Cumprimento de sentençaAposentadoria Especial (Art. 57/8)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA FERREIRA
Autor
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
Reu
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
OAB/PR 38405·CPF·Representa: Autor
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
OAB/PR 47797·CPF·Representa: Autor
TATIANA WALESKA CARDOZO ZAROR
OAB/PR 28882·Representa: Autor
STEPHANIE MARCA
OAB/PR 85120·CPF·Representa: Autor
MARIZA APARECIDA HIRT VOZNIAK
OAB/PR 76970·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 16:22
Documento (Certidão)
28/01/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:52
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/01/2026, 16:49
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2025, 07:30
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:45
Confirmada
09/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:52
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/01/2026, 16:49
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2025, 07:30
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:45
Confirmada
09/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 00:40
Confirmada
04/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:42
Confirmada
15/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:53
Confirmada
15/04/2024, 09:26
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:03
Trânsito em julgado
22/03/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:22
Confirmada
02/02/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004303-17.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-17.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARIA FERREIRA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. Uma vez satisfeita a obrigação executada (mov. 211), a extinção do feito é a medida que se impõe. 2. Assim, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Levante-se eventuais constrições decorrentes deste processo. 3. Oportunamente, arquive-se com as baixa e anotações necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 20:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2024, 14:47
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 16:27
Confirmada
01/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:12
Confirmada
18/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004303-17.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-17.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARIA FERREIRA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de honorários sucumbenciais movida em face de Maria Ferreira (mov. 184). Em mov. 203, as partes pugnaram pela homologação de acordo. Fundamento e decido. 2. Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ressalta-se que em tratando-se de processos de execução, não há como prolatar sentença de extinção prematura, uma vez que referida sentença estaria indo em desencontro com o positivado no art. 922 do CPC, o qual dispõe que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO FINAL DA OBRIGAÇÃO – SENTENÇA DE SUSPENSÃO APENAS – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO PREVISTO NO ACORDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001948-58.2020.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 31.01.2020) De igual modo é o entendimento da 13ª C. Cível do e. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PARTES QUE NÃO PEDIRAM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DURANTE O PRAZO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DO ACORDOAPELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000729-68.2017.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.05.2020)
Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo durante o cumprimento do avençado para cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Decorrido o prazo supramencionado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. Conforme sedimento entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ACORDO NÃO CUMPRIDO. DECISÃO QUE DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ACORDO. IMPERTINÊNCIA. COM O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVE SER DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO E NÃO INICIADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0036279-37.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.02.2019) Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/03/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004303-17.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-17.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARIA FERREIRA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Considerando que, apesar de instada (ev. 197.1), a executada não se manifestou (cf. ev. 200), nos moldes do item “3” da decisão retro, revogo a gratuidade e defiro o requerimento do evento 184.1. 2. Dessa forma, intime-se a executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC[1], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%), bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC[2]). 2. Havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC[3]). 3. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, DEFIRO, desde já, o bloqueio requerido via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[4] do CPC e com fulcro no art. 854[5] do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4. Sendo a diligência positiva, intime-se o devedor, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC[6]. 4.1. Havendo manifestação da executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC[7]. 4.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º[8], do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836 do CPC[9]), efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1[10]º do CPC). 7. Cientifique-se a executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525[11] do CPC) asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV[12] do CPC. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...) § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [3] § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [4] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [5] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [6] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [7] § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. [8] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [9] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [10] § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [11] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [12] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
09/02/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:58
deferimento
08/12/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:41
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:32
Confirmada
08/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004303-17.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-17.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARIA FERREIRA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Pela r. sentença do evento 163.1, foi homologada a desistência e julgado extinto o processo, com a condenação da requerente ao pagamento das custas. Por meio da r. decisão do evento 176.1, foi deferido o pedido de gratuidade formulado no evento 1.1, consignando que a exigibilidade das custas e dos honorários fixados ficaria suspensa em razão do benefício. No petitório do evento 184.1, o IPMC requereu o cumprimento da sentença, pugnando pela revogação da gratuidade de justiça, alegando que a ex-servidora receberia um vencimento líquido de R$ 3.825,47, (três mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), o qual seria superior ao teto de isenção de imposto de renda (utilizado como critério para concessão ou revogação da gratuidade) e, também, atuaria como advogada, de forma que conseguiria pagar os honorários executados sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Anexou documentos (eventos 184.2/184.6). Instada (cf. ev. 187.1), a autora se manifestou no evento 190.1 É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Compulsando-se os autos, especialmente o evento 190.1, percebe-se que a parte autora não se manifestou sobre o pedido de revogação da gratuidade e tampouco sobre os documentos anexados pelo IPMC (evs. 184.1/184.6), uma vez que a redação da petição destoa do determinado pelo evento 187.1. 3. Dessa forma, intime-se a parte para esclarecer o petitório do evento 190.1, no prazo de 10 (dez dias), consignando-se que a ausência de manifestação importará em deferimento do pleito da ora exequente e revogação da gratuidade requerida. 4. Após, tornem conclusos para deliberação pertinente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:57
Determinação de Diligência
28/10/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 16:13
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-17.2016.8.16.0021 Diante de minha remoção para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Anexos desta Comarca, e da impossibilidade de análise do feito até a publicação do Decreto Judiciário 520/2022-D.M., devolvo os autos, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Mero expediente
29/09/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:23
Confirmada
01/08/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004303-17.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-17.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARIA FERREIRA (RG: 37624616 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.655.749-87) Rua Dr. Antônio Claudio Gorino, 311 - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: 81.269.169/0001-43) RUA CARLOS DE CARVALHO, 4236 - CASCAVEL/PR Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 DESPACHO I – Diante do teor do §2º[1], art. 99, do CPC e em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao teor documentos juntados no ato seq. 184. II – Após, voltem conclusos para análise do pedido de revogação da gratuidade processual. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] CPC. Art. 99. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:51
Mero expediente
01/07/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 12:33
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Confirmada
05/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004303-17.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-17.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARIA FERREIRA (RG: 37624616 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.655.749-87) Rua Dr. Antônio Claudio Gorino, 311 - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: 81.269.169/0001-43) RUA CARLOS DE CARVALHO, 4236 - CASCAVEL/PR Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] DECISÃO I – Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu na exordial o benefício da gratuidade processual, do que não houve deliberação. Sobre esse tema, é pacífico na jurisprudência que a omissão quanto ao pedido de gratuidade processual culmina em seu deferimento tácito[1] com efeitos retroativos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no petitório de mov. 1.1. De tal modo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados na sentença de mov. 163.1 fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade processual deferido em favor da parte autora. II – No mais, cumpra-se a sentença de mov. 163.1, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS DE PESSOAS JURÍDICAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – 1.) PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR, MAS NÃO APRECIADO PELA JUÍZA – DEFERIMENTO TÁCITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – 2.) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONFIGURAÇÃO – PROVA REQUERIDA PELO EMBARGANTE QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0011676-79.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.07.2021)(TJ-PR - APL: 00116767920198160026 Campo Largo 0011676-79.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 02/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) – grifei.
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:24
deferimento
11/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 18:01
Documento (Certidão)
09/02/2022, 18:01
Trânsito em julgado
09/02/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 18:31
Confirmada
11/06/2021, 00:23
Confirmada
11/06/2021, 00:23
Confirmada
11/06/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004303-17.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI:@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-17.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARIA FERREIRA (RG: 37624616 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.655.749-87) Rua Dr. Antônio Claudio Gorino, 311 - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: 81.269.169/0001-43) RUA CARLOS DE CARVALHO, 4236 - CASCAVEL/PR Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3321-2020 SENTENÇA A parte autora requereu a extinção do feito pela desistência (mov. 147.1) e a parte ré não se opôs ao pedido (movs. 155.1 e 156.1). Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em conta o disposto no artigo 90 do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, III, do CPC. Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:20
Desistência
28/05/2021, 14:18
Conclusão (para julgamento)
26/05/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 23:29
Confirmada
06/05/2021, 15:55
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:59
Confirmada
21/03/2021, 00:54
Confirmada
21/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:41
Ato ordinatório
25/09/2020, 14:41
Ato ordinatório
25/09/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:45
Mero expediente
09/09/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:23
Ato ordinatório
27/08/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:38
Documento (Certidão)
27/08/2020, 13:38
Petição (Renúncia de mandato)
22/07/2020, 15:31
Mero expediente
10/07/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:44
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 17:36
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:30
Ato ordinatório
16/12/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 07:55
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:41
deferimento
15/07/2019, 12:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 18:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 18:29
Mudança de Classe Processual
05/06/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:57
Documento (Ofício)
26/02/2018, 15:04
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)