Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018v 1. Retifique-se (mov.1036). RETIFIQUE-SE. 2. Cumpra-se (mov.1033). 3. Intimem-se. Em 20 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018v 1. Retifique-se (mov.1036). RETIFIQUE-SE. 2. Cumpra-se (mov.1033). 3. Intimem-se. Em 20 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:43
Mero expediente
04/11/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:07
Confirmada
01/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08.2018e 1. Diante do exposto em evento 1023.1, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no artigo 924, V do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Proceda a serventia com o cancelamento de eventuais restrições impostas por este Juízo sob o nome/bens da parte executada. 3. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. 4. Considerando que o CPC não faz previsão de juízo de admissibilidade para interposição de Recurso de Apelação, sobrevindo o referido recurso, fica a parte apelada (se aperfeiçoada a relação processual) intimada, desde já, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, remetam-se os autos ao TJPR. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em 21 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 21:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/10/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:52
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:45
Confirmada
12/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:25
Confirmada
23/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) JUNTADA DE CIÊNCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:31
Recebimento
11/09/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:23
Confirmada
11/09/2025, 16:26
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:46
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:48
Confirmada
18/08/2025, 00:32
Confirmada
18/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1007) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018v 1.Defiro o pedido de evento 1003. 2.Sobrevindo resposta, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o requerente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4.Intimem-se. Em 4 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 21:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 21:18
Mero expediente
05/08/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:20
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:18
Confirmada
28/07/2025, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 995) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:04
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018v 1. Sobrevindo planilha atualizada do débito em 5 (cinco) dias, cumpra-se (mov.978). 2. Intimem-se. Em 11 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/07/2025, 00:00
Confirmada
13/07/2025, 00:04
Confirmada
13/07/2025, 00:04
Confirmada
13/07/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 09:55
Mero expediente
11/07/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 14:48
Documento (Certidão)
11/07/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 978) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 978) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018v 1. Defiro o pedido de consulta de informações do devedor junto aos sistemas CENSEC, a fim de possibilitar a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional em nome dos devedores. 2. Defiro a inclusão da parte executada junto ao SERASAJUD. 3. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 4. Sobrevindo resultado das buscas, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Em 27 de junho de 2025.Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:05
Mero expediente
27/06/2025, 19:42
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:17
Confirmada
21/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:48
Confirmada
09/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 958) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:55
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 958) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 12:08
Confirmada
21/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018v 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (evento 954), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 19 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:12
Mero expediente
19/05/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:14
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:52
Confirmada
12/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:54
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 15:16
Confirmada
02/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema CNIB (evento 938), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema, diga o exequente. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 29 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 22:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 21:59
Mero expediente
29/04/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 15:29
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:11
Confirmada
18/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 14:12
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:08
Confirmada
10/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018v 1.Defiro o pedido de busca e bloqueio de transferência de bens da parte devedora junto ao RENAJUD (mov.920.1). 2.Colacionada via da consulta, diga a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 7 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:29
Mero expediente
07/04/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:42
Confirmada
31/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018v 1.Diante do resultado negativo da busca SISBAJUD (mov.915.1), diga o exequente, em cinco dias. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 27 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 21:17
Mero expediente
28/03/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:46
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:53
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Confirmada
20/02/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018v 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 891), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem -se. Em 27 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:33
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:34
Confirmada
14/02/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:33
Confirmada
13/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 895) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:23
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:56
Confirmada
04/02/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 21:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 21:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:02
Mero expediente
27/01/2025, 19:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:04
Confirmada
18/01/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:33
Confirmada
07/01/2025, 08:32
Confirmada
07/01/2025, 08:32
Confirmada
07/01/2025, 08:15
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 15:46
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:41
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:28
Confirmada
03/12/2024, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:36
Confirmada
25/11/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018v 1.Diante do pugnado (mov.862), intime-se o exequente para elencar as empresas que pretende promover a busca em questão, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.Sobrevindo indicação, oficie-se conforme pugnado pelo exequente (mov.862). 3.No mais, aguarde-se todas as respostas das corretoras, para posterior intimação do exequente para oferecer contraditório, em 5 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 21 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 11:12
Mero expediente
21/11/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
20/11/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:56
Confirmada
11/11/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5.034-08/2018v 1. A parte exequente pugna pelo bloqueio dos cartões de crédito da ré (mov.857). Pois bem. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Assim, para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela agravante é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Além disso, não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. O STJ, recentemente, no Informativo 631 assentou que “revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial”. [RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018]. De igual modo, a 4ª e 5ª Câmaras Cível Reunidas do TJPR editou o enunciado 164 em que aponta, de idêntica forma, que “conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. Com isso, o Juízo não entende como medida atípica eficaz de causar o cumprimento da decisão judicial o bloqueio de cartões de crédito da parte devedora. Não se pode tolher do devedor os serviços bancários necessários a sua dignidade humana, a despeito de existir dívida ainda não paga; esbarra, portanto, tal pretensão na própria proteção constitucional reflexa, sendo indevida forma de devassa à sua condição de consumidor. Aliás, aqui, não há nenhuma prova de que o devedor estaria usando imoderadamente deste serviço, o que poderia infirmar essa alegação, razão pela qual, indefiro o pedido.Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento do pedido. 3. Intime-se a exequente para, em cinco dias, dar andamento útil ao feito. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimem-se. Em 5 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 20:14
Mero expediente
06/11/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:40
Confirmada
29/10/2024, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:54
Confirmada
28/10/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:09
Documento (Certidão)
30/08/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:29
Documento (Certidão)
25/07/2024, 11:13
Documento (Certidão)
20/06/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:11
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:39
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 13:35
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:44
Confirmada
24/04/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5.034-08/2018v 1.Defiro o pedido de busca de INFORMAÇÕES da parte devedora junto ao PREVJUD e à SUSEP, por meio da expedição dos devidos ofícios (mov.830.1). 2.Sobrevindo resultado, diga o exequente, em cinco dias. 3.Intimem-se. Em 17 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 20:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 20:40
Mero expediente
19/04/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:51
Confirmada
16/04/2024, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:54
Confirmada
10/04/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5.034-08/2018v 1.Intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 8 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 19:29
Mero expediente
09/04/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:57
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 16:59
Confirmada
22/03/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018 1.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2.Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 20 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 22:05
Mero expediente
20/03/2024, 21:40
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 11:32
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:07
Confirmada
11/03/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:02
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:25
Confirmada
06/03/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:39
Confirmada
05/03/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (mov. 792.1), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 1 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:24
Mero expediente
03/03/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:33
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:34
Confirmada
28/02/2024, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:05
Confirmada
23/02/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5.034-08/2018v 1.Intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 21 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 20:31
Mero expediente
22/02/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:15
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Confirmada
26/01/2024, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:15
Confirmada
25/01/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5.034-08/2018v 1.Proceda a Serventia com a busca de bens perante o sistema indicado (mov.770.1) 2.Colacionada via da consulta, diga a parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 22 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 20:00
Mero expediente
23/01/2024, 22:56
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 10:28
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 10:17
Confirmada
17/01/2024, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:36
Confirmada
12/01/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5.034-08/2018v 1.Diante do resultado negativo da busca SISBAJUD (mov.765.1), diga o exequente, em cinco dias. 2.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 8 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:52
Mero expediente
11/01/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 23:32
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:33
Confirmada
27/11/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5034-08/2018 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 746), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo máximo permitido pelo sistema. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 6 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2023, 10:50
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:59
Confirmada
21/11/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:43
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:49
Confirmada
09/11/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:01
Mero expediente
07/11/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 14:31
Confirmada
23/01/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Predio Prata, 2° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): EDSON CAMPOLIM (RG: 35746676 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.618.149-20) Rua Carlos Cavalcanti, 400 ap 21 - CURITIBA/PR MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. (CPF/CNPJ: 82.452.335/0001-05) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 400 - ap 21 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Habilite-se, com a devida regularização processual (mov. 740). 2. Intime-se em relação ao mov. 731. 3. Nada requerido, mantenha-se a suspensão. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2023.
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 10:33
Mero expediente
19/01/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 09:22
Confirmada
16/11/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/11/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 11:40
Execução frustrada
11/11/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 19:25
Documento (Certidão)
10/11/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO 1. Não obstante o interesse da parte às ref. 722, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. 2. Sra. Escrivã, em caso de inércia da parte exequente, observe-se uma das duas diligências: (a) Não havendo manifestação concreta e específica pela parte exequente, conforme acima deliberado, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso II); (b) Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual (CPC, artigo 921, inciso III), remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2022.
07/11/2022, 00:00
Confirmada
04/11/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:09
Mero expediente
03/11/2022, 21:28
Documento (Certidão)
03/11/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Predio Prata, 2° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): EDSON CAMPOLIM (RG: 35746676 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.618.149-20) Rua Carlos Cavalcanti, 400 ap 21 - CURITIBA/PR MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. (CPF/CNPJ: 82.452.335/0001-05) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 400 - ap 21 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Defiro o levantamento das indisponibilidades ao CNIB. 2. No tocante ao SREI, esclarece-se que tendo em vista o contido no convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (SIREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, permite apenas buscas de bens em processos em que houve concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que para os demais casos, o advogado poderá realizar busca no site www.registradores.org.br, mediante satisfação dos respectivos emolumentos. 2. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2022.
27/10/2022, 00:00
Confirmada
26/10/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:28
Mero expediente
25/10/2022, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 20:51
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:56
Confirmada
30/09/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO: 1. Defiro o prazo de 15 dias ao exequente, para que colacione matrículas dos imóveis localizados junto ao CNIB. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, Art. 274), para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2022.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 21:28
Mero expediente
27/09/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:01
Confirmada
26/09/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:18
Documento (Certidão)
23/09/2022, 16:14
Confirmada
23/09/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2022.
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 22:21
Mero expediente
20/09/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:31
Confirmada
13/09/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:49
Confirmada
02/09/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:44
Confirmada
01/09/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:15
Confirmada
04/08/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 0005034-08.2018.8.16.0194 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (evento 671), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 2 de agosto de 2022.s Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 21:21
Requisição de Informações
02/08/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 07:58
Confirmada
27/07/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:18
Confirmada
25/07/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:58
Confirmada
19/07/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005034-08.2018.8.16.0194 1) Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD devendo ser realizada em face do(s) executado(s). 2) Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3) Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.1) Decorrido o prazo, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 15 de julho de 2022.s
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 20:31
Mero expediente
15/07/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 09:28
Confirmada
12/07/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:56
Confirmada
05/07/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 22:41
Confirmada
26/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0005034-08.2018.8.16.0194 1. Defiro o pedido retro (mov. 639). 2. Expeça-se alvará em favor da parte devedora, conforme despacho de mov. 584. 3. Diligências necessárias. Em, 03 de junho de 2022. s
10/06/2022, 00:00
Documento (Ofício)
09/06/2022, 10:19
Confirmada
09/06/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:56
Documento (Ofício)
06/06/2022, 11:49
Mero expediente
04/06/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:28
Confirmada
01/06/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 08:36
Ato ordinatório
31/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:41
Documento (Certidão)
31/05/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 00:22
Confirmada
25/05/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005034-08.2018.8.16.0194 1. Manifeste-se o executado quanto ao retorno de informações ao mov. 604. 2. Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema CNIB, devendo ser realizada em face do executado. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4. Diligências necessárias. Em, 19 de maio de 2022.s
25/05/2022, 00:00
Confirmada
24/05/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 20:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 11:28
Confirmada
20/05/2022, 10:56
Mero expediente
19/05/2022, 17:56
Confirmada
19/05/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005034-08.2018.8.16.0194 1. Desabilite-se, conforme se requer (mov. 609). 2. No mais, aguarde-se decurso de prazo de mov. 607. 3. Diligências necessárias. Em, 16 de maio de 2022. s
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:36
Documento (Ofício)
18/05/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:31
Mero expediente
17/05/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005034-08.2018.8.16.0194 1. Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Diligências necessárias. Em, 09 de maio de 2022. s
12/05/2022, 00:00
Confirmada
11/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:34
Mero expediente
09/05/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
07/05/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 22:54
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005034-08.2018.8.16.0194 1. Oficie-se como se requer a DPE (mov. 595). 2. Diligências necessárias. Em, 08 de abril de 2022.
14/04/2022, 00:00
Confirmada
13/04/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:37
Mero expediente
10/04/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:45
Confirmada
28/03/2022, 00:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:13
Documento (Certidão)
21/03/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:18
Ato ordinatório
17/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Predio Prata, 2° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): EDSON CAMPOLIM (RG: 35746676 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.618.149-20) Rua Carlos Cavalcanti, 400 ap 21 - CURITIBA/PR MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. (CPF/CNPJ: 82.452.335/0001-05) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 400 - ap 21 - CURITIBA/PR Terceiro(s): JULIANO BORGHETTI (RG: 51288351 SSP/PR e CPF/CNPJ: 962.279.669-91) Alameda Cabral, 665 - até 394/395 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-210 DESPACHO 1. Cumpra-se o acórdão de mov. 579 liberando-se o alvará ao beneficiário. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Confirmada
15/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 19:14
Mero expediente
10/03/2022, 23:04
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:12
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 15:36
Recebimento
04/03/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:33
Confirmada
04/03/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:29
Confirmada
25/02/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:31
Confirmada
23/02/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO 1. Ciente quanto a petição de ref. 560, tenho como prejudicado o pedido de penhora de ref. 558. 2. Dando sequencia, defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (mov. 560), devendo ser realizada em face da parte executada, referente às três últimas declarações de imposto de renda e DOI. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022.
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:31
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:30
Requisição de Informações
18/02/2022, 14:58
Confirmada
18/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:52
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Confirmada
14/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:28
Confirmada
09/02/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO 1. Manifeste-se, expressamente, o credor com relação aos bens efetivamente destinados à penhora, evitando-se - a todo custo - excesso de constrição, sob pena de assim sendo reconhecida a escolha ao juízo do bem sujeito ao leilão. 2. Esclareço que essa medida perpassa pela análise da planilha de débito de mov. 544 (desprovida de petição), do mandado de constatação de mov. 473, e das matriculas de mov. 526. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 02/02/2022.
08/02/2022, 00:00
Confirmada
07/02/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:38
Mero expediente
02/02/2022, 16:41
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:42
Confirmada
24/01/2022, 09:32
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Confirmada
20/01/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005034-08.2018.8.16.0194 1. Primeiramente, junte-se planilha de débito atualizada para análise quanto eventual excesso de penhora; 2. Após, conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora dos bens imóveis. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Karine Pereti de Lima Antunes Magistrada
13/01/2022, 00:00
Confirmada
12/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:19
Mero expediente
12/01/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:47
Documento (Certidão)
07/01/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 09:38
Confirmada
19/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:36
Confirmada
16/12/2021, 15:01
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:25
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:25
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:50
Confirmada
09/12/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 22:30
Documento (Certidão)
08/12/2021, 22:29
Confirmada
08/12/2021, 15:40
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:07
Confirmada
24/11/2021, 17:31
Confirmada
24/11/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 2. Sendo o caso de pedido de penhora on-line, consigno que caberá ao exequente o recolhimento das custas a(s) diligência(s) requerida(s) e a apresentação da planilha atualizada do débito. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Havendo pedido de reexpedição do ofício não respondido, defiro desde logo. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2021.
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:33
Mero expediente
22/11/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:27
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:24
Ato ordinatório
10/11/2021, 17:49
Apensamento
10/11/2021, 17:48
Confirmada
18/10/2021, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 21:40
Confirmada
28/09/2021, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 08:38
Confirmada
22/09/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 479), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2021.
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 21:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 21:19
Requisição de Informações
16/09/2021, 11:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:58
Ato ordinatório
11/09/2021, 01:38
Confirmada
08/09/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:00
Confirmada
08/09/2021, 08:58
Mandado
07/09/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 21:29
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 13:03
Confirmada
23/08/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 12:24
Confirmada
13/08/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO 1. Expeça-se o mandado de constatação requerido no mov. 454, às expensas do exequente. 2. Após, manifeste-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2021.
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 21:08
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 21:06
Mero expediente
11/08/2021, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 13:59
Confirmada
08/08/2021, 01:14
Confirmada
03/08/2021, 12:06
Confirmada
30/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO: 1. Suspendo o feito pelo prazo requerido no mov. 445. 2. Após, manifeste-se o autor/credor em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2021.
29/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 20:24
Mero expediente
28/07/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:00
Confirmada
27/07/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO 1. Cinco dias para que o credor esclareça se requer que a indisponibilidade seja convertida em penhora. 2. Se positivo, deverá observar que os imóveis possuem averbação existente em razão de alienação fiduciária, cabendo somente a penhora dos direitos patrimoniais que o executado eventualmente possua sobre os imóveis. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2021.
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 07:45
Mero expediente
15/07/2021, 20:55
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 20:18
Confirmada
29/06/2021, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 20:17
Confirmada
24/06/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 15 dias. 2. Após, manifeste-se o credor, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2021.
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 22:44
Mero expediente
23/06/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:09
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Confirmada
15/06/2021, 16:04
Confirmada
15/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:48
Documento (Certidão)
11/06/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2021.
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 21:47
Mero expediente
07/06/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 12:14
Confirmada
28/05/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:08
Confirmada
18/05/2021, 00:48
Confirmada
17/05/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2021.
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 21:39
Mero expediente
06/05/2021, 20:57
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:29
Confirmada
29/04/2021, 10:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:02
Confirmada
15/04/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 15:30
Confirmada
26/03/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 20:08
Confirmada
25/03/2021, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO 1. Defiro a busca de veículos de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2021.
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 20:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 20:12
Mero expediente
17/03/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:53
Confirmada
16/03/2021, 01:21
Confirmada
14/03/2021, 01:02
Confirmada
11/03/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: EDSON CAMPOLIM
Agravado: BANCO BRADESCO S/A I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 5034-08.2018.8.16.0194 1. Em anexo decisão liminar concedida no agravo n. 11772- 07.2021.8.16.0000 2. Considerando o conteúdo da decisão, suspenda-se qualquer levantamento de valores até decisão superior. Diligências necessárias. Curitiba, quinta-feira, 4 de março de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0011772-07.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 03/03/2021: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011772-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0011772-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão judicial proferida nos autos de nº 0005034-08.2018.8.16.0194 que rejeitou a impugnação de penhora de valores (mov. 351.1). Explica, em síntese: a) que se trata de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face da agravante e de MRV Serviços Financeiros LTDA., que foram citados por edital, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública para intervir no feito na condição de curadora especial; b) que foi deferido o bloqueio online via Bacenjud, sendo bloqueado saldo da conta de titularidade da agravante; c) que a agravante se manifestou pela impenhorabilidade de tais valores, com fundamento no art. 833, X do CPC, tendo em vista que não ultrapassam 40 salários mínimos e de forma subsidiária requereu a expedição de ofício ao banco para verificar a natureza da conta e a movimentação dos últimos meses; d) que ao dispor sobre a impenhorabilidade, o legislador buscou estabelecer meio de equilibrar o objeto da execução e o princípio da menor onerosidade do devedor, trazendo maior funcionalidade aos processos na fase executória; e) que a doutrina e a jurisprudência, analisando o disposto no art. 833, IV e X, do CPC, logo perceberam que a redação não atendia de modo fiel ao objetivo que os idealizou, de modo que passaram a interpretá-los de modo extensivo; f) que é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada; g) que não há informações suficientes sobre a natureza da conta em que o valor fora bloqueado, tendo em vista que a magistrada a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo para que não seja autorizada a transferência bancária, mantendo-se o valor apenas bloqueado até o final do julgamento do recurso. É o breve relatório. II. A petição inicial está devidamente instruída, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, V, e 1.017, do CPC, a possibilitar o processamento do recurso. III. Conforme dispõe o art. 1.019 do CPC, após o recurso ser recebido, o relator poderá atribuir Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL4H KTGH8 J65MY J22PDPROJUDI - Recurso: 0011772-07.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 03/03/2021: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Quanto ao pedido suspensivo requerido pelo agravante, observa-se que o artigo 995, parágrafo único, do CPC prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos supramencionados, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, na esteira daquilo que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC também abarca as hipóteses de conta-corrente, investimentos, etc. Além disso, está presente o perigo de dano caso os valores sejam levantados pelo banco exequente. Desse modo, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão de eventual levantamento da quantia bloqueada em favor do credor até o julgamento deste recurso pelo colegiado. IV. Oficie-se. V. Comunique-se ao juízo de origem. VI. Intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Curitiba, 3 de março de 2021. Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL4H KTGH8 J65MY J22PD
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 21:46
Mero expediente
04/03/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005034-08.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$174.740,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Ciente do agravo interposto pela parte devedora (mov. 363), cumprindo-se o disposto no art. 1.018 do CPC. 2. A parte comparece nos autos requerendo reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação de penhora de valores (mov. 351). 3. Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito dos autores já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 4. Cumpra-se, então, a decisão recorrida, salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 02 de março de 2021.
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 21:38
Mero expediente
02/03/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 11:41
Confirmada
20/12/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 10:37
Confirmada
17/12/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2020, 17:02
Confirmada
08/12/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 15:47
Confirmada
30/11/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:46
Confirmada
30/11/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 20:12
Mero expediente
25/11/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:53
Confirmada
22/11/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:05
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:10
Mero expediente
18/11/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:53
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:52
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 21:32
Mero expediente
05/10/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 16:54
Documento (Certidão)
05/10/2020, 16:54
Documento (Certidão)
02/09/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:24
Documento (Certidão)
15/06/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 08:03
Requisição de Informações
03/04/2020, 00:49
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:32
Movimentação processual
11/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2019, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2019, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:32
Requisição de Informações
22/10/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:13
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 22:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:31
Mero expediente
11/10/2019, 10:50
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 10:57
Documento (Ofício)
03/10/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:41
Mero expediente
20/09/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 22:54
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 22:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 07:53
Mero expediente
07/08/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 09:45
Mero expediente
03/07/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:05
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 08:24
Documento (Certidão)
22/03/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:35
Expedição de documento (Carta)
13/03/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 21:09
Mero expediente
29/01/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 11:27
deferimento
16/01/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:51
Mero expediente
10/01/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 22:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 08:23
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 08:23
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 08:22
Mandado
14/12/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 08:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 08:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 08:29
Mandado
10/12/2018, 09:22
Ato ordinatório
06/12/2018, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 20:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 20:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 20:29
Mandado
23/10/2018, 18:01
Ato ordinatório
03/10/2018, 13:41
Ato ordinatório
03/10/2018, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2018, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:02
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:11
Mero expediente
16/09/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 20:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 20:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 13:33
Mandado
07/09/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:08
Mandado
30/08/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:28
Ato ordinatório
10/08/2018, 16:24
Ato ordinatório
10/08/2018, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2018, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:16
Mero expediente
08/08/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 13:48
Mero expediente
31/07/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 20:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 20:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 20:49
Mandado
18/07/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:46
Mandado
12/07/2018, 16:00
Ato ordinatório
03/07/2018, 12:37
Ato ordinatório
03/07/2018, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2018, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:56
deferimento
12/06/2018, 13:05
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 09:34
Documento (Certidão)
11/06/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)