Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:18
Confirmada
08/07/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:14
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000595-14.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$162,05 Exequente(s): CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): EMANUEL FIGUEREDO DE LIMA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nestes Autos n.º 0000595-14.2022.8.16.0064, em que figuram como partes Castro Clínica Odontológica Ltda e Emanuel Figueredo de Lima (mov. 36.1/2). De consequência, JULGO extinto este procedimento, com resolução de mérito, o que faço em conformidade ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c artigo 22, p.ú. da Lei n.° 9.099/95. P. R. I. Sem custas ou honorários advocatícios. Considerando a formalização de acordo entre as partes, defiro o levantamento da penhora e a transferência do valor em questão (R$ 162,05 + juros e correção pelo banco desde a penhora), à conta da exequente (mov. 36.1). Oportunamente, e com as providências de estilo, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta