Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011530-94.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0011530-94.2011.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): Rovilson Jose João
Trata-se de Recurso Especial interposto pela oi s/a – em recuperação judicial, com espeque no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou violação aos artigos: a) 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, ponderando que a Câmara Julgadora deixou de se manifestar sobre a modalidade do contrato de participação financeira celebrado (PAID), a qual não prevê a subscrição de ações em dinheiro; b) 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, dispositivo sobre o qual também suscitou dissídio jurisprudencial, aduzindo que o Recorrido não possui interesse de agir para pleitear a exibição de documentos, ante a ausência de requerimento administrativo e do pagamento da respectiva taxa; c) 884 do Código Civil, ao argumento de que a fixação do termo inicial dos juros de mora desde a citação enseja enriquecimento ilícito da parte adversa, arguindo divergência jurisprudencial quanto ao tema; d) 170, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 884 e 886 do Código Civil, ressaltando que a ausência de aplicação da operação de grupamento de ações poderá acarretar supervalorização das ações do Autor e, por consequência, seu enriquecimento ilícito. Em 27/04/2015 (mov. 1.6), o presente Recurso foi sobrestado e, em 28/05/2020 (mov. 12.1), foi restituído ao Órgão prolator da decisão recorrida, para adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.301.989/RS. Então, o Órgão Colegiado (mov. 33.1 (01/02/2021), adequou seu entendimento à referida tese, adotando “a orientação já sedimentada no seio do e. STJ para determinar que a conversão pecuniária da obrigação de fazer observe o VPA no fechamento do pregão da Bolsa de Valores ‘no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação’.”. Calha notar que, após a mencionada retratação, verificada divergência entre o aresto proferido em 20/05/2014 (mov. 1.5) com a orientação firmada no leading case n. 982.133/RS (Tema 42/STJ), os autos foram novamente restituídos à Câmara de origem, a qual consignou: “[...] o Eg. STJ definiu que falta ao requerente interesse de agir quando este não logra demonstrar, nas ações em que se busca a obtenção de documentos com dados societários, que houve prévio requerimento formal na via administrativa e o pagamento dos custos correspondentes à emissão dos documentos em voga, quando assim exigidos pela empresa. É esse, inclusive, o teor da súmula nº 389 da Corte Superior em referência: ‘A comprovação do pagamento do ‘custo do serviço’ referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.’ E, tanto é assim, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça prosseguiu no referido entendimento, inclusive com precedentes nos quais é esclarecido que a Súmula acima mencionada é aplicável também aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, caso esse dos autos ora examinados. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.331.352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016. Portanto, os precedentes supracitados acabaram por afastar o entendimento majoritariamente utilizado por esta Corte de Justiça, fundamentado na desnecessidade de prévio pedido administrativo e de pagamento de taxa para o ajuizamento de ação que tenha por objeto a exibição incidental de documentos societários, de modo que o caso em testilha deve ser adequado para guardar comunhão com os precedentes da Corte Cidadã. Manuseando os autos originários, o contexto fático demonstra que a parte autora, ora apelada, efetivamente atendeu a tais requisitos, pois consta no feito que foi enviada notificação extrajudicial para obtenção dos referidos documentos (mov. 1.1, págs. 31 e 32 dos autos de origem), sem que houvesse resposta pela empresa de telefonia, justificando assim o pedido incidental formulado na petição inicial. Ou seja, o autor, com essa correspondência, claramente visou cumprir o preconizado pelo artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, a seguir transcrito: ‘Art. 100. [...] § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários’. E, da leitura do dispositivo legal supra, depreende-se que a cobrança da referida taxa consiste em mera faculdade da sociedade anônima, o que vem confirmado, também, pelo Recurso Especial Repetitivo nº 982.133/RS, ao estipular que ‘falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976’ (grifo acrescido). Inobstante tenha sido comprovado o envio do pedido administrativo (mov. 1.1, págs. 31 e 32 dos autos de origem), não há provas nos autos de que a apelante tenha a ele respondido, oportunidade em que informaria se existente custo pelo serviço e a sua quantia, permitindo, com isso, que o requerente o quitasse. Desta feita, não tendo a demandada cumprido o ônus que lhe cabia, impossível se exigir que o demandante produza prova negativa de que não recebeu a resposta acerca da necessidade ou não do recolhimento de taxas. [...] Sendo assim, deve ser mantido, por fundamento diverso, o julgamento anterior, que nesse tocante indicava o parcial provimento do recurso de apelação, pois configurado o interesse de agir da parte autora que comprovou ter endereçado tempestivamente o requerimento administrativo junto à empresa de telefonia, cuja ausência de resposta é causa suficiente da legitimidade do pedido de exibição incidental no caso”. Nessa toada, muito embora os autos tenham sido restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida para retratação, em uma segunda oportunidade, após os judiciosos esclarecimentos prestados pelo ilustre Relator do feito, conforme se verifica pela leitura do excerto acima destacado, constata-se inexistir qualquer dissonância entre a decisão impugnada e a orientação firmada no leading case n. 982.133/RS (Tema 42/STJ). Assim, às questões relativas à data da conversão das ações e ao interesse de agir, aplica-se a regra do artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil. Com relação à alardeada violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, observa-se que a ora Recorrente, na ocasião em que opôs seus aclaratórios, ponderou que o Órgão Julgador não teria se manifestado quanto à impossibilidade de retribuição das ações nos Contratos celebrados na modalidade PAID, sob pena de atribuir ao acionista mais ações do que o efetivamente devido. No julgamento que se seguiu, o Órgão fracionário desta Corte registrou: “Ressoa dos embargos, estar a embargante desejando, tão somente, o reexame da matéria, com intuito de ser emanada nova decisão, que venha de encontro a suas argumentações, ainda que desprezando a jurisprudência dominante, bem como, o cotejo probatório que ressoa dos autos. Com efeito, basta uma simples observação mais detida do acórdão objurgado, para se verificar inexistir nele qualquer vício elencado pela parte, tendo sido, claramente enfrentada a questão posta. Aliás, frise-se que, o entendimento esposado no acórdão embargado, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Câmara e da Superior Corte de Justiça, bem como, que a decisão fustigada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame, estando em perfeita consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial. Se não houve aceitação da decisão, ou se contrariou ela as pretensões dos embargantes, isto não é passível de ser dirimido em sede de embargos. Por fim, impende ressalvar, não estar o julgador obrigado a responder questionário da parte, bastando para justificar sua decisão, que suas razões estejam adequadamente fundamentadas, como o foram. Destarte, pela lógica executiva posta na legislação processual civil em vigor e pela análise da matéria apresentada quando das apelações interpostas, hei em rejeitar estes embargos declaratórios face à inocorrência de omissão”. Como se vê, a questão sobre a qual repousa a alegada omissão não foi objeto de apreciação pela Câmara Julgadora, o que configura, em tese, ofensa à regra do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973. Nessa toada, diante da plausibilidade jurídica da tese ventilada, recomenda-se que o Recurso seja submetido à Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do Recurso Especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto pela oi s/a – em recuperação judicial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25