Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 23:45
Confirmada
19/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004834-70.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-70.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.903,95 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ANGIE ALINE ALBINI SENTENÇA O devedor satisfez a obrigação perseguida neste autos de execução, o que foi atestado pelo credor. Assim, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, ante o pagamento realizado. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras, depósitos, restrições eventualmente determinadas nos autos. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. Curitiba, 07 de agosto de 2025. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:17
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:16
Confirmada
10/06/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 23:45
Confirmada
19/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004834-70.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-70.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.903,95 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ANGIE ALINE ALBINI SENTENÇA O devedor satisfez a obrigação perseguida neste autos de execução, o que foi atestado pelo credor. Assim, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, ante o pagamento realizado. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras, depósitos, restrições eventualmente determinadas nos autos. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. Curitiba, 07 de agosto de 2025. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:17
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:16
Confirmada
10/06/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 20:33
Documento (Certidão)
01/06/2025, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:26
Confirmada
28/04/2025, 03:26
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:02
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 14:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:40
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:12
Confirmada
31/03/2025, 03:13
Confirmada
31/03/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004834-70.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-70.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.903,95 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ANGIE ALINE ALBINI 1.Homologo o cálculo do SR. contador de mov.301. 2. À Secretaria para que junte aos autos extrato da conta judicial atualizada vinculada ao processo. 3. Quanto ao pedido de liberação dos valores em favor da parte exequente certifique-se, preambularmente, a existência de penhora no rosto dos autos e/ou concurso singular de credores. Em caso negativo, expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme requerido, para levantamento de R$ 25.600,77 (vinte e cinco mil e seiscentos Reais, e setenta e sete centavos), em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos, tudo mediante termo de quitação. 4. Após, expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme requerido, para levantamento da quantia depositada remanescente, em favor da parte executada ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos. 5. Em seguida, intime-se a parte exequente requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:35
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:35
Outras Decisões
25/02/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:55
Confirmada
28/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:18
Confirmada
09/10/2024, 20:16
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 15:06
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:36
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 17:32
Confirmada
17/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:39
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:58
Confirmada
29/08/2024, 13:20
Documento (Certidão)
10/07/2024, 10:59
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:08
Confirmada
11/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004834-70.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-70.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.903,95 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ANGIE ALINE ALBINI 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em desfavor de ANGIE ALINE ALBINI, deflagrado pela decisão de ev. 258. Intimada, a parte executada apresentou impugnação com pedido de efeito suspensivo em ev. 270, aduzindo, em suma, que há excesso de execução, decorrente da inclusão das parcelas dos meses de janeiro a maio de 2011, não abrangidas pela pretensão inicial ou pelo título executivo. Indicou o valor entendido por devido e promoveu o depósito integral da quantia exequenda. As custas devidas pela impugnação foram recolhidas, conforme certificado ao ev. 271. A parte impugnada, em mov. 278, reconheceu o erro no cálculo como sendo mero equívoco material, passível, portanto, de correção, e apresentou cálculo do valor com o decote das parcelas de janeiro a maio de 2011. Vieram conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 270, pois preenchidos os requisitos legais, e, tendo em vista que a execução se encontra segura, concedo o efeito suspensivo pretendido, o que faço com fulcro no art. 525, §6º, do CPC. 3. Do excesso de execução Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Na hipótese, a parte impugnante indicou existir excesso de execução, tendo indicado o valor entendido por correto e apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, como estabelece o art. 525, §4º, do CPC. E, em vista das alegações apresentadas, entendo assistir razão à parte impugnante. Isso porque, conforme bem apontado, a inclusão das parcelas no demonstrativo do débito que acompanhou o pedido de cumprimento de sentença ocorreu de forma diversa da fixada em sentença, gerando, por sua vez, o excesso de execução. Quando da propositura da demanda, a parte autora e ora impugnada estabeleceu de forma clara que a pretensão se referia às parcelas de junho de 2011 a abril de 2012, no valor de R$ 350,00 cada. Sobreveio sentença de procedência (ev. 234), constando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a requerida ao pagamento do valor devido, devendo ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, e devendo incidir juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir dos respectivos vencimentos. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. A apelação interposta, por sua vez, foi conhecida e não provida (ev. 251.2). Nota-se, portanto, que parcelas anteriores a junho de 2011 não foram incluídas na fase postulatória, de modo que se revela de fato indevida a inclusão de tais parcelas neste momento processual. Afinal, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo, com a inclusão de parcelas anteriores e estranhas à fase cognitiva da demanda, configura violação da coisa julgada. Não bastasse os argumentos outrora lançados pela parte impugnante, a própria parte impugnada concordou com os equívocos na elaboração dos cálculos realizados, reconhecendo, deste modo, a tese suscitada pela parte devedora. No ponto, não há falar em erro material que afaste o ônus da sucumbência, visto que se reconhece, nesta oportunidade, efetivo excesso de execução, que demandou a insurgência da parte exequente para ver respeitados os limites da sentença proferida, logrando êxito em sua pretensão e por o que deve se ver recompensada. Ao anuir ao excesso de execução aventado nos autos, a parte impugnada fez acompanhar à sua manifestação o demonstrativo do débito de ev. 278.2, com o decote das parcelas excedentes. Visto assim, dado o reconhecimento do excesso, cumpre agora homologar a quantia apresentada pela parte exequente, pois corrigido o vício apontado pela parte impugnante. 4. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora, para o fim de reconhecer excesso de execução no valor de R$ 11.442,96 (onze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), e fixar como devido ao exequente o valor de R$ 24.460,99 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), ambos calculados para a data do pedido de cumprimento de sentença, cujos valores devem ser acrescidos das atualizações devidas até a data do depósito, observado também o disposto no tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 4.1. Do valor devido à parte executada deverão ser descontadas eventuais custas processuais remanescentes, as quais ficam integralmente a seu cargo, independentemente do acolhimento da impugnação, pois sucumbente na fase de conhecimento. 5. Pelo acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente a pagar em favor do procurador da parte executada honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido com a presente impugnação, equivalente ao excesso reconhecido, os quais poderão ser retidos do valor que o exequente tem a receber. 6. Por fim, consigno que o depósito da quantia exequenda para garantia do juízo, ou seja, feito expressamente para fins de impugnar a pretensão, não se confunde com o adimplemento voluntário, e não afasta, portanto, a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. A satisfação da obrigação, que de fato impede a imposição de sanção, ocorre apenas quando o valor exequendo passa a integrar o campo de disponibilidade do credor. Em permanecendo o valor depositado em conta judicial, por opção do devedor em questionar o débito, mantém-se o inadimplemento de pagar quantia certa – razão pela qual são devidas as penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. É o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (grifei) No mesmo sentido, o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DEDUZIDO EM CONTRAMINUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1.º DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00747629720228160000 CURITIBA, RELATOR: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, Data de Julgamento: 22/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Assim, por não ter havido o adimplemento voluntário da dívida, deverá haver o acréscimo na conta do valor devido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 7. Estabelecidos tais parâmetros, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração da conta atualizada do montante exequendo, observada a data do depósito feito nos autos pela parte executada. 8. Quando do retorno, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão declinar os respectivos dados para expedição dos alvarás. 9. Oportunamente, conclusos para demais deliberações pertinentes. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
03/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2024, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 22:16
Acolhimento
24/05/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:06
Ato ordinatório
19/04/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:46
Confirmada
25/03/2024, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:15
Documento (Certidão)
20/03/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:14
Documento (Certidão)
20/03/2024, 09:13
Documento (Certidão)
20/03/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:56
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:20
Depósito de Bens/Dinheiro
06/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 17:15
Confirmada
05/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004834-70.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-70.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.253,11 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANGIE ALINE ALBINI DECISÃO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 1. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º do CPC/15, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se necessário, expeça-se carta precatória para tal finalidade. 2. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. 4. Após, na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, bem como o art. 854 do mesmo Códex, determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, aplicando-se a ferramenta “teimosinha”, limitado ao valor em execução. 4.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. No mesmo prazo, intime-se ainda para que promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania (Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 4.2. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 5. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, ou seja de valor inferior a cem reais, e desde que haja pedido do exequente, proceda a Escrivania à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 5.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 5.2. Sem prejuízo, no prazo de 5 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 5.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. Sendo o bem de propriedade do devedor, no mesmo ato, ainda, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15) e proceda-se à remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), o qual deve ser depositado em poder do exequente, já que não há depositário judicial nesta comarca (artigo 840, § 1º, do CPC). Permanecerá o automóvel em poder do executado caso o exequente manifeste desinteresse em ser nomeado depositário (artigo 840, § 2º, segunda parte) ou se o devedor comprovar no feito que se trata de utilidade essencial à subsistência (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002324-44.2020, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Publicação no DJe em 20/04/2020). Em se tratando de veículo necessário ou útil à atividade agrícola, advirta-se ao executado também que poderá depositar caução no feito, a fim de se tornar depositário do bem. 5.4. Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 5.5. Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a avaliação do bem, no prazo de cinco dias, devendo o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 5.6. Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 5.7. Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 5.8. Caso, entretanto, a consulta inicial infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 6. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), e desde que haja pedido da parte exequente, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 6.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 7. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Documento (Informações)
31/01/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:11
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 12:11
Documento (Certidão)
31/01/2024, 12:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/01/2024, 12:09
deferimento
30/01/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 21:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:57
Confirmada
01/11/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:14
Documento (Certidão)
23/10/2023, 09:14
Recebimento
06/10/2023, 12:42
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2023, 11:11
Documento (Certidão)
27/06/2023, 11:11
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 20:17
Confirmada
28/05/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:16
Documento (Certidão)
18/05/2023, 12:16
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:15
Confirmada
22/04/2023, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004834-70.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004834-70.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.253,11 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANGIE ALINE ALBINI I. RELATÓRIO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANGIE ALINI ALBIN, igualmente já qualificada. Alega, em síntese, que a ré se matriculou no curso de Pós-Graduação em Enfermagem em Terapia Intensiva, utilizando serviços devidamente prestados pela parte autora. Entretanto, não adimpliu as faturas mensais que foram geradas. Desta feita, requereu pela procedência da ação, para que a parte requerida seja condenada a pagar a quantia de R$8.253,11 (oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos), acrescida de correção monetária e juros legais. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.6. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação em seq. 116.1. Preliminarmente, alegou incompetência territorial. No mérito, em síntese, alega ausência de documentos que comprovem a existência e o valor da dívida. Em seq. 130.1, foi declarada a incompetência do juízo, sendo este redistribuído para a Comarca de Curitiba/PR. Em seq. 120.1, a parte Autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos apresentados pela ré. Em decisão de seq. 203.1 o feito foi saneado, na qual foram definidos os pontos controvertidos e deferida prova documental e oral. Em audiência de instrução, houve desistência do depoimento pessoal da parte autora, bem como encerrada a fase instrutória (seq. 221.1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Ação de Cobrança, por meio da qual busca o autor o recebimento de valores inadimplidos pelos serviços de ensino/educacional prestados à requerida. DO MÉRITO: Ab initio, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de prova documental e que o feito já se encontra suficientemente instruído, passa-se ao julgamento do mérito. Pois bem. Do compulsar dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora, há suficiente comprovação da inadimplência, o que impõe a procedência do pedido. No caso em exame, tem-se que a requerida assinou contrato de prestação de serviços com a requerente, conforme se observa pelos documentos anexados junto à inicial, o que corrobora com as afirmações da parte autora de que não houve pagamento. Além do mais, as partes concordaram com os termos do documento entabulado, uma vez que restaram estabelecidas regras obrigacionais para ambas as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ANÁLISES CLÍNICAS – PARCERIA ENTRE LABORATÓRIOS – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO POR CONTRATO ESCRITO E GUIAS DE REQUISIÇÃO DE EXAMES – AUTORA QUE JÁ EFETUOU ABATIMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL NA PLANILHA DE CRÉDITO – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO DO DIREITO – INCORREÇÃO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 12ª C.Cível - 0010255-27.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 06.07.2022)(grifei) Assim, evidente que o réu deve responder pelo débito. Não obstante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse diapasão, o réu não se desincumbiu de tal ônus, já que, não comprovou o pagamento total dos débitos reclamados. O requerente, ao contrário, acostou provas pertinentes nos autos e conseguiu demonstrar as suas alegações, se desincumbindo do ônus a eles imposto, já que esclareceram de forma contundente, o objeto da lide. Sendo assim, a parte requerida tem o dever de adimplir tal obrigação. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a requerida ao pagamento do valor devido, devendo ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, e devendo incidir juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir dos respectivos vencimentos. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Devolva-se ao juízo de origem (8ª Vara Cível de Curitiba). Diligências necessárias. Curitiba, 31 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/04/2023, 11:31
Procedência
31/03/2023, 23:47
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 16:13
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 15:20
Mero expediente
06/02/2023, 14:10
Ato ordinatório
03/02/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 09:06
Documento (Certidão)
23/01/2023, 09:05
Documento (Certidão)
25/11/2022, 15:12
Confirmada
25/11/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 17:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/11/2022, 17:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:06
Confirmada
05/11/2022, 00:18
Confirmada
01/11/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:26
de Instrução (designada)
26/10/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004834-70.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-70.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.253,11 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANGIE ALINE ALBINI Vistos e examinados 1. Em razão do contido na certidão de mov. 208, dando continuidade ao feito, designo audiência de instrução para o dia 23/11/2022, às 16:00 horas. 1.1. O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), cabendo ao advogado das partes promover, nos moldes preconizados pelo art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil a intimação daquelas, ressalvada a caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no § 4º do dispositivo referido. 1.2. Figurando no rol de testemunhas servidor público, civil ou militar, requisitem-no ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, III, CPC). 1.3. Deverá a parte ré, ainda, providenciar no prazo de 10 (dez) dias o preparo das custas para a intimação pessoal da parte contrária, intimação que deverá ser realizada com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC (depoimento pessoal deferido ao mov. 203, item 6; justiça gratuita indeferida ao mov. 161, item 2). 2. A audiência será realizada por meio do programa MICROSOFT TEAMS, tendo em vista a ausência de manifestação da ré (mov. 207) e o pedido expresso da parte autora de designação de audiência na modalidade virtual (mov. 206). Para audiência virtual será necessária a presença desta magistrada, de um servidor e dos demais envolvidos (partes, testemunhas e advogados), sendo que todos participarão do ato de forma remota. O acesso ao programa pode ser realizado por download[1], seja no computador ou no celular, ou de forma direta, sem instalação, por meio dos navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. O acesso à sala de audiências virtual deverá se dar no modo “convidado/participante”. Será necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como os endereços de e-mail e números de celular das partes e das testemunhas. O acesso à sala virtual de audiências deverá ocorrer por meio do link (convite) que será enviado aos endereços de e-mail informados nos autos. O Juízo também enviará o link de acesso por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. Caberá aos respectivos advogados informar às partes e às testemunhas por elas arroladas que elas devem, preferencialmente, estar em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual. Também é aconselhável que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 15 minutos, a fim de haja tempo hábil para sanar eventuais problemas. 2.1. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que informem o seu endereço de e-mail e número de celular, bem como de seus procuradores e testemunhas, em 15 (quinze) dias. Após, a Secretaria deverá certificar as diligências realizadas e os e-mails e telefones apresentados. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 22:43
Documento (Certidão)
25/10/2022, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 22:41
deferimento
25/10/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 15:55
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:56
Confirmada
30/08/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004834-70.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-70.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.253,11 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANGIE ALINE ALBINI Vistos e examinados 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. em face de ANGIE ALINE ALBINI, perante o r. Juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá. A ré apresentou contestação, arguindo como questão preliminar a incompetência territorial (mov. 116). A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 120. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pediu o julgamento antecipado (mov. 127) e a ré postulou pela produção de prova oral e documental (mov. 128). A preliminar trazida na contestação foi acolhida (mov. 130), razão pela qual os autos foram redistribuídos perante este Juízo. É, por brevidade, o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, outras que sejam diversas daquelas já suscitadas nos autos. Ainda, é cabível o julgamento do mérito à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes a ré e a autora se enquadram nos conceitos, respectivamente, de consumidora e fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. Fixo, como pontos controvertidos: (a) a existência de relação jurídica entre as partes; (b) a exigibilidade da dívida cobrada na petição inicial; (c) a correção dos valores cobrados; (d) a violação da boa-fé por parte da autora. 5. Levando em conta as peculiaridades da causa, o ônus da prova incumbirá à parte autora em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e à ré, em relação às exceções substanciais indiretas por ela deduzidas (art. 373, II, CPC), não se vislumbrando dificuldade excessiva a alguma das partes a justificar a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 6. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas. 7. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, aptos a ilidir os pontos controvertidos destacados no item 4 acima, observando-se o ônus da prova distribuído no item 5, no prazo de 15 dias. 8. Caso haja a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 9. No mesmo prazo do item 7 acima, deverão as partes informar expressamente se possuem interesse na realização da audiência de instrução mediante videoconferência (virtual) ou de forma semipresencial/telepresencial. Saliente-se que eventual oposição à realização da audiência em meio virtual ou semipresencial deverá ser feita de modo fundamentado, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta n. 94/2022 do TJPR, com redação dada pela Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022. 10. A designação da audiência de instrução fica postergada para após o término da produção da prova documental. A decisão que designar a audiência também determinará a intimação das partes para arrolar testemunhas. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 23:27
Decisão de Saneamento e Organização
24/08/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 11:02
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004834-70.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-70.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.253,11 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): ANGIE ALINE ALBINI Vistos e examinados 1. Intime-se a ré, pela derradeira vez, para que cumpra o item 1 de mov. 144, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. Apresentados documentos, intime-se a autora para que, caso queira, se manifeste em 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). 3. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:48
Mero expediente
22/02/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:03
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 12:16
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Confirmada
12/11/2021, 02:12
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/11/2021, 08:35
Remessa
08/11/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004834-70.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-70.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.253,11 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - E-mail: [email protected] Réu(s): ANGIE ALINE ALBINI (CPF/CNPJ: 045.059.659-10) Avenida Engenheiro Leonel de Moura Brizola, 10 - Jardim Ouro Fino - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-700 1. Considerando o trânsito em julgado do acordão de mov. 23.1 nos autos em apensos, que julgou procedente conflito negativo de competência suscitado por este juízo, a fim de declarar a competência do juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para julgar e processar a ação originária, remetam-se os autos. 2. Proceda a secretaria e o Distribuidor Público com as baixas e anotações pertinentes. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 02:24
Outras Decisões
15/09/2021, 00:58
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 15:37
Recebimento
17/06/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:23
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2020, 18:12
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:08
Suscitação de Conflito de Competência
20/05/2020, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 16:26
Redistribuição (prevenção; incompetência)
28/02/2020, 08:48
Remessa
27/02/2020, 09:01
Remessa (em diligência)
26/02/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:33
Incompetência
17/01/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 09:53
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:25
deferimento
16/08/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:56
Mero expediente
09/07/2019, 14:00
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 05:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/05/2019, 12:29
Remessa
30/05/2019, 09:57
Remessa (em diligência)
29/05/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:20
Incompetência
21/05/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:28
Documento (Certidão)
27/11/2018, 13:54
Petição (Contestação)
23/11/2018, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:04
Ato ordinatório
02/11/2018, 01:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:26
de Conciliação (realizada)
30/10/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 13:38
Mandado
10/10/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:04
Ato ordinatório
27/09/2018, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 13:30
de Conciliação (designada)
20/09/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:46
de Conciliação (cancelada)
20/09/2018, 12:45
Ato ordinatório
20/09/2018, 09:31
deferimento
19/09/2018, 20:55
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:37
Expedição de documento (Carta)
24/07/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:34
de Conciliação (designada)
23/07/2018, 13:33
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:15
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:50
Mero expediente
30/05/2018, 19:35
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 12:50
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 12:39
de Conciliação (realizada)
06/03/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 17:52
Expedição de documento (Carta)
06/02/2018, 17:30
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 12:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 12:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 12:06
Mandado
29/12/2017, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:02
de Conciliação (designada)
23/11/2017, 17:02
Ato ordinatório
26/07/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:53
de Conciliação (cancelada)
07/07/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:48
Mero expediente
06/07/2017, 19:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/07/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Carta)
31/05/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 12:53
de Conciliação (designada)
26/05/2017, 12:52
Ato ordinatório
23/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 13:42
de Conciliação (cancelada)
08/02/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:40
Expedição de documento (Carta)
16/12/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 12:12
Ato ordinatório
08/12/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:06
de Conciliação (designada)
25/11/2016, 16:05
deferimento
20/10/2016, 13:56
Conclusão (para decisão)
15/07/2016, 12:16
Documento (Certidão)
15/07/2016, 12:16
Ato ordinatório
15/07/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 12:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 12:23
Distribuição (sorteio)
08/06/2016, 08:29
Ato ordinatório
08/06/2016, 08:22
Ato ordinatório
08/06/2016, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)