Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-17.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$2.531.034,56 Polo Ativo(s): SERGIO VAZ EMYGDIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
25/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/03/2026, 15:22
Confirmada
18/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:10
Julgamento em Diligência
26/11/2025, 08:06
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 01:03
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 16:43
Confirmada
06/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-17.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$2.531.034,56 Polo Ativo(s): SERGIO VAZ EMYGDIO (RG: 34061386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.237.860-91) RUA VEREADOR ROMEU LAURO WERLANG, 1309 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Conselheiro Laurindo, 561 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-903 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Vistos para decisão. 1. Em mov. 166.1 o exequente iniciou o cumprimento de sentença. Na sequência o executado, ESTADO DO PARANÁ, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual o impugnante alega a inexigibilidade da obrigação de pagar e eventualmente o excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta em mov.186.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Decido. 2. O executado sustenta a inexigibilidade da obrigação de pagar, sob o argumento de que no curso do processo judicial foi concedido ao exequente benefício mais vantajoso do que aquele objeto da presente demanda, e que assim não seria possível admitir que o servidor percebesse os valores retroativos e, ainda assim, mantenha o benefício mais vantajoso. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que na petição de mov.166.1, o exequente informou que no curso do processo este foi aposentado por tempo de contribuição. É dizer, informou não ter mais interesse na implantação da aposentadoria especial, a qual foi determinada em sentença (mov.183.1) pleiteando tão somente o recebimento dos valores devidos como atrasados até a data da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o tema 1.018 lhe possibilita em cumprimento de sentença à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial. O executado apresentou impugnação informando que não se aplica ao presente caso o tema 1.018, uma vez que no presente caso
trata-se de regime próprio de previdência, e o tema é aplicado ao regime geral de previdência. Razão assiste o executado. Isto porque, em que pese o título executivo seja líquido e certo, ele é inexequível, uma vez que o exequente realizou acordo administrativo, não sendo possível que o servidor perceba o benefício mais vantajoso e os valores retroativos. Ressalta-se que não se desconhece o tema 1.018/STJ, o qual estabelece a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, no entanto, tal precedente aplica-se tão somente ao Regime Geral de Previdência Social. A peculiaridade do caso distingue-o da questão jurídica específica analisada pela Corte Superior, de forma que o precedente repetitivo não se aplica à espécie. No regime previdenciário do exequente (RPPS), inexiste autorização legal para execução de atrasados de um benefício administrativo, na hipótese de exercício de opção por outro benefício administrativo, mais vantajoso, pelo segurado, aceitar tal pretensão equivaleria a verdadeira desaposentação, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico. 3.
Diante do exposto, não sendo exequível o título executivo a fim de lastrear o cumprimento de sentença, acolho a impugnação apresentada ao mov. 183.1 e JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, nos termos do artigo 485, inciso VI código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o crédito exequendo, com supedâneo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública desta comarca. Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 16:43
Confirmada
06/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-17.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$2.531.034,56 Polo Ativo(s): SERGIO VAZ EMYGDIO (RG: 34061386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.237.860-91) RUA VEREADOR ROMEU LAURO WERLANG, 1309 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Conselheiro Laurindo, 561 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-903 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Vistos para decisão. 1. Em mov. 166.1 o exequente iniciou o cumprimento de sentença. Na sequência o executado, ESTADO DO PARANÁ, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual o impugnante alega a inexigibilidade da obrigação de pagar e eventualmente o excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta em mov.186.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Decido. 2. O executado sustenta a inexigibilidade da obrigação de pagar, sob o argumento de que no curso do processo judicial foi concedido ao exequente benefício mais vantajoso do que aquele objeto da presente demanda, e que assim não seria possível admitir que o servidor percebesse os valores retroativos e, ainda assim, mantenha o benefício mais vantajoso. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que na petição de mov.166.1, o exequente informou que no curso do processo este foi aposentado por tempo de contribuição. É dizer, informou não ter mais interesse na implantação da aposentadoria especial, a qual foi determinada em sentença (mov.183.1) pleiteando tão somente o recebimento dos valores devidos como atrasados até a data da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o tema 1.018 lhe possibilita em cumprimento de sentença à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial. O executado apresentou impugnação informando que não se aplica ao presente caso o tema 1.018, uma vez que no presente caso
trata-se de regime próprio de previdência, e o tema é aplicado ao regime geral de previdência. Razão assiste o executado. Isto porque, em que pese o título executivo seja líquido e certo, ele é inexequível, uma vez que o exequente realizou acordo administrativo, não sendo possível que o servidor perceba o benefício mais vantajoso e os valores retroativos. Ressalta-se que não se desconhece o tema 1.018/STJ, o qual estabelece a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, no entanto, tal precedente aplica-se tão somente ao Regime Geral de Previdência Social. A peculiaridade do caso distingue-o da questão jurídica específica analisada pela Corte Superior, de forma que o precedente repetitivo não se aplica à espécie. No regime previdenciário do exequente (RPPS), inexiste autorização legal para execução de atrasados de um benefício administrativo, na hipótese de exercício de opção por outro benefício administrativo, mais vantajoso, pelo segurado, aceitar tal pretensão equivaleria a verdadeira desaposentação, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico. 3.
Diante do exposto, não sendo exequível o título executivo a fim de lastrear o cumprimento de sentença, acolho a impugnação apresentada ao mov. 183.1 e JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, nos termos do artigo 485, inciso VI código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o crédito exequendo, com supedâneo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública desta comarca. Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:16
Confirmada
26/05/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:22
Acolhimento
28/01/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:39
Confirmada
17/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:52
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 20:02
Confirmada
02/05/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-17.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$2.531.034,56 Polo Ativo(s): SERGIO VAZ EMYGDIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Vistos para decisão. 1. Primeiramente, ante ao teor das petições de mov. 166.1 e 169.1, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 2. Ainda, diante dos documentos acostados, anote-se a prioridade na tramitação. 3. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535, do Código de Processo Civil. 3.1. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV). 4.1. No caso de cumprimento de sentença em que o pagamento se realize por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deixo de arbitrar honorários em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (TJPR), restando tal questão postergada. 4.2. Se o pagamento se der por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, os honorários serão fixados em decisão posterior. 5. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 6. Ademais, considerando que a procuradora atuante no processo acostou contrato de honorários a fim de demonstrar que faz jus ao recebimento de 35% do crédito a ser recebido pela parte exequente, assim como à Capital Contadores Associados Ltda. faz jus ao recebimento de 3% do crédito a ser recebido pela parte exequente (mov. 166.3), entendo desnecessária a intimação pessoal da parte exequente e defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais advocatícios e de contador dentro do próprio precatório, conforme requerido ao mov. 166.1. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1743437/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019) 7. Anote-se, onde couber, o deferimento retro para fins de observância quando da eventual expedição do requisitório. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 19:29
deferimento
30/04/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:07
Documento (Informações)
05/02/2024, 18:01
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:22
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 19:05
Confirmada
03/11/2023, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SERGIO VAZ EMYGDIO
Requeridos: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DESPACHO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002757-17.2012.8.16.0004 Sequencial ímpar 1675 Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial
Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria especial c/c pedido de tutela antecipada acautelatória ajuizada por SERGIO VAZ EMYGDIO, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, na qual foi proferida sentença de extinção do processo com resolução do mérito, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, conforme se vê ao mov. 61.1. Na oportunidade, os Requeridos foram condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais). Embargos de declaração foram opostos pelo Requerente (mov. 66.1). Os Requeridos interpuseram recursos de apelação (movs. 71.1 e 72.1). Ao mov. 77.1, os embargos de declaração foram parcialmente providos, alterando parte dispositiva da sentença para: Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Os Requeridos ratificaram todos os termos da apelação (movs. 86.1/87.1 e 93.1). Os recursos de apelação foram recebidos em seus efeitos legais (mov. 99.1). Contrarrazões foram apresentadas pelo Requerente (movs. 110.1 e 123.1). Após, interpôs recurso adesivo (mov. 124.1), que foi contra- arrazoado pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 126.1). O recurso adesivo foi recebido nos mesmos efeitos do principal (mov. 128.1). O ESTADO DO PARANÁ reiterou as contrarrazões de recurso adesivo protocolada ao mov. 126.1 (mov. 137.1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público deixou de intervir no presente feito (mov. 141.1). Após remessa dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento aos apelos da parte Requerida para “estabelecer que a condenação imposta deverá recair apenas sobre o Estado do Paraná” e negou provimento ao do Requerente, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, conforme demonstrado abaixo (acórdão de fls. 08/, mov. 1.4, autos de recurso): Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração (mov. 1.1, autos de embargos), que foram rejeitados (movs. 1.2, autos de embargos). Em seguida, os Requeridos interpuseram recurso extraordinário (movs. 1.1, autos de recurso extraordinário), que após contra- arrazoados (movs. 1.3 e 1.4, autos de recurso extraordinário), tiveram seus seguimentos negados (movs. 1.8 e 1.9, autos de recurso extraordinário). Contra essas decisões foram interpostos agravos de instrumentos (movs. 1.1, autos de agravo). A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento aos recursos (movs. 11.1 e 20.1, autos de recurso extraordinário). Certificou-se o trânsito em julgado em 02 de agosto de 2022 (mov. 148.0). O ESTADO DO PARANÁ requereu a intimação do Requerente para se manifestar sobre a execução do título judicial (mov. 152.1). O Requerente, por sua vez, solicitou a juntada de “toda a documentação referente ao servidor, incluindo os pedidos de aposentadorias feitos anteriormente, o pedido concedido, a cópia dos extratos de contribuições de toda o período contributivo, ou seja, do início do vínculo até a concessão da Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 aposentadoria, para fins de memória de cálculo e o espelho do servidor” (mov. 153.1). Em resposta, o ESTADO DO PARANÁ discordou, alegando que “a parte pode obter as informações pela internet no portal do servidor e no portal transparência” (mov. 157.1). O Requerente reiterou o pedido de apresentação dos documentos, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC (mov. 160.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos de n. 0000296-96.2017.8.16.0004, comunicando-se ao Distribuidor. 3. Considerando a existência de pedido de cumprimento de sentença em autos apartados n. 0000296-96.2017.8.16.0004, intime-se a parte Requerente para esclarecer o que pretende de direito, inclusive quanto ao arquivamento do presente feito, em quinze dias. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 (documento assinado digitalmente) Página 5 de 5
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 19:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/09/2023, 15:53
Mero expediente
18/08/2023, 16:10
Apensamento
16/08/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-17.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$37.000,00 Autor(s): SERGIO VAZ EMYGDIO (RG: 34061386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.237.860-91) RUA VEREADOR ROMEU LAURO WERLANG, 1309 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Conselheiro Laurindo, 561 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-903 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Conclusão indevida. Considerando o interesse no cumprimento de sentença manifestado em seq. 160.1, observe-se a divisão de atribuições definidas nessa vara judicial. Int. Curitiba, 05 de abril de 2023. Bruno Oliveira Dias Magistrado
01/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/04/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:44
Confirmada
24/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:52
Confirmada
07/11/2022, 11:50
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:09
Confirmada
12/09/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 20:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 20:18
Trânsito em julgado
06/09/2022, 20:17
Recebimento
02/08/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004/5 Recurso: 0002757-17.2012.8.16.0004 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Agravante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Agravado(s): SERGIO VAZ EMYGDIO Diante do novo juízo de admissibilidade proferido em consonância com o determinado pela Corte Superior (mov. 20.1 – Pet 3), julgo prejudicado o presente incidente processual. Deste modo, verifica-se que se encerrou a prestação jurisdicional desta 1° Vice-Presidência quanto a este incidente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem. Curitiba, 28 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004/4 Recurso: 0002757-17.2012.8.16.0004 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SERGIO VAZ EMYGDIO Diante do novo juízo de admissibilidade proferido em consonância com o determinado pela Corte Superior (mov. 11.1 – Pet 2), julgo prejudicado o presente incidente processual. Deste modo, verifica-se que se encerrou a prestação jurisdicional desta 1° Vice-Presidência quanto a este incidente. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004/6 Recurso: 0002757-17.2012.8.16.0004 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Agravante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Agravado(s): SERGIO VAZ EMYGDIO Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao ESTADO DO PARANÁ, terceiro interessado nestes autos. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 01 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004/3 Recurso: 0002757-17.2012.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Requerente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Requerido(s): SERGIO VAZ EMYGDI PARANÁ PREVIDÊNCIA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pelo Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 40, § 10, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de multiplicação de tempo de atividade especial em tempo comum. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. O recurso foi inadmitido (mov. 1.9). Após regular trâmite do recurso de agravo em recurso extraordinário, os autos foram encaminhados à origem para fins de observação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, haja vista a existência do RE nº 1.014.286/SP com repercussão geral reconhecida (mov. 1.11), que versa sobre a temática ora discutida. Em cumprimento à referida decisão do STF, o presente recurso foi sobrestado até pronunciamento definitivo sobre o tema. Com efeito, transitado em julgado o Tema 942, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com ementa a seguir transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito deisonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República” Nesse contexto, a decisão do Colegiado “(...)Desse modo, não obstante a possibilidade de se computar e averbar o tempo de serviço prestado sob condições especiais do servidor público, definiu-se junto à Corte Superior, que o parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria, cabendo a cada órgão administrativo e judicial a análise do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. No caso sub judice, não há necessidade de adequação ao entendimento alcançado pelo STF, pois, conforme consignado no acórdão venerando, além do pedido de averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres ter se dado antes da edição da EC 103/2019, o autor demonstrou com suficiência o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, mediante contagem diferenciada, conforme PPP indicado à seq. 24.2, que demonstra o exercício de atividade prejudicial à saúde e contato com agentes nocivos nos períodos de 19/09/1983 a 20/12/1992 e 21/12/1992 a 17/10/2011. (...)” (Apelação Cível – mov.41.1) – encontra-se em consonância com a decisão do STF acima colacionada, incidindo a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por PARANÁ PREVIDÊNCIA, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004/2 Recurso: 0002757-17.2012.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): SERGIO VAZ EMYGDIO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pelo Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 5°, XXXVI, 40, §§ 4° e 10, 195, § 5°, todos da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de multiplicação de tempo de atividade especial em tempo comum. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, quanto aos artigos 40, §§ 4° e 10, 195, § 5°, todos da Constituição Federal, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, decidiu pela ausência de repercussão geral das questões contidas no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, por não se tratarem de matérias constitucionais. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013). Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, quanto ao tema. O recurso foi inadmitido (mov. 1.8). Após regular trâmite do recurso de agravo em recurso extraordinário, os autos foram encaminhados à origem para fins de observação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, haja vista a existência do RE nº 1.014.286/SP com repercussão geral reconhecida (mov. 1.3), que versa sobre a temática ora discutida. Em cumprimento à referida decisão do STF, o presente recurso foi sobrestado até pronunciamento definitivo sobre o tema. Com efeito, transitado em julgado o Tema 942, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com ementa a seguir transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito deisonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República” Nesse contexto, a decisão do Colegiado “(...)Desse modo, não obstante a possibilidade de se computar e averbar o tempo de serviço prestado sob condições especiais do servidor público, definiu-se junto à Corte Superior, que o parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria, cabendo a cada órgão administrativo e judicial a análise do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. No caso sub judice, não há necessidade de adequação ao entendimento alcançado pelo STF, pois, conforme consignado no acórdão venerando, além do pedido de averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres ter se dado antes da edição da EC 103/2019, o autor demonstrou com suficiência o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, mediante contagem diferenciada, conforme PPP indicado à seq. 24.2, que demonstra o exercício de atividade prejudicial à saúde e contato com agentes nocivos nos períodos de 19/09/1983 a 20/12/1992 e 21/12/1992 a 17/10/2011. (...)” (Apelação Cível – mov.41.1) – encontra-se em consonância com a decisão do STF acima colacionada, incidindo a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004 Recurso: 0002757-17.2012.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Apelante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA SERGIO VAZ EMYGDIO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SERGIO VAZ EMYGDIO PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ I – Considerando o julgamento do RExt 1.014.286 (Tema nº 942) pelo Supremo Tribunal Federal, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do aludido e se manifestem sobre o decidido pela Corte Superior, nos termos do artigo 218, § 3, do Código de Processo Civil; II - Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários; III – Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau.
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004/3 Recurso: 0002757-17.2012.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Requerente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Requerido(s): SERGIO VAZ EMYGDIO paranáprevidência interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Argumentou, em essência, que “a conversão do tempo comum em especial e conversão para aposentadoria especial representa contagem de tempo ficto, o que é vedado pelo texto constitucional”. O recurso fora inicialmente inadmitido (mov. 1.9). Interposto medida cautelar incidental perante o Supremo Tribunal Federal, restou declinada a competência para análise da medida cautelar incidental à corte de origem. Restou determinado, outrossim, que o recurso aguardasse a resolução do tema 942 do STF (mov. 1.11). O recurso fora sobrestado em razão do tema 942 do STF (mov. 1.7). Ao mov. 12.1 restou certificado que o Recurso faz parte do resgate do Tema 942 do STF: “possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”. Desta forma, transitada em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº RE 1014286 (Tema 942 do STF), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim decidiu a Corte Superior: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”(RE 1014286 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017) Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002757-17.2012.8.16.0004/2 Recurso: 0002757-17.2012.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): SERGIO VAZ EMYGDIO O estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Argumentou, em essência, que “a conversão do tempo comum em especial e conversão para aposentadoria especial representa contagem de tempo ficto, o que é vedado pelo texto constitucional”. O recurso fora inicialmente inadmitido (mov. 1.8). Ao mov. 4.1 restou certificado que o Recurso faz parte do resgate do Tema 942 do STF: “possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”. Desta forma, transitada em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº RE 1014286 (Tema 942 do STF), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim decidiu a Corte Superior: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”(RE 1014286 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017) Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
22/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2015, 16:42
Documento (Certidão)
18/11/2015, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 15:21
Entrega em carga/vista
01/10/2015, 15:05
Decurso de Prazo
25/09/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:08
Ato ordinatório
02/09/2015, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 17:59
deferimento
27/08/2015, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2015, 17:39
Petição (Contra-razões)
26/08/2015, 15:53
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 20:41
Petição (Contra-razões)
17/08/2015, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 14:41
Mero expediente
27/07/2015, 13:52
Conclusão (para decisão)
23/04/2015, 15:34
Ato ordinatório
27/05/2014, 11:08
Documento (Outros documentos)
12/09/2013, 21:22
Entrega em carga/vista
12/09/2013, 17:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2013, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2013, 13:53
Decurso de Prazo
10/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2013, 15:26
Ato ordinatório
02/07/2013, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2013, 00:01
Ato ordinatório
17/06/2013, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2013, 15:56
Com efeito suspensivo
12/06/2013, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2013, 13:38
Decurso de Prazo
24/05/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2013, 10:53
Decurso de Prazo
03/05/2013, 00:07
Decurso de Prazo
03/05/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2013, 15:58
Ato ordinatório
24/04/2013, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2013, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2013, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2013, 16:52
Procedência em Parte
12/04/2013, 14:47
Ato ordinatório
09/04/2013, 22:17
Decurso de Prazo
09/04/2013, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2013, 12:28
Documento (Certidão)
04/04/2013, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2013, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2013, 14:55
Ato ordinatório
13/03/2013, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2013, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2013, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2013, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2013, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2013, 15:20
Procedência
25/02/2013, 14:47
Ato ordinatório
02/01/2013, 16:10
Ato ordinatório
06/12/2012, 17:36
Decurso de Prazo
14/11/2012, 00:12
Conclusão (para julgamento)
09/11/2012, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2012, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2012, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2012, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2012, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2012, 10:36
Mero expediente
19/10/2012, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/10/2012, 08:22
Decurso de Prazo
29/09/2012, 00:30
Decurso de Prazo
21/09/2012, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2012, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2012, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2012, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2012, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2012, 12:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2012, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2012, 09:49
Remessa (em diligência)
18/09/2012, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2012, 09:16
Mero expediente
17/09/2012, 17:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2012, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2012, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2012, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2012, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2012, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2012, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2012, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2012, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2012, 08:55
Liminar
30/08/2012, 19:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2012, 16:58
Petição (Contestação)
29/08/2012, 18:33
Petição (Contestação)
23/07/2012, 10:42
Ato ordinatório
10/07/2012, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)