Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º9-72/2022v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 448.3, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se. Em 6 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:27
Homologação de Transação
07/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º9-72/2022v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 448.3, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se. Em 6 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:27
Homologação de Transação
07/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 00:34
Documento (Certidão)
06/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:48
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Confirmada
31/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:02
Mandado
29/07/2024, 02:11
Confirmada
25/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:00
Confirmada
23/07/2024, 10:53
Confirmada
11/07/2024, 08:56
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:07
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:15
Documento (Informações)
12/06/2024, 09:44
Confirmada
12/06/2024, 09:16
Confirmada
12/06/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1. Defiro a conversão da presente em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (evento 417). Procedam às retificações e anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. ANOTE-SE. 2. Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar o débito contados da citação (NCPC, artigo 829), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 3. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (NCPC, artigo 827). Se houver pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, o devedor somente pagará metade da verba honorária (NCPC, artigo 827, §1º). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder a imediata penhora dos bens do executado, bem como sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado na mesma oportunidade (NCPC, artigo 829, §1º). 5. Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens do executados quantos bastem para garantia da execução (NCPC, artigo 830). Efetivado o arresto, deverá o meirinho nos 10 (dez) dias úteis seguintes, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa (NCPC, artigo 830, §1º). 6. Independentemente da realização de penhora, depósito ou caução, o prazo para embargos é de 15 (quinze) dias úteis (artigos 915 e 231, NCPC). Deve constar em destaque no mandado a faculdade prevista no artigo 916 do NCPC, de o executado, caso reconheça o crédito do exequente, proceder ao depósito de 30% do valor em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, podendo parcelar em até 06 (seis) parcelas mensais o valor remanescente, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. 7. Intimem-se. Em 6 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 23:05
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 21:30
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 21:29
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
11/06/2024, 21:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:57
deferimento
08/06/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:13
Confirmada
05/06/2024, 10:07
Confirmada
04/06/2024, 10:53
Confirmada
31/05/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:59
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 17:29
Confirmada
20/05/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1. Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para preparo das custas. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 382. 3. Intimem-se. Em 16 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:38
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 20:07
Mero expediente
16/05/2024, 23:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 08:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:31
Confirmada
10/05/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1. Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 380, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 8 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 22:13
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 22:12
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:24
Mero expediente
08/05/2024, 20:08
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:08
Confirmada
07/05/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 10:31
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:33
Confirmada
30/04/2024, 09:33
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1. Devidamente preparadas as custas em 05 (cinco) dias, defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 358, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 27 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 21:02
Mero expediente
27/04/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:57
Confirmada
23/04/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:53
Confirmada
19/04/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:34
Mandado
19/04/2024, 16:05
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:52
Ato ordinatório
04/04/2024, 05:48
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 18:36
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:06
Confirmada
27/03/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:50
Confirmada
22/03/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 07:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 07:18
Confirmada
22/03/2024, 07:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Confirmada
01/03/2024, 15:43
Confirmada
28/02/2024, 15:33
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:52
Confirmada
23/02/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 317, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 15 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:45
Confirmada
19/02/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:32
Mero expediente
15/02/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:38
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:00
Confirmada
05/02/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 14:23
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:34
Confirmada
08/01/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:49
Mandado
27/12/2023, 10:48
Confirmada
22/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:33
Documento (Certidão)
11/12/2023, 15:32
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 11:46
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:28
Confirmada
30/10/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:23
Confirmada
17/10/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:29
Mandado
16/10/2023, 16:52
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Ato ordinatório
29/09/2023, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:51
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Confirmada
22/09/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Devidamente preparadas as custas em 05 (cinco) dias, defiro a expedição de mandado conforme pugnado no evento 281. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 19 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 22:15
Mero expediente
20/09/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:58
Confirmada
06/09/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:28
Mandado
05/09/2023, 12:12
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 14:59
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:30
Confirmada
11/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:17
Confirmada
09/08/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:30
Mandado
08/08/2023, 13:09
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:52
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:58
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Confirmada
07/07/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Ciente quanto ao certificado no evento 246. 2.Defiro a expedição de novo mandado conforme pugnado no evento 242. 3.Intimem-se. Em 5 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 20:50
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 20:49
Mero expediente
05/07/2023, 18:45
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:47
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:46
Confirmada
30/06/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:27
Confirmada
20/06/2023, 08:56
Documento (Certidão)
19/06/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 20:00
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 20:00
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 19:51
Mandado
19/06/2023, 16:57
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:42
Confirmada
15/06/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 00:58
Confirmada
13/06/2023, 00:40
Confirmada
07/06/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Diante do informado pelo meirinho no evento 224, defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento do mandado. 2.Intimem-se. Em 6 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 20:04
Mero expediente
06/06/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:21
Confirmada
05/06/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:54
Documento (Certidão)
29/05/2023, 11:54
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:06
Confirmada
10/04/2023, 09:28
Ato ordinatório
10/04/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 5 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 21:20
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2023, 17:26
Mero expediente
06/04/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 09:33
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:17
Confirmada
28/03/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Confirmada
15/03/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para preparo das custas do meirinho. 2.Sobrevindo preparo, defiro a expedição de mandado conforme pugnado no evento 190. 3.Intimem-se. Em 8 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2023, 00:00
Confirmada
09/03/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:04
Mero expediente
09/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:36
Confirmada
01/03/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:50
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:49
Confirmada
10/02/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:13
Mandado
09/02/2023, 15:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:10
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:32
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Ato ordinatório
10/01/2023, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Indefiro o requerimento do evento 174, posto não constituir justificativa para concessão de prazo adicional em processo judicial a inadequação administrativa da instituição financeira a fim de cumprir os prazos legais como todas as demais pessoas físicas e jurídicas devem fazê-lo. Portanto, cumpra-se integralmente o comando do evento 170. 2.Intimem-se. Em 13 de dezembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/12/2022, 00:00
Confirmada
15/12/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:28
Mero expediente
14/12/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:21
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Confirmada
01/12/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para preparo das custas. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 29 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:49
Mero expediente
29/11/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:58
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:55
Confirmada
21/11/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 09:57
Confirmada
01/11/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 18:18
Mandado
31/10/2022, 17:13
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:32
Ato ordinatório
05/10/2022, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 16:53
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Devidamente preparadas as custas em 05 (cinco) dias, defiro a expedição de novo mandado conforme pugnado no evento 136. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 28 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/09/2022, 00:00
Confirmada
29/09/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:57
Mero expediente
29/09/2022, 08:05
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:24
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Anote-se quanto à justiça gratuita parcial (75%) concedida em sede de agravo (evento 133). 2.Cumpra-se o comando do evento 130. 3.Intimem-se. Em 19 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/09/2022, 00:00
Confirmada
21/09/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:55
Mero expediente
19/09/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 15:57
Recebimento
16/09/2022, 15:48
Confirmada
14/09/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Em que pese o pugnado pela requerente no evento 126, merecer prosperar a tese do requerido apresentada no evento 124, uma vez que a Lei que rege a matéria objeto da presente prevê forma menos gravosa ao devedor para que o credor se utilize a fim de ver satisfeita a obrigação. Portanto, existindo a previsão de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial para que a instituição financeira satisfaça seu crédito, deixo de reconhecer a prática de ato atentatório pelo requerido. 2.Intime-se a requerente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 2 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 20:16
Mero expediente
13/09/2022, 11:33
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Confirmada
31/08/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:39
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:06
Confirmada
22/08/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Diante do informado e pugnado pelo requerente no evento 117, ante o disposto no artigo 774, do NCPC, intime-se o requerido, por intermédio de seu procurador, para indicar a localização do veículo objeto do contrato discutido na demanda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, NCPC). 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Intimem-se. Em 17 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 22:35
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:31
Mero expediente
17/08/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:03
Confirmada
11/08/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:17
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Confirmada
02/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:27
Confirmada
20/05/2022, 11:17
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Anote-se conforme pugnado no evento 99. 2.Em seguida, cientifique-se quanto ao teor do comando do evento 93. 3.No mais, cumpra-se referido comando. 4.Intimem-se. Em 16 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 22:24
Mero expediente
17/05/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 17:57
Apensamento
13/05/2022, 15:51
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:20
Confirmada
03/05/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Diante do silêncio do requerente, aguarde-se suspenso pelo prazo de 03 (três) meses o final julgamento do agravo de instrumento. 2.Decorrido o prazo sem comunicação pelo juízo ad quem, intime-se a requerente para prestar informação em 05 (cinco) dias úteis. 3. 4.Intimem-se. Em 29 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2022, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 21:30
Mero expediente
29/04/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 23:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Confirmada
05/04/2022, 11:30
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO CANTU
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1. Retifique-se a autuação para que conste como agravante MARCOS ROBERTO CANTU. 2.
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Ciente quanto ao efeito suspensivo parcial concedido em sede de agravo, doc. em anexo, no sentido de conceder 75% de justiça gratuita ao agravante/executado. ANOTE-SE. 2.Intime-se o exequente para dar impulso ao feito informando se pretende o cumprimento do comando do evento 62 ou aguardar o final julgamento do recurso, em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 31 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PROJUDI - Recurso: 0016232-03.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 28/03/2022: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere Efeito Suspensivo em Parte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016232-03.2022.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Roberto Cantu contra a decisão (mov. 49.1 – autos originários), proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão”, sob n° 0000009- 72.2022.8.16.0194, que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “1.Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado, ante a comprovação da plena capacidade da parte requerida de arcar com as custas processuais, uma vez que comprovado que a parte requerida recebe mais de 3 (três) salários-mínimos mensais em sua conta corrente (mov.47.3). Neste contexto, ressalto que a própria Constituição Federal, perante seu art. 5º, LXXIV, dispõe que somente indivíduos que comprovarem sua hipossuficiência poderão gozar de referido benefício de justiça gratuita: ‘LXXIV -o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;’ 2.Sobrevindo resultado do mandado (mov.34.1), diga a requerente, em cinco dias. 3. Após, tornem conclusos.” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC7 YGTMT HC96B 5JJ4RPROJUDI - Recurso: 0016232-03.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 28/03/2022: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere Efeito Suspensivo em Parte Agravo de Instrumento nº 0016232-03.2022.8.16.0000 fls. 2 3. Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento) o réu alegou, em síntese, que: a) “comprovou e justificou o pedido acima com a juntada de declaração de pobreza, nos termos da Lei (mov. 38.4), comprovantes de que não declarou imposto de renda (DAI) durante os anos de 2019, 2020 e 2021, bem como, comprovante de situação cadastral de seu CPF, consta a situação: REGULAR (mov. 38.5/38.8)”; b) ainda, apresentou cópia de sua carteira de trabalho com baixa datada de maio de 2021, extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses e declaração de hipossuficiência, conforme se verifica dos movs. 47.2 a 47.5 – autos originários; c) exerce trabalhos de motoboy de forma autônoma, mas não tem renda a comprovar face a condição de trabalho informal e dos efeitos negativos da crise econômica advinda da pandemia do COVID-19; d) nos extratos bancários, constam despesas mensais do orçamento familiar que comprometem sua renda, tais como, alimentação (mercado), combustível, água (Sanepar), telefone (Oi Cel BRT) e energia elétrica (Copel Distribuição), o que demonstra que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. 4. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja deferido a gratuidade da justiça de forma integral. 5. É o relatório. Decisão 6. Consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC7 YGTMT HC96B 5JJ4RPROJUDI - Recurso: 0016232-03.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 28/03/2022: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere Efeito Suspensivo em Parte Agravo de Instrumento nº 0016232-03.2022.8.16.0000 fls. 3 relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 7. Neste momento, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 8. Com efeito, para concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. 9. No caso, é de se deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. 10. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios utilizados na análise do pedido de gratuidade de justiça não podem se revestir de caráter subjetivo, criados pelo próprio julgador, já Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC7 YGTMT HC96B 5JJ4RPROJUDI - Recurso: 0016232-03.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 28/03/2022: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere Efeito Suspensivo em Parte Agravo de Instrumento nº 0016232-03.2022.8.16.0000 fls. 4 que, dessa forma, não há como concluir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e honorários advocatícios realmente irá prejudicar o seu sustento e o de sua família. 11. Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico- financeiras da parte, averiguando, no caso concreto, se este pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. 12. Assim, se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. 13. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto. 14. A propósito, confira-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC7 YGTMT HC96B 5JJ4RPROJUDI - Recurso: 0016232-03.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 28/03/2022: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere Efeito Suspensivo em Parte Agravo de Instrumento nº 0016232-03.2022.8.16.0000 fls. 5 formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) o §2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 15. Compulsando-se os autos, verifica-se que há elementos nos autos que autorizaram o magistrado da causa a investigar a condição de hipossuficiência econômica da parte agravante. 16. No caso, é incontroverso que o agravante, Marcos Roberto Cantu é motoboy e recebe remunerações informais e variáveis. 17. Do exame dos autos, denota-se parcial probabilidade de provimento do recurso, porquanto, o agravante percebeu recentemente (meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022) renda superior a 03 (três) e até 04 (quatro) salários mínimos, já descontados os gastos comuns com mercado, água, energia elétrica, medicamentos, telefonia (movs. 47.3/47.4 – autos originários). 18. Nesse contexto, no mês de dezembro de 2021, o agravante recebeu a renda de R$ 5.643,58 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e no mês de janeiro de 2022, percebeu a quantia de R$ 3.297,36 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), sendo que mesmo considerados todos os gastos, inclusive os supérfluos, ainda sobrou a quantia de R$ 243,32 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), consoante se Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC7 YGTMT HC96B 5JJ4RPROJUDI - Recurso: 0016232-03.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 28/03/2022: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere Efeito Suspensivo em Parte Agravo de Instrumento nº 0016232-03.2022.8.16.0000 fls. 6 infere no mov. 47.24 – autos originários. 19. Em que pese a alegação do agravante de que sua remuneração é consumida integralmente com gastos ordinários, tem-se que não há elementos nos autos que demonstrem essa situação. 20. Em cognição sumária, nota-se que há transferências de Leilane Cantu e Marcos Roberto Cantu na conta do agravante (movs. 47.3/47.4 – autos originários). Constam na contestação (mov. 38.1 – autos originários) e na procuração de mov. 38.2 – autos originários, que o agravante é casado. As transferências bancárias em favor do agravante demonstram, neste momento, que pode haver outras contas bancárias de seus familiares, o que transparece coexistir rendas da família do agravante. 21. Além disso, a jurisprudência desta Câmara também tem adotado o mesmo entendimento do juízo de que faz jus à gratuidade aqueles que percebem renda mensal bruta inferior a 03 (três) salários mínimos, sendo que no caso a remuneração mensal bruta do autor fica entre 03 (três) e 04 (quatro) salários mínimos, o que justifica a concessão de 75% (setenta e cinco por cento) de gratuidade da justiça. Importante citar os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS AUTORAS. 1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA ‘JURIS TANTUM’ QUE PODE SER AFASTADA POR PROVAS EM CONTRÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC7 YGTMT HC96B 5JJ4RPROJUDI - Recurso: 0016232-03.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 28/03/2022: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere Efeito Suspensivo em Parte Agravo de Instrumento nº 0016232-03.2022.8.16.0000 fls. 7 INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ARTIGO 98, DO CPC/15. AUTORA MARIA QUE É ESTUDANTE. ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR BRUTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA RECORRENTE SILVANA QUE DEMONSTRAM GASTOS ELEVADOS COM IFOOD, COSMÉTICOS, DENTRE OUTROS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INTEGRALMENTE. BENESSE DEFERIDA EM PARTE, NA PROPORÇÃO DE 75%, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA.2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001126-35.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.05.2021 - DJe 15.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE COMPROVOU AUFERIR RENDA ENTRE 3 E 4 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE 75% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0044645- 94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 13.02.2021 - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC7 YGTMT HC96B 5JJ4RPROJUDI - Recurso: 0016232-03.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 28/03/2022: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere Efeito Suspensivo em Parte Agravo de Instrumento nº 0016232-03.2022.8.16.0000 fls. 8 DJe 26.02.2021) 22. Dessa forma, há parcial verossimilhança das alegações do agravante no sentido de que faz jus à gratuidade da justiça no percentual de 75% (setenta por cento) do valor das despesas processuais. 23. Ademais, vislumbro que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada se tiver que recolher alguma despesa processual acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, já que sem a concessão da gratuidade da justiça, ainda que parcial, terá que adimpli-la de forma integral. 24. Diante disso, dentro de um juízo de cognição sumária, com base no artigo 1.019, I c/c parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil, defiro em parte o pleiteado efeito suspensivo, já que a princípio, vislumbra-se que o agravante faz jus à isenção do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total das despesas processuais. 25. Comunique-se o juízo a quo o teor desta decisão. 26. Intimem-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 27. Intimem-se. Curitiba, 28 de março de 2022. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC7 YGTMT HC96B 5JJ4R
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 20:38
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Mero expediente
31/03/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 10:09
Confirmada
28/03/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 75. 2.No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 62. 3.Intimem-se. Em 24 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 22:17
Mero expediente
24/03/2022, 18:36
Confirmada
24/03/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 08:29
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:44
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:33
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 60, devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 11 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/03/2022, 00:00
Confirmada
16/03/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 07:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 07:38
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Mero expediente
11/03/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:43
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
05/03/2022, 00:29
Confirmada
03/03/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:06
Mandado
28/02/2022, 21:47
Confirmada
24/02/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022v 1.Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado, ante a comprovação da plena capacidade da parte requerida de arcar com as custas processuais, uma vez que comprovado que a parte requerida recebe mais de 3 (três) salários-mínimos mensais em sua conta corrente (mov.47.3). Neste contexto, ressalto que a própria Constituição Federal, perante seu art. 5º, LXXIV, dispõe que somente indivíduos que comprovarem sua hipossuficiência poderão gozar de referido benefício de justiça gratuita: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” 2.Sobrevindo resultado do mandado (mov.34.1), diga a requerente, em cinco dias. 3.Após, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 22 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 21:06
Gratuidade da Justiça
22/02/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:01
Confirmada
14/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:26
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:51
Confirmada
04/02/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Intime-se a REQUERIDA para apresentar documentos que atestem sua ATUAL e REAL condição econômico- financeira e a consequente insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 99, §2º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Ressalte-se que apenas se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar o alegado. (artigo 99, §3º, NCPC). Ainda, consigno que caso venha a ser reconhecida má-fé, será arbitrada multa que poderá alcançar até o décuplo do valor das despesas processuais não adiantadas. (artigo 100, § único, NCPC). 2.Intimem-se Em 1 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 21:53
Mero expediente
02/02/2022, 06:54
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 12:05
Petição (Contestação)
01/02/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 09-72/2022 1.Diante do certificado no evento 25 pelo meirinho, expeça-se novo mandado observando o novo endereço. 2.Intimem-se. Em 26 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/02/2022, 00:00
Confirmada
31/01/2022, 14:23
Ato ordinatório
31/01/2022, 13:00
Ato ordinatório
31/01/2022, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 08:07
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:36
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Mero expediente
26/01/2022, 20:24
Documento (Certidão)
25/01/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:36
Mandado
25/01/2022, 14:09
Confirmada
24/01/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:57
Ato ordinatório
21/01/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 15:07
Confirmada
20/01/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9-72/2022v 1.Documentalmente provada como está a mora (evento 1.8), defiro liminarmente a medida postulada. 2.Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do requerente (artigo 3º, caput, do DL 911/69). 3.Desde já, proceda a Serventia com o BLOQUEIO do veículo junto ao sistema RENAJUD. 4.Executada a liminar, cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.A citação deve ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o caput do art. 246 do CPC, dispositivo que fora alterado pela Lei nº 14.195/2021, bem como no estabelecido nos Ofícios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ. 6.Em caso de ausência de informações necessárias para cumprimento da citação pela via eletrônica ou da ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo estabelecido de 03 (três) dias úteis (artigo 246, parágrafo 1-A, CPC), deve a Serventia certificar referida ausência, expedindo de forma imediata a carta ou o mandado de citação, de acordo com o requerimento da parte ou a exigência legal. 7.Deve constar em destaque no mandado a faculdade prevista no artigo 3º, §§2º e 3º do DL 911/69, no sentido de que a requerida poderá ver restituído o bem, livre de ônus, se pagar a integralidade da dívida pendente, observando os valores indicados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da execução da liminar, decorrido o qual se consolidará plenamente em favor da requerente a posse e propriedade do bem. 8.Observe o Oficial de Justiça o previsto no artigo 212, do NCPC. Ainda, defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial. 9.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 11.Diligências necessárias. 12.Intimem-se. Em 14 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 08:52
Liminar
17/01/2022, 08:27
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 10:21
Documento (Certidão)
14/01/2022, 10:21
Mudança de Assunto Processual
14/01/2022, 10:20
Ato ordinatório
14/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
14/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)