Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2025, 00:55
Por decisão judicial
16/06/2025, 17:34
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:05
Confirmada
21/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003181-75.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.157.955,62 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV. CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): DILSO SPERAFICO (RG: 9263314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.689-68) Rodovia PR 317, Km 01 - TOLEDO/PR ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Dom Pedro II, s/n - TOLEDO/PR LEVINO JOSE SPERAFICO (RG: 4304292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.628.649-00) Rodovia PR 317 - Km 01, km 01 - TOLEDO/PR SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR 317, KM 01, s/n - TOLEDO/PR Decisão 1 – A parte Exequente apresentou de recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu a suspensão. Intimado para apresentar contrarrazões, o Executado se manifestou impugnando o recurso. Após vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2]. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3]. Posto isto, a apontada omissão existe na decisão atacada. Como afirmado na decisão recorrida, não se está diante da previsão do art. 313 para o feito ser suspenso. Todavia, há situação peculiar que deve ser levada em conta, não apreciada anteriormente. Isso porque, nos autos de recuperação judicial nº 0003537-55.2023.8.16.0170, foi concedido novo período de “stay” de 180 dias, em decisão proferida na data de 02/12/2024 – conforme seq. 3868. “In verbis”: Assim, e
diante do exposto, determino a suspensão de todas as execuções propostas em face da requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 6º, inc. II, da Lei nº 11.101 /2005, bem como a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas à recuperação. Ainda, determino a proibição, pelo mesmo prazo, de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da requerente, desde que oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitem à recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, inc. III). Caberá às recuperandas comunicar as suspensões aqui determinadas aos juízos onde tramitem demandas propostas em face das sociedades requerentes. Passando agora ao juízo de retratação, que se torna consequência necessária do acima exposto, é forçoso convir que devem ser imediatamente restabelecidas as decisões anteriormente proferidas no presente feito que reconheceram a essencialidade de bens móveis e imóveis do grupo durante o stay period, consequência necessária do retorno ao status quo ante acima deliberado. Via de consequência, considerando que o acórdão de seq. 346 constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte Exequente, há sim sujeição do feito aos termos do comando do Juízo Universal da recuperação judicial. Aliás, vale lembrar que o art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que a homologação do plano implica novação dos créditos. Dessa forma, estando o presente crédito sujeito aos termos da recuperação, não se recomenda mesmo o prosseguimento, já que, com a homologação do plano, a presente execução deverá ser extinta. Ou seja, em situações como a presente, a execução deve ser suspensa até ulterior deliberação nos autos da recuperação judicial. Inclusive, em situação muito semelhante aos dos autos, o e.TJPR já decidiu nesse mesmo sentido. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E DO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. DECISÃO QUE RESTABELECEU O STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S /A em face de Dilso Sperafico e outros, sob fundamento de novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. 1.2. O apelante sustenta que há recurso pendente nos autos de recuperação judicial, tendo sido declarada a nulidade da Assembleia Geral de Credores e do plano de recuperação homologado, o que inviabiliza a extinção da presente execução neste momento. II. Questões em discussão: 2.1. Possibilidade de extinção da execução com base na novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. 2.2. Impacto da nulidade da Assembleia Geral de Credores e do plano de recuperação judicial sobre a continuidade da execução. III. Razões de decidir: 3.1. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos concursais são submetidos ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com a extinção das execuções em caso de novação. 3.2. Contudo, no caso dos autos, foi declarada a nulidade da Assembleia Geral de Credores e do plano de recuperação homologado, com determinação de realização de nova Assembleia. Por consequência, os efeitos do plano foram suspensos, restabelecendo-se o status quo antee prorrogando-se o stay period (art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005). 3.3. A extinção da execução somente poderá ocorrer após nova deliberação nos autos de recuperação judicial, em caso de aprovação e homologação de novo plano de recuperação. 3.4. Jurisprudência consolidada orienta que, em situações como a presente, a execução deve ser suspensa até ulterior deliberação nos autos da recuperação judicial. IV. Dispositivo de tese: 4.1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução até ulterior deliberação nos autos de recuperação judicial. 4.2. Tese:"A nulidade da Assembleia Geral de Credores e do plano de recuperação judicial homologado impede a extinção da execução de título extrajudicial, devendo o feito permanecer suspenso até a regular deliberação nos autos de recuperação judicial."(TJPR. Apelação Cível n° 0002379-77.2014.8.16.0170. Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio. Julgado em 14/03/2025). Assim, devem os aclaratórios serem recebidos e acolhidos, com especial efeito infringente, para o fim de deferimento do requerimento de seq. 382. 3 -
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou-lhes provimento, com especial efeito infringente, para o fim de determinar a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias, nos termos da decisão de seq. 3868 dos autos nº 0003537-55.2023.8.16.0170. Superado o período do “stay”, intimem as partes para que manifestem acerca homologação do plano de recuperação da Executada, e a habilitação do crédito da presente execução do plano de pagamento. Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021. Toledo, 08 de abril de 2025. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003181-75.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.157.955,62 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV. CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): DILSO SPERAFICO (RG: 9263314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.689-68) Rodovia PR 317, Km 01 - TOLEDO/PR ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Dom Pedro II, s/n - TOLEDO/PR LEVINO JOSE SPERAFICO (RG: 4304292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.628.649-00) Rodovia PR 317 - Km 01, km 01 - TOLEDO/PR SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR 317, KM 01, s/n - TOLEDO/PR Decisão 1 – A parte Exequente apresentou de recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu a suspensão. Intimado para apresentar contrarrazões, o Executado se manifestou impugnando o recurso. Após vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2]. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3]. Posto isto, a apontada omissão existe na decisão atacada. Como afirmado na decisão recorrida, não se está diante da previsão do art. 313 para o feito ser suspenso. Todavia, há situação peculiar que deve ser levada em conta, não apreciada anteriormente. Isso porque, nos autos de recuperação judicial nº 0003537-55.2023.8.16.0170, foi concedido novo período de “stay” de 180 dias, em decisão proferida na data de 02/12/2024 – conforme seq. 3868. “In verbis”: Assim, e
diante do exposto, determino a suspensão de todas as execuções propostas em face da requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 6º, inc. II, da Lei nº 11.101 /2005, bem como a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas à recuperação. Ainda, determino a proibição, pelo mesmo prazo, de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da requerente, desde que oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitem à recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, inc. III). Caberá às recuperandas comunicar as suspensões aqui determinadas aos juízos onde tramitem demandas propostas em face das sociedades requerentes. Passando agora ao juízo de retratação, que se torna consequência necessária do acima exposto, é forçoso convir que devem ser imediatamente restabelecidas as decisões anteriormente proferidas no presente feito que reconheceram a essencialidade de bens móveis e imóveis do grupo durante o stay period, consequência necessária do retorno ao status quo ante acima deliberado. Via de consequência, considerando que o acórdão de seq. 346 constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte Exequente, há sim sujeição do feito aos termos do comando do Juízo Universal da recuperação judicial. Aliás, vale lembrar que o art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que a homologação do plano implica novação dos créditos. Dessa forma, estando o presente crédito sujeito aos termos da recuperação, não se recomenda mesmo o prosseguimento, já que, com a homologação do plano, a presente execução deverá ser extinta. Ou seja, em situações como a presente, a execução deve ser suspensa até ulterior deliberação nos autos da recuperação judicial. Inclusive, em situação muito semelhante aos dos autos, o e.TJPR já decidiu nesse mesmo sentido. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E DO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. DECISÃO QUE RESTABELECEU O STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S /A em face de Dilso Sperafico e outros, sob fundamento de novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. 1.2. O apelante sustenta que há recurso pendente nos autos de recuperação judicial, tendo sido declarada a nulidade da Assembleia Geral de Credores e do plano de recuperação homologado, o que inviabiliza a extinção da presente execução neste momento. II. Questões em discussão: 2.1. Possibilidade de extinção da execução com base na novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. 2.2. Impacto da nulidade da Assembleia Geral de Credores e do plano de recuperação judicial sobre a continuidade da execução. III. Razões de decidir: 3.1. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos concursais são submetidos ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com a extinção das execuções em caso de novação. 3.2. Contudo, no caso dos autos, foi declarada a nulidade da Assembleia Geral de Credores e do plano de recuperação homologado, com determinação de realização de nova Assembleia. Por consequência, os efeitos do plano foram suspensos, restabelecendo-se o status quo antee prorrogando-se o stay period (art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005). 3.3. A extinção da execução somente poderá ocorrer após nova deliberação nos autos de recuperação judicial, em caso de aprovação e homologação de novo plano de recuperação. 3.4. Jurisprudência consolidada orienta que, em situações como a presente, a execução deve ser suspensa até ulterior deliberação nos autos da recuperação judicial. IV. Dispositivo de tese: 4.1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução até ulterior deliberação nos autos de recuperação judicial. 4.2. Tese:"A nulidade da Assembleia Geral de Credores e do plano de recuperação judicial homologado impede a extinção da execução de título extrajudicial, devendo o feito permanecer suspenso até a regular deliberação nos autos de recuperação judicial."(TJPR. Apelação Cível n° 0002379-77.2014.8.16.0170. Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio. Julgado em 14/03/2025). Assim, devem os aclaratórios serem recebidos e acolhidos, com especial efeito infringente, para o fim de deferimento do requerimento de seq. 382. 3 -
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou-lhes provimento, com especial efeito infringente, para o fim de determinar a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias, nos termos da decisão de seq. 3868 dos autos nº 0003537-55.2023.8.16.0170. Superado o período do “stay”, intimem as partes para que manifestem acerca homologação do plano de recuperação da Executada, e a habilitação do crédito da presente execução do plano de pagamento. Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021. Toledo, 08 de abril de 2025. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:30
deferimento
09/04/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 01:09
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 10:02
Confirmada
07/04/2025, 09:59
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:34
Confirmada
17/03/2025, 09:07
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003181-75.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-75.2014.8.16.0170 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.157.955,62 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): DILSO SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. DECISÃO 1 – INDEFIRO o requerimento de seq. 382, uma vez que não se amolda àquelas previstas no artigo 313 do CPC (artigo 921, inciso I do CPC). 2 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 07 de março de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:41
Indeferimento
10/03/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:41
Confirmada
23/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:49
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:58
Confirmada
28/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:59
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Confirmada
06/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 23:04
Confirmada
14/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:40
Confirmada
12/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:35
Confirmada
02/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:38
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:51
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:32
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:24
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:34
Confirmada
27/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003181-75.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.157.955,62 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): DILSO SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Conclusão desnecessária. Ao cartório para certificar o transito em julgado dos autos. Considerando a juntada de acordão na seq. 346, intime-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Mantendo-se inertes, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional. Toledo, 14 de novembro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:36
Mero expediente
16/11/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:34
Recebimento
03/10/2023, 15:42
Petição (Renúncia de mandato)
24/05/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003181-75.2014.8.16.0170/2 Recurso: 0003181-75.2014.8.16.0170 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): DILSO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. ITACIR ANTONIO SPERAFICO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os recorrentes alegaram ofensa ao artigo 1.022, inciso I e II do Código de Processo Civil, sustentando que o Colegiado não esclareceu obscuridades e não supriu omissões apontadas em embargos de declaração, relativas à necessidade de produção de prova pericial, à prescrição e à ilegitimidade passiva dos garantidores. Indicaram violação direta do artigo 369 do Código de Processo Civil com violação reflexa do artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, sustentando que o Colegiado equivocadamente negou a produção de prova pericial destinada à demonstração de excesso de execução, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos já seriam suficientes para o julgamento da causa. Defenderam ofensa ao artigo 206, § 3°, inciso III do Código Civil, sustentando a ocorrência da prescrição trienal em relação à cobrança de juros por parte da recorrida. Aduziram violação do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, sustentando que Levino José Sperafico, Itacir Antônio Sperafico e Dilso Sperafico são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, pois seriam apenas garantidores do contrato celebrado entre as partes, e que, no caso, só poderiam ser responsáveis pelo débito na hipótese de enriquecimento ilícito. Conforme relatado, os recorrentes alegaram violação do art. 206, § 3°, III do Código Civil. O Colegiado, no acórdão da apelação, reconheceu que a ação monitória proposta pelo recorrido objetiva o recebimento de juros decorrentes de Instrumento Particular de Aditamento, Ratificação, Alongamento e Securitização de Dívida. Reconheceu também que não ocorreu a prescrição quanto à cobrança, visto que o prazo aplicável seria de cinco anos (art. 206, § 5°, I do Código Civil). Confira-se: “Além disso, repisa-se que o título que embasa a presente ação se trata de Instrumento Particular de Aditamento, Ratificação, Alongamento e Securitização de Dívida, assim como que o banco pretende receber os juros referentes ao período de 1ª de junho de 2010 e que a presente ação monitória foi proposta em 9 de abril de 2014. Dessa feita, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, o (art. 206, §5º, Inciso I, do Código Civil) título não estava prescrito no momento na propositura do feito, o que afasta por completo a tese aventada pelos embargantes nesse sentido” (fls. 5 do acórdão da apelação). O art. 206, § 3°, III do Código Civil dispõe que prescreve em três anos a pretensão para a cobrança de juros. No mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 178, §10, III, CC/1916. ART. 206, §3º, III, CC/02. NÃO INCIDÊNCIA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, assentou que a alegação de ausência de título executivo por falta de assinatura da testemunha em instrumento particular não poderia ser novamente analisada em virtude de já ter sido objeto de análise e afastamento por aquela Corte em outro processo (Agravo de Instrumento 2007.04.00.001825-4), incidindo o instituto da preclusão pro judicato. 2. A decisão da Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, no sentido de que à luz da legislação processual, tanto a anterior quanto a vigente, a preclusão pro judicato impede novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, ainda que em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que os prazos prescricionais previstos no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002 (três anos) e no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos) tem incidência naquelas pretensões de cobrança autônoma dos juros remuneratórios e não nos casos em que cobrados conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes, como na presente hipótese. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1595313/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONTRATO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A pretensão de cobrança autônoma das verbas acessórias (juros e correção monetária) prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, III, do Código Civil. Precedentes. 2. Há ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1550714/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. VENCIMENTO. PAGAMENTO POSTERIOR. ATO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO POSTERIOR. NOVA INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pagamento parcial do débito, quando já iniciado o prazo prescricional, configura ato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 2. Uma vez interrompida a prescrição, novo pagamento, total ou parcial, não enseja mais o efeito jurídico interruptivo, pois esse só pode ocorrer uma vez, nos termos do caput do art. 202 do Código Civil. 3. A pretensão de cobrança autônoma dos juros prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil. Precedentes. 4. No caso, vencendo a obrigação em 18/ABR/2005, nessa data iniciou-se o prazo trienal para cobrança dos juros, interrompendo-se a prescrição com o pagamento parcial ocorrido em 13/JUL/2005. Efetuado novo pagamento parcial em 15/FEV/2008, não houve o efeito interruptivo, estando prescrita a pretensão, pois a causa foi judicializada somente em 9/DEZ/2008. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1531731/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 10/05/2018). Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR-81E
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTONIO SPERAFICO, LEVINO JOSE SPERAFICO E SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003181-75.2014.8.16.0170/1, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO Intime-se o embargado, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos opostos. Curitiba, 07 de junho de 2021. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
08/06/2021, 00:00
Documento (Ofício)
17/09/2020, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2020, 08:53
Petição (Contra-razões)
19/05/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:13
Improcedência
07/02/2020, 15:00
Conclusão (para julgamento)
08/11/2019, 13:26
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2019, 13:41
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 08:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2019, 17:57
de Mediação (cancelada)
11/04/2019, 17:56
deferimento
11/04/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 13:15
de Mediação (designada)
14/02/2019, 13:14
de Mediação (realizada)
14/02/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 17:19
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:20
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:16
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:10
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:51
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:53
de Mediação (designada)
09/01/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:37
deferimento
07/01/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:17
Mero expediente
19/09/2018, 16:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 13:51
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 08:22
Ato ordinatório
26/04/2018, 00:21
Ato ordinatório
26/04/2018, 00:19
Petição (Embargos ação monitária)
23/04/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 18:32
Mandado
04/04/2018, 10:05
Mandado
04/04/2018, 10:03
Mandado
04/04/2018, 10:02
Mandado
04/04/2018, 10:00
Ato ordinatório
26/03/2018, 13:16
Ato ordinatório
26/03/2018, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2018, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2018, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2018, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2018, 08:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 18:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 18:36
Mero expediente
22/02/2018, 13:20
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 08:23
Ato ordinatório
22/02/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 08:16
Documento (Ofício)
22/02/2018, 08:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 17:42
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:45
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:27
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:26
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 18:46
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 08:49
Documento (Certidão)
18/01/2018, 08:49
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:41
Remessa (em diligência)
10/01/2018, 14:42
Recebimento
10/01/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 10:15
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2016, 08:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2016, 08:22
Petição (Contra-razões)
22/01/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 15:31
Com efeito suspensivo
17/12/2015, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 12:21
Documento (Certidão)
27/11/2015, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 16:49
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:09
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:09
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:09
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 14:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2015, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/09/2015, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 15:40
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:09
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:08
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:08
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 17:22
Indeferimento da petição inicial
21/08/2015, 17:13
Conclusão (para decisão)
07/08/2015, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 14:32
Mero expediente
01/07/2015, 10:07
Conclusão (para decisão)
25/06/2015, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2015, 15:43
Ato ordinatório
11/06/2015, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2015, 12:10
Ato ordinatório
22/05/2015, 10:47
Por decisão judicial
18/05/2015, 17:27
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/05/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 17:26
Ato ordinatório
18/05/2015, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/04/2015, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2015, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2015, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 12:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2015, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 15:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/02/2015, 17:10
Mero expediente
02/02/2015, 18:19
Ato ordinatório
30/01/2015, 17:52
Ato ordinatório
13/01/2015, 10:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2015, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 14:43
Petição (Contestação)
24/11/2014, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 15:33
Ato ordinatório
13/11/2014, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 13:54
Petição (Embargos ação monitária)
04/11/2014, 17:11
Ato ordinatório
03/11/2014, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2014, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2014, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2014, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2014, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2014, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2014, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2014, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2014, 13:47
deferimento
10/06/2014, 15:39
Conclusão (para decisão)
29/04/2014, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2014, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2014, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2014, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2014, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2014, 14:29
Distribuição (sorteio)
10/04/2014, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2014, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)