quando a executada requereu a reavaliação do bem (fls. 200-204), o que foi indeferido (fl. 206), gerando apresentação do agravo de petição de fls. 207, que levou à reanálise da decisão pelo juiz titular da Vara, quando a reviu e determinou a suspensão do leilão designado e julgou prejudicado o agravo de petição interposto. e seguintes mas depois revisto pelo juízo de origem (fl. 220). Em 1º-12-2017, o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 2.450.000,00, considerando a área de 12.100,00 m2, inexistência de construções e apenas cerca de arame (fls. 229-230). É este o ato impugnado pela executada. Na manifestação de fls. 232-242, a parte disse que o avaliador não apresentou pesquisa mercadológica válida para alicerçar o valor apresentado, requisito previsto como essencial e indispensável pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná; que não trouxe qualquer fundamento ou dado para conferência da avaliação efetuada; que nem buscou junto à Prefeitura 'o valor venal de referido imóvel para fins de ITBI, [[...] valor mínimo que se pode atribuir à um imóvel'. Alegou que o valor atribuído à terra nua (aproximadamente R$ 203/m²) é muito inferior ao valor do metro quadrado da região (que estima em pelo menos R$ 786/m²), considerando imóveis da região; e que o imóvel deve ser avaliado em, no mínimo, R$ 9.510.600,00. Não apresentou qualquer documento com sua impugnação. Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 19050821080483300000080591593 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19050821080483300000080591593 Assinado eletronicamente por: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS - 21/05/2019 15:48:18 - f49620f ID. f49620f - Pág. 2 Fls.: 14Em embargos à execução o juiz analisou a insurgência e fundamentou a rejeição da pretensão no fato de não haver comprovação alguma de vício na avaliação, nenhuma avaliação imobiliária foi apresentada. Em suas razões de agravo a executada afirma que não se pode basear a avaliação em fé pública do oficial de justiça. Traz razões doutrinárias e inova dizendo que não lhe foi permitida a prova do real valor do bem. Mais uma vez as razões de agravo não vem acompanhadas de nenhum elemento de prova das alegações. Admite-se a nova avaliação do bem nas hipóteses previstas pelo art. 873, do CPC, quais sejam: quando uma parte argui de modo fundamentado erro na avaliação ou dolo do avaliador; se se verificar que após a avaliação houve alteração no valor do vem; ou se o juiz tiver fundada dúvida quanto ao valor atribuído na primeira avaliação. Não se verificou ocorreu nenhuma destas hipóteses, pois a parte executada não anexou aos autos qualquer elemento de prova, sequer avaliação particular, que comprovasse valor diverso daquele alcançado pelo Oficial. O oficial de mandados tem fé pública, conhecimentos técnicos e autonomia perante as partes. Para a desconstituição de seu ato, é necessária comprovação robusta e inconteste da ocorrência de erro, o que não se verifica na hipótese. O art. 721, da CLT atribui ao Oficial de Justiça a competência para avaliar o bem constrito, pois prevê que: 'Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Varas de Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes'. Assim, prescindível a realização de perícia, ou a avaliação do bem por profissional habilitado, como previsto pelo art. 870, parágrafo único, do CPC. Não é possível aos agravantes pretender decisão em favor dos seus interesses se não oferecem à consideração judicial qualquer dado essencial que comprove suas alegações. Considero que a arguição de erro na avaliação pela parte não foi fundamentada, não havendo fundada dúvida que dê ensejo a nova avaliação. Diante disso e porque devidamente oportunizado à executada o exercício do seu direito de defesa, não tendo havido indicação pela parte de qualquer meio que demonstrasse erro na avaliação, limitando-se a requerer realização de perícia para a avaliação, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade. Nego provimento.' Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10 /2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal pois vem interpondo sucessivos recursos perante este Tribunal ou no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte recorrente, porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. Denego. CONCLUSÃO Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 19050821080483300000080591593 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19050821080483300000080591593 Assinado eletronicamente por: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS - 21/05/2019 15:48:18 - f49620f ID. f49620f - Pág. 3 Fls.: 15Denego seguimento. Publique-se. Curitiba, 20 de maio de 2019. Nair Maria Lunardelli Ramos Desembargadora Vice-Presidente scp CURITIBA, 21 de Maio de 2019 NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS Desembargador do Trabalho Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 19050821080483300000080591593 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19050821080483300000080591593 Assinado eletronicamente por: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS - 21/05/2019 15:48:18 - f49620f ID. f49620f - Pág. 4 Fls.: 16PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Tribunal Pleno Gabinete da Presidência AP 0000858-43.2012.5.09.0872
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
Agravante: ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APIEC Advogada: Dra. Fabiana de Lima Camargo Agravada: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ Advogado: Dr. Mônica Ferreira GMRLP/cbt/isr D E S P A C H O
recorrido: [...] Em suas razões de agravo a executada afirma que não se pode basear a avaliação em fé pública do oficial de justiça. Traz razões doutrinárias e inova dizendo que não lhe foi permitida a prova do real valor do bem. Mais uma vez as razões de agravo não vem acompanhadas de nenhum elemento de prova das alegações. Admite-se a nova avaliação do bem nas hipóteses previstas pelo art. 873, do CPC, quais sejam: quando uma parte argui de modo fundamentado erro na avaliação ou dolo do avaliador; se se verificar que após a avaliação houve alteração no valor do vem; ou se o juiz tiver fundada dúvida quanto ao valor atribuído na primeira avaliação. Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 20081010385600000000080591548 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20081010385600000000080591548 Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - 11/09/2020 22:31:42 - 21f7fb9 ID. 21f7fb9 - Pág. 1 Fls.: 18Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Não se verificou ocorreu nenhuma destas hipóteses, pois a parte executada não anexou aos autos qualquer elemento de prova, sequer avaliação particular, que comprovasse valor diverso daquele alcançado pelo Oficial. O oficial de mandados tem fé pública, conhecimentos técnicos e autonomia perante as partes. Para a desconstituição de seu ato, é necessária comprovação robusta e inconteste da ocorrência de erro, o que não se verifica na hipótese. O art. 721, da CLT atribui ao Oficial de Justiça a competência para avaliar o bem constrito, pois prevê que: 'Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Varas de Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes'. Assim, prescindível a realização de perícia, ou a avaliação do bem por profissional habilitado, como previsto pelo art. 870, parágrafo único, do CPC. Não é possível aos agravantes pretender decisão em favor dos seus interesses se não oferecem à consideração judicial qualquer dado essencial que comprove suas alegações. Considero que a arguição de erro na avaliação pela parte não foi fundamentada, não havendo fundada dúvida que dê ensejo a nova avaliação. Diante disso e porque devidamente oportunizado à executada o exercício do seu direito de defesa, não tendo havido indicação pela parte de qualquer meio que demonstrasse erro na avaliação, limitando-se a requerer realização de perícia para a avaliação, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade. Nego provimento.' Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal pois vem interpondo sucessivos recursos perante este Tribunal ou no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte recorrente, porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. Denego. Na minuta de agravo instrumento, a parte insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, alegando ter Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 20081010385600000000080591548 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20081010385600000000080591548 Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - 11/09/2020 22:31:42 - 21f7fb9 ID. 21f7fb9 - Pág. 2 Fls.: 19Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho demonstrado no apelo a ocorrência de ofensa direta e literal ao texto constitucional. Quanto ao mérito, afirma haver equívoco com relação à avaliação do bem penhorado. Insurge-se, ademais, contra o indeferimento da produção de prova pericial que sustenta ser crucial ao deslinde da controvérsia. Aponta afronta aos artigos 5º, X, XII, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Examino. Primeiramente, faz-se necessário pontuar que, embora a recorrente invoque ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, não se constata no apelo a existência de preliminar por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, a alegada omissão do acórdão regional é genérica e foi deduzida em relação à questão de fundo, estando, ademais, desacompanhada de argumentação capaz de demonstrar a ausência de fundamentação da decisão atacada. Ainda em caráter inicial, cabe registrar que, tratando-se de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal, conforme preconiza o artigo 896, § 2º, da CLT. Nesses termos, não se constata a ofensa ao artigo 5º, incisos X e XII, da Carta Magna, uma vez que se divisa violação à intimidade ou à vida privada e, tampouco, afronta ao direito relacionado ao sigilo das correspondências. De outro lado, verifica-se que em nenhum momento foi negado à demandante o direito público subjetivo de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, tampouco a garantia do devido processo legal. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Ileso, portanto, o artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Especificamente quanto ao suposto cerceamento de defesa, o juízo a quo sublinhou que a parte não logrou demonstrar nos autos a existência de vício quanto à avaliação do bem penhorado. Nesse sentido, o Colegiado Regional registrou que “a parte executada não anexou aos autos qualquer elemento de prova, sequer avaliação particular, que comprovasse valor diverso daquele alcançado pelo Oficial. O oficial de mandados tem fé pública, conhecimentos técnicos e autonomia perante as partes. Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 20081010385600000000080591548 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20081010385600000000080591548 Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - 11/09/2020 22:31:42 - 21f7fb9 ID. 21f7fb9 - Pág. 3 Fls.: 20Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Para a desconstituição de seu ato, é necessária comprovação robusta e inconteste da ocorrência de erro, o que não se verifica na hipótese”. Instado novamente a se manifestar acerca do indeferimento da produção de prova em sede de embargos de declaração, o TRT frisou que “o indeferimento da prova pericial decorreu do fato de a executada não ter comprovado qualquer indício de erro na avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça”. Dessa forma, o acolhimento da pretensão da recorrente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, de maneira que não se divisa nos autos a afirmada violação ao artigo 5º, LV, da Carta Constitucional. Ademais, quanto ao suposto equívoco na avaliação do bem penhorado, evidencia-se que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 870 e 873 do CPC, que tratam do procedimento de avaliação pelo Oficial de Justiça e das hipóteses de reavaliação. O tema trazido à baila, portanto, não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Evidenciado o acerto do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade.
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO I- Determino a realização de Leilão, do bem penhorado constante no ID 157f6ef (BEMImóvel: denominado de Chácara 13, situado no Núcleo “A” do loteamento denominado de Chácara Aeroporto, neste município de Maringá, com área de 12.100,00 m2, sem construções, existindo apenas cerca de arame, com as divisas e confrontações constantes da matrícula 07117 do CRI 2º Ofício de Maringá). Avaliação total: R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), ID 53623b1, para a partir das 14h, de forma presencial na Av. Carlos01/12/2020, Gomes, nº 226, Térreo, Zona 5, CEP 87015-200, Maringá/PR (sede do Leiloeiro Público Oficial, Werno Klöckner Júnior) e também pelo site: www.kleiloes.com.br.online.on line II - Nomeio o leiloeiro do Juízo nos presentes autos, o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, que deverá prestar compromisso. III - Intimem-se as partes, inclusive de que será adotado diretamente o procedimento facultado pelo parágrafo 3º do Art. 888, da CLT. IV - Vencido o prazo de cinco dias para manifestação,
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO Retire-se o feito da pauta de leilão e devolva-se ao Juízo Deprecante para apreciação. ms MARINGA/PR, 01 de outubro de 2020. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 01/10/2020 15:38:25 - 58b1882 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/20100110460882700000081176032?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 20100110460882700000081176032 Fls.: 25PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO I- Determino a realização de Leilão, do bem penhorado constante no ID 157f (BEMImóvel denominado de Chácara 13, situado no Núcleo: “A” do loteamento denominado de Chácara Aeroporto, neste município de Maringá, com área de 12.100,00 m2, sem construções, existindo apenas cerca de arame, com as divisas e confrontações constantes da matrícula 07117 do CRI 2º Ofício de Maringá), avaliado em R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais)), para, a partir das 14h, de forma presencial na Av.29/04/2021 Carlos Gomes, nº 226, Térreo, Zona 5, CEP 87015-200, Maringá/PR (sede do Leiloeiro Público Oficial, Werno Klöckner Júnior) e também pelo site: www.kleiloes.com.br.on line II - Nomeio o leiloeiro do Juízo nos presentes autos, o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, que deverá prestar compromisso. III - Intimem-se as partes, inclusive de que será adotado diretamente o procedimento facultado pelo parágrafo 3º do Art. 888, da CLT. IV - Vencido o prazo de cinco dias para manifestação,
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO Requerem a Srª Rosângela Souza Andrade Camargo e Sr. Reinaldo Pinheiro de Camargo Junior o cancelamento do leilão designado para 29/04/2021 ao argumento de que são proprietários do imóvel e jamais foram devedores nos autos principais e na presente Carta Precatória. Afirmam, também, que jamais foram intimados ou citados dos atos expropriatórios do seu imóvel, nem da presente Carta Precatória. A análise dos autos demonstra que os peticionários realmente não se encontram no polo passivo da presente Carta Precatória. Todavia, cabe destacar que são proprietários tão somente da fração de 16,6% e não da integralidade do imóvel penhorado.
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO Não se verifica a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, haja vista que não há comprovação nos autos de nenhum dos requisitos previstos no artigo 873 do CPC, além de que não foi demonstrada qualquer dúvida fundamentada quanto ao valor do imóvel.
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO As partes não concordam com a proposta de compra pela modalidade venda direta. Com efeito, o valor ofertado (R$ 500.000,00) é muito inferior ao valor da avaliação realizada em 01/12/2017 (R$ 2.450.000,00). Assim,
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO Intimem-se a parte autora e a oficial de justiça, que procedeu à reavaliação do imóvel registrado na matrícula nº 7117 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, para que se manifestem sobre a impugnação à reavaliação. Após, voltem para outras deliberações. MARINGA/PR, 19 de julho de 2021. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por: ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO - Juntado em: 19/07/2021 15:15:47 - 380bd87 Certificado por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO:03141166000116 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/21071911120693700000090981613?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 21071911120693700000090981613 Fls.: 32PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS DECISÃO A executada alega que avaliação dos imóveis efetuada pelo oficial de justiça não está correta, já que “não houve pesquisa mercadológica válida” e não constou no auto a possibilidade de “cômoda divisão”. Ressalto, inicialmente, que a executada não demonstrou a incorreção alegada, apresentando-se genérica sua impugnação. Esclareço, nesse quesito, que o oficial de justiça avaliador possui fé pública, motivo pelo qual os atos por ele praticados ostentam presunção de veracidade e correção. Além disso, destaco que os oficiais de justiça, antes de efetuarem a avaliação do bem, efetuam pesquisas de preços no mercado específico. De outro bordo, como não certificada a possibilidade de cômoda divisão, presume-se que esta condição não existe, até porque a ausência de plantas e memoriais descritivos impedem a aferição dessa possibilidade. Frise-se, por último, que a penhora integral do imóvel não prejudica os demais co-proprietários, já que se subrogarão no preço de futura expropriação pelo valor da avaliação. Rejeita-se a impugnação à reavaliação formulada pela executada.
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RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ZILENE FRANCO REZENDE DESPACHO Frustradas as sucessivas tentativas de venda em hasta pública, devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, permanecendo à disposição para eventual prosseguimento. MARINGA/PR, 05 de agosto de 2021. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por: ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO - Juntado em: 05/08/2021 16:18:18 - cab4199 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/21080317241376700000091573324?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 21080317241376700000091573324 Fls.: 35PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. NAZIMIR SALIM DESPACHO 1. Determino a penhora sobre a 16,6% do Imóvel objeto da Matricula 7.117 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá (AV-11), de propriedade de MARIA CAMPOS DE ANDRADE, LAZARA CAMPOS DE ANDRADE e JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE. Cumpra-se por mandado. 2. Intimem-se os co-proprietários. 3. Cumprido o mandado, determino ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá que proceda ao REGISTRO da penhora, sobre 16,6% do imóvel matriculado nº 7.117 de propriedade dos executados, acima citados. Cumpra-se por ofício, solicitando-se cópia da matrícula atualizada, na qual deverá constar a penhora ora determinada nestes autos. 4. Após, voltem para outras deliberações. MARINGA/PR, 18 de julho de 2022. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 18/07/2022 14:30:55 - e63d7d9 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/22071810574655300000104102892?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 22071810574655300000104102892 Fls.: 36PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
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RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. SANDRA ALVARENGA DE MELLO PEROCO DESPACHO Devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante para processamento e julgamento dos embargos à execução, colocando-nos à disposição para posterior prosseguimento. MARINGA/PR, 27 de setembro de 2022. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 27/09/2022 17:00:32 - 0be8760 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/22092314595472700000106908033?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 22092314595472700000106908033 Fls.: 37PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
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RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. NAZIMIR SALIM DESPACHO Ref.: autos 127400-56.2004.5.02.0040 (40ª Vara do Trabalho de São Paulo) A fim de possibilitar o cumprimento da precatória, oficie-se ao Juízo deprecante, solicitando cópia da planilha de cálculos atualizada, bem como que informe acerca da manutenção do valor atribuído (R$ 400.000,00,) ao imóvel matrícula 7.117, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Maringá, tendo em vista que foi um dos pontos de insurgência opostos nos embargos à execução. Por medida de economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO. MARINGA/PR, 09 de outubro de 2023. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 09/10/2023 10:48:31 - 13e9f97 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/23100615484671700000121890583?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 23100615484671700000121890583 Fls.: 38PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
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RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. NAZIMIR SALIM DESPACHO 1. Determino o prosseguimento da execução mediante a realização de hasta pública, com a finalidade de expropriação do bem constrito no Id 73728c7, abaixo descrito, observadas as diretrizes abaixo elencadas e o disposto nos seguintes preceptivos: a) artigo 888 e §§ da CLT; b) artigo 13 da Lei 5.584/70; c) no que cabível, de acordo com o artigo 769 da CLT, artigos 886 a 903 do CPC. DESCRIÇÃO DO BEM: PARTE IDEAL CORRESPONDENTE A 16,6% da chácara n.º 13, situada no núcleo "A" do loteamento denominado Chácaras Aeroporto, com endereço à Avenida Carmem Miranda, 5.496, na cidade de Maringá, com área de 12.100,00m², com as divisas, metragens e confrontações constantes na matrícula n.º 7.117 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, sem edificações, de propriedade de Maria Campos de Andrade, Lazara Campos de Andrade e José Campos de Andrade, avaliado em R$ 400.000,00, em 06/09/2022. Valor da execução: R$ 609.813,7 - atualizado até 16/10/2023. 2. Para realização da hasta pública,
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RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS DECISÃO 1. Considerando que o lanço ofertado atinge 60% do valor da avaliação e que satisfaz parte considerável dos créditos exequendos, DEFERE-SE a arrematação, tornando-a perfeita, acabada e irretratável. Deixo de assinar o auto eis que os autos tramitam em meio eletrônico. 2. Intimem-se os executados para ciência da arrematação, bem como os co-proprietários. Prazo: 05 dias. 3. Aguarde-se o pagamento integral do preço da arrematação. Após, expeça-se a competente Carta de Arrematação e
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RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS DESPACHO 1. Considerando-se que contra a decisão que homologa a arrematação não é cabível a interposição de agravo de petição, não conheço do recurso interposto pela executada ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA. 2. Intimem-se a exequente, os executados, os coproprietários, bem como o arrematante para querendo, apresentar resposta aos embargos à arrematação opostos pelo coproprietário MICHEL FELIPE ANDRADE. Prazo: 05 dias. 3. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para julgamento dos incidentes. MARINGA/PR, 30 de abril de 2024. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ - Juntado em: 30/04/2024 14:53:12 - f1559e5 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/24043013513864500000129937222?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 24043013513864500000129937222 Fls.: 45PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
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RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. SANDRA ALVARENGA DE MELLO PEROCO DESPACHO 1.Anote-se a reserva de crédito solicitada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, para os autos ATOrd 0403800-60.1992.5.09.0006, conforme Id 4888d96. 2. Após, cumpra-se o item 2 do Id f1559e5. MARINGA/PR, 05 de maio de 2024. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 05/05/2024 18:36:43 - fa6c62f https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/24050316031508700000130088478?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 24050316031508700000130088478 Fls.: 46PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
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RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS DESPACHO Intimem-se a exequente para querendo, apresentar resposta aos embargos à arrematação opostos pela executada e pela terceira interessada ROSANGELA SOUZA ANDRADE DE CAMARGO. Prazo: 05 dias. MARINGA/PR, 11 de junho de 2024. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 11/06/2024 15:46:52 - 0c5281e https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/24061115212733800000131897923?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 24061115212733800000131897923 Fls.: 47PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
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RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO O co-proprietário MICHEL FELIPE ANDRADE apresentou impugnação à arrematação (ID a624048, fl. 1151), alegando nulidade da arrematação por falta de intimação dos co-proprietários. Alega, ainda, que “tomou conhecimento da Arrematação apenas através da Publicação no diário oficial aos 22/04/2024 oficial APÓS ter sido realizado aos 17/04/2024 em uma Carta Precatória, eis que suao leilão intimação não ocorreu em sua pessoa.” A co-proprietária ROSANGELA SOUZA ANDRADE DE CAMARGO também se manifestou (ID 671bebd, fl. 1203), alegando não ter sido intimada acerca da hasta pública, e que teria direito de preferência na arrematação do bem. Ainda, argumenta que deveria haver delimitação da área penhorada, a fim de preservar as cotas partes dos coproprietários. A despeito dos argumentos apresentados pelo coproprietário MICHEL, tem-se que ele foi devidamente intimado da hasta pública, conforme se afere do AR devolvido, recebido por sua irmã, Kelly (ID dcd85b9 - fl. 1012 e ID 6ca0203 – fl. 1018), também coproprietária do imóvel. Quanto à coproprietária ROSANGELA, também foi devidamente intimada tanto acerca da hasta pública, como da arrematação, por meio de seu advogado, visto não ser necessária a intimação pessoal. Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 16/07/2024 09:59:23 - d2e8095 Fls.: 48Todavia, ante as insurgências apresentadas acerca das intimações do coproprietários, passo a analisar. Compulsando detidamente os autos, verifico que o imóvel em questão é o de matrícula 7.117, do 2º CRI de Maringá/PR (matrícula no ID 194e4a5, fls. 624/631), originalmente de propriedade de ANTONIO CAMPOS DE ANDRADE. Quanto à propriedade do imóvel, ante o falecimento do proprietário, Sr. ANTONIO, por meio da partilha, passou a ter a seguinte configuração (registro R-5 da matrícula): 50% para a Sra. Armênia de Souza Andrade, na qualidade de viúva-meeira, e 16,6% para cada um dos três filhos: Marco Antonio de Souza Andrade, Rosangela Souza Andrade de Camargo e Rosemary Souza Andrade Britta. Conforme se constata do registro R-8 da matrícula, a herdeira Rosemary vendeu sua parte para JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE (casado com Maria Helena de Lima Andrade), MARIA CAMPOS DE ANDRADE (solteira) e LÁZARA CAMPOS DE ANDRADE (solteira), executados nos autos principais, em trâmite na 40ª VT de São Paulo (ID 7115bf7, fl. 620). Ante o falecimento de Marco Antonio de Souza Andrade, conforme atestado de óbito juntado no ID 78adc96 (fl. 381) dos autos, seu quinhão passou a pertencer a seus herdeiros: Lucineide Negri Andrade (viúva), Kelly Christina Andrade (filha) e Michel Felipe Andrade (filho). Assim, de acordo com a documentação acostada nos autos, a propriedade do imóvel está representada da seguinte forma: 50% de propriedade da Sra. Armênia de Souza Andrade, 16,6% de propriedade de Lucineide, Kelly e Michel (herdeiros de Marco Antonio de Souza Andrade), 16,6% de propriedade de Rosangela Souza Andrade de Camargo (e esposo Reinaldo Pinheiro de Camargo Junior), 16,6% de propriedade de JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE (e esposa Maria Helena de Lima Andrade), MARIA CAMPOS DE ANDRADE e LÁZARA CAMPOS DE ANDRADE (executados). Em janeiro/2022, a 40ª VT de São Paulo, juízo deprecante, solicitou o ajuste da constrição à cota parte de 16,6%, referente ao quinhão de propriedade dos executados MARIA CAMPOS DE ANDRADE, LAZARA CAMPOS DE ANDRADE e JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE (ID 7115bf7, fl. 621), o que foi levado a efeito Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 16/07/2024 09:59:23 - d2e8095 Fls.: 49em 18/07/2022, conforme auto de penhora de ID 73728c7 (fl. 638) e documentos seguintes. Da penhora foram intimadas a autora, a executada ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL e a coproprietária ROSANGELA SOUZA ANDREDE DE CAMARGO, via DEJT. Foram expedidas via correio as intimações para os proprietários da parte penhorada, JOSÉ (e esposa Maria Helena), MARIA e LÁZARA, bem como dos co- proprietários Lucineide, Kelly e Michel (fls. 645/652). Contudo, todos os ARs voltaram negativos (fls. 976/981). Não foram expedidas intimações para os coproprietários Armênia de Souza Andrade e Reinaldo Pinheiro de Camargo Junior. Por meio do ofício de ID bdbc064 (fl. 983), o Juízo deprecante solicitou que fosse designado “o praceamento do imóvel penhorado nos autos do processo nº 0000858-43.2012.5.09.0872, matrícula 7.117, com registro no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Maringá (matrícula anexa), limitado ao 16,6% do quinhão de propriedade dos executados MARIA CAMPOS DE ANDRADE, LAZARA CAMPOS DE ANDRADE e JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE.” A hasta pública foi designada para o dia 17/04/2024, conforme despacho de ID 04c695d (fl. 993). Da designação do leilão, foram intimadas a autora, a executada ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL e a coproprietária ROSANGELA SOUZA ANDRADE DE CAMARGO, via DEJT. Foram expedidas via correio as intimações para os proprietários da parte penhorada, JOSÉ (e esposa Maria Helena), MARIA e LÁZARA, bem como dos co- proprietários Lucineide, Kelly e Michel (fls. 1002/1015). Somente as intimações para Kelly e Michel foram devidamente entregues (fls. 1017 e 1018). Os demais ARs voltaram negativos (fls. 1019/1022). Foram renovadas as intimações para JOSÉ (e esposa Maria Helena), MARIA e LAZARA (fls. 1023/1026), também sem sucesso (fls. 1027/1030). Por meio do malote digital, foi solicitado para que o juízo deprecante intimasse as partes acerca do leilão designado (ID 39752f9, fl. 1016). Novamente não foram expedidas intimações para os coproprietários Armênia de Souza Andrade e Reinaldo Pinheiro de Camargo Junior. O imóvel foi arrematado, conforme certidão de arrematação de ID a8bc3ec (fl. 1128) e Auto de Arrematação de ID ab589a3 (fl. 1134), de 17/04/2024. Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 16/07/2024 09:59:23 - d2e8095 Fls.: 50O despacho de ID 25291fd (fl. 1136) deferiu a arrematação, e tendo em vista o parcelamento, determinou que se aguardasse o pagamento integral do preço para que fosse expedida a carta de arrematação. Da arrematação, foram intimadas a autora, a executada ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL e a coproprietária ROSANGELA SOUZA ANDRADE DE CAMARGO, via DEJT. Foram expedidas via correio as intimações para os proprietários da parte penhorada, JOSÉ (e esposa Maria Helena), MARIA e LÁZARA, bem como dos coproprietários Lucineide, Kelly e Michel (fls. 1140/1146). Os Avisos de Recebimento voltaram negativos (fls. 1184/1186 e 1224/1227). Via malote digital, foi solicitado ao juízo deprecante que intimasse MARIA CAMPOS DE ANDRADE, LAZARA CAMPOS DE ANDRADE e JOSE CAMPOS DE ANDRADE, executados, bem como MARIA HELENA DE LIMA ANDRADE (esposa de JOSÉ), o que restou cumprido conforme documento de fls. 1209/1233, informando, inclusive, a inércia dos destinatários. Não foram expedidas intimações para os coproprietários Armênia de Souza Andrade e Reinaldo Pinheiro de Camargo Junior. Ante todo o exposto, verifica-se que os executados, proprietários da parte ideal penhorada não foram intimados acerca da penhora, mas foram intimados da arrematação, conforme informação prestada pelo juízo deprecante no ID 82e48d3 (fls. 1209/1233), permanecendo inertes. Quanto à ausência de intimação dos coproprietários, consoante entendimento da Seção Especializada deste regional, a publicação do edital, por si só, supre a intimação dos executados e de
terceiros: ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. LEI 6830 /80. O artigo 22 da Lei 6.830/80 determina que a intimação da realização de hasta pública será efetuada por edital, sendo que somente o representante judicial da Fazenda Pública será intimado pessoalmente. No caso em apreço, o edital de leilão foi devidamente publicado no Diário Oficial em 03.08.2017, oportunidade em que as executadas foram devidamente intimadas na pessoa de seu advogado à época. Como já destacado, a Lei que rege os executivos fiscais não exige a intimação pessoal dos executados e dos coproprietários, bastando para as partes e interessados a publicação do edital de leilão no órgão oficial, o que foi devidamente cumprido pelo Juízo de origem. Ainda, como se não bastasse a intimação do advogado da executada via Diário Oficial, salienta-se que na própria determinação de hasta pública constou expressamente que "Caso o exequente e/ou a executada não sejam encontrados ou cientificados por qualquer motivo, quando da expedição das respectivas notificações, valerá o Edital como notificação de Praça e Leilão, o qual será publicado Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 16/07/2024 09:59:23 - d2e8095 Fls.: 51em jornal local e afixado em local próprio desta Vara do Trabalho". Dessa forma, não prospera a pretensão da agravante de declarar nulos os atos processuais a partir da designação da hasta pública. Agravo de petição da executada improvido. (TRT-9 - AP: 0674000-87.2009.5.09.0661, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 06/03 /2018, Seção Especializada, Data de Publicação: 12/03 /2018) Contudo, os coproprietários LUCINEIDE, ARMÊNIA e REINALDO não foram intimados de nenhum dos atos expropriatórios, seja da penhora, hasta pública ou arrematação do bem. Dessa forma, os coproprietários supraditos sequer tiveram ciência da constrição do imóvel, o que inviabilizou o exercício do seu direito de preferência assegurado pelo parágrafo primeiro do artigo 843 do CPC, vicio insanável que torna nula a hasta pública realizada e, por consequência, a arrematação. Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento até mesmo ex officio, os embargos à arrematação para declararacolho nula a hasta pública que culminou na arrematação do imóvel penhorado de matrícula nº 7.117, do 2º CRI de Maringá/PR. Após o trânsito em julgado, devolva-se o valor da arrematação ao arrematante. As custas do leilão serão suportadas pelos executados nos autos principais. Incluam-se os coproprietários ARMENIA DE SOUZA ANDRADE e REINALDO PINHEIRO DE CAMARGO JUNIOR como terceiros interessados. Retifique-se o polo passivo para que constem MARIA CAMPOS DE ANDRADE, LAZARA CAMPOS DE ANDRADE e JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE, além da ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ID 7115bf7, fl. 621, e ID cff0a8e, fl. 523). MARINGA/PR, 16 de julho de 2024. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 16/07/2024 09:59:23 - d2e8095 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/24062819184743000000132817571?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 24062819184743000000132817571 Fls.: 52PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (3) CERTIDÃO Certifico que, até o dia 29/07/2024, não houve interposição de recurso contra a decisão de Id d2e8095, proferida nestes autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. NAZIMIR SALIM DESPACHO Informe-se a 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, em resposta ao ofício referente ao processo 0002153-68.2015.5.09.0013, informando que a hasta pública que culminou na arrematação do imóvel penhorado de matrícula nº 7.117, do 2º CRI de Maringá/PR foi declarada nula e o valor da arrematação foi devolvido ao arrematante. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais. MARINGA/PR, 26 de agosto de 2024. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MAYER AMIN, em 26/08/2024, às 09:57:37 - 7873a78 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/24081615494901700000135086546?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 24081615494901700000135086546 Fls.: 53PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (3) CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIA CRISTINA GRIGGIO DESPACHO 1. Oficie-se à 40ª Vara doTrabalho de São Paulo, para instrução dos autos nº 0127400-56.2004.5.02.0040, solicitando diretrizes acerca do prosseguimento da execução, uma vez que foi declarada a nulidade da hasta pública, anexando-se cópia da decisão constante do id d2e8095. 2. Aguarde-se informação acerca do prosseguimento por 30 dias. Após, devolva-se. 3. Em razão dos princípios da economia e celeridade processuais fica o presente despacho valendo como ofício. MARINGA/PR, 10 de setembro de 2024. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MAYER AMIN, em 10/09/2024, às 21:46:00 - 1f48c14 Certificado por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO:03141166000116 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/24090610000187800000136103608?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 24090610000187800000136103608 Fls.: 54PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
AUTOR: MARIA DO CARMO FRANCISCO OLIVEIRA MUNIZ
RÉU: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (3) CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. NAZIMIR SALIM DESPACHO Anote-se a reserva de crédito solicitada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, para os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008037- 17.2008.8.16.0001, conforme Id 546d45d. MARINGA/PR, 17 de outubro de 2024. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MAYER AMIN, em 17/10/2024, às 17:18:26 - dd67f9e Certificado por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO:03141166000116 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/24101618011883600000138086073?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 24101618011883600000138086073 Fls.: 55SUMÁRIO Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 78d91a8 18/12/2018 13:32DespachoDespacho 0b4010a 14/03/2019 15:14AcórdãoAcórdão dc4ff21 07/04/2019 14:40AcórdãoAcórdão f49620f 21/05/2019 15:48DecisãoDecisão 56effe7 10/06/2019 09:45DecisãoDecisão 21f7fb9 10/08/2020 10:38TST - DespachoDespacho 7fe6a49 16/09/2020 15:56DespachoDespacho 5815453 28/09/2020 11:57DespachoDespacho 58b1882 01/10/2020 15:38DespachoDespacho c4a1d0a 01/03/2021 14:14DespachoDespacho 87199b5 27/04/2021 14:25DespachoDespacho 30b90d9 27/04/2021 16:44DespachoDespacho 5c98653 20/05/2021 17:14DecisãoDecisão 380bd87 19/07/2021 15:15DespachoDespacho 699cec7 01/08/2021 12:59DecisãoDecisão cab4199 05/08/2021 16:18DespachoDespacho e63d7d9 18/07/2022 14:30DespachoDespacho 0be8760 27/09/2022 17:00DespachoDespacho 13e9f97 09/10/2023 10:48DespachoDespacho 04c695d 13/11/2023 09:31DespachoDespacho 25291fd 19/04/2024 16:22DecisãoDecisão f1559e5 30/04/2024 14:53DecisãoDecisão fa6c62f 05/05/2024 18:36DespachoDespacho 0c5281e 11/06/2024 15:46DespachoDespacho d2e8095 16/07/2024 09:59SentençaSentença 7873a78 26/08/2024 09:57DespachoDespacho 1f48c14 10/09/2024 21:46DespachoDespacho dd67f9e 17/10/2024 17:18DespachoDespacho
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Rejeito a impugnação à penhora apresentada ao mov. 498, porquanto se depreende dos autos indicados (mov. 479) que os executados José e Maria Campos de Andrade são parte executada e também os proprietários de imóvel penhorado pela 40 Vara do Trabalho de São Paulo/SP, cuja expropriação foi deprecada à 5ª Vara do Trabalho de Maringá/PR (anexo), autos em que efetuada a penhora no rosto por determinação deste juízo. Ademais, a intimação da penhora é posterior a realização do ato (art. 841 do CPC), sob pena de sua absoluta ineficácia. Bem como, inexiste prejuízo aos executados que tempestivamente se manifestaram acerca de sua realização. Inexistindo, portanto, nulidade a ser sanada. 2. Por alterarem a verdade dos fatos em parte com a petição de mov. 498, alegando não serem parte naquele processo, condeno os executados nas penas de litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cujo proveito se reverte em favor do credor. 3. Ante a nulidade da arrematação do imóvel e a devolução da precatória ao juízo de origem, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L Fls.: 1 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Carta Precatória Cível 0000858-43.2012.5.09.0872 PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 25/06/2012 Valor da causa: R$ 211.545,25 Partes: Intime-se a advogada subscritora do agravo de petição interposto para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. Após, voltem conclusos para apreciação. 11 CURITIBA, 18 de Dezembro de 2018 ENEIDA CORNEL Desembargador do Trabalho Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 18121316322049000000080591564 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18121316322049000000080591564 Assinado eletronicamente por: ENEIDA CORNEL - 18/12/2018 13:32:33 - 78d91a8 ID. 78d91a8 - Pág. 1 Fls.: 2PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Conciliar também é realizar justiça PROCESSO nº 0000858-43.2012.5.09.0872 (AP)
Vistos, etc. Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer resposta ao agravo, bem como ao recurso principal, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA, 10 de Junho de 2019 NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS Desembargador do Trabalho Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 19060711304651600000080591601 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19060711304651600000080591601 Assinado eletronicamente por: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS - 10/06/2019 09:45:08 - 56effe7 ID. 56effe7 - Pág. 1 Fls.: 17Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte defende ter demonstrado o concurso dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista relativamente aos temas “avaliação de bem penhorado” e “indeferimento de prova pericial”. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST. Não foi apresentada contraminuta pela parte agravada. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de revista denegado foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do apelo. A Vice-Presidente do TRT da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista mediante os seguintes fundamentos: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO/ CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS. A Recorrente alega erro na avaliação do bem penhorado e cerceamento de defesa porque indeferido o pedido de nova avaliação por perito. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Relator Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 20081010385600000000080591548 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20081010385600000000080591548 Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - 11/09/2020 22:31:42 - 21f7fb9 ID. 21f7fb9 - Pág. 4 Fls.: 211. 2. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872 Intime-se o Sr. Leiloeiro para informar data para realização de hasta pública. Após, designe-se leilão para o imóvel penhorado, com intimação das partes. zfr/ MARINGA/PR, 16 de setembro de 2020. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 16/09/2020 15:56:27 - 7fe6a49 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/20091614543356100000080634280?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 20091614543356100000080634280 Fls.: 22PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872 I- Determino a realização de Leilão, do bem penhorado constante no ID 157f6ef (BEMImóvel: denominado de Chácara 13, situado no Núcleo “A” do loteamento denominado de Chácara Aeroporto, neste município de Maringá, com área de 12.100,00 m2, sem construções, existindo apenas cerca de arame, com as divisas e confrontações constantes da matrícula 07117 do CRI 2º Ofício de Maringá). Avaliação total: R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), ID 53623b1, para a partir das 14h, de forma presencial na Av. Carlos01/12/2020, Gomes, nº 226, Térreo, Zona 5, CEP 87015-200, Maringá/PR (sede do Leiloeiro Público Oficial, Werno Klöckner Júnior) e também pelo site: www.kleiloes.com.br.online.on line II - Nomeio o leiloeiro do Juízo nos presentes autos, o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, que deverá prestar compromisso. III - Intimem-se as partes, inclusive de que será adotado diretamente o procedimento facultado pelo parágrafo 3º do Art. 888, da CLT. IV - Vencido o prazo de cinco dias para manifestação, intime-se o leiloeiro para as providências que lhe são pertinentes, desde já ficando as partes cientes de que a pedido deste ou "ex oficio" poderão os bens constritos serem removidos param facilitar a realização da hasta pública, hipótese em que assumirá o ônus de depositário o próprio leiloeiro. V - Nos casos de arrematação ou adjudicação a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) da arrematação ou da avaliação do bem, respectivamente. VI - Nos casos de remição ou acordo, o executado arcará com as despesas do leiloeiro, arbitradas desde já em 1,5% (um e meio por cento) da avaliação do bem limitados ao valor máximo de R$ 5.000,00, salvo se o leiloeiro comprovar documentalmente as despesas superior a R$ 5.000,00, o valor que superar serão acrescentados. Se o pagamento se verificar antes da publicação do edital de Praça e Leilão pelo leiloeiro, nenhuma indenização será devida a este, salvo despesas quando o leiloeiro estiver como fiel depositário do bem. VII - Faculta-se ao credor, nos termos da lei, arrematar em iguais condições com os demais licitantes. Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 28/09/2020 11:57:01 - 5815453 Fls.: 23VIII - Não havendo licitantes os bens serão alienados diretamente a particulares pelo leiloeiro,nos termos do art. 880 do CPC. IX - A alienação deverá ser feita no prazo máximo de 90 dias, mediante publicidade na mídia convencional e eletrônica, pelo preço não inferior a 50% do valor da avaliação, sendo facultado o parcelamento na forma adotada para arrematação. A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da alienação. X- Intimem-se as partes. XI - Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) ou cientificado(s) por qualquer motivo, quando da expedição das intimações, valerá o Edital como intimação de Leilão, o qual será publicado em jornal local e afixado em local próprio desta Vara do Trabalho. ns MARINGA/PR, 28 de setembro de 2020. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 28/09/2020 11:57:01 - 5815453 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/20092623434958200000081004905?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 20092623434958200000081004905 Fls.: 24PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872 Retire-se o feito da pauta de leilão e devolva-se ao Juízo Deprecante para apreciação. ms MARINGA/PR, 01 de outubro de 2020. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 01/10/2020 15:38:25 - 58b1882 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/20100110460882700000081176032?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 20100110460882700000081176032 Fls.: 25PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872 I- Determino a realização de Leilão, do bem penhorado constante no ID 157f (BEMImóvel denominado de Chácara 13, situado no Núcleo: “A” do loteamento denominado de Chácara Aeroporto, neste município de Maringá, com área de 12.100,00 m2, sem construções, existindo apenas cerca de arame, com as divisas e confrontações constantes da matrícula 07117 do CRI 2º Ofício de Maringá), avaliado em R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais)), para, a partir das 14h, de forma presencial na Av.29/04/2021 Carlos Gomes, nº 226, Térreo, Zona 5, CEP 87015-200, Maringá/PR (sede do Leiloeiro Público Oficial, Werno Klöckner Júnior) e também pelo site: www.kleiloes.com.br.on line II - Nomeio o leiloeiro do Juízo nos presentes autos, o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, que deverá prestar compromisso. III - Intimem-se as partes, inclusive de que será adotado diretamente o procedimento facultado pelo parágrafo 3º do Art. 888, da CLT. IV - Vencido o prazo de cinco dias para manifestação, intime-se o leiloeiro para as providências que lhe são pertinentes, desde já ficando as partes cientes de que a pedido deste ou "ex oficio" poderão os bens constritos serem removidos param facilitar a realização da hasta pública, hipótese em que assumirá o ônus de depositário o próprio leiloeiro. V - Nos casos de arrematação ou adjudicação a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) da arrematação ou da avaliação do bem, respectivamente. Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 01/03/2021 14:14:31 - c4a1d0a Fls.: 26VI - Nos casos de remição ou acordo, o executado arcará com as despesas do leiloeiro,arbitradas desde já em 1,5% (um e meio por cento) da avaliação do bem limitados ao valor máximo de R$ 5.000,00. Eventuais despesas com armazenamento, guarda e conservação do bem serão acrescentadas ao valor da comissão. Se o pagamento se verificar antes da publicação do edital de Praça e Leilão pelo leiloeiro, nenhuma indenização será devida a este, salvo despesas quando o leiloeiro estiver nomeado fiel depositário do bem. VII - Faculta-se ao credor, nos termos da lei, arrematar em iguais condições com os demais licitantes. VIII - Não havendo licitantes os bens serão alienados diretamente a particulares pelo leiloeiro,nos termos do art. 880 do CPC. IX - A alienação deverá ser feita no prazo máximo de 90 dias, mediante publicidade na mídia convencional e eletrônica, pelo preço não inferior a 50% do valor da avaliação, sendo facultado o parcelamento na forma adotada para arrematação. A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da alienação. X- Intimem-se as partes. XI - Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) ou cientificado(s) por qualquer motivo, quando da expedição das intimações, valerá o Edital como intimação de Leilão, o qual será publicado em jornal local e afixado em local próprio desta Vara do Trabalho. ns MARINGA/PR, 01 de março de 2021. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 01/03/2021 14:14:31 - c4a1d0a https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/21022516452538100000085601856?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 21022516452538100000085601856 Fls.: 271. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
Trata-se de imóvel rural, indivisível o que justifica a penhora na sua integralidade, conforme determinado pelo Juízo Deprecante. Quanto à ciência dos atos executórios, observo que a Srª ROSÂNGELA SOUZA ANDRADE DE CAMARGO e REINALDO PINHEIRO DE CAMARGO JUNIOR propuseram Ação Anulatória de Arrematação, nestes autos, em 2017, a qual foi julgada procedente, por ausência de intimação da penhora ocorrida. Portanto, desde aquela data os referidos peticionários encontram-se cientes da penhora do imóvel. Com relação ao leilão designado para 29/04/2021, observa-se que a Srª ROSANGELA SOUZA ANDRADE DE CAMARGO foi regularmente intimada em 11/03/2021, conforme comprovante de entrega dos correios, id 8dddfc2. Assim, não há como negar que a referida peticionária encontra-se ciente dos atos executórios. Por fim, cabe destacar que os peticionários (ROSÂNGELA e REINALDO) não fazem parte do polo passivo da presente e, portanto, qualquer defesa da alegada propriedade do imóvel deve ser feita por meio do remédio processual cabível, qual sejam os Embargos de Terceiro. Mantenho a hasta pública designada para 29/04/2021. Ciência aos requerentes. MARINGA/PR, 27 de abril de 2021. Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 27/04/2021 14:25:02 - 87199b5 Fls.: 28GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 27/04/2021 14:25:02 - 87199b5 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/21042713052657200000087799123?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 21042713052657200000087799123 Fls.: 291. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872 Não se verifica a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, haja vista que não há comprovação nos autos de nenhum dos requisitos previstos no artigo 873 do CPC, além de que não foi demonstrada qualquer dúvida fundamentada quanto ao valor do imóvel. Indefiro. Mantenha-se o leilão designado para 29/04/2021. zfr/ MARINGA/PR, 27 de abril de 2021. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 27/04/2021 16:44:36 - 30b90d9 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/21042716184509800000087817638?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 21042716184509800000087817638 Fls.: 301. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872 INDEFIRO o pedido de compra pela modalidade VENDA DIRETA. A fim de se evitar qualquer alegação de nulidade futura, reconsidero o despacho id 30b90d9 e determino a reavaliação do imóvel constante da matrícula nº 07117 do 2º CRI de Maringá. Cumpra-se por mandado. Por conseguinte, fica prejudicado o Agravo de Petição interposto, por perda do objeto. Expeça-se o mandado para reavaliação do imóvel. zfr/ MARINGA/PR, 20 de maio de 2021. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 20/05/2021 17:14:08 - 5c98653 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/21051916411978100000088710734?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 21051916411978100000088710734 Fls.: 311. 2. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872 Intimem-se a parte autora e a oficial de justiça, que procedeu à reavaliação do imóvel registrado na matrícula nº 7117 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, para que se manifestem sobre a impugnação à reavaliação. Após, voltem para outras deliberações. MARINGA/PR, 19 de julho de 2021. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por: ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO - Juntado em: 19/07/2021 15:15:47 - 380bd87 Certificado por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO:03141166000116 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/21071911120693700000090981613?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 21071911120693700000090981613 Fls.: 32PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872 Intime-se. À hasta pública para a expropriação do imóvel constrito. Assinado eletronicamente por: ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO - Juntado em: 01/08/2021 12:59:39 - 699cec7 Fls.: 33MARINGA/PR, 01 de agosto de 2021. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por: ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO - Juntado em: 01/08/2021 12:59:39 - 699cec7 Certificado por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO:03141166000116 https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/21072914241473900000091400504?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 21072914241473900000091400504 Fls.: 34PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872 designo o dia, 17/04/2024a,, partir das 14h00mina ser realizada na sede da KLÖCKNER LEILÕESlocalizada na. AVENIDA CARLOS GOMES, Nº 226 - TÉRREO - ZONA 05, MARINGÁ, PARANÁ Nomeio o Leiloeiro Oficial, Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, já compromissado, que poderá atuar inclusive pela modalidade mista interativa, sendo também aceito lance por meio eletrônico, se assim disponibilizado pelo leiloeiro. 3. Fica o leiloeiro, ou as pessoas por ele designadas, autorizados a obter informações sobre ônus/dívida existentes sobre os respectivos bens junto a Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 13/11/2023 09:31:22 - 04c695d Fls.: 39Prefeituras Municipais, DETRAN, Instituições Financeiras e outros órgãos que se façam necessários, solicitando-se que o atendimento seja feito com a maior brevidade possível. Autoriza-se também, desde já, o acesso e a inspeção sobre os bens penhorados, até mesmo para se averiguar suas condições, além da produção de material fotográfico, a fim de auxiliar na expropriação. Eventuais correspondências serão emitidas com o remetente do próprio leiloeiro. 4. Incumbirá ao Leiloeiro a expedição e publicação do Edital de Leilão (artigo 884 do CPC e 200 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT), observadas as formalidades legais, bem como a intimação aos cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, acaso existentes, bem como a comunicação aos demais Juízos, se necessário (penhoras e indisponibilidades registradas). 5. Os honorários do Leiloeiro, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pela parte exequente. 6. Havendo o pagamento da execução ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão (artigo 204 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT), salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais até o dia 09/04/2024. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS PARA ANÁLISE pedidos de remição ou de homologação de acordo desacompanhados dos comprovantes de depósito Nos processos levados a leilão unicamente para a satisfação das despesas processuais, havendo o pagamento destas, a parte executada arcará com as despesas do leiloeiro no importe de 2% (dois por cento) das despesas efetivamente pagas,.salvo se o pagamento se verificar em até 18/04/2023 7. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso, mediante comprovação do pagamento de TODAS as, se houverdespesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias (artigo 204 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT). Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas. 8. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante. Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 13/11/2023 09:31:22 - 04c695d Fls.: 409. Eventuais lances para pagamento parcelado serão apreciados por este Juízo. 10. O leiloeiro poderá requerer a remoção dos bens constritos para facilitar a realização do ato, hipótese em que o Leiloeiro assumirá, automaticamente, o ônus de ser depositário do bem. 11. O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios, a exemplo de embargos, começará a fluir de, INCLUSIVE, independentemente de intimação.22/04/2024 12. Sendo negativa a hasta, fica o leiloeiro autorizado a efetuar a venda direta, até pela melhor oferta, não inferior a 60% do valor da21/07/2023, avaliação para pagamento à vista e 80% do valor da avaliação para pagamento parcelado, sendo necessário o pagamento de, pelo menos, 25% do valor. Havendo apenas um interessado, propostas inferiores poderão ser analisadas pelo Juízo. Ficam mantidas as porcentagens quanto à comissão e despesas do leiloeiro estabelecidas para a realização da hasta pública/leilão. 13. Providencie o Sr. Leiloeiro a publicação do edital e intimações necessárias (artigo 884, do CPC), ressaltando-se que, na hipótese de restar negativa a intimação, o edital a ser publicado suprirá o ato. 14. Deverá o leiloeiro comprovar a publicação do edital (até cinco dias após sua publicação), inclusive seu custo de publicação a fim de realizar-se o rateio entre as execuções. 15. Os comprovantes das correspondências enviadas poderão ser juntados aos autos com a ata de realização do leilão/hasta pública. 16. Intimem-se as partes, pessoalmente, através de carta nos endereços constantes dos autos, bem como seus procuradores e depositário (se terceiro, não constante dos polos da execução), ressaltando-se que, na hipótese de restar negativa a intimação, o edital a ser publicado suprirá o ato. 16.1. Tratando-se de carta precatória, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo Deprecante, solicitando a intimação das partes. MARINGA/PR, 13 de novembro de 2023. Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 13/11/2023 09:31:22 - 04c695d Fls.: 41GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente por: GUILHERME MAYER AMIN - Juntado em: 13/11/2023 09:31:22 - 04c695d https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/23111209273572000000123351612?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 23111209273572000000123351612 Fls.: 42PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872 intime-se o arrematante informando que dispõe do prazo de 30 dias para comunicar eventual embaraço na posse do bem. 4. Expedida a carta de arrematação e havendo indisponibilidades registradas, oficiem-se aos respectivos Juízos, informando a arrematação e solicitando a baixa CNIB. 5. Oficie-se ao Juízo deprecante, para instrução dos autos nº 0127400-56.2004.5.02.0040, informando que foi deferida a arrematação sobre o imóvel penhorado, anexando-se cópia do auto de arrematação, servindo cópia desta decisão como ofício. MARINGA/PR, 19 de abril de 2024. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ - Juntado em: 19/04/2024 16:22:37 - 25291fd Fls.: 43Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ - Juntado em: 19/04/2024 16:22:37 - 25291fd https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/24041909380906900000129413623?instancia=1 Número do processo: 0000858-43.2012.5.09.0872 Número do documento: 24041909380906900000129413623 Fls.: 44PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0000858-43.2012.5.09.0872
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:48
Outras Decisões
15/12/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:25
Confirmada
06/10/2024, 00:32
Recebimento
26/09/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade Vistos para decisão. 1. O executado apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo e requereu a atribuição de efeito suspensivo (mov. 498.1). 2. De início, cumpre destacar que o efeito suspensivo que se refere o art. 525, § 6º do CPC somente é aplicável a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que a peça apresentada pelo devedor não se encaixa na respectiva hipótese, deve-se analisar o pedido de efeito suspensivo sob à ótica da tutela de urgência. 2.1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver os elementos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito das alegações do devedor, não se verifica, por ora, indícios de risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso seja dado prosseguimento à execução ou a penhora no rosto dos autos, vez que a penhora ainda não foi anotada por aquele Juízo, tampouco há notícia de iminente expropriação de bens. Ou seja, não havendo a anotação da penhora, inexiste, por ora, qualquer risco. Ademais, não há nos autos notícia de penhora de bens em valor suficiente à garantia do débito, tampouco que o devedor tenha indicado bens livres e desimpedidos em valor suficiente para garantir a execução ou, ainda, depositado judicialmente o valor da dívida. Diversamente, a alegação apresentada diz respeito a relevância da fundamentação, sequer tendo revelado a intenção de promover a garantia do juízo ou demonstrar o risco de dano. Considerando, assim, que toda alegação de impenhorabilidade pressupõe determinada urgência e que o executado não demostrou a excepcionalidade do seu caso, isto é, uma situação de urgência extraordinária, é de rigor aguardar o contraditório do exequente. Portanto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o contido ao mov. 498.1, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta Ro
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:54
Liminar
24/09/2024, 19:11
Recebimento
18/09/2024, 21:13
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 19:22
Confirmada
24/08/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:44
Confirmada
20/08/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:45
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:39
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:16
Confirmada
09/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos (processo n. 0000858-43.2012.5.09.0872) na forma requerida à seq. 477.1, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora e oficie-se ao r. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maringá/PR para que promova a respectiva averbação. 2. Da penhora, intime-se a parte executada (Código de Processo Civil, art. 841). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Roep
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:38
Documento (Certidão)
01/08/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:36
deferimento
31/07/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:39
Confirmada
24/06/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 17:30
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:14
Documento (Ofício)
14/06/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 06:12
Confirmada
13/06/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:58
Confirmada
12/04/2024, 13:22
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:34
Confirmada
16/02/2024, 16:32
Documento (Certidão)
07/02/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:42
Confirmada
02/02/2024, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 16:51
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2023, 10:03
Confirmada
15/12/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de Precatório nº 0151383-42.2022.4.01.9198, em trâmite no Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Maringá, bem como nos autos 58034-26.2016.40.13400 no limite do débito executado nestes autos 2. De início, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte cálculo demonstrativo do valor atualizado da dívida. 3. Após, oficie-se com a finalidade de que seja anotada a penhora. Encaminhe-se cópia do cálculo atualizado do débito. 4. No mais, à Serventia para que esclareça se juntamente com a resposta do mov. 439, houve o envio da matrícula do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:11
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:10
Mero expediente
05/12/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:19
Confirmada
14/11/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:12
Confirmada
28/10/2023, 16:11
Confirmada
28/10/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 11:26
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 14:23
Confirmada
05/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade Defiro expedição de oficio ao CENSEC MÓDULO CEP para que informe sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, em todo território nacional, que constem o nome do executado, no período de 03 anos anteriores. Quando ao ofício à CESDI, indefiro, vez que o ato poderá ser promovido pela própria parte requerente, não sendo necessária a intervenção judicial para tanto. Intimem-se. Diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:55
Documento (Certidão)
27/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:54
Mero expediente
26/09/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 11:00
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 09:34
Confirmada
03/09/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 17:09
Confirmada
01/09/2023, 17:08
Confirmada
01/09/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 L Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO apresentou embargos de declaração (mov. 399.1), da decisão de mov. 394.1 alegando que referida decisão é omissa, visto que não analisou o excesso de execução. Impugnação aos embargos de declaração junto ao mov. 406.1. DECIDO Os embargos foram manejados dentro do prazo limítrofe, razão pela qual os conheço. No mérito, todavia, não merecem acolhimento, pois se busca efeito modificativo, o que não é possível, já que a parte dispõe de recurso adequado para tanto.
Trata-se de mero inconformismo da parte, não sendo a via eleita dos embargos de declaração a forma adequada de manifestação da sua insurgência. Registre-se, por oportuno, que da decisão lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração. A questão suscitada já resta preclusa, conforme decisão de mov. 291, de modo que tal questão não comporta análise em sede de embargos de declaração. Assim, a pretensão do embargante não merece prosperar. Os alegados vícios nada mais são do que os pontos que o embargante gostaria que tivessem sido discutidos com desfecho distinto daquele constante da decisão impugnada. A não concordância da parte não tem o condão de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento. 2.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração com o efeito de rejeitá-los, permanecendo inalterados os termos da decisão embargada. 3. Defiro a inclusão da requerida no sistema CNIB. 4. Sobre o pedido Censec, esclareça o exequente, no prazo de cinco dias, qual o módulo que pretende a consulta (testamento, CESDI ou CEP https://censec.org.br/cesdi) 5. Por fim, defiro o pedido de oficio a Susep, conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2023. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:07
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 16:28
Confirmada
10/08/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Acerca dos embargos de declaração apresentados, abra-se o devido contraditório. Retornem conclusos no localização "embargos de declaração". Curitiba, 31 de julho de 2023. Letícia Zétola Portes Magistrada
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:21
Mero expediente
31/07/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2023, 07:53
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 11:21
Confirmada
19/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 L Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE FILHO apresentou impugnação à penhora (mov. 383.1) alegando a sua nulidade por inexistência de objeto, visto que se tratam de associações sem fins lucrativos e não possuem quotas sociais, tampouco a integralização da capital social, bem como há excesso de execução. Resposta do exequente junto ao mov. 391.1. DECIDO Sustenta o executado a impossibilidade de penhora sobre quotas de associação sem fins lucrativos, uma vez que estas não existem. Nos termos do art. 53 do Código Civil as associações são pessoas jurídicas de direito privado consistente na reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, não lucrativo. A alegação do requerido de inexistência de quota social em associações merece acolhimento, visto que não há repartição de lucro entre os associados tal como nas sociedades, sendo que a previsão estampada no art. 56, parágrafo único, do CC, diz respeito apenas ao título aquisitivo da associação, não a eventual lucro. É certo, portanto, que as características entre as associações são diferentes das sociedades empresariais e seu patrimônio é constituído pelos associados ou membros. O fato é comprovado pelos próprios comprovantes de CNPJ juntados nos autos pelo credor (mov. 350), onde não há comprovação do recebimento de qualquer valor ou capital social das associações, bem como resposta da JUCEPAR junto ao mov. 385. Ademais, caso a entidade apresente "superávit" em suas contas deve destinar o resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Isso, contudo, não impede ao credor de diligenciar a respeito de eventual remuneração percebida pelo dirigente, uma vez que a atual legislação, autoriza a remuneração de dirigentes que prestam serviços às associações (Lei 13.151/15). Todavia, o credor não juntou o Estatuto Social das entidades ou outros documentos capazes de sustentar o pedido de penhora. Assim, a única possibilidade de penhora existente é sobre eventual remuneração do dirigente executado e uma vez ausente comprovação do recebimento de verba, não há que se falar, por ora, de penhora sobre os valores da associação. Quanto a alegação de excesso à execução, verifico que se trata de reiteração de pedido, conforme já decidido no mov. 291.1, razão pela qual me reporto. 2. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada, a fim de determinar o levantamento das penhoras deferidas anteriormente em relação às associações ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS; ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES; ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA; ASSOCIACAO DE ENSINO EVEREST; ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM; ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA; ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE. 3. Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2023. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:06
Deferimento em Parte
07/07/2023, 16:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 20:10
Confirmada
31/05/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade Recebo a impugnação a penhora da sequência 383.1, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, vez que não cumprido os requisitos previstos no art. 525 do § 6º do Código de Processo Civil. O argumento central da impugnação é de que não é possível a penhora das quotas sociais porque as empresas tratam de associações e, portanto inexistem quotas sociais. Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes, na medida em que o Juízo não está garantido, não há alegação pontual acerca da necessidade de suspensão ante a algum requisito da urgência e, por fim, falta a probabilidade do direito, ante a planilha de débito que tragam detalhadamente aonde se localizam os encargos abusivos. Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca da impugnação, bem como, da resposta do oficio da sequência 385.1. Após retornem conclusos para decisão Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:29
deferimento
22/05/2023, 15:45
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:00
Ato ordinatório
26/04/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 15:27
Confirmada
20/04/2023, 17:09
Confirmada
16/04/2023, 00:30
Confirmada
16/04/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:33
Documento (Certidão)
12/04/2023, 17:33
Ato ordinatório
12/04/2023, 17:26
Ato ordinatório
12/04/2023, 17:14
Ato ordinatório
12/04/2023, 17:13
Ato ordinatório
12/04/2023, 16:57
Ato ordinatório
12/04/2023, 16:56
Ato ordinatório
12/04/2023, 16:55
Ato ordinatório
12/04/2023, 16:53
Ato ordinatório
12/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:06
Confirmada
08/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 16:19
Confirmada
31/03/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:33
Documento (Certidão)
28/03/2023, 10:33
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Defiro o pedido de mov.350, quanto à penhora das cotas de titularidade do executado nas empresas supra, no limite do débito exequendo. Lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se o executado. 2. Com recolhimento das custas, expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná para registro do ato de constrição 3. Determino que após ser lavrado o competente termo, intimem-se as respectivas empresas, nas pessoas de seus respectivos representantes legais, assinando-lhes prazo de 30 dias corridos para que (art. 861 do CPC): a) apresentem balanço especial, na forma da lei; b) ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 4. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, §1º, CPC). 5. Havendo impugnação por parte do(s) executado(s) (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:22
deferimento
22/03/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:26
Confirmada
15/02/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre os dados encontrados no sistema SNIPERS, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:17
deferimento
07/02/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:19
Confirmada
28/11/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Por meio da petição de mov. 248, o Exequente requereu pela pesquisa de bens via sistema SNIPER, implementado pelo CNJ. Ocorre, no entanto, que a busca de bens de pessoa física e jurídica ainda não está disponível no referido sistema. Conforme consta no site do CNJ, os dados disponíveis no INFOJUD e SISBAJUD ainda estão em fase de integração, razão pela qual a pretensão do Exequente não poderá ser cumprida nesse momento. (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#:~:text=Como%20funciona%20o%20Sniper&text=A%20partir%20do%20cruzamento%20de,forma%20mais%20%C3%A1gil%20e%20eficiente.) 2. Constam como disponíveis apenas os seguintes dados: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. 3. Assim, intime-se o Exequente para requerer o que entender pertinente e dar seguimento aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:12
deferimento
17/11/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:10
Confirmada
21/10/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que o Sistema Sisbajud já contempla ativos de renda variável, o que inclui eventuais ações custodiadas pela Bovespa em nome do executado. Assim, tendo sido efetuada consulta ao sistema, desnecessária a expedição de ofício. 2. No mais, intime-se o exequente para prosseguir com o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:32
deferimento
11/10/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:26
Confirmada
23/09/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:06
Documento (Certidão)
15/09/2022, 15:05
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:19
Confirmada
12/09/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Diligencie RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:26
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:25
Mero expediente
01/09/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 01:07
Confirmada
19/08/2022, 11:38
Confirmada
19/08/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 13:01
Ato ordinatório
08/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:18
Documento (Certidão)
15/07/2022, 10:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:25
Confirmada
23/05/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE FILHO apresentou embargos de declaração (mov. 294.1), em face da decisão que rejeitou a impugnação de mov. 284.1, alegando que referida decisão é omissa, porquanto não enfrentou todas as matérias deduzidas em sede de impugnação. Resposta aos embargos junto ao mov. 300.1. DECIDO Os embargos foram manejados dentro do prazo limítrofe, razão pela qual os conheço. No mérito, todavia, ambos os embargos não merecem acolhimento, pois se busca efeito modificativo, o que não é possível, já que a parte dispõe de recurso adequado para tanto.
Trata-se de mero inconformismo da parte, não sendo a via eleita dos embargos de declaração a forma adequada de manifestação da sua insurgência. Registre-se, por oportuno, que da decisão lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração. Da simples leitura da decisão restam claras as razões pelas quais o Juízo entendeu pela ausência de nulidade de intimação, bem como que a alegação de excesso de execução foge dos limites da lide, visto que deveria ser levantada em sede de embargos à execução, de modo que não há que se falar em omissão do Juízo. A não concordância da parte não tem o condão de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento. 2.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração com o efeito de rejeitá-los, permanecendo inalterados os termos da decisão embargada. 3. Promova-se a transferência dos valores bloqueados via Sisbajud para a conta judicial e, na sequência, expeça-se alvará, conforme requerido pelo exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:34
Indeferimento
12/05/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:05
Confirmada
27/04/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Abra-se oportunidade para contraditório, após retornem. Curitiba, 18 de abril de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:25
Mero expediente
18/04/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2022, 07:53
Confirmada
01/04/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 L Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE FILHO apresentou impugnação à penhora, conforme petitório de mov. 284.1, sustentando a nulidade da penhora online realizada, visto que não houve intimação pessoal ou por carta do impugnante, bem como alega a existência de excesso à execução. Resposta do exequente junto ao mov. 289.1. DECIDO Não assiste razão ao executado ao sustentar a nulidade da penhora, visto que do bloqueio sisbajud o executado foi intimado pessoalmente, conforme carta de mov. 268.1, que embora tenha retornado negativa, presume-se válida, nos termos do art. art.274, parágrafo único, do CPC, uma vez que dirigida ao mesmo endereço onde se realizou a citação. Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa ou vício processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESERÇÃO. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA DATA AGENDADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000904-57.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2022) Em relação à alegação de excesso de execução, a matéria foge dos limites da lide, visto que deveria ser levantada em sede de embargos à execução e não por simples petição, na medida que não se trata de matéria de ordem pública, passível de ser discutida e reconhecida a qualquer tempo. 2.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada junto ao mov. 284, nos termos da presente decisão. 3. Cumpra-se a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:38
Indeferimento
22/03/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:38
Confirmada
02/03/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Sobre a petição de mov. 284.1, manifeste-se a parte adversa, em cinco dias. 2. Após, retornem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:40
Mero expediente
22/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:45
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 14:02
Confirmada
10/02/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Tendo em vista que a citação realizada anteriormente se deu no mesmo endereço da carta de mov. 268, bem como houve diligências para localização do executado, presumo válidas as intimações dirigidas aos endereços nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, visto que é dever da parte comunicar o Juízo eventual alteração de endereço. 2. Com efeito, promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial e expeça-se alvará ao exequente, conforme requerido no petitório retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 06:44
Documento (Certidão)
02/02/2022, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 06:43
Mero expediente
01/02/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:26
Confirmada
28/01/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:29
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 10:04
Confirmada
26/11/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Preliminarmente, intime-se pessoalmente o executado sobre os valores bloqueados, nos termos do art. 854, §2º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 07:12
Documento (Certidão)
18/11/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 07:11
Mero expediente
17/11/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:00
Confirmada
17/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:56
Confirmada
08/11/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 11:18
Confirmada
22/09/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 07:36
Documento (Certidão)
13/09/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 07:36
Determinação de Diligência
10/09/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 10:01
Confirmada
06/09/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 R Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Intime-se o Exequente para que traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 23 de agosto de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:44
Mero expediente
26/08/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 06:18
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 13:19
Desarquivamento
20/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:48
Confirmada
20/08/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 R Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Pugna a parte exequente que seja prorrogada a suspensão da presente demanda, ante a ausência de bens. Compulsando os autos, verifico que o prazo de um ano, previsto no art. 921, III, do CPC, para os casos de ausência de bens, já decorreu, de modo que é aplicável ao caso o parágrafo 2º do referido dispositivo, o qual prevê: Art. 921 (...). § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Isto porque, decorrido o prazo para que a prescrição continue suspensa é preciso que o exequente se manifeste, realizando as diligências necessárias e tomando as providências para que a execução possa ter andamento. Diante da ausência de diligências frutíferas na busca de bens do executado, não se justifica nova suspensão dos autos, sem que se inicie a contagem do prazo prescricional, conforme pretende o exequente, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão realizado. 2. Assim, determino o arquivamento provisório dos autos, até o decurso do prazo prescricional ou eventual manifestação da parte exequente, nos termos do art. 921, §§2º a 4º CPC. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 05 de agosto de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Provisório
11/08/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 18:13
deferimento
10/08/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 20:16
Confirmada
12/07/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:19
Confirmada
27/05/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:57
Documento (Certidão)
18/05/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 19:58
Confirmada
13/05/2021, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Defiro a inclusão dos Executados nos cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, tal como autoriza o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil. 2. Após, intime-se o Exequente para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 07:38
Documento (Certidão)
05/05/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 07:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Mero expediente
03/05/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:20
Confirmada
15/04/2021, 08:05
Documento (Certidão)
06/04/2021, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:36
Por decisão judicial
12/03/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:15
Confirmada
05/03/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008037-17.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008037-17.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.733,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO Maria Campos de Andrade 1. Indefiro o pedido retro, visto que tal diligência cabe a parte interessada e a consulta das indisponibilidades podem ser analisadas da simples leitura das matrículas. Ademais, a parte pode requisitar certidão dos autos que lhe interessar para saber o andamento dos processos respectivos. 2. Assim, manifeste-se o exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 07:39
Mero expediente
22/02/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:51
Confirmada
04/02/2021, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 07:36
Confirmada
21/01/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:45
Documento (Certidão)
13/01/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 23:38
Documento (Ofício)
12/10/2020, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:43
Documento (Ofício)
30/09/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:15
Documento (Certidão)
21/07/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:14
Mero expediente
20/07/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 10:40
Desarquivamento
16/07/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:53
Provisório
30/06/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 10:45
Mero expediente
29/06/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 12:09
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:59
Ato ordinatório
30/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 07:33
Documento (Certidão)
12/05/2020, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 07:33
Mero expediente
11/05/2020, 12:57
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:48
Documento (Certidão)
12/03/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:47
Mero expediente
11/03/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:59
Mero expediente
30/01/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2019, 08:49
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:50
Documento (Certidão)
25/10/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:48
Documento (Certidão)
08/10/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:44
Mero expediente
07/10/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:08
Documento (Certidão)
09/09/2019, 16:08
Ato ordinatório
06/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2019, 07:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 08:15
Documento (Certidão)
22/08/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 08:15
Mero expediente
21/08/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:54
Documento (Certidão)
16/07/2019, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:46
Por decisão judicial
11/06/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 09:51
Mero expediente
08/06/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 12:57
Documento (Certidão)
05/06/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 09:21
Remessa (em diligência)
29/05/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 07:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2018, 00:29
Por decisão judicial
12/04/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:10
Documento (Certidão)
28/03/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:08
Documento (Certidão)
14/03/2018, 14:08
Mero expediente
14/03/2018, 14:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:24
Documento (Certidão)
20/02/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:38
Documento (Certidão)
01/02/2018, 10:37
Mero expediente
31/01/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 09:42
Mero expediente
04/12/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:51
Por decisão judicial
20/01/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 13:16
Mero expediente
19/01/2017, 18:43
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 15:10
Documento (Certidão)
18/01/2017, 12:39
Documento (Certidão)
12/01/2017, 10:19
Documento (Certidão)
16/11/2016, 17:24
Remessa (em diligência)
08/07/2016, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 14:53
Documento (Certidão)
27/04/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 15:47
Documento (Certidão)
07/04/2016, 15:47
Mero expediente
06/04/2016, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 12:13
Mero expediente
04/03/2016, 17:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)