COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP
Autor
CARLOS EDUARDO ANDRADE
Reu
CIRO NISHIYAMA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL COMAR ALENCAR
OAB/PR 41585·CPF·Representa: Autor
FABIOLA CUETO CLEMENTI
OAB/PR 41366·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BORBA
OAB/PR 60203·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CHEMIM
OAB/PR 44165·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO GONÇALVES DE ALMEIDA
OAB/PR 76169·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/04/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 16:03
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:41
Confirmada
07/03/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): CARLOS EDUARDO ANDRADE CIRO NISHIYAMA DECISÃO 1. Defiro a busca de ativos financeiros/ penhora online (art. 835, I e 854, caput do CPC) em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. 1.1 Ao Cartório para que proceda solicitação de bloqueio Sisbajud. 1.2 Com a resposta positiva, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo, se manifestar: a. no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 841 do CPC. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando eventual saldo remanescente, instruído com demonstrativo atualizado de seu crédito. 1.3 Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do arquivamento provisório da execução. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): CARLOS EDUARDO ANDRADE CIRO NISHIYAMA DECISÃO 1. Defiro a busca de ativos financeiros/ penhora online (art. 835, I e 854, caput do CPC) em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. 1.1 Ao Cartório para que proceda solicitação de bloqueio Sisbajud. 1.2 Com a resposta positiva, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo, se manifestar: a. no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 841 do CPC. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando eventual saldo remanescente, instruído com demonstrativo atualizado de seu crédito. 1.3 Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do arquivamento provisório da execução. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:01
Outras Decisões
25/02/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:21
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:07
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:06
Confirmada
03/11/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:59
Confirmada
14/08/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 15:53
Outras Decisões
02/08/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:43
Confirmada
17/04/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:06
Documento (Certidão)
28/01/2025, 14:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:30
Confirmada
20/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:23
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:28
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:43
Confirmada
01/11/2024, 00:16
Confirmada
31/10/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 13:15
Confirmada
15/08/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): Ciro Nishiyama CARLOS EDUARDO ANDRADE DECISÃO 1. Na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, afigura-se cabível a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Desta feita, nos termos do ofício-circular nº. 74/2018, com base no decreto judiciário nº. 402/2017, à Serventia para que proceda à inclusão do nome da parte executada no Serasa Experian pelo sistema SERASAJUD. 2. Comprovada a inscrição, intime-se a parte executada. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:43
Outras Decisões
04/08/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 09:10
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:20
Confirmada
08/06/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:11
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:11
Confirmada
19/04/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:04
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 11:45
Confirmada
22/03/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Confirmada
02/02/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP (CPF/CNPJ: 81.206.039/0001-61) AVENIDA ANTONIO ORMENEZE, 1009 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): Ciro Nishiyama (CPF/CNPJ: 151.501.789-34) RUA AMAPÁ, 1846 - TERRA RICA/PR CARLOS EDUARDO ANDRADE (CPF/CNPJ: 049.145.009-57) RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 590 - CENTRO - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 Terceiro(s): WILSON TETSUYUKI KANASHIRO (RG: 6872450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.611.209-25) Avenida Nelson Maior, 607 - centro - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 DECISÃO I - DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD (mov. 375.1), para que sejam obtidas as DOIs, desde o ajuizamento da ação até a presente data, bem como as 03 (três) últimas DIRs da parte executada. II - A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. III - Após a juntada das declarações aos autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. IV - Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. V - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:44
deferimento
21/01/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:31
Confirmada
18/11/2023, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:11
Confirmada
19/08/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 11:01
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:16
Confirmada
25/06/2023, 00:28
Confirmada
25/06/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): Ciro Nishiyama CARLOS EDUARDO ANDRADE DECISÃO 1. Após realizadas buscas por bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros, requer a exequente diligência no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) do CNJ, a fim de verificar a existência de ativos e patrimônios relacionados ao executado. É o breve relato. Decido. No dia 16 de agosto de 2022 o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) ferramenta para agilizar a busca de ativos e patrimônios dos executados em diversas bases de dados. A propósito: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos. A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis. (link: https://www.migalhas.com.br/depeso/371917/o-sistema-sniper-do-cnj-e-a-efetividade-do-processo-de-execucao). O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, avalia que o Sniper irá aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro", afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal”. O sistema procede buscas de dados de pessoas físicas e jurídicas através do nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ, sendo que, posteriormente, as informações são exportadas em um relatório no formato PDF e anexadas ao processo. Dessa forma, DEFIRO a busca no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, motivo pelo qual decreto o sigilo dos presentes autos. Anote-se. 2. Incluído o pedido junto ao sistema, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial. 3. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:17
Outras Decisões
14/06/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 09:19
Confirmada
23/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:37
Confirmada
03/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): Ciro Nishiyama CARLOS EDUARDO ANDRADE DECISÃO Defiro a expedição de alvará/ofício de transferência para levantamento dos valores depositados, para a conta informada ao mov. 340.1. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 07:26
Confirmada
18/01/2023, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:00
deferimento
11/01/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:16
Confirmada
16/12/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): Ciro Nishiyama CARLOS EDUARDO ANDRADE DECISÃO DEFIRO o pedido retro (mov. 332). Oficie-se o INSS, conforme requerido. Após, manifestem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:46
Documento (Certidão)
15/12/2022, 10:46
deferimento
14/12/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 21:55
Confirmada
13/12/2022, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:20
Documento (Certidão)
09/12/2022, 11:20
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:56
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:44
Confirmada
19/09/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:42
Recebimento
16/09/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 19:07
Confirmada
07/09/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:02
Confirmada
02/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:26
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:11
Confirmada
12/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:18
Confirmada
31/05/2022, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:12
Documento (Decisão)
27/05/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): Ciro Nishiyama CARLOS EDUARDO ANDRADE DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP em face de CARLOS EDUARDO ANDRADE e outro. Nota-se que, por meio da decisão de mov. 265.1, determinou-se a penhora de 30 % (trinta por cento) do benefício (aposentadoria) do executado. Ocasião, também, que determinou a expedição de Ofício à Agência do INSS para cumprimento da decisão. Ofício expedido (mov. 278.1). Irresignada, a parte requerida impugnou a decisão que penhorou o percentual do benefício (mov. 286.1). Na impugnação, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a anulação da decisão que determinou a constrição sobre os rendimentos da aposentadoria. Face à impugnação, fez-se necessária a intimação da parte autora, a fim de frisar pelo Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, como também em cumprimento aos arts. 9º e 10 do CPC (mov. 288.1). Instada, a autora rechaçou os argumentos da ré, requerendo, por fim, que seja mantida a decisão ora impugnada (mov. 291.1). Em razão do pedido de Justiça Gratuita, determinou-se a intimação da requerida para comprovar a sua hipossuficiência (mov. 293.1). Devidamente intimado, o requerido juntou aos autos os documentos determinados no despacho (mov.296.1). Em suma, há duas questões pendentes para análise, quais sejam, análise do pedido de gratuidade da justiça e a impugnação à decisão que determinou a constrição de 30 % (trinta por cento) do benefício recebido pelo réu. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante das circunstâncias do presente processo, verifico que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita comporta deferimento. Explico. Conforme se denota do mov. 286.10, o requerido possui um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, sendo esta cédula bancária com início em 05/05/2021 e com fim em 05/10/2026, com a parcela no valor de R$ 1.253,26. Ademais, conforme extrato do INSS juntado ao mov. 254.2, observa-se que a renda mensal do réu é de R$ 4.209,96. Nesta linha de raciocínio, em vista da decisão que determinou a constrição de 30% (trinta por cento) do benefício do réu, além do desconto do empréstimo consignado, ele terá também o desconto do percentual penhorado. Observa-se: - Renda: R$ 4.209,96. - Desconto do empréstimo: R$ 1.253,26. - Desconto da penhora: R$ 1.262,99 (4.209,96 x 30% = 1262,988) - Benefício líquido: R$ 1.693,71 (Desconto do empréstimo: R$ 1.253,26 - Desconto da penhora: R$ 1.262,99 = 2516,25 - Renda: R$ 4.209,96 = 1693,71) Assim sendo, pelos fatos expostos, nota-se que o réu irá receber um montante pouco acima do salário comercial vigente, qual seja, R$ 1.300,00, sendo que o requerido terá de rendimentos líquidos o valor de R$ 1.262,99.
Ante o exposto, em virtude da realidade fática, concluo que, na acepção jurídica, o réu faz jus ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO O PEDIDO. Anote-se. 3. DA ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE CONSTRITOU PERCENTUALMENTE A APOSENTADORIA DO EXECUTADO. A parte executada pugna pela anulação da decisão que determinou a penhora no importe de 30% (trinta por cento) da aposentadoria, alegando que os proventos são impenhoráveis. Sendo assim, passo a analisar o referido pedido. O pedido, em sua verdade,
trata-se de uma eventual reconsideração. A arguição de impenhorabilidade já foi discutida e devidamente resolvida na decisão impugnada (mov. 265.1), porquanto, desnecessária - inclusive por uma questão de celeridade - fundamentar, novamente, algo que já foi decidido. Embora o requerido tenha juntado aos autos as despesas que recaem sobre seus proventos, o importe que receberá líquido está acima do salário mínimo e salário comercial nacional, não havendo, portanto, plausividade para argumentação de miserabilidade. Diante das razões expostas, tanto pelo autor, quanto pelo réu, mantenho a decisão ora impugnada pelos seus próprios fundamentos, eis que devidamente fundamentada. Saliento que a via adequada para a reforma da decisão é por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 994, III, do CPC. 4. Intimem-se as partes, com urgência, da presente decisão. 5. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 6. Diligências Necessárias. Cumpra-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 19:02
Confirmada
27/04/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:42
Indeferimento
27/04/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:51
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): Ciro Nishiyama CARLOS EDUARDO ANDRADE DESPACHO 1. Previamente à analise da impugnação apresentada, faz-se necessario tecer algumas consideração acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada. Veja que, apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12. ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2019- p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. Se não bastasse isso, há uma situação inusitada e que causa certa estranheza a este magistrado. O executado, que aqui pleiteia justiça gratuita e impenhorabilidade de seu salário, recebe proventos no valor de R$ 4.209,96 (quatro mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos), mas possui um gasto mensal superior a 5 mil reais. Convenhamos, um tanto quanto estranho possuir um gasto que supera a renda. Tudo isso é extraído da própria manifestação da parte. Assim, antes de apreciar os pedidos formulados no mov. 286, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos; e b) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados, no prazo assinalado, os pedidos serão indeferidos. 3. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 4. Na sequência, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:50
Mero expediente
22/02/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:05
Confirmada
06/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): Ciro Nishiyama CARLOS EDUARDO ANDRADE DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 2 (dois) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:55
Mero expediente
26/01/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 19:08
Confirmada
25/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:08
Ato ordinatório
26/10/2021, 01:17
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:47
Confirmada
18/10/2021, 08:34
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 14:58
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:04
Confirmada
24/08/2021, 00:29
Confirmada
24/08/2021, 00:29
Confirmada
24/08/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): Ciro Nishiyama CARLOS EDUARDO ANDRADE DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP em face de CARLOS EDUARDO ANDRADE e outro. Não merece acolhimento o pedido da parte autora, para a penhora de 30% do benefício do executado, levando em considerando a resposta do Ofício pelo INSS, que afirmou que o executado se encontra aposentado. Embora relevante a tese de impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência vem mitigando o disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e, admitindo a referida penhora, desde que, haja uma limitação razoável, para que, não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido precedente jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE. - A verba salarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do CPC, tendo em vista que possui caráter alimentar e visa a preservar o mínimo para a subsistência do individuo, a fim de satisfazer as suas necessidades básicas - Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora parcial do salário do devedor, sem que haja o comprometimento de sua subsistência e de sua família, não excedendo, portanto, o limite de 30% (trinta por cento). (TJ-MG - AI: 10647090964931001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Assim, a penhora não pode ser integral, posto que, em princípio esse montante guarda natureza salarial. Por outro lado, também, não se pode falar na proteção de todo o montante salarial, uma vez que, deste modo, estaria sendo sacrificada a efetividade da execução. Cândido Rangel Dinamarco, acerca da impenhorabilidade do salário, leciona que: "São de alguma freqüência as duvidas sobre a penhoralidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabiliade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer a impenhorabilidade. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis, porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento; mas quando os valores se avultam a ponto de converterem em verdadeiro patrimônio, é natural que se submetam à penhora e execução, tento quanto o patrimônio mobiliário ou imobiliário adquirido com o fruto do trabalho (cada caso com- portará um exame segundo as circunstâncias e as necessidades do devedor e de sua família)." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, Malheiros Editores, 2004, pág. 351). Cumpre registrar que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a penhora incidente sobre valores não superiores a 30% (trinta por cento) do benefício do executado, tem o condão de ponderar a menor onerosidade possível a ser imposta ao devedor com a efetividade da execução. Pelo exposto, DEFIRO o pedido retro, para o bloqueio do valor referente a 30% (trinta por cento) do benefício do executado. Oficie-se o INSS, para que, por ocasião do pagamento do benefício do executado, proceda à retenção de 30% do valor. Consigne-se, ainda, que o valor retido deverá ser depositado em juízo. Após, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:22
deferimento
12/08/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 17:02
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 18:02
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 17:40
Confirmada
11/05/2021, 00:23
Confirmada
08/05/2021, 00:52
Confirmada
08/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:00
Confirmada
27/04/2021, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:10
Confirmada
06/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000327-08.2007.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-08.2007.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$122.242,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): Ciro Nishiyama CARLOS EDUARDO ANDRADE DECISÃO 1. Considerando o petitório de seq. 241.1 pugnando pela expedição ao INSS. 2. Quanto a expedição de ofício ao INSS Embora relevante a tese de impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência vem mitigando o disposto no artigo 633, inciso IV do Código de Processo Civil e, admitindo a referida penhora, desde que, haja uma limitação razoável, para que, não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACEN JUD. CONTA-CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO A 30%. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. I – O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário. II – A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III – Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. IV – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AGI: 20150020087344, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2015. Pág.: 212). Assim, a penhora não pode ser integral, posto que, em princípio esse montante guarda natureza salarial. Por outro lado, também, não se pode falar na proteção de todo o montante salarial, uma vez que, deste modo, estaria sendo sacrificada a efetividade da execução. Cândido Rangel Dinamarco, acerca da impenhorabilidade do salário, leciona que: São de alguma freqüência as duvidas sobre a penhoralidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabiliade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer a impenhorabilidade. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis, porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento; mas quando os valores se avultam a ponto de converterem em verdadeiro patrimônio, é natural que se submetam à penhora e execução, tento quanto o patrimônio mobiliário ou imobiliário adquirido com o fruto do trabalho (cada caso com- portará um exame segundo as circunstâncias e as necessidades do devedor e de sua família). (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, Malheiros Editores, 2004, pág. 351). A penhora sob percentual do salário é admitida pelos Tribunais de maneira excepcional, ante o insucesso de tentativas anteriores de outros tipos de penhora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. EXEGESE DO ENUNCIADO 13.18 DAS TRS/PR. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A PENHORA OCORREU SOBRE VERBA ALIMENTAR, ENTRETANTO, CONSIDERANDO QUE A IMPENHORABILIDADE NÃO É ABSOLUTA, DETERMINOU A PENHORA PARCIAL, NO IMPORTE DE 30%, SOBRE O VALOR BLOQUEADO, CONSIDERANDO QUE NÃO AFETA A MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES E OBRIGAÇÕES DO EXECUTADO. RECURSO INOMINADO DO EXECUTADO. PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE OU REDUÇÃO PARA 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. É CERTO QUE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE MAGISTRADO VISA A EFETIVIDADE DAS DECISÕES DE FORMA QUE SEJA CUMPRIDA A CONDENAÇÃO. A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É FLEXIBILIZADA PERMITINDO A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS, PREVISÃO CONSTANTE TAMBÉM NO ENUNCIADO 13.18: ?PENHORA ? CONTA SALÁRIO: NÃO EXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO, POSSÍVEL A PENHORA DE CONTA-SALÁRIO NO LIMITE DE 30%?. OCORRE QUE COMO CONSTA NO ENUNCIADO, APENAS QUANDO NÃO EXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO SERÃO ACEITAS PENHORAS SOBRE NUMERÁRIOS REFERENTES A SALÁRIOS. ?É CEDIÇO QUE INEXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO, É POSSÍVEL A PENHORA DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR, NO LIMITE DE 30%, CONSOANTE DISPÕE O ENUNCIADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020483-18.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 04.03.2016) (TJ-PR - RI: 002048318201381601820 PR 0020483-18.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2016) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ACORDO HOMOLOGADO). BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO ENCONTRADOS. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR POSSIBILIDADE. NÃO EXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO, POSSÍVEL A PENHORA DE CONTA- SALÁRIO NO LIMITE DE 30%? ? ENUNCIADO 13.18. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO., resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019592-29.2012.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 21.10.2014) (TJ-PR - RI: 001959229201281600210 PR 0019592-29.2012.8.16.0021/0 (Acórdão), Relator: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2014) Assim, DEFIRO o pedido ministerial, para a expedição de ofício ao INSS, para averiguar se há registros previdenciários em nome do executado, para eventual e posterior desconto mensal. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:46
deferimento
25/03/2021, 20:09
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2021, 20:24
Confirmada
07/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2021, 00:24
Por decisão judicial
23/11/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:27
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:43
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:00
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 02:10
Por decisão judicial
09/03/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:23
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:27
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:46
Documento (Certidão)
04/12/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:44
deferimento
02/12/2019, 20:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 16:46
Documento (Certidão)
28/11/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
01/08/2019, 14:08
Documento (Certidão)
23/07/2019, 09:09
Documento (Certidão)
23/07/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:56
Documento (Certidão)
01/07/2019, 16:32
Documento (Ofício)
21/06/2019, 16:10
Ato ordinatório
12/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 12:47
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 19:48
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:46
Documento (Certidão)
25/02/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:47
deferimento
15/02/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 12:47
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 14:28
Documento (Certidão)
12/09/2018, 14:28
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:35
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:56
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 11:00
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:59
Documento (Certidão)
28/06/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:24
Mero expediente
08/06/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 14:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:29
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:29
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 16:21
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2017, 17:27
Documento (Certidão)
30/08/2017, 13:52
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2017, 10:39
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:37
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 10:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 10:54
Mero expediente
17/03/2017, 18:32
Conclusão (para decisão)
16/03/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2017, 16:49
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:11
Documento (Certidão)
24/02/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:08
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:59
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 19:48
Apensamento
18/11/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 09:58
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 09:54
Mero expediente
04/11/2016, 09:49
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 13:44
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:55
Documento (Certidão)
17/10/2016, 14:51
Mero expediente
13/10/2016, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 13:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2016, 09:44
Ato ordinatório
19/08/2016, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 09:06
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 18:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)