Assis Chateaubriand - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2026, 15:21
Confirmada
19/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Augusto Georgeto de Lima em face do Instituto Nacional De Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que requereu junto a autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido na via administrativa sob a justificativa de falta de tempo mínimo exigido. Sustenta que laborou exposto a agentes nocivos a sua saúde e integridade física, notadamente ruídos e agentes químicos como óleos, graxas e solventes, durante os períodos de 15/07/1986 a 15/04/1992, 01/07/1992 a 19/10/1995, 03/01/1997 a 30/11/2002, 01/10/2003 a 31/05/2005, 02/05/2006 a 31/03/2011 e de 02/04/2012 até a data do requerimento administrativo ocorrido em 16/12/2016. Afirma que, exercendo a função de auxiliar de mecânica e mecânico operador de máquinas nas empresas Irmãos Jabur S/A e Retificadora Amadeus LTDA ME, esteve submetido de forma habitual e permanente a condições insalubres, o que lhe garante o direito a conversão do tempo especial em comum pelo fator multiplicador legal. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a autarquia a averbar os referidos períodos como especiais, convertendo-os em tempo comum, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.8). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação no mov. 11, rechaçando a pretensão autoral sob o argumento de ausência de comprovação da exposição permanente a agentes nocivos e eficácia dos equipamentos de proteção. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação restou encartada no mov. 14.1. Audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 21. Na oportunidade, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora. Convertido o julgamento em diligência, restou determinada a produção de prova pericial (mov. 33.1). O Laudo Pericial foi elaborado por médica do trabalho no mov. 53.1. No mov. 61.1, o Juízo determinou a realização de nova perícia, a ser realizada no local de trabalho do autor, nomeando engenheiro do trabalho. Após inúmeras dificuldades de se encontrar um profissional que aceitasse o encargo, o laudo pericial foi finalmente elaborado e juntado no mov. 295.1, sendo que dele as partes se manifestaram nos mov. 298.1 e 299.1. Encerrada a instrução (mov. 301.1), as partes apresentaram suas alegações finais: parte autora no mov. 309.1 e requerida no mov. 314.1. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra se em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação preenchidos. Não havendo preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise direta do mérito da demanda, que se circunscreve à verificação do direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. A matéria encontra assento no artigo 201, §1º, da Constituição Federal, e é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecem a legislação em vigor na época da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum. Historicamente, a legislação previdenciária brasileira sofreu sensíveis alterações no que tange à comprovação da especialidade do labor. Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial dava se pelo mero enquadramento da atividade profissional nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, havendo uma presunção legal de insalubridade, periculosidade ou penosidade para determinadas categorias profissionais. A partir da Lei 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por meio do preenchimento de formulários específicos emitidos pelo empregador, como o SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030. Posteriormente, com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, tornou se obrigatória a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para a comprovação da efetiva exposição, exigência que se consolidou a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. Atualmente, a comprovação é feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento histórico laboral que reúne as informações sobre as condições de trabalho do segurado, o qual deve ser embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No caso em apreço, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1986 a 15/04/1992, 01/07/1992 a 19/10/1995, 03/01/1997 a 30/11/2002, 01/10/2003 a 31/05/2005, 02/05/2006 a 31/03/2011 e de 02/04/2012 a 16/12/2016, durante os quais alega que exerceu as funções de auxiliar de mecânica e mecânico operador de máquinas. Para a comprovação de suas alegações, a parte autora colacionou aos autos os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (mov. 1.7, 1.8 e 248.2) e requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida por este Juízo. Por sua vez, o laudo pericial encartado no mov. 295.1 é peça fundamental para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado, realizou minuciosa análise das condições ambientais as quais a parte autora esteve submetida. Em suas conclusões, o expert atestou que, no exercício de suas funções nas empresas Irmãos Jabur S/A e Retificadora Amadeus LTDA ME, a parte autora laborava na manutenção de máquinas e motores, atividades que envolviam o contato direto, habitual e permanente com agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos, óleos, graxas e solventes. A exposição à hidrocarbonetos e outros compostos de carbono encontra previsão no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. É imperioso destacar que, para os agentes químicos arrolados no referido anexo, a legislação estabelece que a avaliação da insalubridade é eminentemente qualitativa. Isso significa que a mera presença do agente no ambiente de trabalho e o contato do trabalhador com a substância são suficientes para caracterizar a condição especial, sendo desnecessária a medição da concentração do agente ou a ultrapassagem de limites de tolerância, diferentemente do que ocorre com agentes avaliados de forma quantitativa, como o ruído. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a manipulação de óleos, graxas e solventes, inerente as atividades de mecânico, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da toxicidade dessas substâncias, que possuem potencial cancerígeno e causam danos progressivos a saúde do trabalhador. Nesse sentido é o julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria especial ou revisar a renda mensal inicial, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades desempenhadas em diversos períodos. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e a prescrição quinquenal. Ambas as partes apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de torneiro mecânico por categoria profissional; e (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades desempenhadas como contribuinte individual, considerando a habitualidade, permanência, eficácia do EPI e fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. A preliminar de prescrição quinquenal é mantida, uma vez que a suspensão do prazo prescricional por pedido administrativo, finalizada em outubro de 2015, não desloca o termo inicial da prescrição para data pretérita, pois o intervalo entre o fim da suspensão e o ajuizamento da ação (16/03/2021) já supera o quinquênio legal, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 5. A atividade de torneiro mecânico é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995.6. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual não cooperado, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo que a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa não se aplica a esta categoria de segurado, conforme o Tema STJ 1291.7. No caso concreto, a atividade de mecânico de máquinas pesadas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (cancerígenos do Grupo 1 da LINACH) e ruído (picos de 101,1 dB(A)), foi comprovada por laudo técnico individual, sendo a análise da especialidade qualitativa para agentes cancerígenos e ruído elevado, e a ineficácia do EPI presumida, enquadrando-se nas exceções do Tema TNU 188 e IRDR Tema 15.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem a presença do agente durante todos os segundos da jornada, mas sim que o risco seja indissociável da prestação do serviço e integre a rotina laboral de forma inerente às funções do segurado. 9. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, pois o direito à proteção da saúde do trabalhador emana da realidade das condições de trabalho e da legislação protetiva, não podendo ser prejudicado por eventual omissão legislativa ou erro na arrecadação. 10. A parte autora implementa mais de 25 anos de tempo especial na DER (12/11/2014), fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com direito de optar pelo benefício mais vantajoso. 11. A continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é vedada, conforme o Tema STF 709, com modulação de efeitos para preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. 12. Os consectários legais da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, devem ser calculados conforme os Temas STF 810 e STJ 905, e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. 13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais, enquanto a parte autora goza de assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Revisão do benefício determinada. Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual não cooperado, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, quando comprovada a exposição a agentes nocivos cancerígenos ou ruído elevado, sendo presumida a ineficácia do EPI nestes casos, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas inerente à rotina laboral. (...) (TRF4, AC 5000630-70.2021.4.04.7118, 6ª Turma, Relatora ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 31/03/2026) Nessa senda, a avaliação qualitativa dispensa a análise de concentração, bastando a comprovação do contato habitual e permanente, o que restou inequivocamente demonstrado pelo laudo pericial produzido nestes autos sob o crivo do contraditório. No que tange à alegação da autarquia ré acerca da utilização de equipamentos de proteção individual e a consequente neutralização da nocividade dos agentes, cumpre tecer considerações a luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 555. No julgamento do precedente, a Suprema Corte estabeleceu a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional a concessão do benefício. Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento, a premissa a reger a administração é o Judiciário e pelo reconhecimento do direito ao benefício. Ademais, tratando-se de agentes químicos nocivos, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos e substâncias com potencial cancerígeno, a doutrina e a jurisprudência especializada convergem no sentido de que a simples utilização de equipamentos de proteção individual, como luvas e cremes protetores, não é suficiente para elidir completamente o risco à saúde do trabalhador. Ocorre que a absorção dessas substâncias ocorre não apenas pela via cutânea, mas também pela via respiratória, tornando a proteção individual frequentemente ineficaz para afastar a insalubridade de forma absoluta. No caso concreto, a situação é favorável à parte autora. O perito judicial consignou expressamente em seu laudo, no mov. 295.1, fl. 09 e fl. 11, que não houve a comprovação do fornecimento adequado, da fiscalização do uso e da substituição periódica de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a ação dos agentes químicos aos quais o autor estava exposto. Assim, a ausência de prova robusta acerca da eficácia dos equipamentos de proteção afasta, por completo, a tese defensiva da autarquia, impondo-se o reconhecimento da especialidade do labor. Destarte, diante da prova técnica pericial que atesta a exposição habitual e permanente à agentes químicos nocivos, avaliados de forma qualitativa, e da ineficácia dos equipamentos de proteção individual para elidir o risco, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1986 a 15/04/1992, 01/07/1992 a 19/10/1995, 03/01/1997 a 30/11/2002, 01/10/2003 a 31/05/2005, 02/05/2006 a 31/03/2011 e de 02/04/2012 a 16/12/2016. Reconhecida a especialidade dos períodos, assiste à parte autora o direito a conversão desse tempo especial em tempo comum. A legislação previdenciária autoriza a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se o fator multiplicador correspondente. Para os segurados do sexo masculino, cuja aposentadoria especial exige vinte e cinco anos de contribuição e a aposentadoria por tempo de contribuição exige trinta e cinco anos, o fator de conversão aplicável é de 1,4, conforme disposição do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e convertido em tempo comum aos demais períodos de contribuição já averbados administrativamente pela autarquia, verifica se que a parte autora atinge o tempo mínimo de trinta e cinco anos de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/12/2016. O preenchimento dos requisitos legais na data do requerimento administrativo garante à parte autora o direito a percepção do benefício desde aquele marco temporal, em respeito ao direito adquirido e as normas previdenciárias vigentes à época. No tocante à prescrição, cumpre observar o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Considerando que a ação foi ajuizada em 30/06/2017 e o requerimento administrativo data de 16/12/2016, não há parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, fazendo jus a parte autora ao recebimento de todos os atrasados desde a data de entrada do requerimento. Por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas, a matéria exige detida análise em face das recentes alterações legislativas. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios legais vigentes em cada período. Para o cálculo dos valores devidos, determino a aplicação estrita da regra de transição estabelecida, de modo que, até 29/08/2024, a correção monetária dar se a pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, com o devido abatimento da correção anterior, nos exatos termos da Lei 14.905/2024. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da matéria previdenciária debatida, a necessidade de acompanhamento de prova pericial e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância ao disposto na Sumula 111 do STJ. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual do Paraná, devendo, contudo, arcar com o reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora, incluindo os honorários periciais, se for o caso. Em tema de conclusão, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é, portanto, medida que se impõe, consubstanciada na robusta prova documental e pericial produzida nos autos, que demonstrou de forma inequívoca o labor em condições especiais e o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário almejado. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR como tempo de serviço especial os períodos laborados pela parte autora de 15/07/1986 a 15/04/1992, 01/07/1992 a 19/10/1995, 03/01/1997 a 30/11/2002, 01/10/2003 a 31/05/2005, 02/05/2006 a 31/03/2011 e de 02/04/2012 a 16/12/2016, determinando ao INSS que proceda a respectiva averbação e conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo, qual seja, 16/12/2016, calculando-se a renda mensal inicial de acordo com a legislação vigente a época; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício. Sobre os valores em atraso, o cálculo de atualização deverá observar o decidido na fundamentação. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e em observância à Súmula 111 do STJ, em razão do zelo profissional, da complexidade da causa que exigiu dilação probatória pericial e do tempo de tramitação do feito. A autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, devendo, todavia, reembolsar as despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, notadamente os honorários periciais, se for o caso. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido neste momento, evidentemente não ultrapassa o limite legal previsto no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:03
Procedência
07/04/2026, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2026, 15:21
Confirmada
19/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Augusto Georgeto de Lima em face do Instituto Nacional De Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que requereu junto a autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido na via administrativa sob a justificativa de falta de tempo mínimo exigido. Sustenta que laborou exposto a agentes nocivos a sua saúde e integridade física, notadamente ruídos e agentes químicos como óleos, graxas e solventes, durante os períodos de 15/07/1986 a 15/04/1992, 01/07/1992 a 19/10/1995, 03/01/1997 a 30/11/2002, 01/10/2003 a 31/05/2005, 02/05/2006 a 31/03/2011 e de 02/04/2012 até a data do requerimento administrativo ocorrido em 16/12/2016. Afirma que, exercendo a função de auxiliar de mecânica e mecânico operador de máquinas nas empresas Irmãos Jabur S/A e Retificadora Amadeus LTDA ME, esteve submetido de forma habitual e permanente a condições insalubres, o que lhe garante o direito a conversão do tempo especial em comum pelo fator multiplicador legal. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a autarquia a averbar os referidos períodos como especiais, convertendo-os em tempo comum, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.8). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação no mov. 11, rechaçando a pretensão autoral sob o argumento de ausência de comprovação da exposição permanente a agentes nocivos e eficácia dos equipamentos de proteção. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação restou encartada no mov. 14.1. Audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 21. Na oportunidade, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora. Convertido o julgamento em diligência, restou determinada a produção de prova pericial (mov. 33.1). O Laudo Pericial foi elaborado por médica do trabalho no mov. 53.1. No mov. 61.1, o Juízo determinou a realização de nova perícia, a ser realizada no local de trabalho do autor, nomeando engenheiro do trabalho. Após inúmeras dificuldades de se encontrar um profissional que aceitasse o encargo, o laudo pericial foi finalmente elaborado e juntado no mov. 295.1, sendo que dele as partes se manifestaram nos mov. 298.1 e 299.1. Encerrada a instrução (mov. 301.1), as partes apresentaram suas alegações finais: parte autora no mov. 309.1 e requerida no mov. 314.1. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra se em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação preenchidos. Não havendo preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise direta do mérito da demanda, que se circunscreve à verificação do direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. A matéria encontra assento no artigo 201, §1º, da Constituição Federal, e é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecem a legislação em vigor na época da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum. Historicamente, a legislação previdenciária brasileira sofreu sensíveis alterações no que tange à comprovação da especialidade do labor. Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial dava se pelo mero enquadramento da atividade profissional nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, havendo uma presunção legal de insalubridade, periculosidade ou penosidade para determinadas categorias profissionais. A partir da Lei 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por meio do preenchimento de formulários específicos emitidos pelo empregador, como o SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030. Posteriormente, com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, tornou se obrigatória a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para a comprovação da efetiva exposição, exigência que se consolidou a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. Atualmente, a comprovação é feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento histórico laboral que reúne as informações sobre as condições de trabalho do segurado, o qual deve ser embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No caso em apreço, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1986 a 15/04/1992, 01/07/1992 a 19/10/1995, 03/01/1997 a 30/11/2002, 01/10/2003 a 31/05/2005, 02/05/2006 a 31/03/2011 e de 02/04/2012 a 16/12/2016, durante os quais alega que exerceu as funções de auxiliar de mecânica e mecânico operador de máquinas. Para a comprovação de suas alegações, a parte autora colacionou aos autos os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (mov. 1.7, 1.8 e 248.2) e requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida por este Juízo. Por sua vez, o laudo pericial encartado no mov. 295.1 é peça fundamental para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado, realizou minuciosa análise das condições ambientais as quais a parte autora esteve submetida. Em suas conclusões, o expert atestou que, no exercício de suas funções nas empresas Irmãos Jabur S/A e Retificadora Amadeus LTDA ME, a parte autora laborava na manutenção de máquinas e motores, atividades que envolviam o contato direto, habitual e permanente com agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos, óleos, graxas e solventes. A exposição à hidrocarbonetos e outros compostos de carbono encontra previsão no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. É imperioso destacar que, para os agentes químicos arrolados no referido anexo, a legislação estabelece que a avaliação da insalubridade é eminentemente qualitativa. Isso significa que a mera presença do agente no ambiente de trabalho e o contato do trabalhador com a substância são suficientes para caracterizar a condição especial, sendo desnecessária a medição da concentração do agente ou a ultrapassagem de limites de tolerância, diferentemente do que ocorre com agentes avaliados de forma quantitativa, como o ruído. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a manipulação de óleos, graxas e solventes, inerente as atividades de mecânico, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da toxicidade dessas substâncias, que possuem potencial cancerígeno e causam danos progressivos a saúde do trabalhador. Nesse sentido é o julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria especial ou revisar a renda mensal inicial, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades desempenhadas em diversos períodos. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e a prescrição quinquenal. Ambas as partes apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de torneiro mecânico por categoria profissional; e (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades desempenhadas como contribuinte individual, considerando a habitualidade, permanência, eficácia do EPI e fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. A preliminar de prescrição quinquenal é mantida, uma vez que a suspensão do prazo prescricional por pedido administrativo, finalizada em outubro de 2015, não desloca o termo inicial da prescrição para data pretérita, pois o intervalo entre o fim da suspensão e o ajuizamento da ação (16/03/2021) já supera o quinquênio legal, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 5. A atividade de torneiro mecânico é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995.6. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual não cooperado, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo que a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa não se aplica a esta categoria de segurado, conforme o Tema STJ 1291.7. No caso concreto, a atividade de mecânico de máquinas pesadas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (cancerígenos do Grupo 1 da LINACH) e ruído (picos de 101,1 dB(A)), foi comprovada por laudo técnico individual, sendo a análise da especialidade qualitativa para agentes cancerígenos e ruído elevado, e a ineficácia do EPI presumida, enquadrando-se nas exceções do Tema TNU 188 e IRDR Tema 15.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem a presença do agente durante todos os segundos da jornada, mas sim que o risco seja indissociável da prestação do serviço e integre a rotina laboral de forma inerente às funções do segurado. 9. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, pois o direito à proteção da saúde do trabalhador emana da realidade das condições de trabalho e da legislação protetiva, não podendo ser prejudicado por eventual omissão legislativa ou erro na arrecadação. 10. A parte autora implementa mais de 25 anos de tempo especial na DER (12/11/2014), fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com direito de optar pelo benefício mais vantajoso. 11. A continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é vedada, conforme o Tema STF 709, com modulação de efeitos para preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. 12. Os consectários legais da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, devem ser calculados conforme os Temas STF 810 e STJ 905, e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. 13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais, enquanto a parte autora goza de assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Revisão do benefício determinada. Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual não cooperado, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, quando comprovada a exposição a agentes nocivos cancerígenos ou ruído elevado, sendo presumida a ineficácia do EPI nestes casos, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas inerente à rotina laboral. (...) (TRF4, AC 5000630-70.2021.4.04.7118, 6ª Turma, Relatora ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 31/03/2026) Nessa senda, a avaliação qualitativa dispensa a análise de concentração, bastando a comprovação do contato habitual e permanente, o que restou inequivocamente demonstrado pelo laudo pericial produzido nestes autos sob o crivo do contraditório. No que tange à alegação da autarquia ré acerca da utilização de equipamentos de proteção individual e a consequente neutralização da nocividade dos agentes, cumpre tecer considerações a luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 555. No julgamento do precedente, a Suprema Corte estabeleceu a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional a concessão do benefício. Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento, a premissa a reger a administração é o Judiciário e pelo reconhecimento do direito ao benefício. Ademais, tratando-se de agentes químicos nocivos, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos e substâncias com potencial cancerígeno, a doutrina e a jurisprudência especializada convergem no sentido de que a simples utilização de equipamentos de proteção individual, como luvas e cremes protetores, não é suficiente para elidir completamente o risco à saúde do trabalhador. Ocorre que a absorção dessas substâncias ocorre não apenas pela via cutânea, mas também pela via respiratória, tornando a proteção individual frequentemente ineficaz para afastar a insalubridade de forma absoluta. No caso concreto, a situação é favorável à parte autora. O perito judicial consignou expressamente em seu laudo, no mov. 295.1, fl. 09 e fl. 11, que não houve a comprovação do fornecimento adequado, da fiscalização do uso e da substituição periódica de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a ação dos agentes químicos aos quais o autor estava exposto. Assim, a ausência de prova robusta acerca da eficácia dos equipamentos de proteção afasta, por completo, a tese defensiva da autarquia, impondo-se o reconhecimento da especialidade do labor. Destarte, diante da prova técnica pericial que atesta a exposição habitual e permanente à agentes químicos nocivos, avaliados de forma qualitativa, e da ineficácia dos equipamentos de proteção individual para elidir o risco, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1986 a 15/04/1992, 01/07/1992 a 19/10/1995, 03/01/1997 a 30/11/2002, 01/10/2003 a 31/05/2005, 02/05/2006 a 31/03/2011 e de 02/04/2012 a 16/12/2016. Reconhecida a especialidade dos períodos, assiste à parte autora o direito a conversão desse tempo especial em tempo comum. A legislação previdenciária autoriza a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se o fator multiplicador correspondente. Para os segurados do sexo masculino, cuja aposentadoria especial exige vinte e cinco anos de contribuição e a aposentadoria por tempo de contribuição exige trinta e cinco anos, o fator de conversão aplicável é de 1,4, conforme disposição do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e convertido em tempo comum aos demais períodos de contribuição já averbados administrativamente pela autarquia, verifica se que a parte autora atinge o tempo mínimo de trinta e cinco anos de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/12/2016. O preenchimento dos requisitos legais na data do requerimento administrativo garante à parte autora o direito a percepção do benefício desde aquele marco temporal, em respeito ao direito adquirido e as normas previdenciárias vigentes à época. No tocante à prescrição, cumpre observar o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Considerando que a ação foi ajuizada em 30/06/2017 e o requerimento administrativo data de 16/12/2016, não há parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, fazendo jus a parte autora ao recebimento de todos os atrasados desde a data de entrada do requerimento. Por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas, a matéria exige detida análise em face das recentes alterações legislativas. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios legais vigentes em cada período. Para o cálculo dos valores devidos, determino a aplicação estrita da regra de transição estabelecida, de modo que, até 29/08/2024, a correção monetária dar se a pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, com o devido abatimento da correção anterior, nos exatos termos da Lei 14.905/2024. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da matéria previdenciária debatida, a necessidade de acompanhamento de prova pericial e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância ao disposto na Sumula 111 do STJ. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual do Paraná, devendo, contudo, arcar com o reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora, incluindo os honorários periciais, se for o caso. Em tema de conclusão, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é, portanto, medida que se impõe, consubstanciada na robusta prova documental e pericial produzida nos autos, que demonstrou de forma inequívoca o labor em condições especiais e o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário almejado. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR como tempo de serviço especial os períodos laborados pela parte autora de 15/07/1986 a 15/04/1992, 01/07/1992 a 19/10/1995, 03/01/1997 a 30/11/2002, 01/10/2003 a 31/05/2005, 02/05/2006 a 31/03/2011 e de 02/04/2012 a 16/12/2016, determinando ao INSS que proceda a respectiva averbação e conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo, qual seja, 16/12/2016, calculando-se a renda mensal inicial de acordo com a legislação vigente a época; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício. Sobre os valores em atraso, o cálculo de atualização deverá observar o decidido na fundamentação. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e em observância à Súmula 111 do STJ, em razão do zelo profissional, da complexidade da causa que exigiu dilação probatória pericial e do tempo de tramitação do feito. A autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, devendo, todavia, reembolsar as despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, notadamente os honorários periciais, se for o caso. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido neste momento, evidentemente não ultrapassa o limite legal previsto no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:03
Procedência
07/04/2026, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:46
Confirmada
27/02/2026, 09:44
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:11
Petição (Alegações finais)
24/02/2026, 15:16
Confirmada
17/02/2026, 00:24
Confirmada
17/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante do laudo pericial encartado no mov. 295.1 e a ausência de pedidos de esclarecimentos, declaro encerrada a prova pericial. 2. Promova-se o pagamento do Sr. Perito. 3. No impulso do feito, intimem-se as partes para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:45
Outras Decisões
02/02/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:59
Confirmada
09/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:50
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:40
Confirmada
06/10/2025, 16:39
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:58
Confirmada
29/09/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:12
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:49
Confirmada
23/09/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:15
Documento (Certidão)
19/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:52
Confirmada
18/09/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 08:44
Confirmada
05/09/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:26
Confirmada
03/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:38
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:38
Documento (Certidão)
29/08/2025, 18:36
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:22
deferimento
14/08/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:28
Confirmada
11/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2025, 00:18
Por decisão judicial
18/06/2025, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:22
Por decisão judicial
05/05/2025, 18:12
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:31
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em face do requerido a mov. 228, promova a secretaria diligências junto à Justiça Federal. Sendo caso, expeça-se ofício para tanto. 2. Após, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Confirmada
29/11/2024, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 16:12
deferimento
18/11/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:27
Confirmada
02/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima (RG: 44562510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 675.663.169-15) Avenida Cataratas do Iguaçu, 517 - Jardim Paraná - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Defiro o pedido de mov. 241. Aguardem os autos suspensos pelo prazo ali pugnado. 2. Decorrido o aludido prazo, certifique-se e intime-se a parte autora a fim de dar regular seguimento ao feito. Diligências necessárias. X Assis Chateaubriand, 21 de junho de 2024. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
25/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/06/2024, 10:36
deferimento
21/06/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:03
Confirmada
26/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. De análise dos autos, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de mov. 236, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:36
Mero expediente
10/05/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:04
Confirmada
11/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o requerido a mov. 229, assim como considerando que a perícia foi requerida a mais de 3 anos pela autarquia previdenciária, intime-a para que informe eventual dispensa, considerando a inviabilidade constata no decurso do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:28
Outras Decisões
15/01/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:03
Por decisão judicial
04/08/2023, 14:37
Documento (Certidão)
04/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:53
Confirmada
17/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:39
Confirmada
17/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:31
Confirmada
20/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:56
Ato ordinatório
09/12/2022, 10:56
Ato ordinatório
09/12/2022, 10:56
Ato ordinatório
24/10/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 19:54
Confirmada
18/08/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:38
Ato ordinatório
18/08/2022, 17:37
Ato ordinatório
18/08/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:45
Confirmada
04/08/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:18
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:17
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 21:06
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Confirmada
13/06/2022, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante da discrepância entre os honorários fixados por este Juízo (mov. 161) e a proposta apresentada pelo perito nomeado (mov. 186), revogo a respectiva nomeação, e em seu lugar nomeio o perito habilitado no CAJU/TJPR: - Ademir Jose Sztukovski Voitkoski, endereço eletrônico: [email protected], telefone: 49-98893-1658; 2. Intime-se o peritos nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 3. Em aceitando o múnus, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. 4. Caso não aceite a nomeação, intimem-se, em sequência os peritos abaixo qualificados para que digam sobre a nomeação, nos termos anteriores: - Adriano de Jesus da Silva, endereço eletrônico: [email protected], telefones: 3239-5495/99980-1010; - Alberto Botelho Feitosa, endereço eletrônico: [email protected], telefone:(14) 99754-5989; 5. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:09
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:04
Ato ordinatório
07/06/2022, 10:15
deferimento
06/06/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:10
Documento (Certidão)
19/05/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
07/05/2022, 15:27
Confirmada
07/05/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 20:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 21:30
Confirmada
19/04/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 22:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 22:24
Ato ordinatório
11/04/2022, 22:21
Ato ordinatório
11/04/2022, 22:18
Documento (Certidão)
07/04/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:03
Confirmada
22/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:42
Ato ordinatório
21/03/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:02
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:17
Confirmada
24/02/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em que pese tenha a Autarquia Federal apresentado reiteração da impugnação aos honorários periciais (mov. 165), observa-se que razão não lhe assiste, haja vista a ausência de novos elementos capazes de afastar ou alterar a fundamentação da decisão de majoração excepcional dos honorários perícias (mov. 161). Por essa razão, sem maiores delongas, com fundamento no artigo 505 do Código de Processo Civil, rejeito a reiteração de impugnação aos honorários periciais (mov. 165). 2. No mais, cumpra-se, na íntegra, a decisão de mov. 161. 3. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 21:08
Outras Decisões
17/02/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:19
Confirmada
06/02/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:53
Confirmada
28/01/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. O INSS, ao mov. 148.1, impugnou os valores apresentados pelo perito a título de honorários periciais (mov. 144.1) sob o argumento de que o montante não se coaduna com o estipulado na Resolução n.º 305/2014 do Conselho de Justiça Federal (R$ 248,53) e na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (R$ 370,00), pugnando, portanto, pela limitação dos honorários perícias aos valores indicados nos referidos atos normativos. A parte autora, por sua vez, pugnou pela redução do valor dos honorários periciais aos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais), ou a nomeação de outro perito habilitado. Instado a se manifestar o perito ratificou o valor apresentado inicialmente, com base artigo 2º, § 4º, da Resolução de n.º 232/2016. É o breve relato. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra paralisado há mais de 02 (dois) anos aguardando a aceitação de um médico para realizar o exame pericial, já que o perito nomeado nos presentes autos se manteve inerte, apesar de várias intimações. Registra-se, por oportuno, que a perícia necessária para sanar a controvérsia existente nos presentes autos dependerá de visita ao local, de modo que não é possível a inclusão no Programa Justiça no Bairro. Neste norte, dada a singularidade do caso, observa-se que a Resolução n.º 232/2016 no § 4º do artigo 2º, de fato, permite que o juiz ultrapasse em até 5 (cinco) vezes o limite máximo na fixação dos honorários pericias, como se pode notar, in verbis: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Saliento que, embora, o caso não seja de grande complexidade, fato é que a parte não pode ser penalizada diante da paralisação dos autos até que se aguarde que algum perito aceite a nomeação no valor indicado, considerando que já decorreu mais de 02 (dois) anos sem sucesso na aceitação. E como é de conhecimento deste Juízo, é enorme a dificuldade em encontrar peritos que aceitem as nomeações nesta região, tanto pela falta de tempo de alguns profissionais, mas, sobretudo, pelo baixo valor fixado em honorários periciais em estrito cumprimento ao determinado na Resolução acima mencionada. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Na hipótese de dificuldade em encontrar profissional que aceite o encargo, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, estipulado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia médica. Considerando, ainda, que o artigo 2º, § 4º, da referida resolução permite que se ultrapasse até 5 (cinco) vezes o valor máximo da tabela, não é excessivo o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). (...) 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF-4 - AC: 50455116420174049999 5045511-64.2017.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/04/2018, SEXTA TURMA). (Grifos nossos). Pelo exposto e visando encontrar algum profissional que aceite a nomeação para realizar a perícia determinada, majoro os honorários periciais anteriormente arbitrados para o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), com amparo no § 4º, artigo 2º da Resolução n.º 232/2016. 3. Preclusa esta decisão, intime-se o perito nomeado ao mov. 141.1, para dizer se aceita o encargo. 3.1. Em caso negativo, à Serventia para que promova a nomeação do próximo perito habilitado no CAJU, considerando o valor ora atribuído aos honorários periciais, 4. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 20:41
Outras Decisões
26/01/2022, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:27
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:24
Por decisão judicial
28/12/2021, 17:56
Documento (Certidão)
22/11/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 21:27
Confirmada
10/11/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Previamente à análise da impugnação aos honorários periciais (movs. 148.1/150.1), intime-se o perito nomeado para se manifestar sobre a possibilidade de redução dos valores. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:12
Mero expediente
28/10/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 15:23
Documento (Certidão)
11/10/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:13
Confirmada
01/10/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:04
Confirmada
22/09/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a impossibilidade incluir o processo no Programa Justiça no Bairro, por se tratar de perícia “in loco”, determino à Serventia que nomeio outro perito técnico, nos termos declinados no despacho de mov. 118.1 2. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
13/09/2021, 00:00
Confirmada
09/09/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:36
Ato ordinatório
09/09/2021, 16:34
Ato ordinatório
09/09/2021, 16:33
Mero expediente
31/08/2021, 11:31
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
22/08/2021, 16:28
Confirmada
14/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:16
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:13
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:13
Documento (Certidão)
03/08/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:05
Confirmada
22/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:41
Ato ordinatório
22/06/2021, 16:38
Confirmada
21/06/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:53
Confirmada
14/06/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001802-72.2017.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-72.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): Luiz Augusto Georgeto de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a manifestação do Sr. Perito (mov. 112.1), declinando a nomeação para a realização da perícia “in loco”, determino à secretaria que nomeie outro perito técnico competente no ramo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se aceita a nomeação no valor definido na decisão (mov. 61.1), apresentar currículo com comprovação da especialização e contato profissional. 2. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos requeridos nas petições (movs. 102.1/116.1). 3. Havendo consentimento mútuo, tendo em vista já foram apresentados os (movs. 65.1/67.1), intime-se o expert para apresentar a data designada para a realização da perícia. 4. Em seguida, intimem-se a parte autora, pessoalmente e o INSS através do seu representante legal. 5. Havendo insurgências quanto ao perito, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:24
Mero expediente
02/06/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:18
Confirmada
07/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:52
Confirmada
19/03/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:17
Ato ordinatório
18/03/2021, 16:13
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:29
Documento (Certidão)
23/09/2020, 13:16
Ato ordinatório
23/09/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:22
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 19:22
Determinação de Diligência
28/08/2020, 13:49
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 14:28
Mero expediente
06/08/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:51
Documento (Acórdão)
25/05/2020, 14:51
Mero expediente
20/05/2020, 15:59
Documento (Acórdão)
14/05/2020, 16:54
Documento (Decisão)
13/02/2020, 12:49
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 20:00
Incompetência
07/01/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 14:48
Documento (Certidão)
23/10/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:45
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:56
Ato ordinatório
22/07/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:08
deferimento
10/06/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:54
Ato ordinatório
01/02/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:58
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 11:13
Ato ordinatório
07/12/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:39
Ato ordinatório
06/11/2018, 17:38
Mero expediente
03/11/2018, 09:19
Conclusão (para julgamento)
15/08/2018, 17:42
Documento (Certidão)
07/08/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 11:41
Petição (Alegações finais)
01/08/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:05
Julgamento em Diligência
05/07/2018, 14:57
Conclusão (para julgamento)
02/04/2018, 14:07
Documento (Certidão)
31/01/2018, 17:40
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/01/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:49
Petição (Contestação)
24/08/2017, 10:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/07/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)