Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030628-31.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0030628-31.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.200,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Ari Pimentel GELOMANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Gustavo de Aquino Pimentel 1. Promovida a busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiteração automática (ordem no mov. 662.1 e resultado no mov. 664), veio aos autos o executado GUSTAVO DE AQUINO PIMENTEL alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias porque inferiores a quarenta salários-mínimos e oriundos de salário, pugnando por sua liberação (mov. 663). 1.1. Aberto o contraditório (mov. 666.1), a exequente protestou pela manutenção da constrição (mov. 669.1). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). (grifei) 2.1. Também o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.2. No presente caso, não se trata de única reserva do executado, na medida em que os valores foram apanhados em contas bancárias distintas e não há provas de que se encontravam em conta poupança. 2.3. Por outro lado, o cruzamento do relatório do SISBAJUD (mov. 664.3) com o extrato de mov. 663.9 e o holerite de mov. 663.11 demonstra que o valor de R$ 2.115,77, apanhado na conta 204608-6 do Nu Pagamentos -IP, tem natureza salarial e é, pois, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por isso, deve ser restituído integralmente ao executado. 2.4. É que, a teor do prescrito no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 2.5. Por sua vez, dispõe o §2º ao qual se reporta o inciso IV: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. 2.6. Portanto, a regra é a impenhorabilidade das verbas remuneratórias como manifestação da dignidade humana, porquanto não se pode alijar alguém do mínimo indispensável à sua sobrevivência, ainda que tenha dívidas. 2.7. No presente caso, o salário do executado é de R$ 2.300,00 (movs. 663.10 e 663.11). Logo, é intuitivo que a penhora de qualquer importância comprometerá sua subsistência, motivo pelo qual indefiro o requerimento de mov. 669.1. 2.8. Outrossim, considerando que ínfimo valor da soma das demais quantias apanhadaos (R$47,89 - mov. 664.2 e R$6,00 remanescente da conta Nu Pagamentos – IP – mov. 664.3), com fulcro no art. 836 do CPC, o desbloqueio é medida que se impõe. 3. Com essas considerações, determino o desbloqueio da integralidade dos valores apanhados via SISBAJUD. 4. Intime-se a exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito