Execução de Título ExtrajudicialPropriedade FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
ADRIANO FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
ANY CAROLINE DA ROCHA GALVÃO
OAB/PR 108873·Representa: Autor
JEFFERSON SILVA
OAB/PR 31360·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:32
Confirmada
27/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:43
Confirmada
17/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:18
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:18
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:35
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:06
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013891-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.613,64 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ADRIANO FERREIRA ADRIANO FERREIRA Indefiro o pedido (mov. 373.1), pois ainda há diligência deferida a ser executada (mov. 363.1). Ponta Grossa, 18 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:03
Indeferimento
18/11/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 09:32
Confirmada
30/10/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:08
Confirmada
03/10/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:06
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:39
Confirmada
16/08/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013891-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.613,64 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ADRIANO FERREIRA O empresário individual, assim considerado aquele que exerce particularmente a atividade nos termos do art. 966 do Código Civil de 2002, não possui distinção de patrimônio destinado à atividade econômica e de patrimônio privado, sendo que lhe é atribuído CNPJ e certos privilégios destinados apenas às pessoas jurídicas como forma de permitir melhor acesso a recursos e ferramentas para o exercício da atividade comercial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) No caso dos autos, o Exequente apresentou certidão de cadastro da pessoa jurídica ADRIANO FERREIRA, que se trata de empresário individual, com CNPJ 50.921.979/0001-09. Como o Executado destes autos se trata de Adriano Ferreira, pessoa física, CPF **3.41*.2*9-*5, possível a inclusão da pessoa jurídica, uma vez que se trata de empresário individual, e portanto, não há distinção de patrimônio entre o patrimônio privado e aquele pertencente à pessoa jurídica. Desta forma, defiro a inclusão de ADRIANO FERREIRA, CNPJ 50.921.979/0001-09, no polo passivo do feito, sem prejuízo da manutenção do CPF/MF como executado. Altere-se o registro do feito, comunique-se ao Distribuidor e voltem conclusos para análise dos pedidos do mov. 350.1. Intime-se a parte exequente (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 24 de julho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/07/2025, 16:54
Confirmada
26/07/2025, 00:22
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:21
Ato ordinatório
25/07/2025, 12:20
deferimento
24/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013891-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.613,64 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ADRIANO FERREIRA Restam antecipadamente deferidos os seguintes pedidos de medidas constritivas típicas ou de consulta ao patrimônio, contanto que (a) sejam solicitados expressamente pelo Exequente e (b) haja o prévio recolhimento das custas processuais para cada ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou se a execução ou cumprimento de sentença for destinada, exclusivamente, à cobrança de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência (CPC, art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025). a. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854): deverá ser executado via SISBAJUD, na modalidade simples (emissão de uma ordem) ou na modalidade programada (até 60 dias), conforme requerida pelo credor. b.1 Penhora de crédito b.1. Não representado por título de crédito ou executivo (CPC, art. 855, I): o terceiro devedor indicado pelo Exequente deverá ser intimado para que, caso possua crédito com o Executado, para que não pague diretamente ao credor, e sim em conta judicial da CEF vinculada a estes autos, devendo para tanto acessar o seguinte site para emissão da guia: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ b.2. Penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque (CPC, art. 856): expedir mandado de busca e apreensão do documento, esteja em poder do executado ou terceiro; b.3. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855, I): deverá ser expedida comunicação de ação vinculada para execução da penhora no rosto dos autos indicados pelo Exequente (caso o processo tramite no Sistema PROJUDI no Estado do Paraná) ou ofício via Malote Digital (caso o processo tramite em outra justiça especializada). c. Bloqueio via RENAJUD: exclusivamente para veículos que não se enquadrem no disposto no art. 7º-A do Decreto-lei 911/1969 (com gravame de alienação fiduciária ativo). O bloqueio deverá incidir apenas na modalidade de transferência; d. Penhora de imóvel: desde que juntada matrícula atualizada (certidão com validade de 30 dias) de imóvel que pertença ao Executado e que não esteja gravado com alienação fiduciária; e. Consulta ao SREI (www.registradoresbr.org.br ou seu equivalente, ONR - Penhora Online): para consulta imobiliária e para registro de penhora. Em relação à primeira (consulta imobiliária), apenas para beneficiários da gratuidade da justiça e, em relação à segunda, desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes ao ato; f. CNIB: para ordenação de indisponibilidade de bens vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor, mesmo que não tenha havido o esgotamento prévio das medidas ordinárias de constrição do patrimônio do devedor, conforme precedente TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023; g. CONSULTAS PATRIMONIAIS NO SINESP: apenas no CÓRTEX – Embarcações; h. CENSEC/CEP: para consulta de escrituras e procurações pelo CPF ou CNPJ do Executado; i. NOTA PARANÁ: exclusivamente quando o executado for pessoa física, pois pessoas jurídicas não podem participar do Programa Nota Paraná (Lei Estadual 18451/2015, art. 2º, II, b). j. SNIPER: para busca de ativos e relações societárias por CPF ou CNPJ. A Secretaria deverá juntar nos autos o relatório de relações, bem como as informações DATAJUD e Portal da Transparência; l. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO (apenas para executado/pessoa física): a ser executada mediante mandado e respeitados os bens legalmente considerados como impenhoráveis. m. SUSEP, CNSEG e PREVID: consulta a respeito de contratos de seguro e previdência privada. Para execuções específicas das ordens de penhora ou consulta patrimonial, deverá a Secretaria observar o disposto em Portarias de delegação de atos ordinatórios deste Juízo. Ponta Grossa, 12 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:18
Outras Decisões
12/06/2025, 07:44
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:04
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 00:16
Confirmada
23/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Confirmada
22/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 14:06
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:42
Confirmada
24/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:54
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 10:03
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:52
Confirmada
14/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013891-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.613,64 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): ADRIANO FERREIRA 1. Indefiro o pedido de intimação pessoal do Executado, pois os dados do Executado, como número de telefone e endereço, constam do mov. 64.1. Destarte, passo à análise do pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2. O Executado alegou que o bloqueio ocorreu em valor oriundo de salário, e portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC. Ainda, por ser inferior a 40 salários mínimos, necessária a declaração da impenhorabilidade (295.1). Intimado, o Exequente alegou que não restou comprovada a impenhorabilidade (296). 3. O Executado alega que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, pois provenientes de verba salarial. Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 833, inciso IV do CPC. No entanto, em que pese o Executado alegue que trabalha na informalidade, realizando reparo de calçadas, e que o valor seria destinado ao pagamento de aluguel, não trouxe quaisquer documentos a fim de comprovar a origem da constrição. Ademais, o entendimento atual é de que quantias inferiores a 40 salários mínimos, desde que destinadas a reservas financeiras, podem ser declaradas impenhoráveis, ainda que não se estejam depositadas em conta poupança: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.088.216/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No entanto, não há indícios de que os valores constritos pertencentes ao Executado tenham natureza de valores poupados, considerando a ausência de documentos. 4. Nestes termos, rejeito a impugnação e converto o bloqueio do valor de R$ 2.149,69 em penhora (292.1), nos termos do artigo 854, §5º do CPC. Intime-se o Executado para ciência. À Secretaria, para que promova a transferência dos valores para conta judicial, via Sisbajud. Em uma semana, verifique a escrivania junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). 5. Decorrido o prazo sem recurso, expeça-se alvará em favor do Exequente. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, 12 de fevereiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) INDEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) INDEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:29
Indeferimento
12/02/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:31
Confirmada
14/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:52
Confirmada
24/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:59
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:33
Petição (Renúncia de mandato)
21/10/2024, 08:52
Confirmada
29/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013891-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.613,64 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): ADRIANO FERREIRA 1. Por meio da petição de mov. 295.1, aduz o executado Adriano Ferreira que os valores bloqueados são oriundos de seus ganhos como trabalhador autônomo, logo, impenhoráveis. O artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade dos valores referentes a vencimentos, salários e remunerações. Entretanto, a alegada impenhorabilidade de valores não se presume, sendo necessária prova documental, consubstanciada na apresentação dos extratos bancários, a fim de comprovar a natureza e origem dos valores nela depositados. 2. Desta forma, deverá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar extrato bancário das contas na qual recaíram o bloqueio, do mês da constrição (agosto) e dos três meses anteriores a constrição (maio, junho e julho). 3. Após, voltem conclusos entre os urgentes, para análise do pedido de desbloqueio. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:29
Outras Decisões
18/09/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:01
Confirmada
26/08/2024, 00:08
Confirmada
26/08/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013891-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.613,64 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): ADRIANO FERREIRA SISBAJUD Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, na seguinte modalidade requerida pelo credor: (x) ordem única; ( ) repetição programada (“teimosinha”), pelo período programado de 30 dias. À Secretaria, para que cumpra o art. 79, caput e parágrafos da Portaria 2/2024 deste Juízo, no que for pertinente. Todos os relatórios extraídos do sistema SISBAJUD deverão ser lançados no processo com sigilo médio. Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). A visibilidade desta decisão deverá ser aberta somente quando concluída a penhora on line e obtidos todos os resultados no sistema SISBAJUD, inclusive com os cancelamentos de não-respostas. CNIB A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia. Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comuns de execução (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Por fim, em precedentes contrários ao entendimento desta Vara, entendeu-se pela desnecessidade de esgotamento das vias ordinárias para deferimento do pedido: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077359-39.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023. Assim, embora o entendimento deste Juízo seja pelo prévio esgotamento das diligências ordinárias, mas em atenção ao princípio da segurança jurídica, defiro o pedido. À Secretaria, para que: a) cumpra o art. 83 da Portaria 2/2014 deste Juízo; b) insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. SUSPENSÃO DO FEITO O pedido de medidas constritivas não interrompe a prescrição intercorrente, pelo que a suspensão ordenada no mov. 266.1 deverá persistir. A Secretaria está autorizada a levantar a suspensão somente se alguma das medidas constritivas acima ordenadas for positiva. Ponta Grossa, 24 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:00
Confirmada
12/08/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:40
Confirmada
03/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:04
Confirmada
23/06/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:08
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:03
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:34
Confirmada
03/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013891-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.613,64 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): ADRIANO FERREIRA SUSPENSÃO ANUAL - CONCESSÃO ÚNICA Indefiro o pedido de suspensão com base no artigo 921, III do CPC, pois suspensão pelo mesmo fundamento já foi concedida anteriormente (mov. 250/251), sendo que a nova redação dada ao artigo pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que tal suspensão ocorrerá por uma única vez: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Considerando a irretroatividade da Lei 14195/2021 quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §2º do CPC determino a suspensão dos autos até 30/05/2026, sem baixa na distribuição. O levantamento da suspensão será possível a qualquer tempo, desde que sejam localizados bens penhoráveis, sendo que a interrupção da prescrição intercorrente somente ocorrerá se houver efetiva constrição patrimonial (CPC, artigo 921, §3º; REsp 1.340.553). Ainda, considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência e art. 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14195/2021, deverão ser observadas as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto as partes deverão ser previamente intimadas com prazo de quinze dias para manifestar-se a respeito; e) caso constatada a prescrição intercorrente, o feito será extinto sem ônus para as partes (CPC, artigo 921, §5º). Intime-se (Prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 23 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:46
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/08/2023, 10:44
Por decisão judicial
23/08/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:59
Confirmada
24/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013891-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.613,64 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): ADRIANO FERREIRA Decorrido o prazo de suspensão anual, diga o Exequente em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Caso nada seja requerido, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do prazo máximo para consumação da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 12 de julho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:48
Mero expediente
12/07/2023, 07:35
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:02
Confirmada
31/05/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 1. Defiro a suspensão da execução por um ano, a partir da data desta decisão, com fulcro no artigo 921, III do NCPC, período no qual o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. Cadastre-se o feito como suspenso por um ano, a partir desta data. Considerando que o executado foi citado, mas não foram localizados bens penhoráveis, conforme art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ainda, com base no mesmo regramento, a execução será suspensa por um ano (e, também, o prazo prescricional) por uma única vez. 2. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. A efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades de constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 3. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 30 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:02
Execução frustrada
30/05/2022, 10:59
Por decisão judicial
30/05/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:46
Confirmada
04/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:32
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:42
Confirmada
23/02/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013891-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.613,64 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): ADRIANO FERREIRA A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comuns de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Considerando que os presentes autos atendem a todos os requisitos acima, defiro o pedido, cabendo à Secretaria lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Secretaria, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:50
Confirmada
13/12/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013891-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.613,64 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): ADRIANO FERREIRA A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) O caso dos autos não se amolda ao paradigma, na medida em que o Exequente não realizou pesquisas imobiliárias, o que poderia executar independentemente de intervenção judicial, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://www.registradores.org.br/. Indefiro o pedido (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 10 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:55
Indeferimento
10/12/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:54
Confirmada
12/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:55
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:26
Confirmada
01/11/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013891-83.2018.8.16.0019.
Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) (x) DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) (x) DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. 4. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 5. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 6. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.613,64 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): ADRIANO FERREIRA 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas, tem-se que o resultado foi negativo. 2. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 3. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:49
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:29
Confirmada
08/10/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:04
Confirmada
14/09/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:04
Ato ordinatório
31/07/2021, 02:22
Confirmada
30/07/2021, 13:06
Mandado
23/07/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:00
Confirmada
14/07/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:25
Documento (Certidão)
12/07/2021, 18:25
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2021, 18:56
Documento (Certidão)
02/07/2021, 18:55
Confirmada
02/07/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:51
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 08:42
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:06
Confirmada
27/05/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:12
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 08:03
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:59
Confirmada
09/04/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:04
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:14
Confirmada
15/02/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 12:08
Confirmada
28/01/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:49
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:42
Confirmada
24/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:38
Mero expediente
05/11/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:04
Documento (Informações)
28/10/2020, 07:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:37
Remessa (em diligência)
23/10/2020, 15:36
deferimento
14/10/2020, 11:59
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
14/10/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:32
Mero expediente
05/10/2020, 10:15
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:26
Documento (Informações)
21/09/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:43
Petição (Contestação)
16/09/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 20:15
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 20:13
Assistência Judiciária Gratuita
09/09/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:12
Mero expediente
18/08/2020, 10:01
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 07:17
Mero expediente
03/07/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:23
Petição (Contestação)
25/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:24
Documento (Informações)
17/04/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:30
Remessa (em diligência)
17/04/2020, 14:29
Ato ordinatório
17/04/2020, 14:28
Ato ordinatório
17/04/2020, 14:27
deferimento
07/04/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:05
Mero expediente
17/01/2020, 10:53
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:02
Mero expediente
26/08/2019, 11:37
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:11
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:18
Mero expediente
27/06/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:27
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:18
Mero expediente
15/01/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 14:45
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:48
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:34
Mandado
14/09/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 09:47
Ato ordinatório
27/08/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
25/08/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:25
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:09
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:24
Documento (Certidão)
08/08/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:54
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:41
Mandado
10/06/2018, 11:34
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:35
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:26
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:35
Ato ordinatório
21/05/2018, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:23
Determinação de Diligência
15/05/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 10:05
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 08:48
Documento (Certidão)
14/05/2018, 08:47
Distribuição (sorteio)
11/05/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)