Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0052156-04.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0052156-04.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): FILIPE ESTEVÃO CARVALHO RODRIGUES Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FILIPE ESTEVÃO CARVALHO RODRIGUES tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) diversas teses importantes apresentadas no decorrer da ação não foram sequer mencionadas na sentença e na decisão dos Embargos de Declaração e o acórdão manteve a sentença intacta a despeito da clara deficiência no julgamento de piso, o que implica em nulidade do julgamento; b) na decisão não foi considerado que no contrato não há assinatura do Recorrente e, para justificar o contrário, o Colegiado colacionou as assinaturas do cartão de assinaturas; c) também não houve manifestação sobre alegada violação ao princípio da dignidade humana, pois recebia salário mínimo e, mesmo assim, houve a apropriação de quase a integralidade do valor pela instituição financeira; d) o Judiciário não pode deixar de apreciar todos os argumentos da parte, pois se trata de direito do cidadão. Indicou ofensa aos artigos 104 e 107, do Código Civil, 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, 39, inciso V, 51, inciso IV e 53, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que: a) no contrato onde consta a cláusula abusiva com autorização de quaisquer valores da conta corrente do cliente, não há assinatura do Recorrente, ou seja, estando ausente a sua concordância (elemento volitivo) com referida cláusula; b) somente o termo de contratação de pacote de serviços pode ser considerado válido; c) não há dúvida quanto à ilicitude da conduta, sendo inaceitável o enquadramento da questão à exceção da impenhorabilidade de salário; d) se trata de apropriação de verba impenhorável; e) não é aceitável que o Recorrido, por prazo indeterminado, possa sacar da conta do consumidor todas as obrigações contratadas; f) referida cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada; g) a atitude do Banco não pode se ancorar em autorização prevista em contrato de adesão que sequer foi entregue ao consumidor; h) diante das particularidades do presente caso não pode ser admitida a mitigação da impenhorabilidade do salário, pois o Recorrente recebia somente um salário mínimo e atualmente está desempregado e o bloqueio de qualquer valor viola o princípio da dignidade humana; i) a ação não deve ser apreciada sob a letra fira da lei, do contrato ou posicionamento genérico da jurisprudência; j) embora o Colegiado tenha apontado que haveriam as assinaturas, estas foram opostas no cartão de assinaturas para futura conferência e não no contrato. Em relação à suposta ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a pretexto de que houve omissão por parte do Colegiado, observa-se que no presente caso não foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual vício na decisão da apelação e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) não pode ser conhecido o recurso quanto à apontada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente, ora agravante, nem sequer opôs embargos de declaração com o objetivo de apontar eventuais vícios no acórdão recorrido, o que acarreta a preclusão temporal nesse aspecto. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 779.070/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). E no mesmo sentido: “(...) 1. O Município de Grossos aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC/2015, pois "(...) mesmo sendo instado o Relator quanto a contradição e omissão apontadas no acórdão ao julgar a apelação cível, em negar efetividade e omitir-se aos pontos indicados (não habitualidade por não incorporarem ao salário) que divergem da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, continuou em não analisa-los (...)". 2. O recorrente não opôs Embargos de Declaração. Mostra-se manifestamente inadequada a alegação de afronta ao referido dispositivo processual quando nem sequer houve pedido expresso de manifestação acerca de eventual contradição e omissão no decisum recorrido. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. (...) (STJ - REsp 1827283/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019). E no tocante à alegação de dissídio em relação a aplicação do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a verificação de eventual ofensa não está dissociada das peculiaridades de cada caso concreto, o que torna a análise inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido a jurisprudência: “(...) 1. Descabe o exame de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional com fundamento na violação ao art. 535 do CPC, porquanto "o exame e debate acerca de eventual maltrato desta norma legal reclama a apreciação das particularidades de cada caso, impedindo a demonstração da divergência em virtude da ausência de similitude fática entre as hipóteses colocadas em confronto" (REsp n. 1.414.394/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). (...)” (AgRg nos EDcl no REsp 1310596/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). Além disso, o Colegiado conclui que a sentença está devidamente fundamentada, sendo desnecessário que o juiz analise todas as alegações da parte. A respeito, constou na decisão recorrida: “(...) É cediço que, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação. (...) Registre-se que, não é necessário que o juiz refute todas as alegações das partes, quando os fundamentos por ele utilizados revelarem-se suficientes para repelir as demais teses arguidas nos autos. (...) No caso em apreço, diferentemente do que alegada a parte apelante, a sentença recorrida não padece de nulidade, sobretudo porque fundamentou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial no fato de que a instituição financeira, parte ré, comprovou a existência de cláusula autorizando o desconto. (...)” (fls. 4/5, do acórdão da Apelação). A decisão, no sentido de que o julgador não é obrigado analisar todos os argumentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador já tenha encontrado motivação suficiente para embasar o seu entendimento, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “(...) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1679953/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 104 e 107, do Código Civil, 39, inciso V, 51, inciso IV e 53, do Código de Defesa do Consumidor e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1941932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). Decidiu a Câmara Julgadora que não houve irregularidade na conduta da instituição financeira ao debitar, na conta corrente onde o Recorrente recebe salário, valor relativo a empréstimo, pois houve autorização expressa para tal. A respeito, constou no acórdão da Apelação: “(...) A rigor, portanto, a partir das premissas acima estabelecidas, infere-se que eventual ilícito praticado pela instituição financeira, de acordo com a nova orientação firmada pela Corte Superior a respeito da matéria, depende da averiguação das seguintes circunstâncias fáticas: i) modalidade da conta em que descontados os valores (conta corrente ou conta salário); ii) em se tratando de conta corrente, da existência (ou não) de cláusula contratual expressa no contrato autorizando o desconto; e iii) na existência de autorização contratual, de haver sido (ou não) revogada a ordem pelo correntista. Constatando-se que o débito ocorreu em conta corrente e constatando-se a existência de permissivo contratual, não revogado, para tais descontos, não há falar em ato ilícito pelo banco. No caso específico dos autos, é possível extrair dos documentos colacionados pelas partes, notadamente o instrumento contratual de mov. 18.2, anexo à contestação, que a parte autora autorizou o débito, de qualquer obrigação assumida, em sua conta corrente, onde recebe valores a título de remuneração de salário (mov. 18.2) (...) Registre-se que a assinatura do apelante foi aposta na última página do documento (5/5), no campo “CARTÃO DE ASSINATURAS - CLIENTE”, havendo disposição expressa que as assinaturas serviriam para formalização da Proposta de Abertura de Conta, sendo desnecessária, portanto, a existência de assinatura em todas as páginas do documento. (...) Além disso, em nenhum momento a parte apelante nega a autenticidade da assinatura ou alega existência de pedido de revogação da cláusula, recusado pela instituição financeira. Assim, havendo autorização para o débito decorrente do inadimplemento contratual em conta corrente não há qualquer ilegalidade na conduta do banco. (...)” (fls. 8/9, do acórdão da Apelação – sem destaques no original). A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMINAR REVOGADA. EFEITOS EX TUNC. DESCONTO DAS PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. (...) 2. "É lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização" (REsp 1.555.722/SP, Segunda Seção). (...)” (STJ - AgInt no REsp 1953185/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCONTOS. PARCELAS. CONTA-CORRENTE. SALÁRIO. DEPÓSITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1921441/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021). Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). Além disso, a decisão teve como base a análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial o que consta no contrato discutido. Dessa forma, a revisão em sede de recurso especial fica obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, das conclusões firmadas com lastro no acervo fático-probatório e na interpretação dos ajustes contratuais, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1706265/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FILIPE ESTEVÃO CARVALHO RODRIGUES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24