Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 23:27
Confirmada
15/03/2026, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:06
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2026, 13:01
Ato ordinatório
19/01/2026, 11:32
Confirmada
19/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:51
Confirmada
09/01/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:22
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:22
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003917-95.2016.8.16.0179 1. Oficie-se ao 5º Juizado Especial Cível de Curitiba, via sistema mensageiro, solicitando a transferência dos valores depositados no mov. 205.2 para uma conta vinculada a estes autos. 2. Com a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da Sra. Perita. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
09/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:19
Confirmada
02/12/2025, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:43
Confirmada
01/12/2025, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 18:58
Mero expediente
30/11/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:41
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 22:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:30
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:31
Confirmada
26/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003917-95.2016.8.16.0179 1. Em atenção à certidão de mov. 213.1, intime-se a executada para que promova o correto depósito dos honorários periciais, uma vez que este foi feito em conta judicial vinculada a Juízo diverso deste. 2. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente e promovam-se as intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:57
Mero expediente
18/09/2025, 09:40
Confirmada
18/09/2025, 02:12
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:09
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:55
Confirmada
15/08/2025, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:10
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:44
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:36
Confirmada
05/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003917-95.2016.8.16.0179 1. Com base nos documentos juntados às seqs. 198.2, 198.3, 198.4, 198.5 e 198.6, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. 2. No mais, para o fim de esclarecer eventuais incertezas, saliento que o pagamento dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença cabe à parte executada, uma vez que sucumbente na lida originária, conforme entendimento da jurisprudência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONFERINDO AO EXECUTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CUSTAS RELACIONADOS AOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER RATEADAS ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE NA LIDE ORIGINÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1274466/SC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009986-88.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. PARTE QUE RESTOU VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO REPETITIVO RESP N. 1.274.466/SC. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. STJ. REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061803-31.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.08.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093240-22.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.02.2024) 3. Sendo assim, considerando o acima exposto e a concordância da parte executada com os honorários propostos, conforme seq. 197.1, homologo o valor proposto pela Sra. Perita, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por entender condizente o valor por ele indicado. 4. Isto posto, intime-se a parte executada para que promova o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o início dos trabalhos periciais. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:29
Gratuidade da Justiça
28/04/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:49
Confirmada
29/01/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 13:05
Confirmada
29/11/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:02
Confirmada
20/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003917-95.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003917-95.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$22.991,87 Exequente(s): Construtora Vertical Ltda Executado(s): Banco do Brasil S.A. 1. Nomeio, em substituição, a Sra. CYNTHIA KOBAYASHI MERETKA, [Contabilidade], devidamente cadastrado no Sistema CAJU disponibilizado pelo site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito. 2. Intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários periciais em caso de aceitação. 3. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para expressar aceitação ou discordância com a proposta. Saliento desde já que a ausência de impugnação dos valores apontados serão considerados como concordância, determinando-se a homologação dos honorários periciais. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:28
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:28
Perito
19/11/2024, 10:18
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:17
Confirmada
23/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003917-95.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003917-95.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$22.991,87 Exequente(s): Construtora Vertical Ltda Executado(s): Banco do Brasil S.A. 1. Diante da impossibilidade de o cálculo ser realizado pela Contadoria do Juízo, conforme certidão de mov. 170.1, nomeio o Sr. Abner Fernandes Silva, [Contador], devidamente cadastrado no Sistema CAJU disponibilizado pelo site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito. 2. Intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários periciais em caso de aceitação. 3. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para expressar aceitação ou discordância com a proposta. Saliento desde já que a ausência de impugnação dos valores apontados serão considerados como concordância, determinando-se a homologação dos honorários periciais. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Confirmada
22/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:12
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:12
Perito
13/08/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:37
Documento (Decisão)
07/08/2024, 12:36
Recebimento
27/06/2024, 13:57
Documento (Certidão)
16/06/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:45
Confirmada
02/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003917-95.2016.8.16.0179 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Acaso sejam solicitadas as informações, oficie-se o MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1018 do CPC, e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. Compulsando os autos recursais, verifica-se que foi negada a atribuição efeito suspensivo ao recurso pelo tribunal ad quem. Assim, cumpra-se conforme decisão de mov. 155.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:25
Outras Decisões
27/03/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:07
Documento (Decisão)
05/03/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: CONSTRUTORA VERTICAL LTDA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0003917-95.2016.8.16.0001 Parte
Cuida-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença. Página 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 2. Em petição de mov. 143.1, o executado afirmou que a sentença deve ser submetida a liquidação e que sobre os valores não devem incidir multas e demais encargos, eis que realizou depósito para garantir o Juízo. Decido. 3. As alegações do executado não merecem guarida em parte. O caso em análise amolda-se ao Tema Repetitivo 677 fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, bem como apontado pela exequente, que assim dispõe: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Veja-se, ainda, recente jurisprudência daquela Corte à luz do entendimento exarado no Tema Repetitivo 677: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. Página 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de Página 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo Página 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) - Grifei. Da análise dos autos, depreende-se que a executada ofereceu garantia apenas para viabilizar efeito suspensivo e não para pagamento da dívida, de modo que não o exime de multa e honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Página 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Por fim, entendo não haver necessidade de instaurar fase de liquidação de sentença, uma vez que o ato judicial (mov. 104.1) foi sobejamente claro quanto as parcelas a serem corrigidas e o indexador a ser utilizado, bem como fixou marco inicial para incidência de correção monetária, o que, por óbvio, viabiliza a liquidação por mero cálculo. 4. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para que elabore nova planilha de débito, atentando-se ao contido nesta decisão, sendo que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos, aplicando-se, ainda, multa e honorários sucumbenciais. 5. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 6 de 6
01/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 18:07
Confirmada
31/01/2024, 18:06
Confirmada
31/01/2024, 17:34
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:23
Indeferimento
12/12/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:46
Confirmada
06/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 14:08
Confirmada
15/05/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:18
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:54
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Confirmada
01/03/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONSTRUTORA VERTICAL LTDA. e COSTA BEBER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Executado: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos nº 0003917-95.2016.8.16.0179 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima, a parte executada poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, CPC). 3. Ausente o pagamento do débito, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, nos termos da Portaria deste Juízo. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 19:59
Documento (Informações)
24/02/2023, 14:11
Outras Decisões
23/02/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:43
Documento (Certidão)
23/02/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 13:42
Ato ordinatório
23/02/2023, 13:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/12/2022, 10:56
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Confirmada
14/10/2022, 04:52
Confirmada
14/10/2022, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:04
Trânsito em julgado
13/10/2022, 14:04
Recebimento
13/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Informações)
27/07/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003917-95.2016.8.16.0179/3 Recurso: 0003917-95.2016.8.16.0179 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Agravante(s): Construtora Vertical Ltda Agravado(s): Banco do Brasil S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003917-95.2016.8.16.0179/2 Recurso: 0003917-95.2016.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Requerente(s): Construtora Vertical Ltda Requerido(s): Banco do Brasil S.A. O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense previsto no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020 (dia 11.10.2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em 20.10.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003917-95.2016.8.16.0179/1 Recurso: 0003917-95.2016.8.16.0179 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Embargante(s): Construtora Vertical Ltda Embargado(s): Banco do Brasil S.A. Vislumbrando a possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se o embargado para querendo, no prazo legal, manifeste-se no que julgar necessário. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003917-95.2016.8.16.0179 Recurso: 0003917-95.2016.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Apelante(s): Banco do Brasil S.A. Apelado(s): Construtora Vertical Ltda VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
25/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2020, 10:22
Petição (Contra-razões)
02/12/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 10:59
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:13
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2020, 18:40
Procedência
19/09/2020, 08:41
Conclusão (para julgamento)
01/07/2020, 15:06
Documento (Certidão)
18/06/2020, 11:39
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:50
Conclusão (para julgamento)
16/10/2019, 15:32
Ato ordinatório
11/10/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:54
Remessa (em diligência)
16/08/2019, 14:54
Ato ordinatório
15/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:22
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:16
Remessa (em diligência)
19/06/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:36
Mero expediente
28/05/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:05
Mero expediente
09/10/2018, 15:15
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2018, 13:05
Recebimento
01/10/2018, 15:01
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/10/2018, 15:01
Remessa
26/09/2018, 16:27
Remessa (em diligência)
26/09/2018, 15:46
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:27
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:21
Recebimento
02/09/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:10
Entrega em carga/vista
22/08/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:25
Incompetência
13/08/2018, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 14:10
Entrega em carga/vista
09/04/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 18:31
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:00
Petição (Contestação)
07/07/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 18:10
Expedição de documento (Carta)
03/05/2017, 13:45
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 16:27
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:11
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 15:39
Mero expediente
17/02/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 14:37
Ato ordinatório
27/01/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 14:30
Recebimento
22/11/2016, 16:42
Distribuição (sorteio)
22/11/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)