Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009954-83.2022.8.16.0000 Recurso: 0009954-83.2022.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Constrangimento ilegal Impetrante(s): Donizete dos Santos Impetrado(s): Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina MANDADO DE SEGURANÇA CRIME – MONOCRÁTICA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA – AUDIÊNCIA ADIADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO IMPETRANTE – ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR - MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, PARCIALMENTE CONCEDIDO E PARCIALMENTE PREJUDICADO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Crime nº 9954-83.2022.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR – 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em que é Impetrante DONIZETE DOS SANTOS e Impetrado JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA DE LONDRINA–PR I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado pelos Ilustres Advogados Dra. Leliane Couxa de Ferro, e Dr. Reginaldo Ramos de Souza, OAB/PR nº 88.360 e 85.992, respectivamente, contra ato da MMª Juíza de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, que indeferiu o pedido de adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela defesa, marcada para 24.02.2022 (mov. 181.1 – Autos nº 0027456-32.2018.8.16.0014). Em razão disso, impetrou o presente Mandamus requerendo, em síntese, que seja a referida audiência adiada, em razão da impossibilidade de o réu comparecer ao local. Argumenta ainda que “...o Réu está em tratamento desde 17/11/2020 devido a doença crônica renal (NEFROPATIA GRAVE), sendo necessário para a manutenção de sua vida, seções de hemodiálise, 3 (três) vezes por semana, com duração de 4(quatro) horas cada seção.” Aduz que “...não possui nenhuma condição de sair de sua residência sem que seja com a ajuda de profissionais da saúde, bem como não possui acesso à internet, seu aparelho telefônico é apenas para fazer e receber ligações.” Adiante, acrescenta que é imperiosa a redesignação da referida audiência “...para posterior momento em que o mesmo esteja com a saúde mais estável, ou até mesmo que tenha uma diminuição nos casos de covid-19, pois estando com a saúde debilitada, e obrigando o mesmo a comparecer em fórum e ou no escritório de seus procuradores é colocá-lo em risco de contrair referido vírus, que em caso de sua saúde debilidade possivelmente seria fatal” Em razão disso, requer, por fim, seja concedida a medida liminar para o fim de que seja cancelada a audiência marcada para 24.02.2022, posto que a sua realização coloca em risco a saúde do impetrante, e, ao final, seja determinada ao Juízo impetrado a redesignação do ato instrutório. A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 22.1), oportunidade em que se requisitou informações à autoridade apontada como coatora. As informações foram devidamente prestadas à mov. 27.1. Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta procuradoria Geral de Justiça (mov. 30.1 – Autos do MS), subscrito pelo Dr. Ivonei Sfoggia, manifestando-se pelo conhecimento e concessão da ordem, em relação ao pleito pela assistência judiciária; e pela prejudicialidade da ordem em relação ao mérito do presente mandamus, tendo em vista que a referida audiência já foi realizada, além de ter sido reconhecida, pelo Juízo a quo, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. A defesa então peticionou à mov. 27.1, requerendo a prejudicialidade do pedido, tendo em vista que o mandato outorgado pelo impetrante havia sido revogado. Remetido os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o ilustre procurador subscrevente manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, tendo em vista a revogação dos poderes outorgados ao ilustre advogado. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o feito comporta conhecimento. No mérito, entretanto, entendo que a segurança deve ser parcialmente concedida, apenas a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e, no mais, julgada prejudicada pela perda superveniente do objeto. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita merece conhecimento e provimento, na medida em que o impetrante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.4 – fl. 38), demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA CRIME. PRELIMINAR. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. MÉRITO. DIREITO DE VISITA. ESPOSA DO PRESO QUE TEVE SUA CREDENCIAL CANCELADA (…) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0060520-41.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak - j. 20/02/2020.) Dessa forma, acolho a preliminar para deferir o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante, com base no artigo 4º da Lei 1060/50, uma vez que juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira informando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Mérito: No mérito, requer o impetrante seja concedida a ordem para o fim de que seja determinado ao Juízo impetrado a redesignação do ato instrutório, designado para 24.02.2022, posto que a sua realização coloca em risco a saúde do impetrante. O mandamus deve ser julgado prejudicado. À mov. 27.1 dos Autos de MS, o Exmo. Juízo a quo prestou as seguintes informações: “(…) em consulta aos autos de Ação Penal nº 0027456- 32.2018.8.16.0014, foi aberta a audiência de instrução e julgamento que seria realizada no dia 24 de fevereiro do corrente ano (audiência esta impugnada no presente MS). Contudo, conforme consta do termo de deliberação à seq. 190 daqueles autos, a referida audiência foi redesignada para o dia 9 de março de 2022, determinando que a intimação do réu fosse via telefone. Todavia, conforme se observa da certidão e seq. 218, o referido ato não se realizou, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado que, infelizmente, culminou no encerrado do processo, segundo consta da sentença que extinguiu a punibilidade do réu (seq. 222). Portanto, excelência, me parece que o objeto do presente recurso constitucional restou prejudicado, face a ocorrência da prescrição dos crimes imputados ao réu.”.”(Destaquei) Conforme se extrai dos autos, a pretensão do presente mandado de segurança era o adiamento da referida audiência de instrução designada para 24.02.2022, entretanto, a referida audiência não se realizou em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme se verifica à mov. 218.1, dos Autos da Ação Penal. Ademais, à mov. 222.1 dos Autos da Ação Penal, assim decidiu a MMª Magistrada Singular: “O artigo 109 do Código Penal, após a alteração imprimida pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. A infração penal de constrangimento ilegal possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, ou multa. Assim, nos termos do artigo 109, VI, CP, tem-se que o prazo prescricional aplicável para os referidos delitos é de 03 (três) anos. Observa-se que o suposto fato ocorreu em 26/04/2018 (cfr. Inicial acusatória), de modo que, até o presente momento, já transcorreu lapso superior a 03 (três) anos, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição até a presente data. Portanto, considerando que transcorreram mais de 03 (três) anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, resta evidente que se operou a perda do direito de punir do Estado, e, consequentemente, aplica-se a regra insculpida no art. 107, IV do Código Penal. (...). III -Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado DONIZETE DOS SANTOS, referente à infração penal prevista no art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal.”(Destaquei) Assim, em razão da não realização da referida audiência, bem como da extinção da punibilidade do impetrante pela ocorrência da prescrição, resta prejudicada a análise do mérito pedido aqui formulado, ante a perda de objeto. Conclusão Dessa forma, concedo o benefício da Justiça Gratuita e julgo prejudicado o mérito do presente mandamus, pela perda do objeto, nos termos do artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste TJPR. Intime-se. Curitiba, 23 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado