CLAUDINEI DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TIAGO SANGIOGO
Autor
YELUM SEGUROS S.A
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO SANGIOGO
OAB/RS 72814·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANTONIO FERREIRA
OAB/PR 81223·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB/PR 30666·CPF·Representa: Autor
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 27709·CPF·Representa: Autor
WANDERLEI DE PAULA BARRETO
OAB/PR 9660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/07/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:52
Confirmada
06/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI YELUM SEGUROS S.A I. À vista do certificado no evento 572.2, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando a correção em caráter de urgência do número destes autos junto à instituição, a fim de possibilitar as movimentações financeiras atinentes ao processo. II. Após, proceda a Escrivania a transferência dos valores devidos ao Sr. Perito. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:52
Confirmada
06/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI YELUM SEGUROS S.A I. À vista do certificado no evento 572.2, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando a correção em caráter de urgência do número destes autos junto à instituição, a fim de possibilitar as movimentações financeiras atinentes ao processo. II. Após, proceda a Escrivania a transferência dos valores devidos ao Sr. Perito. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 08:56
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:31
Confirmada
28/05/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:42
Documento (Certidão)
19/05/2025, 12:42
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:41
Documento (Informações)
23/04/2025, 17:52
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 14:30
Confirmada
21/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:34
Recebimento
11/03/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, sem disponibilidade de gabinete, no período de 21 a 25 de agosto de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 26 de agosto de 2024. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
27/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 16:20
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 13:05
Petição (Contra-razões)
15/08/2024, 14:55
Confirmada
25/07/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:02
Confirmada
16/07/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI LIBERTY SEGUROS S/A Vistos e examinados os autos de ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais registrada sob nº 0038169-52.2017.8.16.0030 em que é requerente CLAUDINEI DA SILVA e requeridos JOSÉ ALVEI BRONZATTI, já qualificados. I – Relatório CLAUDINEI DA SILVA ajuizou a presente ação em face de JOSÉ ALVEI BONZATTI alegando, em síntese, que em 21 de dezembro de 2016, conduzia a motocicleta Honda/NXR-150, placa AYK-6697, pela Avenida Olímpio Rafagnin, sentido bairro/centro, quando próximo ao posto de combustível Gasparin, por volta das 07 horas e 30 minutos, foi surpreendido pelo automóvel Peugeot/207HB, placa AVB-7900, de propriedade e conduzido pelo demandado, que seguia em via perpendicular, acessou a avenida Olímpio Rafagnin e não aguardou a passagem do autor que trafegava na via, vindo a abalroá-lo, ocasionando o acidente de trânsito. Invoca que foi internado e sofreu fratura do maléolo lateral e maléolo medial do tornozelo esquerdo, além de escoriações. Aduz que sofreu danos morais, estéticos e funcionais, pelo que requer também pensionamento mensal vitalício na monta de um salário mínimo. Juntou documentos (ev. 1.1/1.6). Ordenada citação (ev. 7.1). O requerido ofertou contestação no evento 19, oportunidade em que afirmou que o acidente se deu por imprudência do autor que trafegava em velocidade incompatível, com pneus em mau estado, e perdeu o controle quando realizava conversão à direita sentido rua João Ricieri Maran. Destacou que não houve colisão e o autor se acidentou sozinho. Pretendeu denunciar a lide à Liberty Seguros S.A e refutou os pleitos deduzidos na inicial (ev. 19.1/19.14). Réplica (ev. 23.1). Deferida a denunciação (ev. 28.1). A litisdenunciada LIBERTY SEGUROS S/A ofereceu contestação aceitando a condição, indicando, no mérito, que a culpa se deu por culpa única do autor. Refutou, assim, os pleitos iniciais. Alternativamente, ressaltou que em caso de eventual condenação, deve responder nos limites da apólice (ev. 49.1/49.3). O autor se reportou aos argumentos expostos na réplica (ev. 67.1). Pretensões probatórias (ev. 76, 77 e 78). Em saneamento, foram fixados os pontos controvertidos, bem como distribuído o ônus probatório. Deferiu-se produção de prova documental, pericial e oral (ev. 88.1). Ofício Hospital Ministro Costa Cavalcanti (ev. 112) do Comando dos Bombeiros (ev. 116), do Hospital Padre Germano (ev. 119), do INSS (ev. 130), da Prefeitura (ev. 283) e do DPVAT (ev. 287). Laudo pericial (ev. 442 e 454). Designada data para instrução (ev. 469). Na audiência de instrução foi ouvida 01 (uma) testemunha (ev. 516). Ofício do Corpo de Bombeiros (ev. 539.1). Manifestação do autor pelo julgamento (ev. 542) e da litisdenunciada, também pelo julgamento (ev. 535 e 545). Conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação. Pela natureza do pedido, importante de logo perpassar a prova oral. Neste ponto, Marcos Gardacho Castro disse que estava indo trabalhar e o autor estava no chão quando chegou ao local. Parou, mas não indagou sobre a situação para pessoas. O autor era pintor e ficou sem trabalhar, não sabendo por quanto tempo houve o afastamento. O autor demorou a retornar para as atividades laborais. Quando voltou, após um tempo, voltou a trabalhar do mesmo jeito. Não sabe quanto o autor ganhava. O autor ficou um pouco mancando. Trabalhou um ano com o autor. Além disso, observando-se que o ônus da prova sobre a dinâmica do acidente era do autor (ev. 88.1), tem-se a necessidade de indicar os pontos principais da prova documental. Com a inicial acostou-se a certidão de ocorrência lavrada pelo Corpo de Bombeiros em 17/01/2017, onde se vê que o relato foi feito na forma requerida pela pessoa de Francielle de Jesus Neuhuas (ev. 1.4). Assim, a narrativa do que foi certificado se deu com base no relato de referida pessoa. Por outro lado, o boletim de ocorrência lavrado junto à Polícia Militar (ev. 19.4), contém a versão do requerido, no qual nega ter encostado o para-choque no pneu da motocicleta. O requerido destacou no documental que não houve qualquer dano material na moto ou em seu carro e afirmou que o motociclista tem platina na perna por força de acidente anterior. Aqui, portanto, também temos uma versão unilateral. A questão é que as fotografias da motocicleta (ev. 19.5/19.7), não apontam para qualquer dano ou abalroamento. Além disso, nas fotos do carro do demandado (ev. 19.8/19.9) não se vê qualquer sinal de pancada ou amassado oriundo de um acidente. O autor, na foto do evento 19.10, está sendo atendido por socorrista que dá atenção ao seu pé esquerdo. O expert do Juízo, analisando as condições em perícia, atestou que o autor teve no passado fratura exposta na perna esquerda, tendo ficado internado na UTI e, assim, possui haste operada na tíbia naquele ano. Sem prejuízo, o documental do evento 354, mais precisamente do evento 354.5, aponta para a gravidade da suspeita de lesão, reiterando que o autor teve grave trauma na perna esquerda no ano de 2007. Por certo que a situação do autor se mostrou gravosa do ponto de vista médico, especialmente porque o requerente tem histórico de problemas na perna esquerda. Contudo, o que podemos chamar de principal ônus da prova, que inclusive recaiu sobre o autor, não foi suficientemente aclarado, eis que sequer foi acostado aos autos o croqui do acidente e a testemunha inquirida só viu o pós-fato. As consequências médicas, portanto, não autorizam e nem induzem ao reconhecimento de culpa do requerido no fato. E, em avalição exauriente das provas, não há como se concluir que o acidente tenha se dado por culpa – ainda que parcial – do requerido. Não se pode negar que as fotos do evento 76 realmente chamam a atenção, mas estas também guardam conexão com os diversos documentos médicos que atestam a ocorrência de grave lesão no ano de 2007. Indo além, vê-se que o autor da demanda tem seu nome vinculado a outros acidentes, destacando-se o evento nº 116.2, pág. 9, de acidente em 2012, com o autor pilotando motocicleta, e pág. 10, acidente em 2013, com o autor pilotando motocicleta. Assim, nem mesmo a vitória do autor em demanda para receber da Seguradora Líder a indenização devida pelo DPVAT, faz ceder a dúvida sobre a ocorrência ou não do abalroamento entre o carro do requerido e a motocicleta do demandante. Não calha desprezar que o autor pode ter se desequilibrado da moto sem conseguir segurar seu peso dado os problemas que possui na perna esquerda, pelo que a moto pode ter tombado e causado essa grande entorse no pé esquerdo que, por sinal, já contava com hastes. Demais disso, as condições da via, com severo desnível (fotos ev. 19.11/19.12), pelas máximas da experiência, dificultam um maior controle dos motociclistas na condução. Ora, para a apuração da responsabilidade civil dos condutores, o cenário delineado nos autos deve ser observado à luz da teoria da causalidade adequada do nexo causal entre a conduta culposa e o evento lesivo que causou o dano. E aqui, sem haver prova concreta da culpa do requerido no fato acidente, tem-se que a improcedência se impõe: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA - PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. 2 - Não provada a culpa dos réus pelo acidente de trânsito narrado na petição inicial, improcedem os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. (TJ-MG - AC: 10702095656311001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019). Acidente de veículo. Ação de indenização. Apelação. Colisão em cruzamento dotado de sinalização semafórica envolvendo automóvel e ônibus. Prova produzida insuficiente a demonstrar qual dos motoristas desrespeitou o sinal vermelho. Culpa pelo evento não provada. Autora que não se desincumbiu do ônus do Art. 373, I, do CPC. Ação improcedente. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00210977320118260001 SP 0021097-73.2011.8.26.0001, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 21/03/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019). ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE POSSÍVEL – CULPA EXCLUSIVA NÃO PROVADA - PROVA DE ATO ILÍCITO E SEU NEXO CAUSAL COM OS DANOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000281-63.2022.8.26.0358 Mirassol, Relator: ANDRE DA FONSECA TAVARES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Julgada improcedente a ação principal, a lide secundária resta prejudicada. Ressalve-se que, no caso de seguro, não há perda do direito de regresso, de modo que não se trata de denunciação necessária, cabendo ao segurado, de acordo com o caso concreto, realizar uma análise de conveniência da denunciação da lide, admitindo que, havendo procedência do pedido inicial, poderá obter a solidariedade (Súmula nº 537 do e. STJ) ou título regressivo em desfavor da litisdenunciada e, na hipótese de improcedência, deverá arcar com o ônus da denunciação. Tal entendimento, aliás, foi consagrado no art. 129, parágrafo único, do CPC: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. III – Dispositivo. Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas da ação principal na íntegra pelo autor. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 12% sobre atualizado valor da causa, conforme art. 85, caput e §2º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do montante devido ao perito ainda depositado nos autos. Observe-se a dicção do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora. Em razão da improcedência do pedido principal, julgo extinta a denunciação da lide, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Condeno o litisdenunciante ao pagamento das custas, e, nos termos do art. 129, parágrafo único do CPC, em honorários sucumbenciais, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante da ausência de oposição. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Improcedência
15/07/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 09:16
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:54
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:42
Confirmada
20/03/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:11
Confirmada
11/03/2024, 17:15
Confirmada
08/03/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:53
Confirmada
29/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:16
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro, Tel. 45 35223111 - (Whats) - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI LIBERTY SEGUROS S/A I. Compulsando melhor os autos, entendo que o feito não está pronto para julgamento. II. Assim, a fim de evitar arguição de nulidade futura, converto o feito em diligência e determino à Escrivania que certifique a resposta dos ofícios expedidos para TV Tarobá (evento 123.1) e Siate (evento 122.1). III. Em caso de inércia, reitere-se. Da resposta, intimem-se as partes. IV. Dispenso o reenvio de expediente à Seguradora Líder, considerando as informações de eventos 287 e 292, trazidas pelas partes. V. Ainda, à Escrivania apra que promova a digitalização da mídia de evento 21.1, considerando a evolução do sistema Projudi para suportar novos formatos. VI. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
22/02/2024, 20:03
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2024, 19:30
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 09:37
Petição (Alegações finais)
07/12/2023, 15:33
Petição (Alegações finais)
21/11/2023, 14:33
Ato ordinatório
15/11/2023, 00:28
Confirmada
08/11/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:50
Confirmada
31/10/2023, 15:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 13:44
Confirmada
20/10/2023, 13:31
Mandado
20/10/2023, 07:10
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 16:47
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:44
Confirmada
06/10/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 15:14
Confirmada
28/09/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:18
Confirmada
27/09/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:49
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:16
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:38
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:32
Confirmada
18/08/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:02
Confirmada
10/08/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:11
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:06
de Instrução e Julgamento (designada)
09/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI LIBERTY SEGUROS S/A I. Para audiência de Instrução e Julgamento, designo o dia 31/10/2023, às 15:00 horas. II. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. III. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do Código de Processo Civil, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do Código de Processo Civil presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, §1º, do mesmo Código. V. Ademais, haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. VI. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal das partes, deverão ser elas intimadas PESSOALMENTE, advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. VII. Em sendo necessário, expeça-se mandado compartilhado para oitiva na forma do art. 8º da Instrução Normativa n. 25/2020. Não sendo possível, depreque-se. VIII. Determino a intimação das partes para informarem se concordam com a realização da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de eventual quebra de incomunicabilidade (art. 456, CPC), bem como se possuem, incluindo suas testemunhas, capacidade técnica de realizarem o ato por meio do sistema “Microsoft Teams”. Tal peça deverá ser mantida em sigilo no sistema Projudi, com acesso apenas da Magistrada, Escrivão e Auxiliares Juramentados. IX. Consigno que, caso requerida, haverá intimação de partes e/ou testemunhas, por e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou telefone, a ser indicado nos autos, e desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. X. Para realização da audiência virtual deve se observar a incomunicabilidade das testemunhas, acessando de forma individualizada o link para audiência virtual, em um local silencioso e com bom acesso à internet. Devem ser observadas, ainda, as precauções previstas nos protocolos sanitários previstos no Decreto Judiciário n. 699/2021 - Tribunal de Justiça do Paraná. Convém salientar que partes e testemunhas devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do delito previsto no art. 153, §1ª-A do Código Penal (art. 15, inciso VI do Decreto n. 699/2021-TJPR). XI. Em se tratando de testemunhas servidor público ou militar, deverá a Escrivania contatar diretamente com o chefe da respectiva repartição ou ao comando do corpo, em telefone/e-mail a ser informado pela parte que o arrolou, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição através de videoconferência. XII. Como forma de pregão (art. 358, do CPC) e com o objetivo de assegurar a regular realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema “Microsoft Teams” até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento, salvo em caso de demonstrada impossibilidade de conexão. XIII. Em havendo discordância com a realização do ato de forma exclusivamente virtual, destaco, desde já, que a audiência se dará de forma semipresencial, na data já designada, consignando que os advogados, as partes e demais participantes da audiência, que assim puderem, deverão participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. XIV. Serão considerados válidas, nesse caso, para concretização do ato semipresencial, eventuais intimações já cumpridas para comparecimento pessoal à audiência designada. XV. Em sendo possível à parte ou à testemunha a participação do ato por videoconferência deverá fazê-lo por tal meio, desconsiderando-se eventual intimação para comparecimento pessoal. XVI. Deverá a Serventia, em caso de realização de audiência semipresencial, observar as diretrizes do Decreto Judiciário n. 699/2021 - Tribunal de Justiça do Paraná. XVII. Se houver discordância quanto à realização do ato de forma virtual ou semipresencial, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. XVIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Mero expediente
08/08/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:02
Confirmada
07/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI LIBERTY SEGUROS S/A I. Indefiro o pedido de esclarecimentos da requerida ANGELICA BRONZATTI (evento 459.1), uma vez que a complementação do laudo pericial apresentada pelo Sr. Perito (evento 454.1) respondeu à impugnação do evento 448.1 de forma clara, expondo as conclusões do expert quanto aos fatos em discussões e as razões para tanto. II. Sem prejuízo, ressalto às partes que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, de modo que apreciará todas as provas produzidas nos autos, decidindo com livre convicção de modo fundamentado. III. Encerrada a produção da prova pericial, intimem-se as partes para que informem se ainda possuem interesse na produção de prova oral deferida no evento 88.1, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Outras Decisões
06/07/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:38
Documento (Certidão)
26/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:54
Confirmada
24/05/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 07:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI LIBERTY SEGUROS S/A I. Ante a impugnação ao laudo pericial do evento 448.1, intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos conforme ali requerido, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. II. Após, manifestem-se as partes. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Confirmada
29/04/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:49
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:49
Mero expediente
27/04/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:22
Confirmada
21/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:12
Ato ordinatório
20/03/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:28
Confirmada
11/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:13
Confirmada
06/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:46
Confirmada
05/03/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:27
Confirmada
06/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI LIBERTY SEGUROS S/A I. Tendo em vista o contido no evento 426.1, intime-se a requerida ANGELICA BRONZATTI para que realize o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, conforme o determinado no evento 397.1, item III. II. Com o pagamento, intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo. III. Após, abra-se vista às partes. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Mero expediente
25/01/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:25
Confirmada
21/01/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:41
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:41
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI LIBERTY SEGUROS S/A I. Pretende a requerida Angélica Bronzatti a modificação da decisão atacada, através do manejo de recurso inadequado, o que não se admite vez que, não existe no direito brasileiro a figura do pedido de reconsideração. Além disso, as alegações de insuficiência econômica formuladas no evento 418.1, encontram-se desacompanhadas de qualquer documento que comprove o alegado. Ainda, não há demonstração nos autos de eventual oscilação ou alteração na situação patrimonial da requerida, em relação àquela já apreciada no evento 397.1, motivo pelo qual a insurgência da ré não comporta acolhimento. II. No mais, ante o pleito de parcelamento dos honorários periciais (evento 54.1), manifeste-se o Sr. Perito Héron Altir Canal. III. Após, tornem conclusos para análise. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de janeiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Indeferimento
11/01/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 09:55
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:52
Confirmada
28/11/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:30
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:48
Documento (Certidão)
18/11/2022, 13:48
Confirmada
17/11/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:57
Confirmada
20/10/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:48
Confirmada
18/10/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:03
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI LIBERTY SEGUROS S/A I. No presente feito, a ré ANGELICA BRONZATTI requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, através de seu representante legal que os efeitos do benefício concedidos ao seu antecessor se estendem à ela (evento 367.1). II. O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.050/60, constitui tema de ordem pública. Com efeito, o pagamento das custas processuais no momento apropriado deve ser tido como verdadeiro pressuposto para o prosseguimento válido do processo. O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade de a parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários. Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei. Resulta daí que o benefício da justiça gratuita assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo. Assim, e de acordo com a própria Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, bem como art. 99, §2º do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade processual quando tiver fundadas razões para tanto, independentemente de impugnação pela parte contrária, até porque, como referido, se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido é o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTO EXTRA PROCESSUAL FISCAL DE ADMISSIBILIDADE - DISPENSA INDEVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PREVIAMENTE, CONSTITUI PRESSUPOSTO EXTRAPROCESSUAL FISCAL DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E SÃO NÃO ESTÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO SE O AUTOR ESTIVER AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2 - OCORRENDO A DISPENSA INDEVIDA, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3 - PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO, POR FALTA DE CONDIÇÃO EXTRAPROCESSUAL FISCAL DE ADMINISSIBILIDADE. 4 - A UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADO EXTINTO O PROCESSO” (TJ/ES, apelação cível nº 15969000064, j. 07-04-1998, rel. Des. Ewerly Grandi Reibeiro, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - CD-ROM nº 14). No presente caso, incitada a comprovar a situação de hipossuficiência econômica (evento 381.1), a requerida trouxe aos autos a declaração de imposto de renda do último ano (evento 392.3) e comprovantes de gastos (eventos 392.4 ao 392.6) Não obstante, compreendo que há elementos suficientes para demonstrar a inexistência da situação de hipossuficiência, uma vez que a requerente possui mais de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) em bens e direitos, bem como tem auferiu mais de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) em no ano de 2021 (evento 392). III.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira do autor, indefiro o pedido de gratuidade processual e assino à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento de 25% do montante dos honorários periciais, nos termos do evento 88.1. IV. No mais, ante a manifestação de evento 368.1, homologo os honorários periciais em R$ 2.409,75 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme apresentado no evento 362.1. V. Atente-se o Sr. Perito de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 7.1). Dessa forma, observe o determinado no evento 88.1. VI. Intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de outubro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Outras Decisões
17/10/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:31
Confirmada
06/10/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:51
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI LIBERTY SEGUROS S/A I. Ante o pleito de evento 384.1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da requerida Angélica Bronzatti. II. Com o decurso do prazo, manifeste-se a requerida, sob pena de indeferimento da benesse. III. Ademais, cumpra-se o determinado no evento 381.1. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de setembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:36
Mero expediente
06/09/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:53
Confirmada
19/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:13
Confirmada
26/06/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): ALINE BRONZATTI DA SILVA ANGELICA BRONZATTI LIBERTY SEGUROS S/A I. Preliminarmente, apesar de devidamente citada (evento 339.1) a requerida Aline Bronzatti da Silva não respondeu o pedido de habilitação nos autos (evento 342), portanto, à serventia para que anote-se à revelia na capa dos autos. II. Ainda, no que concerne ao expediente de evento 367.1, em atenção ao disciplinado no art. 99 §6º do Código de Processo Civil, tem-se que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Dessa forma, intime-se a requerida Angélica Bronzatti, com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência através de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda atualizados, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse. II. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive, apreciação do contido no evento 378.1. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de junho de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:25
Mero expediente
15/06/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 09:23
Documento (Certidão)
02/06/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:55
Confirmada
02/06/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:58
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:37
Depósito de Bens/Dinheiro
17/05/2022, 08:30
Confirmada
10/05/2022, 16:24
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:58
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:22
Confirmada
30/03/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 21:23
Confirmada
29/03/2022, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:24
Ato ordinatório
29/03/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:22
Confirmada
17/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:10
Documento (Certidão)
16/03/2022, 16:09
Ato ordinatório
14/03/2022, 15:05
Documento (Certidão)
11/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): JOSÉ ALVEI BRONZATTI Liberty Seguros S.A. I. Quando ocorre a morte de uma das partes da relação jurídica, essa relação não pode continuar da forma como foi posta. É preciso que o interessado aja no sentido de incluir os sucessores na relação jurídico-processual. II. Isso pode ser feito de duas maneiras: a) sob a forma de ação incidente (art. 687 e 688); b) sob a forma de habilitação direta nos autos da ação principal (art. 689). A habilitação direta só ocorre quando não houver resistência nenhuma, nos casos previstos no artigo 689 do Código de Processo Civil. A habilitação só pode ser feita como incidente nos autos se o pedido for formulado pelo próprio herdeiro ou cônjuge, ou por aquele que já teve seu direito de sucessão reconhecido em outra causa, ou quando se tratar de ausência ou de herança jacente – caso em que o curador representará o falecido no processo, e quando a parte contrária, já tendo sido oferecidos os artigos de habilitação, reconhecer a procedência do pedido de habilitação. Sendo o caso destes autos. III. Ante a inércia das herdeiras do falecido JOSÉ ALVEI BRONZATTI, apontado nos eventos 342 e 345.1, defiro o pedido de habilitação no processo, para o fim de suceder o de cujus. IV. Diante disso, defiro a habilitação das herdeiras ANGÉLICA BRONZATTI e ALINE BRONZATTI DA SILVA nestes autos, de acordo com o art. 689 do Código de Processo Civil. Retifique-se a atuação a fim de excluir falecido JOSÉ ALVEI BRONZATTI do polo passivo. V. Ante ao pleito do evento 287.1, à Escrivania para que digitalize os documentos mencionados nos eventos 113.1 e 120.1. VI. Não havendo anuência quanto ao pedido de prova emprestada, indefiro-a, ao menos nesse momento processual. Indefiro, ainda, o pedido de inversão na realização das provas, devendo ser seguida a orientação legal para tanto, a fim de se evitar inversão tumultuária dos atos processuais. VII. Considerando a habilitação de perito hábil a responder os questionamentos dos autos no CAJU, entendo que sua nomeação é a medida adequada aos autos. Assim, em substituição ao perito anteriormente designado, nomeio o Dr. HERON ALTIR CANAL, ortopedista, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, com endereço eletrônico: [email protected], para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. VIII. Intime-se, preferencialmente, via Projudi. IX. Cumpra-se, no que for oportuno, o já determinado no evento 88.1. X. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 19:50
Perito
22/02/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:44
Confirmada
10/02/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 07:31
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): JOSÉ ALVEI BRONZATTI Liberty Seguros S.A. I. Ante a confirmação da inexistência de abertura de inventário (evento 329.1) em nome do réu JOSÉ ALVEI BRONZATTI, citem-se as sucessoras do falecido, Angélica Bronzatti e Aline Bronzatti da Silva, para responder ao pedido de habilitação nos autos (art. 313, §2º, I, CPC). II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/11/2021, 17:50
Ato ordinatório
25/11/2021, 13:09
Ato ordinatório
25/11/2021, 13:08
Mero expediente
24/11/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:08
Confirmada
05/11/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): JOSÉ ALVEI BRONZATTI Liberty Seguros S.A. I. Defiro o pleito retro. II. Tendo em vista a certidão de óbito juntada no evento 300.2, comprovando o óbito do requerido José Alvei Bronzatti, assim como o alegado pela parte autora no evento 325.1, beneficiária da justiça gratuita, expeça-se ofício ao Cartório Distribuidor desta Comarca, para que apresente a certidão de existência/inexistência de abertura de inventário em nome do de cujus. III. Com a juntada, intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no item IV do evento 306.1. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 03 de novembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:56
Documento (Certidão)
04/11/2021, 18:00
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 13:32
Mero expediente
03/11/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:09
Confirmada
28/10/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): JOSÉ ALVEI BRONZATTI Liberty Seguros S.A. I. Preliminarmente, intime-se a parte autora para que cumpra corretamente o o item III do evento 306.1, apresentando certidão junto ao cartório distribuidor da comarca de residência do falecido para comprovar que não houve a abertura de inventário. II. Após, voltem conclusos para as deliberações cabíveis. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de outubro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:19
Mero expediente
27/10/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:42
Confirmada
20/10/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:33
Desarquivamento
20/10/2021, 02:20
Provisório
17/09/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:05
Confirmada
11/09/2021, 01:11
Confirmada
11/09/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:24
Confirmada
08/09/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): JOSÉ ALVEI BRONZATTI Liberty Seguros S.A. I. Diante da certidão de óbito do requerido JOSÉ ALVEI BRONZATTI (evento 300.2), suspendo o processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do procurador do requerido falecido, na forma solicitada no evento 300.1. III. Em caso de inércia, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente, mediante apresentação de certidão junto ao cartório distribuidor da comarca de residência do falecido, a existência de abertura de inventário. IV. Com a mencionada informação, deverá a parte autora adotar as medidas cabíveis segundo o disposto no art. 313, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. V. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para que cumpra o deliberado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:09
Morte ou perda da capacidade
31/08/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:22
Confirmada
27/08/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:13
Documento (Certidão)
20/08/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:09
Confirmada
03/08/2021, 00:06
Confirmada
29/07/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): JOSÉ ALVEI BRONZATTI Liberty Seguros S.A. I. Conclusão desnecessária. À Escrivania para que observe o art. 22 da Portaria n. 01/2018 deste Juízo, quanto ao teor do evento 292. II. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 07:31
Mero expediente
22/07/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:39
Confirmada
29/06/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): JOSÉ ALVEI BRONZATTI Liberty Seguros S.A. I. Conclusão desnecessária. Aguarde-se o decurso do prazo, referente à intimação do evento 288. II. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de junho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Mero expediente
28/06/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:56
Confirmada
23/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 09:01
Confirmada
15/06/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 08:39
Confirmada
03/05/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 11:10
Ato ordinatório
07/04/2021, 01:00
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:03
Confirmada
05/04/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 13:59
Confirmada
01/04/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 13:58
Confirmada
01/04/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): JOSÉ ALVEI BRONZATTI Liberty Seguros S.A. I. Ante as 10 (dez) anteriores nomeações infrutíferas, oficie-se à Secretaria Municipal da Saúde para que indique profissional que atue na área de ortopedia, para realizar perícia médica, declinando o endereço do profissional. II. Após, voltem conclusos. III. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de março de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:35
Requisição de Informações
31/03/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:16
Confirmada
26/03/2021, 15:58
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:42
Confirmada
26/03/2021, 15:38
Mandado
26/03/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 09:26
Confirmada
18/03/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:12
Ato ordinatório
13/03/2021, 01:38
Confirmada
19/02/2021, 15:43
Ato ordinatório
05/02/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038169-52.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038169-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): Claudinei da Silva representado(a) por Tiago Sangiogo Réu(s): JOSÉ ALVEI BRONZATTI Liberty Seguros S.A. I. A inércia (evento 238.1) do perito nomeado no evento 225.1 não se justifica. II. Assim sendo, oficie-se ao conselho de classe ao qual pertence o Sr. Perito Dermerson Martins Gonçalves, comunicando a ocorrência, a fim de que adote as providências pertinentes. III. No mais, em substituição ao perito anteriormente designado, nomeio o Dr. Bruno Celinski, ortopedista, com endereço profissional na Rua Padre Montoya, n.° 300, Centro, neste município, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau, diante da inexistência de perito com tal especialidade no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Na mesma oportunidade, deve ser notificado para, em caso de aceitação do encargo, providenciar seu cadastro junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o art. 10, §2º, da Resolução nº. 233/2016 CNJ, e art. 6º, §2º, da Instrução Normativa n. 07/2016 CGJ/PR. IV. Intime-se, preferencialmente, via Projudi. V. Em caso de inviabilidade, deverá a serventia, primeiramente, diligenciar e certificar se o número telefônico (45) 3028-1282 pertence ao consultório do perito nomeado nos autos, devendo questionar, em caso positivo, qual o atual endereço para fins de intimação. VI. Cumpra-se, no que for oportuno, o já determinado no evento 88.1. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 04 de fevereiro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2021, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 18:47
Ato ordinatório
04/02/2021, 17:15
Ato ordinatório
04/02/2021, 17:14
Mero expediente
04/02/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 10:54
Documento (Certidão)
03/02/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 09:48
Confirmada
01/02/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:01
Ato ordinatório
29/01/2021, 02:26
Confirmada
01/01/2021, 20:29
Mandado
22/12/2020, 12:59
Ato ordinatório
24/11/2020, 13:46
Ato ordinatório
18/11/2020, 14:30
Petição (Renúncia de mandato)
30/10/2020, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2020, 14:48
Ato ordinatório
29/10/2020, 14:15
Ato ordinatório
29/10/2020, 14:13
Mero expediente
26/10/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 12:13
Documento (Certidão)
22/10/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:53
Ato ordinatório
21/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 17:28
Mandado
12/10/2020, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:39
Ato ordinatório
11/09/2020, 16:18
Por decisão judicial
25/08/2020, 14:25
Documento (Certidão)
25/08/2020, 14:24
Documento (Certidão)
28/07/2020, 16:04
Documento (Certidão)
29/06/2020, 16:51
Documento (Certidão)
30/05/2020, 11:33
Documento (Certidão)
29/04/2020, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2020, 15:49
Ato ordinatório
23/03/2020, 13:34
Ato ordinatório
23/03/2020, 13:32
Mero expediente
09/03/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:21
Mandado
28/02/2020, 15:43
Ato ordinatório
27/01/2020, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2020, 16:17
Ato ordinatório
25/01/2020, 01:03
Ato ordinatório
22/01/2020, 14:29
Documento (Certidão)
22/01/2020, 14:29
Ato ordinatório
22/01/2020, 14:28
Mero expediente
21/01/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 12:05
Mandado
10/01/2020, 09:42
Ato ordinatório
03/12/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2019, 17:38
Ato ordinatório
26/11/2019, 14:38
Ato ordinatório
26/11/2019, 14:37
Mero expediente
22/11/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:48
Documento (Certidão)
12/11/2019, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2019, 12:59
Ato ordinatório
06/11/2019, 00:35
Mero expediente
05/11/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:34
Mandado
27/10/2019, 10:58
Ato ordinatório
17/10/2019, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2019, 15:37
Ato ordinatório
10/10/2019, 14:17
Ato ordinatório
10/10/2019, 14:15
Mero expediente
09/10/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 12:04
Documento (Certidão)
08/10/2019, 16:40
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:32
Ato ordinatório
06/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 12:22
Mandado
29/08/2019, 11:16
Ato ordinatório
27/08/2019, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2019, 15:58
Ato ordinatório
23/08/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 17:46
Ato ordinatório
23/08/2019, 17:46
Ato ordinatório
23/08/2019, 17:46
Mero expediente
20/08/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:14
Ato ordinatório
03/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:35
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:03
Ato ordinatório
25/07/2019, 00:19
Ato ordinatório
25/07/2019, 00:16
Ato ordinatório
25/07/2019, 00:13
Ato ordinatório
23/07/2019, 00:50
Ato ordinatório
23/07/2019, 00:44
Ato ordinatório
23/07/2019, 00:42
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:19
Ato ordinatório
19/07/2019, 00:39
Documento (Certidão)
17/07/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:16
Documento (Ofício)
12/07/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:44
Ato ordinatório
10/07/2019, 14:38
Mero expediente
09/07/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 12:47
Documento (Certidão)
08/07/2019, 15:25
Mero expediente
04/07/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:33
Documento (Certidão)
01/07/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:41
Mandado
01/07/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 15:26
Documento (Certidão)
27/06/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:30
Documento (Certidão)
18/06/2019, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2019, 13:59
Ato ordinatório
14/06/2019, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:15
Ato ordinatório
07/06/2019, 15:08
Ato ordinatório
07/06/2019, 09:31
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:05
deferimento
03/05/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:55
Mero expediente
13/12/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:58
Mero expediente
05/11/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 13:49
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:09
Documento (Certidão)
11/10/2018, 17:09
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:34
Mero expediente
07/08/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 12:40
Documento (Certidão)
06/08/2018, 14:51
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:55
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:36
Petição (Contestação)
02/07/2018, 16:49
Ato ordinatório
20/06/2018, 17:31
Documento (Certidão)
20/06/2018, 17:26
Remessa (em diligência)
20/06/2018, 17:18
Ato ordinatório
20/06/2018, 17:18
Ato ordinatório
20/06/2018, 17:12
Documento (Certidão)
19/06/2018, 10:41
Remessa (em diligência)
15/06/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:04
Documento (Certidão)
11/06/2018, 15:41
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:22
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:25
Documento (Certidão)
27/04/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2018, 14:42
deferimento
09/04/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 14:21
Mero expediente
03/04/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:37
Petição (Contestação)
13/03/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 15:45
de Conciliação (realizada)
21/02/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 14:13
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)