Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA
Autor
LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELOÍSA JARSCHEL CHOINSKI
OAB/PR 129318·Representa: Autor
DANIEL PESSOA MADER
OAB/PR 42997·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DA SILVA RIBAS
OAB/PR 58007·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 59322·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA CALCAGNOTTO MICHELON DA LUZ
OAB/PR 131709·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:12
Confirmada
01/04/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) MANDADO DEVOLVIDO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2026, 12:30
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2026, 15:22
Documento (Certidão)
02/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:24
Confirmada
19/02/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:04
Documento (Certidão)
12/02/2026, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:47
Confirmada
06/02/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:35
Documento (Certidão)
29/01/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 16:21
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:13
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 15:01
Confirmada
21/10/2025, 15:01
Confirmada
21/10/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:15
Documento (Certidão)
21/10/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:15
Documento (Informações)
15/10/2025, 14:25
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 18:29
Documento (Certidão)
14/10/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:31
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de ofício para os bancos elencados visando obter informações sobre a movimentação de cartões de crédito do executado. O pedido não deve prosperar. Isso porque tais informações são protegidas pelo sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001), parte do conjunto de direitos fundamentais do indivíduo, cuja quebra somente pode ocorrer nos casos taxativamente previstos na referida lei, o que não se amolda ao caso concreto. Nesse sentido, aliás, recentemente decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de quebra do sigilo bancário em demandas envolvendo interesses patrimoniais privados, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - 3ª Turma - REsp. 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19.10.2021). Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao processo. Prazo: 10 dias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:12
Confirmada
29/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:16
Indeferimento
23/07/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:20
Ato ordinatório
09/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:25
Confirmada
24/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:22
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:38
Documento (Informações)
13/03/2025, 10:27
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 15:12
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:23
Confirmada
10/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO 1. Considerando a nova ferramenta de buscas lançada pelo CNJ, DEFIRO o pedido de consulta de bens pelo SNIPER. 1.1. Diante do novo entendimento de que os servidores poderão proceder com a consulta, à Serventia para que junte à presente o relatório fornecido pelo referido sistema. 1.2. Consigno, desde já, que a Serventia deverá restringir imediatamente o acesso público ao movimento do referido documento no Projudi, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773 do Código de Processo Civil. 2. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento provisório. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 21:33
Documento (Certidão)
08/03/2025, 21:32
deferimento
06/03/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:11
Confirmada
26/02/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:06
Confirmada
21/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 11:10
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 11:23
Confirmada
22/01/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO I. A parte exequente requer expedição de ofício ao CAGED (mov. 519.1). A pretensão da parte Exequente diz respeito tão somente à possibilidade de consulta ao sistema, a fim de verificar se a parte executada possui ou não vínculo empregatício. Consoante entendimentos recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a consulta ao referido sistema não consiste na penhora dos valores de natureza salarial dos Executados, mas sim em obter informações acerca da existência de vínculo trabalhista em nome dos devedores, o que não viola a regra gera de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E CAGED. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI), TODOS INFRUTÍFEROS. POSSIBILIDADE DA CONSULTA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, ESTE QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040541-20.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.05.2024) Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONSULTA AO SISTEMA CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONSULTA AO SISTEMA CAGED QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059795-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023). Grifos nossos. Portanto, em atenção ao pedido formulado e aos precedentes supracitados, defiro a expedição de ofício ao CAGED a fim de buscar informações sobre eventual vínculo empregatício do executado. Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário do devedor somente poderá ser analisada posteriormente à consulta. II. Com a resposta, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. III. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:37
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:35
deferimento
17/01/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 10:50
Confirmada
14/01/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 16:30
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:56
Confirmada
02/12/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO Vistos e examinados. 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa n.º 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Expeça-se ofício ao Detran, para que informe a existência de comunicação de venda de veículos para a parte executada, em que conste como comprador. 3. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:32
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:29
deferimento
18/11/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 16:29
Confirmada
13/11/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:10
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 13:45
Confirmada
07/11/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO 1. Defiro o pedido retro (ev. 487). Obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 2. As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes. 3. Após a obtenção das declarações, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:27
Documento (Certidão)
05/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:26
deferimento
01/11/2024, 06:19
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:59
Confirmada
11/10/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:38
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:24
Confirmada
30/08/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:06
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:56
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 15:57
Confirmada
21/08/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO 1. Em razão de o mandado de intimação de mov. 451 ter sido expedido ao endereço do executado constante dos autos (mov. 46), não havendo qualquer informação a respeito de eventual mudança de endereço, sendo ônus da parte a comunicação ao juízo de qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, do CPC), presumo válida a intimação, nos termos em que foi realizada (mov. 456), conforme prevê o art. 274, parágrafo único e art. 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em vista disso, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 3. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita em favor da parte exequente ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito e manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 21:18
Documento (Certidão)
19/08/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 21:15
deferimento
16/08/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 11:30
Confirmada
02/08/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 23:03
Mandado
29/07/2024, 22:14
Confirmada
24/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:05
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:05
Ato ordinatório
18/06/2024, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 19:06
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 13:31
Confirmada
10/06/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:59
Documento (Certidão)
19/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:10
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 16:39
Confirmada
16/04/2024, 12:57
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:18
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:18
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 21:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:34
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:19
Confirmada
20/02/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO DECISÃO 1. Considerando o disposto no art. 139, IV, do CPC, bem como a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do mesmo código, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da parte executada, aplicando-se a ferramenta "teimosinha", limitado ao valor da execução. 1.1. À secretaria para que promova as diligências necessárias para a realização do bloqueio. 1.2. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. 1.4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 1.5. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder à liberação e à diligência seguinte. 2. Na sequência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando a medida que pretende adotar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:29
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:11
Confirmada
17/11/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:46
Documento (Certidão)
16/11/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:00
Confirmada
24/10/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 13:39
Confirmada
16/10/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 11:17
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 15:56
Confirmada
06/10/2023, 15:56
Confirmada
06/10/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO DECISÃO 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta desenvolvida e regulamentada pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, principalmente em execuções e cumprimentos de sentença. Esse sistema permite o cruzamento de informações de diversas bases de dados para identificar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente. Destarte, e considerando que essa ferramenta foi colocada à disposição do Poder Judiciário com o intuito de atender os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, visando dar efetividade ao processo executivo, incumbe ao Magistrado atuar na busca da eficácia do provimento judicial, inclusive porque a execução tramita no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – FOI instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027905-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020751-84.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.06.2023) Cumpre ainda anotar que a existência de sigilo bancário ou fiscal em favor da parte executada não pode servir de barreira para o inadimplemento perpétuo das obrigações pecuniárias do devedor, cedendo, portanto, à necessidade de se efetivar a tutela jurisdicional perseguida no feito executivo, que é a satisfação do crédito. 2.
Ante o exposto, defiro a pesquisa de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 3. Sobrevindo o resultado da consulta, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 20:50
Documento (Certidão)
05/10/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 20:48
deferimento
29/09/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 13:49
Confirmada
29/08/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 16:11
Documento (Certidão)
11/08/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:32
Ato ordinatório
21/03/2023, 00:38
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:40
Confirmada
27/02/2023, 09:58
Confirmada
27/02/2023, 09:55
Documento (Certidão)
26/01/2023, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 11:28
Documento (Certidão)
25/11/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2022, 17:30
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:52
Confirmada
21/09/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)..., S/N - CURITIBA/PR INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA (CPF/CNPJ: 76.534.924/0001-30) Rua Chile, 1678 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-181 Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO (RG: 58146218 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.007.439-90) Rua Sant`Ana, 1012 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-070 Vistos e examinados 1. Indefiro o pedido de consulta de bens via Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), uma vez que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada, sem necessidade de intervenção do Judiciário. 2. Igualmente, indefiro o pedido penhora de recebíveis de cartão de crédito, visto que a referida medida, além de aplicável apenas às pessoas jurídicas, somente pode ser deferida em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução[1]. No caso, verifica-se que a parte exequente não postulou pela realização de diligências como: expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado, nem tampouco a aplicação do art. 774, inciso V, do CPC. 3. Expeça-se ofício ao Banco Central para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se consta em seu sistema SRV: i) a existência de saldo credor em contas encerradas do devedor; ii) se o devedor tem parcelas de empréstimos a receber; iii) se o executado tem cotas de capital a receber de cooperativas[2]. 4. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Penhora – Recebíveis – Cartão de crédito ou de débito - Redução. A penhora de recebíveis de cartão de crédito ou de débito equipara-se ao faturamento de empresa e só pode ser deferida em caráter excepcional, quando demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora e suficientes a garantir a execução. A penhora de recebíveis deve ser em percentual que não inviabilize a atividade econômica do devedor. Recurso parcialmente provido. Acolhidos os embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057640-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) [2] Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, por meio da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Deferimento. Utilização do CRC-Jud (Central Nacional de Registro Civil) para buscar informações sobre se o Executado é casado e qual seria o regime de bens. Indeferimento mantido. Inexistência de óbice à realização de pesquisa pelo SVR (Sistema de Valores a Receber). Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164911-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022)
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 21:43
Documento (Certidão)
18/09/2022, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 21:39
Indeferimento
15/09/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:32
Confirmada
25/05/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:18
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 08:48
Confirmada
04/05/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de mov. 339. 1.1. Promova a escrivania a consulta das últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 1.2. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 1.3. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 23:12
Documento (Certidão)
03/05/2022, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 23:11
deferimento
03/05/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:10
Confirmada
28/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:25
Ato ordinatório
27/04/2022, 00:39
Confirmada
30/03/2022, 11:41
Documento (Certidão)
29/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:13
Documento (Certidão)
18/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 10:02
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:11
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:57
Documento (Certidão)
25/02/2022, 12:45
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 08:57
Confirmada
23/02/2022, 08:57
Confirmada
23/02/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de mov. 307 para determinar a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para a obtenção de informação a respeito da existência de fonte pagadora, oriunda ou não de vínculo de emprego, ou recebimento de benefício previdenciário pelo executado. Prazo para cumprimento: 30 dias. 2. Saliente-se que a medida ora deferida se trata de mera consulta de dados, não implicando em autorização automática de penhora sobre eventual remuneração do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). possibilidade. consulta QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES SALARIAIS. MERA PESQUISA SOBRE A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. princípio da razoabilidade. decisão reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048933-51.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PÚBLICO COMO FORMA DE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA EXECUTADA –– CONSTATAÇÃO –– VERIFICAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO INERENTE A ESFERA DE INTERESSE DO CREDOR, QUE NÃO PRESSUPÕE AUTORIZAÇÃO DE PENHORA IMEDIATA DE VALORES - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0055610-97.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.02.2022) 3. Com a resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:48
Documento (Certidão)
22/02/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:46
deferimento
22/02/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 09:58
Documento (Certidão)
09/12/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:23
Confirmada
29/10/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:56
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:03
Confirmada
24/09/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052056-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.028,52 Exequente(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LEON PARANHOS MATEUS RIZZARDO Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 1.1. Após, recolhidas as taxas devidas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.5. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.6. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.7. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se à intimação do exequente para que diga quanto ao andamento do feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:09
Documento (Certidão)
15/09/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:08
deferimento
19/08/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:06
Desarquivamento
16/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:50
Provisório
01/10/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 18:01
Documento (Certidão)
01/10/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:27
Documento (Certidão)
31/03/2020, 09:27
deferimento
30/03/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:48
Documento (Certidão)
18/02/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:03
Documento (Certidão)
30/01/2020, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2020, 01:19
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 13:37
Por decisão judicial
29/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:06
Por decisão judicial
01/11/2019, 17:06
deferimento
31/10/2019, 12:41
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:58
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:45
deferimento
10/06/2019, 12:48
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 12:07
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:19
Documento (Certidão)
10/05/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:06
deferimento
30/04/2019, 19:13
Ato ordinatório
28/03/2019, 00:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:42
Documento (Certidão)
22/01/2019, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 10:56
Ato ordinatório
25/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:49
Documento (Certidão)
20/09/2018, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:37
deferimento
18/09/2018, 13:44
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:56
deferimento
14/08/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:21
Documento (Certidão)
15/06/2018, 10:28
Ato ordinatório
15/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:49
Documento (Certidão)
30/05/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:43
deferimento
30/05/2018, 14:28
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:45
Documento (Certidão)
06/04/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 08:14
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:39
Documento (Certidão)
30/01/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:38
deferimento
30/01/2018, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 09:13
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:31
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:46
Mero expediente
17/10/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:47
Mero expediente
07/07/2017, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 09:56
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:09
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:25
Mero expediente
23/05/2017, 16:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 11:02
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:07
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 09:32
Documento (Certidão)
09/02/2017, 09:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
09/02/2017, 09:27
Ato ordinatório
27/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 13:55
Mandado
31/10/2016, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2016, 10:38
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:16
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2016, 09:21
Documento (Certidão)
06/02/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 15:14
Ato ordinatório
14/10/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2015, 11:13
Decurso de Prazo
06/08/2015, 00:02
Decurso de Prazo
06/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 18:03
Documento (Certidão)
23/06/2015, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 14:29
Documento (Informações)
06/05/2015, 14:44
Remessa (em diligência)
29/04/2015, 14:45
Documento (Certidão)
29/04/2015, 14:44
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
29/04/2015, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2015, 14:38
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:02
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)