Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: “(...) Como visto no acórdão, a prescrição intercorrente se consumou em 19/12/2014, isto é, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Isso, só por si, afasta a alegação de que seria aplicável a regra de transição do artigo 1.056, do Código de Processo Civil de 2015, por mais que a sentença que declarou a prescrição tenha sido proferida quando já em vigor a nova legislação processual. De todo modo, não é demais anotar que não se aplica a mencionada regra de transição invocada pela credora, porque tal regra não tem aplicabilidade indistinta às execuções em curso. O contrário ensejaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (art. 5º, XXXVI e LXXVIII, CF). O próprio Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, esclareceu seu posicionamento de que o termo inicial previsto no artigo 1.056 do CPC/2015 somente incide nas hipóteses em que o processo executivo em tramitação se encontrava suspenso, por ausência de bens penhoráveis, na data da entrada em vigor do novo Código. No caso, como visto, o prazo de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis terminou em 19/12/2009, vale dizer, antes da vigência do novo CPC. Referido entendimento se justifica pelo fato de não se permitir a aplicação irretroativa da norma processual (art. 14, CPC), conforme esclarecido pelo próprio STJ na tese firmada - justamente ao contrário do que a parte embargante afirma no presente recurso. In verbis: “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”. Lê-se do corpo do voto: (...) O entendimento esposado pelo STJ, justamente, partiu do pressuposto de que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Quer dizer, esta foi uma questão intrínseca à interpretação e formulação do entendimento esposado pelo STJ no acórdão proferido no REsp nº 1.604.412/SC. Assim, a 13ª Câmara Cível entendeu que esta seria a forma de interpretar e proceder à subsunção do fato concreto à norma. Dessa forma, não há que se falar em omissão sobre a (in)aplicabilidade do art. 14, CPC/15. (...)” (Embargos de Declaração – mov. 19.1) “(...) Também não se vislumbra a alegação de inexistência de intimação pessoal, visto que, de acordo com a quarta tese do IAC nº 1, deve, sim, haver a intimação prévia da parte exequente, mas no sentido de que esta se defenda da ocorrência da prescrição intercorrente. Ou seja, que apresente fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. In verbis: “1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Tal fato ocorreu em 19/08/2020, quando a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (seq. 149.1), tendo se manifestado em 27/08/2020 (seq. 152.1). Portanto, verifica-se a existência de prescrição intercorrente no presente caso. (...)” (Apelação Cível – mov. 14.1) Em relação à alegação de violação aos artigos 14 e 1.056 do CPC/2015, a conclusão a que chegou a Câmara Julgadora está de acordo com o entendimento adotado pela Corte Superior no Incidente de Assunção de Competência 1, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo a aplicação da Súmula 83/STJ. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412 / SC, Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Ademais, ainda que assim não fosse, a revisão da decisão a respeito da prescrição intercorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Confira-se, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP 1604412/SC. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA A OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DA CULPA EXCLUSIVA DO CREDOR PELA INÉRCIA PROCESSUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgInt no REsp 1798501/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). Como se sabe o recurso especial possui fundamentação vinculada, de modo que a impugnação deve vir atrelada aos fundamentos da decisão recorrida, não bastando a simples manifestação de inconformismo. No tocante à alegação de ofensa ao artigo 267, III, § 1º CPC/1973, em razão de inexistência de intimação pessoal, o acórdão da Apelação Cível (mov. 14.1) consignou que “Tal fato ocorreu em 19/08/2020, quando a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (seq. 149.1), tendo se manifestado em 27/08/2020 (seq. 152.1).” A par disso, nota-se que em suas alegações a Recorrente não atacou tal ponto da fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmula 283 do STF: Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp 1830303/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001371-69.2000.8.16.0004/2 Recurso: 0001371-69.2000.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Requerido(s): BOMBAS SALLYS COM DE BOMBAS E TANQUES PARA COMBUSTIVEIS LTDA RUBEM BRUNO WAGNER RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou ofensa à legislação federal, sustentando que: a) houve violação aos artigos 14, 240, §3º, 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, 267, inciso III, §1º, 791, III do Código de Processo Civil de 1973, 5º, XXXVI da Constituição Federal, Enunciado Administrativo n° 2/STJ; b) ocorreu erro judiciário, vez que não houve o correto processamento do feito, posto que diante da inércia da então procuradora da Recorrente em atender as intimações judiciais dentro do prazo legal, obrigatoriamente deveria ter sido determinada a intimação pessoal da Recorrente para dar prosseguimento ao feito, não podendo tal condição ter sido ignorada; c) o juízo a quo não poderia ter determinado o arquivamento de ofício dos autos sem antes ter intimado pessoalmente a Recorrente para dar andamento ao feito, o que evidencia erro judiciário e, por isso,
trata-se de fato impeditivo à declaração de prescrição; d) a Recorrente não pode ser prejudicada por demora ou incorreção imputável ao serviço judiciário; e) a alegada ocorrência da prescrição ocorreu sob a égide do CPC/73 e como a celeuma sobre a incidência da regra de prescrição é anterior a entrada em vigor do CPC/2015, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente quando a paralização do processo decorreu de ausência de bens penhoráveis, exigindo-se para seu início a intimação do exequente para dar andamento ao feito; f) o acórdão desconsiderou que não se pode retroagir para alterar interpretação legislativa e jurisprudência pacificada da época dos fatos; g) o Colegiado afrontou a regra de transição acerca da prescrição prevista no artigo 1.056 do CPC/15, vez que aplicou entendimento literal de que a regra se aplica somente quando o prazo prescricional não tiver se consumado anteriormente à sua vigência; h) para que sejam aplicadas as novas regras de prescrição do CPC/15 nas execuções em curso deve-se considerar o termo inicial de vigência nesta nova normativa processual, qual seja, a partir de 18/03/2015, o que não ocorreu no presente caso; i) pelo princípio do isolamento dos atos processuais a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiver, não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior; j) ainda pendem recursos sobre o Incidente de Assunção de Competência nº 1, não sendo obrigatória sua observação, pois não transitou em julgado; k) o acórdão violou a segurança jurídica, a reserva legal, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, o contraditório, o devido processo legal, a irretroatividade das normas, a coisa julgada, a não surpresa, a boa fé objetiva, a isonomia e o interesse social. Sobre a ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, em sede de recurso especial, cumpre assinalar a impropriedade de suscitá-lo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: “(...) Quanto ao dispositivo constitucional tido por violado nas razões do apelo nobre, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a sua análise de contrariedade nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).(...)” (AgInt no AREsp 1491710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) Ademais, cumpre esclarecer que é manifestamente incabível a alegação de contrariedade ao Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, pois não se enquadra no conceito de lei federal, como se vê: “(...) 4. Registre-se a impossibilidade de análise de matéria constitucional por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF; bem como o exame de violação a Súmulas do STF ou do STJ, haja vista a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os verbetes ou Enunciados dos Tribunais não se equiparam às Leis Federais. Julgados: AgInt no REsp. 1.715.120/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2018; AgInt no AREsp. 884.053/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.6.2017. (...)” (AgInt no AREsp 842731 / RS, Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/06/2019, DJe 27/06/2019) No tocante aos artigos 240, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e 791, III do Código de Processo Civil de 1973, estes não ultrapassam a admissibilidade recursal, de modo que não foram debatidos pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: “(...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.(...)”. (AgInt no AREsp 1748038/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021). Com efeito, a Câmara julgadora, em sede de Embargos de Declaração e Apelação Cível, assim se manifestou acerca das alegações da
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR60E