Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Roxa - Juízo Único
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor
ROBERTO FERNANDES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
EPAMINONDAS CAETANO JUNIOR
OAB/PR 57792·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:35
Confirmada
15/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) MANDADO DEVOLVIDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Provisório
10/09/2025, 10:14
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:28
deferimento
09/09/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:04
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:26
Mandado
03/09/2025, 11:18
Confirmada
31/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$169.256,28 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES DECISÃO 1. Defiro o pleito retro (seq. 360.1). 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida, nos termos dos artigos 831 e ss., do CPC, a ser cumprido na residência do executado. 2.1. Observe-se o contido no art. 833, inciso II, do CPC. 3. Acaso necessário, intime-se o exequente para que indique o endereço a ser cumprida a diligência. 4. Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$169.256,28 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES DECISÃO 1. Defiro o pleito retro (seq. 360.1). 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida, nos termos dos artigos 831 e ss., do CPC, a ser cumprido na residência do executado. 2.1. Observe-se o contido no art. 833, inciso II, do CPC. 3. Acaso necessário, intime-se o exequente para que indique o endereço a ser cumprida a diligência. 4. Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 16:21
Confirmada
17/08/2025, 00:15
deferimento
15/08/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$169.256,28 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES DECISÃO 1. Determino a realização de bloqueio, via sistema RENAJUD, na modalidade transferência, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s), na forma requerida. 1.1. Sendo positiva a restrição, intime-se a parte exequente para manifestar se tem interesse nos veículos encontrados, bem como para: a) confirmar o endereço em que o veículo pode ser localizado, para fins de penhora; b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende – adjudicação ou penhora. c) informar se tem condições de promover a remoção do veículo, servindo de depositário do bem. Ou, por outro lado, indicar depositário. 1.2. Em seguida, expeça-se mandado/carta precatória de penhora. 1.3. Caso seja realizada a penhora (que não se confunde com o bloqueio via RENAJUD) deverá ser intimada a executada, na forma do art. 841 do CPC, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4. Após, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. 3. Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC). 4. Vindo aos autos resultado negativo das diligências ora impulsionadas, determina-se o lançamento de certidão específica dos sistemas respectivos, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 5. Demais diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:49
deferimento
04/08/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$169.256,28 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES DESPACHO Em razão da remoção deste Magistrado para o Juízo Único da Comarca de Santa Helena, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, 28 de maio de 2025. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 09:50
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Confirmada
03/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:15
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Confirmada
18/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$169.256,28 Autor(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Do cumprimento de sentença de valores previdenciários/acidentários/assistenciais recebidos por meio de tutela provisória e posteriormente revogados Quanto à possibilidade de cobrança pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos valores recebidos pelo requerente em sede de antecipação de tutela revogada, inicialmente o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese por meio do Tema Repetitivo nº 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Na sequência, sobrevieram a Medida Provisória nº 871/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846/2019, alterando a redação do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991, assim dispondo: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Na sequência, foi proposto pedido de reanálise, reafirmação ou modificação do julgado acima. Recentemente foi publicado o acórdão que, em suma, manteve a aplicação do entendimento anteriormente exarado pelos próprios fundamentos. Também ressaltou que o Congresso Nacional, ao editar a Lei nº 13.846/2019, introduz no campo legislativo a possibilidade de desconto de valores indevidamente recebidos sobre benefício previdenciário, acidentário ou assistencial, ou ainda sobre qualquer outra fonte de renda do executado. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. [...]. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. [...]. 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) - grifou-se. Desta forma, dou prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Procedam-se as anotações necessárias para o pedido de cumprimento de sentença. 2.1. Invertam-se os polos processuais junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor, eis que o INSS passou a ser exequente e a parte requerente, executada. 3. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.1. A intimação do devedor deverá observar a modalidade pertinente, na forma disposta no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Não havendo o pagamento, proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 6. Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 6.1. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 7. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 8. Transcorrido "in albis" o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 9. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no artigo 835, I, do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 10. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Documento (Informações)
07/04/2025, 17:59
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 15:59
deferimento
07/04/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:49
Confirmada
24/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$169.256,28 Autor(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante da manifestação de mov. 330.1, INTIME-SE a parte autora/executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:59
Mero expediente
13/12/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:34
Confirmada
22/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$169.256,28 Autor(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante da manifestação de mov. 325.1, INTIME-SE o INSS para promover o andamento do feito. 2. Sobrevindo manifestação, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:04
Mero expediente
11/10/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:05
Confirmada
19/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$169.256,28 Autor(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante da proposta de acordo de mov. 319.1, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:36
Mero expediente
07/07/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 01:04
Documento (Certidão)
07/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:17
Confirmada
07/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$169.256,28 Autor(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Determinada a intimação da exequente ao mov. 305.1 para se manifestar expressamente sobre as alegações da parte executada no mov. 291.1 quanto à ausência de má-fé, sob pena de arquivamento do feito. 1.1. Certificada a renúncia do prazo ao mov. 308. 1.2. Reiterada a intimação ao mov. 311, novamente certificada renúncia ao mov. 314.1. 2. Analisando os autos, verifica-se que ambas as intimações (mov. 307/312) foram feitas equivocadamente na pessoa do executado (parte autora da ação de conhecimento). 3. Desse modo, INTIME-SE o exequente (INSS) para cumprimento da determinação de mov. 305.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:20
Mero expediente
26/05/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:30
Confirmada
13/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$169.256,28 Autor(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que cumpra a determinação de mov. 305.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 18:03
Mero expediente
02/02/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:08
Documento (Certidão)
21/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 07:35
Confirmada
27/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$169.256,28 Autor(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a exequente para se manifestar expressamente sobre as alegações da parte executada no seq. 291.1 quanto à ausência de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:58
Outras Decisões
11/10/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:16
Confirmada
11/07/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:56
Documento (Certidão)
06/07/2023, 12:55
Confirmada
23/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2023, 08:54
Documento (Certidão)
16/06/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:49
Documento (Certidão)
24/05/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$169.256,28 Autor(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da promoção deste magistrado para a Vara Criminal e Anexos da Comarca de entrância intermediária de Palotina, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 00:59
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:06
Confirmada
27/02/2023, 00:02
Confirmada
21/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$169.256,28 Autor(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro (mov. 281.1). Reitere-se a intimação, no prazo solicitado. Intime-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 07:40
deferimento
09/02/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:00
Confirmada
04/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$169.256,28 Autor(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a sentença de mov. 207.1 atribuiu ao Estado do Paraná a obrigação de ressarcir o Tribunal Regional Federal da 4ª Região o valor adiantado a título de honorários periciais, haja vista a sucumbência integral da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Embora o Estado tenha interposto recurso de apelação contra referida decisão (mov. 236.1), houve posterior desistência do apelo, com homologação pela instância recursal (mov. 262), de forma que houve o trânsito em julgado da determinação. Resta, portanto, operacionalizar o pagamento do montante pelo Estado. Em mov. 229.4, o TRF-4 encaminhou guia com o valor atualizado devido até 30/10/2020, a qual, no entanto, não mais se presta ao pagamento. Assim, oficie-se à Diretoria Judiciária do TRF-4 solicitando nova GRU para a quitação mencionada, encaminhando-a a este Juízo com o valor atualizado e, se possível, com a maior data de vencimento possível. Com a GRU nos autos, intime-se o Estado do Paraná para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja necessário ou informado pelo Estado, expeça-se RPV. Efetuado o pagamento, realize-se o pagamento da GRU. Havendo o vencimento da GRU antes do pagamento da RPV, se for o caso, fica a Serventia autorizada a tomar as providências necessárias para a solicitação de nova guia, sem necessidade de conclusão. 2. Quanto ao pleito do INSS de restituição das parcelas pagas ao requerente em virtude de tutela antecipada de urgência posteriormente revogada (mov. 266.1), diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o pagamento, renove-se vista à autarquia, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que requeira as medidas que entender pertinentes. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:28
Confirmada
19/01/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:11
Mero expediente
13/01/2023, 23:12
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 08:58
Confirmada
30/08/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:38
Confirmada
29/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:23
Recebimento
18/08/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:50
Confirmada
31/03/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:00
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003432-65.2015.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-65.2015.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$169.256,28 Autor(s): ROBERTO FERNANDES DA SILVA representado(a) por DIRCE DA SILVA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O Estado do Paraná protocolou requerimento de desistência do recurso, no entanto, tal pedido se deu nos presentes autos, enquanto o feito encontra-se em instância superior. À Serventia para que certifique acerca do trâmite do recurso, bem como para que cientifique o peticionante para que maneje o requerimento naquele feito. Sem prejuízo, desde logo, determino que a Serventia informe, nos autos de recurso, o pleito de desistência acostado neste feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 13:47
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 08:28
Ato ordinatório
04/02/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 13:15
Confirmada
07/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 19:57
Confirmada
25/11/2020, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:14
Mero expediente
16/11/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:45
Ato ordinatório
01/10/2020, 17:45
Mero expediente
01/10/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:22
Reativação
30/09/2020, 16:20
Definitivo
22/09/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:16
Reativação
21/09/2020, 18:26
Definitivo
11/09/2020, 17:40
Documento (Informações)
11/09/2020, 16:55
Remessa (em diligência)
11/09/2020, 09:17
Documento (Certidão)
11/08/2020, 13:26
Mero expediente
07/08/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 17:38
Trânsito em julgado
16/06/2020, 08:45
Trânsito em julgado
26/05/2020, 13:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:30
Perempção, litispendência ou coisa julgada
20/04/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:35
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 09:34
Julgamento em Diligência
07/02/2020, 18:36
Conclusão (para julgamento)
08/11/2019, 13:10
Petição (Alegações finais)
07/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:28
Petição (Alegações finais)
06/11/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:36
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/10/2019, 16:35
Ato ordinatório
09/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:52
Mandado
17/09/2019, 14:34
Ato ordinatório
16/09/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2019, 15:37
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/09/2019, 13:53
Documento (Certidão)
16/09/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:31
deferimento
16/08/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:39
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/04/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/03/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:30
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:17
Ato ordinatório
13/02/2019, 12:17
Documento (Certidão)
13/02/2019, 12:16
Decurso de Prazo
12/02/2019, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:06
Ato ordinatório
12/12/2018, 17:06
Ato ordinatório
12/12/2018, 17:06
Documento (Certidão)
12/12/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:16
Ato ordinatório
05/12/2018, 15:16
Documento (Certidão)
05/12/2018, 15:15
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:52
Ato ordinatório
30/10/2018, 14:51
Documento (Certidão)
30/10/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:05
Mero expediente
24/09/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:26
Mero expediente
18/05/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 14:13
Documento (Certidão)
15/02/2018, 15:21
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:17
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:55
Ato ordinatório
07/12/2017, 17:55
Ato ordinatório
07/12/2017, 17:52
Documento (Certidão)
07/12/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/12/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:35
Ato ordinatório
14/11/2017, 14:35
Documento (Certidão)
14/11/2017, 14:35
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:32
Documento (Certidão)
09/10/2017, 13:32
Ato ordinatório
09/10/2017, 13:30
Ato ordinatório
05/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:36
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2017, 12:22
Documento (Certidão)
18/08/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 08:34
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2017, 13:00
Documento (Certidão)
21/07/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2017, 13:28
Documento (Certidão)
26/06/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2017, 09:27
Documento (Certidão)
19/05/2017, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2017, 13:11
Documento (Certidão)
26/04/2017, 08:21
Ato ordinatório
31/03/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 09:10
Mandado
07/02/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2017, 00:38
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2017, 15:13
Documento (Certidão)
27/01/2017, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 08:41
Mandado
25/01/2017, 08:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2016, 14:15
Documento (Certidão)
07/12/2016, 13:48
Documento (Ofício)
29/11/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 16:06
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:35
Ato ordinatório
17/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 14:16
Mandado
16/11/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:29
Documento (Ofício)
04/11/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/10/2016, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:27
Mero expediente
25/10/2016, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 12:17
Mandado
18/10/2016, 09:46
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 15:10
Documento (Certidão)
30/09/2016, 15:07
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2016, 15:04
Documento (Certidão)
25/07/2016, 13:57
Remessa (em diligência)
25/07/2016, 13:41
deferimento
22/07/2016, 13:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2016, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 10:16
Petição (Contestação)
17/03/2016, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 14:11
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)