Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:04
Confirmada
18/02/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-10.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-10.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): DENISE WASKO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-10.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-10.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): DENISE WASKO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 08:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 08:37
Documento (Certidão)
14/01/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:38
Confirmada
13/12/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 18:30
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-10.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-10.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): DENISE WASKO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 457.1. 2. Desta feita, do saldo remanescente comprovado ao mov. 454.2, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – o escritório de advocacia, GERSON GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.745.730/0001-72, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0891, Conte Corrente: 0072-8, Operação: 03, do valor remanescente certificado no mov. 454.1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:54
Confirmada
08/11/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 17:09
Confirmada
04/10/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2024, 14:45
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-10.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): DENISE WASKO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o certificado no mov. 444.1, solicite-se ao MM. Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Pinhais, desta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que transfira os valores dos honorários periciais, depositados na agência 3915, operação 040, conta 01525264-9, Caixa Econômica Federal, para conta vinculada a este Juízo. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
20/08/2024, 00:00
Mero expediente
15/08/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:02
Documento (Certidão)
13/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:44
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:45
Confirmada
28/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:35
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:34
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:26
Ato ordinatório
22/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:33
Confirmada
10/04/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:23
Confirmada
08/04/2024, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 07:05
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 20:27
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2024, 07:52
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:35
Confirmada
05/04/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-10.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-10.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): DENISE WASKO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a comunicação de pagamento realizada pela Central de Precatórios (mov. 390.1), tendo em vista o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Assim, considerando a apresentação da procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor (mov. 403.2), dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – o escritório de advocacia, GERSON GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.745.730/0001-72, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0891, Conte Corrente: 0072-8, Operação: 03, o valor pago ao mov. 394, referente ao valor principal devido à parte obreira, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 342.1, e planilha de atualização constante ao mov. 390.4. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Ato contínuo, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado no ofício de expedição do precatório constante ao mov. 342.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), bem como das custas devidas pela expedição do requisitório, à Secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores anotados, conforme planilha de atualização de mov. 390.4, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Cumprido os itens acima e sem incidentes, à Secretaria para que certifique o cumprimento integral da obrigação e retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 22:04
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:00
Confirmada
26/03/2024, 14:46
Confirmada
22/03/2024, 10:49
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2024, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:50
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:45
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:44
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:44
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:43
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:42
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:42
Por decisão judicial
14/06/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:43
Confirmada
24/05/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-10.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-10.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): DENISE WASKO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, ciente do improvimento do Agravo de Instrumento pelo E. Tribunal. Ademais, tendo em vista que houve o deferimento do precatório, cumpre asseverar que este juízo não tem mais competência acerca da expedição. Em sendo o caso, qualquer requerimento ou informação deverá ser diligenciada junto à Central de Precatórios. Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:09
Mero expediente
23/05/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:57
Confirmada
03/05/2023, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:33
Documento (Certidão)
02/05/2023, 14:32
Recebimento
02/05/2023, 14:19
Por decisão judicial
17/05/2022, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:29
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:32
Confirmada
27/04/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:02
Confirmada
22/04/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:59
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 10:01
Documento (Certidão)
11/04/2022, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 19:35
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:52
Confirmada
07/04/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-10.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-10.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): DENISE WASKO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 346.1. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados ao mov. 339, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – GERSON GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG. 0891 - OPERAÇÃO: 03, CONTA CORRENTE: 0072-8 CNPJ: 04.745.730/0001-72, do valor pago ao mov. 339.2, a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 316.1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 316.1 (ESCRIVÃO), à secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 339.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 21:39
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 10:39
Confirmada
01/04/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 23:09
Documento (Certidão)
31/03/2022, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 23:08
Confirmada
28/03/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:40
Depósito de Bens/Dinheiro
21/03/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:52
Ato ordinatório
15/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:36
Confirmada
24/02/2022, 13:35
Confirmada
23/02/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-10.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-10.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): DENISE WASKO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, os argumentos expedidos no recurso, data vênia, não me convenceram de que houve desacerto na decisão atacada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Ademais, tendo em conta o indeferimento pelo E. Tribunal do efeito suspensivo, aguarde-se o pagamento. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:33
Documento (Certidão)
22/02/2022, 16:41
Mero expediente
22/02/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 17:19
Documento (Certidão)
21/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:49
Confirmada
17/02/2022, 14:47
Confirmada
15/02/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:00
Documento (Certidão)
14/02/2022, 12:29
Confirmada
08/02/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-10.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-10.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): DENISE WASKO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, o réu anuiu expressamente com os valores apresentados pela autora, sendo devido a importância de R$ 118.731,22 como valor principal e R$ 3.623,52 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos para 09/2021. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 301.1, ou seja, R$ 1.608,28, mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) V. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino o pagamento do valor por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), somando-se as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VI. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VII. Em oportuno, anoto que este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos, nos termos do Decreto n. 520/2020 TJPR. VIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:04
Expedição de precatório/rpv
06/02/2022, 07:19
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 10:59
Documento (Certidão)
04/02/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:21
Confirmada
24/01/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:03
Confirmada
18/01/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
03/01/2022, 16:47
Confirmada
03/01/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:45
Documento (Certidão)
09/11/2021, 12:41
Confirmada
02/10/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-10.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-10.2011.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): DENISE WASKO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, §4º do CPC bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda, nos termos do art. 85, §11, do CPC, deve-se observar a majoração 2% (dois por cento), conforme delimitações do acórdão do ARESP 3. IV. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. V. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. VI. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. VII. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. VIII. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. IX. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:54
Remessa (em diligência)
21/09/2021, 15:54
Determinação de Diligência
21/09/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 07:47
Confirmada
03/09/2021, 00:28
Confirmada
24/08/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:11
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2021, 14:09
Recebimento
19/08/2021, 17:03
Por decisão judicial
15/04/2021, 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:36
Por decisão judicial
18/11/2020, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2020, 00:28
Por decisão judicial
17/08/2020, 12:56
Mero expediente
05/08/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:13
Mero expediente
23/07/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 14:59
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
14/07/2020, 14:52
Remessa
10/07/2020, 16:10
Remessa (em diligência)
07/07/2020, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 17:49
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2020, 17:25
Por decisão judicial
29/06/2020, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2020, 01:23
Por decisão judicial
26/06/2020, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2020, 00:53
Por decisão judicial
25/06/2020, 13:29
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:10
Mero expediente
11/05/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:15
Mero expediente
27/02/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 11:03
Documento (Certidão)
30/10/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:29
Mero expediente
19/08/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 17:48
Documento (Certidão)
03/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:32
Mero expediente
10/05/2019, 10:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:28
Documento (Certidão)
13/02/2019, 16:17
Mero expediente
29/01/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:18
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 18:49
Remessa (em diligência)
18/01/2019, 18:49
Movimentação processual
18/01/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 18:48
Trânsito em julgado
18/01/2019, 18:47
Mudança de Classe Processual (instrução)
18/01/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 10:48
Mero expediente
11/01/2019, 10:54
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 15:05
deferimento
15/10/2018, 19:27
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:27
Mero expediente
12/07/2018, 08:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 17:07
Documento (Certidão)
04/07/2018, 16:55
Mero expediente
04/07/2018, 16:08
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 17:24
Recebimento
11/04/2018, 17:24
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:32
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2015, 15:12
Mero expediente
09/11/2015, 19:05
Conclusão (para despacho)
06/11/2015, 14:23
Petição (Contra-razões)
03/11/2015, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 14:46
Petição (Contra-razões)
13/10/2015, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2015, 12:23
Mero expediente
02/10/2015, 18:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 13:46
Procedência em Parte
31/08/2015, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 17:32
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 16:51
Documento (Certidão)
10/06/2015, 16:34
Mero expediente
03/06/2015, 16:53
Conclusão (para despacho)
03/06/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 09:59
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/05/2015, 15:57
Decurso de Prazo
15/04/2015, 00:05
Documento (Outros documentos)
10/04/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 21:13
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/04/2015, 21:12
Mero expediente
09/04/2015, 21:00
Documento (Certidão)
09/04/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 17:25
Conclusão (para despacho)
30/03/2015, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 15:28
Mero expediente
25/03/2015, 20:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 18:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2015, 16:13
Mero expediente
15/03/2015, 20:29
Decurso de Prazo
14/03/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 13:42
Mandado
08/03/2015, 22:55
Conclusão (para despacho)
03/03/2015, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2015, 06:55
de Instrução e Julgamento (designada)
02/03/2015, 18:33
de Instrução e Julgamento (cancelada)
02/03/2015, 18:31
Documento (Certidão)
02/03/2015, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 18:13
Mero expediente
02/03/2015, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2015, 00:01
Conclusão (para despacho)
27/02/2015, 21:32
Documento (Certidão)
27/02/2015, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 18:52
Mandado
22/02/2015, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2015, 13:50
deferimento
16/02/2015, 15:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2015, 20:36
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2015, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2015, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 17:58
de Instrução e Julgamento (designada)
18/12/2014, 17:56
Mero expediente
17/12/2014, 18:07
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 18:36
Documento (Certidão)
24/10/2014, 09:10
Mero expediente
12/09/2014, 15:52
Conclusão (para decisão)
09/09/2014, 13:00
Movimentação processual
04/09/2014, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 14:16
deferimento
11/06/2014, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/04/2014, 07:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2014, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 00:00
Mero expediente
05/03/2014, 13:59
Conclusão (para despacho)
26/02/2014, 22:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2014, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2014, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 00:00
Mero expediente
11/02/2014, 16:01
Conclusão (para despacho)
11/02/2014, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2014, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2013, 23:25
Mero expediente
14/12/2013, 23:32
Ato ordinatório
05/12/2013, 00:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2013, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/11/2013, 14:09
Mero expediente
18/11/2013, 13:21
Conclusão (para despacho)
18/10/2013, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/10/2013, 11:43
Entrega em carga/vista
16/10/2013, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2013, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2013, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2013, 14:08
Mero expediente
16/09/2013, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 14:14
Conclusão (para despacho)
13/08/2013, 16:04
Petição (Contestação)
08/08/2013, 18:17
Expedição de documento (Carta precatória)
15/03/2013, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2013, 14:04
Decurso de Prazo
18/08/2012, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2012, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2012, 20:00
Antecipação de tutela
26/03/2012, 23:03
Conclusão (para despacho)
21/03/2012, 17:55
Mero expediente
16/03/2012, 16:02
Conclusão (para despacho)
07/12/2011, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2011, 16:23
Remessa (em diligência)
25/11/2011, 18:18
Mero expediente
23/11/2011, 14:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2011, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2011, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)