Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000097-79.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000097-79.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.965,96 Exequente(s): CLEDERBAL ÁTILA DE ALMEIDA ELEONORA HILDA SEIDEL ELVINA SEIDEL jeferson luiz dambros Executado(s): Bárbara Pereira da Silva GUILHERME ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA IACZINSKI Gabriel Pereira da Silva Kátia Cilene da Silva Machado 1. Os exequentes originais já receberam os seus créditos, mas o feito prosseguiu em razão de o advogado ANTONINHO PEREIRA DA SILVA se apropriar dos valores devidos aos advogados JEFERSON LUIZ DAMBROS e CLEDERBAL ATILA DE ALMEIDA (movs. 72.1, 78.1 e 180.1). 1.1. Inclusive, ANTONINHO PEREIRA DA SILVA foi condenado ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios contra a decisão de mov. 72.1 (mov. 78.1), a qual foi mantida no acórdão de mov. 176.1. E esse crédito pertence aos advogados exequentes e não aos exequentes originais. 1.2. Destarte, para evitar tumulto e confusão processual, excluam-se ELEONORA HILDA SEIDEL e ELVINA SEIDEL do polo ativo. Anotações e comunicações necessárias, inclusive no Distribuidor. 1.3. Retire-se a anotação de penhora no rosto dos autos no PROJUDI e oficie-se à 1ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR (mov. 380) para ciência da presente decisão. 2. Tendo em conta que, enquanto não aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório (CPC, art. 614), torno sem efeito o item 1 da decisão de mov. 432.1. 2.1. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo apenas ESPÓLIO DE ANTONINHO PEREIRA DA SILVA, representado pela administradora provisória Kátia Cilene da Silva Machado (CC, art. 1.797, I). Anotações e comunicações necessárias, inclusive no Distribuidor. 2.2. Porque ela já foi pessoalmente intimada (mov. 520.1) e é advogada (movs. 403 e 482.1), promova-se sua habilitação no PROJUDI. 2.3. Em consequência, reputo prejudicado o requerimento de mov. 703.1. 3. Tendo em conta o desinteresse da parte exequente (mov. 272.1, promova-se o desbloqueio do valor apanhado via SISBAJUD (mov. 263.2). 4. Promova a escrivania a vinculação da conta judicial n. 3984/040/01054897-0 (mov. 178.1) 5. Cumprido, intimem-se os exequentes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito