Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010331-93.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0010331-93.2019.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Uso Requerente(s): VILSO FORTUNATO SABADIN Requerido(s): JMMS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-EPP VILSO FORTUNATO SABADIN interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusa violação aos artigos: a) 1.228, 1238, parágrafo único, 1.275, III, do Código Civil e 371do Código de Processo Civil, por entender fazer jus à aquisição por usucapião, tendo em vista a perda do bem por abandono por parte da recorrida, bem como as provas colacionadas aos autos; b) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão objurgado foi omisso; c) 5°, inciso LV, da Constituição Federal, 369, 371 e 480 do Código de Processo Civil, arguindo cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova testemunhal; d) 55, §3º, do Código de Processo Civil, alegando que há error in procedendo, tendo em vista o conhecimento da conexão entre os processos e a não anulação da sentença; e) ofensa reflexa ao 5°, inciso XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do Código de Processo Civil e 4º, §2º e 5º da Lei nº 8.099/90, aduzindo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; f) 1.219, 1.220, 884 e 885, todos do Código Civil, alegando que as benfeitorias introduzidas na propriedade devem ser ressarcidas, tendo em vista a boa-fé do Recorrente quando da sua realização, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da recorrida. Primeiramente, quanto ao artigo 5°, incisos XXVI e LV, da Constituição Federal, cabe destacar que “O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República”(AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). No que diz respeito à suposta afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiu vício de omissão, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada, por mero inconformismo do recorrente. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). Ademais, quanto à alegada violação aos artigos 1238, parágrafo único, 1.275, III, do Código Civil e 371do Código de Processo Civil, eis a decisão do Órgão Colegiado na ocasião do Julgamento da Apelação Cível: “(...)Compulsando os autos, verifico que há comprovação satisfatória acerca do direito do autor da ação, ora apelado, à postulada imissão na posse do imóvel cuja propriedade adquiriu. Conforme matrícula do imóvel juntada nos movs. 1.33 a 1.37 dos autos principais, restou comprovado que a apelada arrematou o bem em leilão pelo valor de R$ 1.515.000,00. A matrícula do imóvel é documento hábil à comprovação da propriedade, sendo que as informações nela constantes, lavradas por Oficial do Registro de Imóveis, possuem fé pública. (...)Resta evidente, assim, a posse injusta exercida pelo apelante, a qual não decorre de justo título, e também não é dotada de animus domini, a ponto de permitir a aquisição da propriedade por usucapião, pois, esta intenção não se reduz à vontade de possuir a coisa como dono, sendo indispensável também que a posse tenha se iniciado por causa não vinculada ao titular do domínio, condição esta que impede sua configuração no contexto das relações contratuais, como é o caso dos autos.(...)” (Apelação Cível, mov. 53.1) Desse modo, a revisão do acórdão recorrido, no que se refere à apontada suficiência de provas que confirmam os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA ADISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e o lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1682292/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de declarar a usucapião extraordinária do imóvel litigioso, conforme pretendido pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 6. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 7. No caso, inexistiu a má valoração das provas dos autos, imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram o indeferimento de seu pedido de usucapião extraordinária, a pretexto de corrigir o referido vício processual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 832.049/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) Outrossim, quanto à suposta violação aos artigos 369, 371 e 480 do Código de Processo Civil, o Órgão Julgador concluiu: “(...)No caso sob exame, como observado na decisão que anunciou o julgamento antecipado do processo, não se revelou necessária a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, posto que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar os fatos narrados pelas partes, bem como para o deslinde da questão. (...)A propósito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado (STJ AgREG REsp 106774/SC 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 22/08/2012). Portanto, vislumbra-se inexistente qualquer vício a macular o processo em razão do julgamento antecipado da lide, razão pela não acolho a alegação do apelante. (...)” (Apelação Cível, mov. 53.1) Sob esse prisma, as razões recursais não comportam acolhimento, pois para alterar a conclusão acima colacionada se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. USUCAPIÃO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino." (REsp 1185541/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011).2. Ademais, descabe ao STJ a análise acerca do momento em que efetivamente se encerrou a relação locatícia, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.3. O art. 407 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foi objeto de debate na instância de origem.Incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.4. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa.5. No caso, o Tribunal estadual, à fl. 195, foi categórico ao afirmar que o magistrado de piso declinou os motivos pelos quais dispensava a prova testemunhal. Assim, a alteração da que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.6. Quanto à aventada ofensa aos arts. 926 e 927 do Código Civil, destaca-se que os referidos dispositivos legais não amparam a quaestio iuris defendida pela ora insurgente, por não trazerem conteúdo normativo apto a atingir a questão controvertida objeto da insurgência, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a deficiência na fundamentação obstou o deslinde do caso.7. De todo modo, o Sodalício de origem afirmou que os requisitos para a reintegração de posse foram devidamente preenchidos (fl.194). Inviável, pois, o acolhimento da pretensão trazida em recurso especial, pois a revisão do que foi decidido pelo Tribunal a quo encontraria óbice na Súmula 7/STJ.8. De igual modo incide a Súmula 7/STJ quanto ao argumento de que o art. 1.240 do Código Civil foi violado, tendo em vista que, ao revés do que afirma a recorrente, consta do acórdão recorrido que não houve o preenchimento dos requisitos essenciais ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1486471/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018). Ainda, sobre a tese ventilada acerca da suposta violação ao artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, a Câmara Julgadora concluiu: “(...)Em que pese a alegação, verifico que não houve prejuízo algum para o apelante, posto que as sentenças de ambos os processos foram proferidas pelo mesmo magistrado, no dia 19 de novembro de 2019, sendo que a ação de usucapião foi julgada improcedente. Ocorre que, não obstante magistrado singular não tenha declarado a conexão entre o processo de imissão e posse e usucapião, o Código de Processo Civil é expresso ao declarar que o ato nulo não será repetido, nem suprida sua falta quando não prejudicar a parte (§ 1º, art. 282/CPC), sendo certo que “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais” (CPC, art. 283), impondo-se o “… aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte” (parágrafo único). Ainda, destaca-se o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, ou seja, cabe ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. (...)” (Apelação Cível, mov. 53.1) Neste sentido, a decisão supracolacionada está em consonância com o entendimento do Superior, no sentido de que a decisão que reconhece a conexão é uma faculdade do magistrado, não cabendo se falar em nulidade processual se não reconhecido o prejuízo às partes. Sob esse prisma, as razões recursais encontram óbice no Enunciado Sumular n° 83 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Colegiado obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado. 2. Por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitèsansgrief.3. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4. O reconhecimento pelo Juízo de origem da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, não obriga o julgamento em conjunto das apelações, nem implica existência de decisões conflitantes, como se deu na espécie, em que tanto a demanda de usucapião quanto a possessória foram julgadas improcedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Ainda, quanto à alegada infringência aos artigos 833, VIII, do Código de Processo Civil e 4º, §2º e 5º da Lei nº 8.099/90, eis a conclusão da Câmara: “(...)Deste modo, considerando que a presente ação tem natureza possessória, não se aplica o disposto no art. 831 e seguintes, do Código de Processo Civil, posto que não foi formulado qualquer pedido de penhora do bem. Ainda, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exaurida a execução, com o praceamento do imóvel, devidamente arrematado pelo credor, com a expedição do auto de arrematação, é impertinente agitar-se questão que, a ser verdadeira, deveria ter sido submetida ao crivo judicial durante a tramitação do processo. (...)Sendo assim, considerando que o presente processo não versa sobre procedimento por meio do qual se pleiteia a penhora do imóvel, mas tão somente a imissão de posse, a pretensão do apelante não merece prosperar. (...)” (Apelação Cível, mov. 53.1) As razões recursais, nesse sentido, não comportam acolhimento, pois a decisão acima colacionada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice do Enunciado Sumular n° 83 daquela Corte Superior. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? IMPENHORABILIDADE ? BEM DE FAMÍLIA ? RENÚNCIA DO DEVEDOR ? ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA ? IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE ? AUSÊNCIA ? ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. I - Exaurida a execução, eis que concluída a arrematação do imóvel penhorado, já lavrado o auto de arrematação, não há espaço para a alegação de impenhorabilidade de bem de família, mormente em sede de mandado de segurança. II - Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na decisão do juiz que expede o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, merece ser mantida a decisão que denegou o mandado de segurança. Recurso ordinário improvido.(RMS 14.484/AC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 178) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1. O entendimento sedimentado desta Corte, com respaldo no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, autoriza o provimento do recurso quando o acórdão recorrido contrarie a jurisprudência dominante do STJ. Precedentes. 2. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula n. 568/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família após concluída a arrematação. 4. Inexistente, portanto, ofensa a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) nos autos dos embargos à arrematação a ensejar a procedência do pedido rescisório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 196.236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) Quanto aos artigos 1.219, 1.220, 884 e 885, todos do Código Civil, o Órgão Julgador consignou: “(...) Analisando os artigos acima, nota-se que o Código Civil estabelece indenização pelas benfeitorias realizadas pelo possuidor no caso de boa ou má-fé. No presente caso o réu, ora apelante, não juntou quaisquer provas nos autos que comprovasse que as benfeitorias em que postula indenização foram realizadas anteriormente a alienação do imóvel. Ademais não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, evidenciando que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel, razão pela qual inclusive a ação de usucapião ajuizada pelo apelante foi julgada improcedente, inclusive foi condenada por litigância de má-fé. (...) Com efeito, não pode ser exigido do arrematante do imóvel, ora apelado, a indenização pelas eventuais benfeitorias porque, quando da realização do leilão, o preço pago por ele, em princípio, englobou o valor das benfeitorias que lá se encontram. Ora, se a razão de ser do direito à indenização e/ou retenção por benfeitorias consiste em evitar o enriquecimento ilícito de quem delas se aproveita, e tendo o arrematante pago o preço da avaliação do imóvel no estado em que se encontrava, eventual direito somente poderia ser oposto contra o Credor fiduciário. Portanto, de todo o exposto, extrai-se que se tivesse direito a eventual ressarcimento, este seria apenas com relação às benfeitorias necessárias, sem o direito de retenção, dada a posse de má-fé exercida pelo réu. Contudo, não se mostra cabível, no caso concreto, a condenação do autor/apelado ao pagamento ao réu/apelante de qualquer quantia a título de indenização por benfeitorias, haja vista que não subsiste tal direito, pois nota-se que a alienação do bem se deu após as referidas construções e, presumivelmente, as abrangeu. (...)” (Apelação Cível, mov. 53.1) Neste sentido, acolher a tese recursal para desconstituir a decisão supracolacionada e reconhecer o direito à indenização por benfeitorias ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A aferição acerca da proporcionalidade e equidade da multa estabelecida no contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois imprescindível reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A alteração do entendimento do Tribunal local, acerca da existência incontroversa de benfeitorias indenizáveis e da dimensão da obra realizada, como pretendem os ora recorrentes, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo, por conseguinte, a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1862726/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso dos autos, a reversão do acórdão, que concluiu que não houve o implemento da condição suspensiva e que não há direito à indenização ou retenção de benfeitorias, demandaria reexame de matéria de prova e nova interpretação do contrato, inviável em recurso especial. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1760071/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021 – sem supreesão no original) Por fim, importante ressaltar que “Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1449307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VILSO FORTUNATO SABADIN. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E