Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
embargado: (...) Portanto, apesar do reconhecimento da legalidade do voto de qualidade no julgamento do recurso a sentença foi mantida no tópico que reconheceu a nulidade do processo administrativo por ausência de motivação adequada. Sendo assim, deverá ser proferido novo julgamento na esfera administrativa, abordando justamente o disposto nos dispositivos questionados pela embargante, quais sejam: art. 5º, incisos II, LIV e LXXVII, art. 37 e art. 150, I da CF todos da Constituição Federal. Feitas essas breves considerações, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera insatisfação da parte com o mérito do julgamento, situação que não autoriza a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração na forma do art. 1022 do CPC. Restam prequestionadas as matérias contidas art. 5º, incisos II, LIV e LXXVII, art. 37 e art. 150, I da CF todos da Constituição Federal.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005862-55.2019.8.16.0004/3 Recurso: 0005862-55.2019.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, em suas razões: a) a existência de repercussão geral da matéria (fls. 05-06); b) violação ao artigo 5º, inciso II c/c art. 37 e 150, I da Constituição Federal – Princípio da Legalidade (fl. 08); c) violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal – Princípio da Igualdade (fl. 08); d) violação ao artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – Princípio do Devido Processo Legal e Ampla Defesa (fl. 08); e) violação ao artigo 5º, inciso LXXVII e art. 37 da Constituição Federal – Princípios da Segurança Jurídica, Razoabilidade e Proporcionalidade (fl. 08); f) que “não restam dúvidas de que o artigo 75, da Lei Estadual n.º 18.877/2016, ao atribuir o direito a um representante da Fazenda Estadual de votar duplamente em um mesmo julgamento, retira a paridade do órgão julgador e coloca o contribuinte em uma situação de desigualdade com o Fisco, violando os princípios da isonomia, da ampla defesa e do devido processo legal” (fl. 11, mov. 1.1 – Pet 3); O colegiado local assim entendeu quanto ao tema: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS. 1. EMPATE NA VOTAÇÃO. VOTO DE QUALIDADE EXERCIDO EM CÂMARA RECURSAL ADMINISTRATIVA. PREVISÃO LEGAL NO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 18.877/2016 E NO ART. 11 DA RESOLUÇÃO DA SEFA Nº 610/2017. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112 DO CTN. ATOADMINISTRATIVO QUE SE PRESUME VERDADEIRO E LEGÍTIMO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 2. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO MANIFESTADA NA INSUFICIENTE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. TESES DE DEFESA APRECIADAS DE FORMA CONCISA DESCONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUESTÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE QUE DEMANDAVA ANÁLISE DETALHADA DAS ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE. FLAGRANTE PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, IMPESSOALIDADE E PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (...) II. FUNDAMENTAÇÃO: A discussão dos autos cinge-se a análise de dois pontos: a) regularidade do voto de qualidade proferido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná em face do disposto no art. 112 do CTN, e b) ilegalidade do processo administrativo por ausência de motivação. Do voto de qualidade: Narra a impetrante/apelada que teve lavrado contra si o auto de infração de n.º 6.611.639-5, por falta de recolhimento do ICMS em operações de exportações sem a saída física do território brasileiro. Inconformada apresentou reclamação (impugnação) administrativa, a qual foi julgada improcedente em primeira instância. Na sequência, manejou recurso ordinário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, que foi improvido pela 1ª Câmara nos seguintes termos: (...) Diante da existência de pontos não decididos a impetrante apresentou pedido de esclarecimentos, o qual fora rejeitado e, por fim, Recurso de Revisão, que não foi admitido. Esgotada a esfera administrativa, apresentou o presente mandado de segurança. Os seis conselheiros que compunham aquela câmara, como se vê, declararam votos contrários uns aos outros, de modo que resultou em empate (três pelo provimento e três contrários – mov. 1.53, fl.25). Acontece que, embora o Conselheiro Roberto Zaninelli Covelo Tizon já tivesse contabilizado o seu voto de não provimento (computado para o empate), ele pôde votar novamente para desempatar o julgamento – esse é o chamado “voto de qualidade”. Isso ocorre por conta da sistemática que rege o funcionamento dessas câmaras administrativas, prevista na Lei Estadual nº 18.877/2016: (...) E a regulamentação infralegal desse sistema, no âmbito do Poder Executivo, simplesmente repetiu o permissivo do voto de qualidade: (...) Nada há de irregular, portanto, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no fato de o Presidente da câmara ter exercido o seu poder-dever de desempatar o julgado: (...) Colhe-se elucidativo trecho do voto condutor do aresto: (...) Nesse sentido, destaco também os seguintes precedentes deste Tribunal: (...) Em outras palavras, o simples exercício do voto de qualidade em desfavor do contribuinte, sem se demonstrar a má-fé do conselheiro votante, revela-se insuficiente para infirmar a presunção de legalidade do julgado administrativo. No caso, aliás, a apelada nem sequer imputou ao conselheiro algum agir inidôneo, mas apenas conjecturou que, por advir das vagas destinadas aos representantes do fisco, seria inerentemente desfavorável à sua pretensão. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, já foi instado a se manifestar sobre a eventual injustiça do voto de qualidade na ADIN nº 5.731, cujo objeto é o sistema federal das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto nº 70.235/1972): (...) Menciona-se aquela ação, embora cuide de norma federal, apenas por ser revelador que o Ministro Relator, confrontado com a mesma tese de fundo deste apelo, não concedeu liminar para suspender a eficácia do voto de qualidade.
Diante do exposto, conclui-se que o voto de qualidade do Presidente do Conselho de Contribuintes não viola a regra contida no art. 112 do CTN, quando ausente a demonstração de inidoneidade do conselheiro votante. Da ilegalidade do processo administrativo por ausência de motivação: Alegou a impetrante/apelada que as decisões administrativas do Conselho de Contribuintes não estavam devidamente motivadas e que não foram enfrentadas importantes questões levantadas em seus recursos administrativos. Afirmou que invocou em sua defesa no curso do PAF, em inúmeras oportunidades, a aplicação de normas de Direito Administrativo e Tributário de ordem pública, deduzindo pedidos específicos decorrentes. Contudo, não haveria motivação no ato coator suficiente para a rejeição das alegações, sendo que algumas das teses não foram minimamente apreciadas. A propósito, alegou que “CCRF deixou de manifestar sobre questões essenciais ao deslinde do feito quais sejam: a) omissão na análise dos efeitos dos atos secretariais quanto à aplicabilidade do artigo 100 do CTN; b) omissão na análise dos efeitos das remessas ao DACs (Depósitos Alfandegados Certificados e c) omissão na análise dos efeitos dos atos secretariais quanto à interpretação e convalidação das operações, em especial diante do envio da consulta para a análise do Secretário de Fazenda pelos próprios servidores estaduais” Por fim, apontou a ausência de análise dos paradigmas apresentados no recurso de revisão, razão pela qual estaria evidente o erro no cotejo analítico das situações. Na sentença atacada o juízo de origem acolheu a pretensão da impetrante nos seguintes termos: (...) Por fim, neste recurso de Apelação, o Estado do Paraná reproduziu a fundamentação apresentada na decisão proferida pelo CCRF ao recurso ordinário movido pelo contribuinte e na decisão do pedido de esclarecimentos, afirmando, essencialmente, que “o ato administrativo decisório possui fundamentação, declina de forma concisa as razões de seu convencimento, ainda que não seja exaustiva” e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Contudo, no caso dos autos pontos importantes trazidos pela defesa da impetrante não foram abordados de maneira adequada, desconsiderando a situação fática narrada pelo contribuinte em flagrante prejuízo aos princípios do contraditório, ampla defesa, impessoalidade e publicidade. Ressalto, ainda, que no presente caso, por se tratar de julgamento onde houve empate entre os conselheiros, justamente diante dos argumentos relevantes trazidos pela impetrante, as teses de defesa deveriam ter sido apreciadas com profundidade e não “de forma concisa” como apontou o próprio Estado do Paraná. Sendo assim, apesar do acolhimento do recurso no tópico anterior, não houve alteração na conclusão da sentença, pois persistiu o reconhecimento da violação do direito líquido e certo da impetrante pela motivação insuficiente da decisão administrativa atacada. Conclusão: Diante de todo o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reconhecer a legalidade do voto de qualidade proferido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e, no mais, manter a sentença em reexame necessário, no que se refere a nulidade do processo administrativo por ausência de motivação adequada. III. DECISÃO:
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar SENTENÇA CONFIRMADA o recurso de JUIZ(A) DE DIREITO DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - FORO CENTRAL DE CURITIBA.” (Apelação Cível/Reex. Nec. – mov. 41.1) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTIDAS NO ART. 5º, INCISOS II, LIV E LXXVII, ART. 37 E ART. 150, I DA CF TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) No presente caso foi dado parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Estado do Paraná, para o fim de reconhecer a legalidade do voto de qualidade proferido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e, no mais, manter a sentença em reexame necessário, no que se refere a nulidade do processo administrativo por ausência de motivação adequada. Consta do v.acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração III. DECISÃO:
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar NÃO-ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA.” (ED 1 – mov. 15.1) De início, quanto às alegações de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal vinculou a matéria ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Incide, portanto, o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No mais, em que pese as alegações do recorrente, da análise do caso em tela depreende-se que a suposta ofensa à Constituição seria indireta, uma vez que o exame da causa demanda, obrigatoriamente, a interpretação do artigo 112 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, reitera-se o entendimento da Corte Suprema no sentido de que “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1351050 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53