Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 11:24
Confirmada
04/08/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028492-89.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028492-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.012,13 Embargante(s): ANTÔNIO MAUDA LENIR DE SOUZA MAUDA Embargado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Avoquei os autos, cuja conclusão estava agendada para amanhã, para otimizar a organização e movimentação da conclusão vindoura. Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo (saldo zero). 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 2.1.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 2.1.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.1.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 11:24
Confirmada
04/08/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028492-89.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028492-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.012,13 Embargante(s): ANTÔNIO MAUDA LENIR DE SOUZA MAUDA Embargado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Avoquei os autos, cuja conclusão estava agendada para amanhã, para otimizar a organização e movimentação da conclusão vindoura. Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo (saldo zero). 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 2.1.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 2.1.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.1.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:19
Arquivamento
02/08/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 19:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:56
Confirmada
01/08/2022, 10:54
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 17:22
Trânsito em julgado
23/06/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:27
Confirmada
18/05/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028492-89.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028492-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.012,13 Embargante(s): ANTÔNIO MAUDA LENIR DE SOUZA MAUDA Embargado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA 1. Proferida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, a parte embargada opôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa em relação a condenação de custas e honorários fixados na execução principal. Aduz que a inadimplência reconhecida dos embargantes deu azo à necessidade de movimentação da máquina judiciária. Intimados, os Embargantes aduziram que não há omissão a ser suprida, posto que a encargos de sucumbência foram atribuídos observando a procedência da ação. 2. Inicialmente, recebo os embargos, porque tempestivos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No mérito, comportam parcial acolhimento, como será visto a seguir. O objeto dos presentes embargos diz respeito à incidência de multa e juros de mora ao valor da dívida principal. Os Embargantes e o Embargado não incluíram no cálculo analisado no presente feito os valores das custas processuais e honorários advocatícios do feito principal. Destaca-se, ainda, que o cálculo apresentado pelo Exequente nos autos principais no mov. 32.2, também não incluiu em seu conteúdo as custas processuais e honorários agora requeridos pelos Embargantes. Assim, a atribuição dos encargos de sucumbência nos embargos à execução observou unicamente os limites do litígio trazido ao Juízo pelas partes. Nada impede que a parte embargada persiga o valor residual da execução nos autos principais, apresentando a planilha atualizada das custas e honorários advocatícios para recebimento no feito executivo. Entretanto, os honorários e custas da Execução fogem do objeto desses embargos, qual seja: excesso de execução da dívida principal. Por outro lado, considerando que houve a quitação apenas do débito principal, sem acréscimo de custas e honorários da Execução, não é cabível a extinção da Execução na forma consignada na sentença objurgada. 3. Sendo assim, acolho os Embargos tão somente para prestar os esclarecimentos supracitados e para alterar a sentença proferida, a fim de revogar a ordem de levantamento de penhoras, bloqueios, arrestos e cancelamento de indisponibilidade de bens. Assim, onde constou: Junte-se cópia nos autos de execução. Tendo em vista o pagamento integral do débito (mov. 1.6), cujos valores já foram levantados nos autos em apenso (mov. 72), após o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências nos autos de execução: a) o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes; b) caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Passe a constar: Junte-se cópia nos autos de execução. Após o trânsito em julgado, considerando que houve o pagamento apenas do débito principal, intime-se o Exequente nos autos principais para que apresente a planilha atualizada do débito, demonstrando os valores das custas processuais e respectivos honorários advocatícios da execução. Os honorários deverão observar o disposto no art. 827, §1º do CPC. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 16 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:57
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/05/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 01:04
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 17:04
Confirmada
05/05/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:29
Documento (Certidão)
03/05/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2022, 11:05
Confirmada
06/04/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Página 4 SENTENÇA Sendo assim, razão assiste aos Embargantes ao afirmar que os encargos incidentes no cálculo de mov. 32.2 são inaplicáveis, já que tais valores não foram acordados em regimento interno ou convenção de condomínio. Ressalta-se que os valores apresentados na execução pelo Exequente sequer observam o que foi por ele fundamentado na petição inicial daqueles autos: Cumpre esclarecer que no valor apontado, estão englobadas as Cotas Condominiais vencidas, cujo valor encontra-se expressamente aprovado na Assembleia Geral Ordinária (anexo), acrescidas de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), na forma do artigo 1336, § 1º do Código Civil, calculados a partir do vencimento de cada obrigação, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, conforme planilha discriminada em anexo. Por sua vez, a planilha de débito apresentada pelos Embargantes baseia-se nos encargos descritos na petição inicial dos autos da execução, sendo o acolhimento da pretensão inicial medida que se impõe. Consequentemente, declaro excesso de execução no importe de R$ 12.012,13. Por fim, consigno que, embora os percentuais estipulados no contrato firmado entre o Condomínio embargado e a empresa BV GARANTIDORA sejam inaplicáveis para a elaboração do cálculo do débito, não há falar em devolução dos valores pagos pelos Embargantes quando da Página 5 SENTENÇA oposição dos embargos, haja vista que a inadimplência destes perante ao Condomínio é incontroversa. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC julgo procedentes os embargos opostos para reconhecer o excesso de execução apontado na petição inicial (R$ 12.012,13) e reconhecer a quitação do débito executado nos autos apenso, pois realizado o pagamento integral dos valores pelos Embargantes. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da patrona da Embargante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (advogada possui escritório na Comarca), natureza e importância da causa (embargos à execução de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (168 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Junte-se cópia nos autos de execução. Tendo em vista o pagamento integral do débito (mov. 1.6), cujos valores já foram levantados nos autos em apenso (mov. 72), após o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências nos autos de execução: a) o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes; Página 6 SENTENÇA b) caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Ponta Grossa, sexta-feira, 1 de abril de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE ally/maly Página 7
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA em face de ANTONIO MAUDA e LENIR DE SOUZA MAUDA nos autos 0014331- 74.2021.8.16.0019, referente aos débitos condominiais do imóvel n° 4, bloco I, do Residencial Lagoa Dourada. Sustentam os Embargantes que há excesso de execução, pois o valor nominal da dívida, em 31/08/2021, somado à multa de 2%, juros de mora de 1% e correção monetária, resulta no importe de R$ 27.036,34. Por sua vez, o cálculo apresentado pelo Embargado no mov. 32.2 dos autos principais indica débito no valor de R$ 39.048,47 para a mesma data. Por não indicar o Embargado o índice considerado para a correção monetária dos valores e seus respectivos termos, requerem os Embargantes a extinção da execução por inépcia da petição inicial. Realizaram o depósito do valor incontroverso e pleitearam o recebimento dos embargos com a atribuição de efeito suspensivo. Caso não extinta a execução, requerem o reconhecimento do excesso da cobrança no valor de R$ 12.012,13 e declaração de quitação da obrigação, diante do depósito realizado. Página 1 SENTENÇA Despacho inicial no mov. 14.1. O Embargado apresentou impugnação (17.1). Alegou que não há possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos, já que a quantia depositada é insuficiente para saldar o débito. Ademais, defendeu que inexiste excesso de execução, pois o cálculo de juros, multa e correção monetária corresponde aos parâmetros dispostos na cláusula 4ª, §1º do contrato que embasa a execução que, por sua vez, foi regularmente aprovado em assembleia pelos condôminos. Instados acerca da produção de provas, as partes declararam não ter outras provas a produzir (23.1/24.1). O julgamento foi convertido em diligência para que o Embargado prestasse esclarecimentos sobre a (im)possibilidade de cobrança das taxas condominiais anteriores a 15/07/2018, haja vista o artigo 1º, parágrafo único, do contrato apresentado nos autos da Execução. As partes se manifestaram (33/34). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; Página 2 SENTENÇA Não há falar em inépcia da petição inicial dos autos de execução, pois a peça apresenta os requisitos do artigo 319 do NCPC e não apresenta quaisquer das falhas previstas no artigo 330, §1º do mesmo diploma legal. O alegado equívoco nos cálculos apresentados nos autos principais se trata de questão de mérito (excesso de execução) e como tal será analisada. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4. Mérito Alegam os Embargantes que houve a cobrança em excesso nos autos principais, uma vez que os débitos vencidos, até a data do cálculo contida na planilha de mov. 31.08.2021, acrescidos de multa de 2%, juros moratórios mensais de 1% e corrigidos monetariamente pela média do INPC/IBGE e IGP-DI, perfaziam à época o valor de R$ 27.036,34. Entretanto, o valor requerido pelo Embargado era de R$ 39.048,47, o qual sustenta que a elaboração do cálculo levou em conta o Página 3 SENTENÇA disposto na cláusula 4ª, §1º, de mov. 1.10 dos autos da execução, que assim dispõe: Todavia, o contrato indicado não corresponde ao título executado. Primeiramente, se trata de um contrato formulado entre o condomínio e a empresa BV GARANTIDORA, que tem por objeto o adiantamento dos valores relativos a taxas condominiais ainda não vencidas, mediante cobrança dos encargos contratuais pactuados pelos contratantes. Os percentuais descritos no contrato não vinculam a correção do valor das taxas condominiais inadimplidas pelos Embargantes, pois dizem respeito às taxas aplicadas pela garantidora quando esta empresa é a responsável pela cobrança dos débitos abrangidos pelo contrato. Além disso, a empresa BV não figura como Exequente neste feito, tampouco se executam nos autos débitos relativos às taxas antecipadas pela empresa mencionada. Ad argumentandum, ainda que a garantidora fizesse parte da relação jurídica processual ora estabelecida, apenas seriam passíveis de cobrança (nos moldes defendidos pelo Embargado) os débitos antecipados por ela e vencidos a partir de 15/07/2018, conforme estipulado no artigo 1º, parágrafo único do contrato indicado pelo
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 08:16
Procedência
01/04/2022, 18:18
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:58
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Confirmada
04/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028492-89.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028492-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.012,13 Embargante(s): ANTÔNIO MAUDA LENIR DE SOUZA MAUDA Embargado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA Converto o julgamento em diligência. Iniciada a prolação da sentença, verifiquei que o contrato que permite a cobrança das taxas condominiais pela Exequente, limita o seu objeto às taxas vencidas a partir de 15/07/2018: Por sua vez, a planilha juntada no mov. 32.2 dos autos principais, inclui débitos vencidos a partir de setembro de 2016. Considerando que o fundamento da ilegitimidade ativa da Exequente para a execução dos débitos vencidos previamente à vigência do contrato de cobrança de taxas condominiais não foi suscitado pelas partes, concedo a elas o prazo de 5 dias para manifestação – CPC, artigo 10. Após, tornem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito maly
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:30
Julgamento em Diligência
22/02/2022, 18:33
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028492-89.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028492-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.012,13 Embargante(s): ANTÔNIO MAUDA LENIR DE SOUZA MAUDA Embargado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA Tendo em vista o contido nos mov. 23 e 24, e sendo possível o julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. Ponta Grossa, 10 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 08:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:59
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Confirmada
28/01/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:20
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028492-89.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028492-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.012,13 Embargante(s): ANTÔNIO MAUDA LENIR DE SOUZA MAUDA Embargado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO Cadastre-se nestes autos o mesmo advogado que representa CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA nos autos de execução. Comunique-se o Distribuidor. Nos autos de execução, atualizem-se os endereços dos Executados, conforme mov. 1.2 destes autos. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Os devedores não haviam sido localizados para citação pessoal nos autos de execução. Desta forma, a interposição de embargos equivale a comparecimento espontâneo, pois demonstra a inequívoca ciência quanto à existência da execução. Consequentemente, os embargos são tempestivos. DESPACHO INICIAL Recebo os embargos. Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução. Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. A seguir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir (justificando a necessidade e pertinência da prova, sob pena de indeferimento), bem como digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Ponta Grossa, 08 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:14
Mero expediente
08/11/2021, 11:24
Apensamento
08/11/2021, 08:21
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:31
Confirmada
04/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:02
Distribuição (dependência)
01/11/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)