Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013460-35.2020.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013460-35.2020.8.16.0001 m Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.000,00 Suscitante(s): CAIO PIETRO BARROS DE SIQUEIRA representado(a) por FRANCIELE DE BARROS CLAYTON OLIVEIRA DE SIQUEIRA FRANCIELE DE BARROS Suscitado(s): IMPERIALE AMBIENTES PLANEJADOS RODRIGO RUFINO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por CLAYTON OLIVEIRA DE SIQUEIRA, FRANCIELE DE BARROS e CAIO PIETRO BARROS DE SIQUEIRA em face de RODRIGO RUFINO DOS SANTOS, sócio da empresa IMPERIALE AMBIENTES PLANEJADOS. Alegam que são credores da empresa executada na ação 0008807-58.2018.8.16.0001, no montante histórico de R$66.159,96. Afirmam que procederam com diversas diligências junto à Executada, mas todas restaram infrutíferas. O Requerido foi citado (mov. 73) e deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar qualquer manifestação (mov. 78). O Ministério Público apresentou parecer no mov. 87. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente tem como objetivo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa IMPERIALE AMBIENTES PLANEJADOS, na qual o Requerido figurava como sócio administrador. Especificamente sobre o incidente de desconsideração, cumpre ressaltar que existem duas correntes a respeito da matéria. A primeira é a teoria subjetiva, adotada pelo Código Civil, em seu artigo 50, e exige a concorrência do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A segunda é a teoria objetiva, na qual o mero inadimplemento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Essa é a prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação Ambiental. O caso dos autos é regido pelo Código Civil e, portanto, pela teoria maior. O Requerido foi devidamente citado, mas não contestou a demanda. Conforme comprovante de inscrição CNPJ de mov. 81.2, a empresa executada tem natureza jurídica de “empresário individual - ME”, contando apenas com o Requerido em seu quadro societário. A natureza jurídica da empresa executada não se confunde com a natureza jurídica de uma MEI, por exemplo, pois naquela o empresário atua sozinho e inexiste separação dos bens de propriedade da pessoa natural e da pessoa jurídica, enquanto nessa a responsabilidade da empresa é limitada. O cadastro da empresa na condição de pessoa jurídica, como bem apontado no parecer ministerial, possui natureza meramente tributária, sendo certo que o patrimônio pessoal do empresário é responsável pelas obrigações contraídas, nos termos do artigo 1.157, parágrafo único, do Código Civil. Sendo assim, em razão da confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica executada e a pessoa física, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessário e juridicamente impossível. Nesse sentido, do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. 1. O empresário individual é aquela pessoa física que, individualmente, organiza uma atividade empresarial, assumindo personalidade jurídica apenas como mera ficção legal, o patrimônio da firma individual se confunde com o do empresário, porquanto a sociedade nada mais é do que a própria pessoa natural atuando em atividade empresarial. 2. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa nos casos de firma individual, vez que o patrimônio desta se confunde com o da pessoa física.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0055748-98.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 15.12.2020) (TJ-PR - AI: 00557489820208160000 PR 0055748-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 15/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. O empresário individual não se confunde com empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI. O primeiro é pessoa física que exerce empresa profissionalmente (CCB 966), respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, não havendo que cogitar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-DF 07079940820198070000 DF 0707994-08.2019.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, face da ausência de autonomia patrimonial entre a empresa executada e seu sócio, ora Requerido, incabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III. DISPOSITIVO Desta feita, reputo juridicamente impossível o presente incidente e o extingo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Por se tratar de incidente processual, deixo de condenar a parte em sucumbência, conforme entendimento abaixo: DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURIDICA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da negativa de pedido para desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de expressa previsão legal. Pedido que não comporta interpretação extensiva dos art. 85, parágrafo 1º, do CPC e art. 131 a 137, do CPC. 2. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22657884520208260000 SP 2265788-45.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/12/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020) Publique-se e intimem-se. Curitiba, 20 de junho de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito