Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:31
Expedição de documento (Informações)
06/03/2026, 15:16
Documento (Ofício)
06/03/2026, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:04
Confirmada
17/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Indefiro (mov. 658.1), tendo em vista o mov. 654.1. Dê-se ciência (prazo: 1 dia). Ponta Grossa, 06 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:06
Indeferimento
06/02/2026, 07:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Secretaria: a decisão do mov. 651.1 não se refere a estes autos. Junte-se a decisão correta e invalide-se o movimento ou documento. 3. De toda sorte, já recebi via sistema a comunicação recursal dos autos 0150235-84.2025.8.16.0000, onde foi concedido o efeito suspensivo nos seguintes termos: 4.Posto isso, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender o andamento da execução até o julgamento final do presente recurso. 4. Sendo assim, após o cumprimento do item 2 supra, cadastre-se o feito como suspenso por tempo indeterminado, já que imprevisível quando o recurso será julgado. Quando os autos de recurso retornarem a esta instância, levante-se a suspensão, juntem-se os acórdãos, decisões e certidões a ele relativos e voltem conclusos. Dê-se ciência às partes (prazo: 1 dia). Ponta Grossa, 07 de janeiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:04
Confirmada
17/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Indefiro (mov. 658.1), tendo em vista o mov. 654.1. Dê-se ciência (prazo: 1 dia). Ponta Grossa, 06 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:06
Indeferimento
06/02/2026, 07:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Secretaria: a decisão do mov. 651.1 não se refere a estes autos. Junte-se a decisão correta e invalide-se o movimento ou documento. 3. De toda sorte, já recebi via sistema a comunicação recursal dos autos 0150235-84.2025.8.16.0000, onde foi concedido o efeito suspensivo nos seguintes termos: 4.Posto isso, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender o andamento da execução até o julgamento final do presente recurso. 4. Sendo assim, após o cumprimento do item 2 supra, cadastre-se o feito como suspenso por tempo indeterminado, já que imprevisível quando o recurso será julgado. Quando os autos de recurso retornarem a esta instância, levante-se a suspensão, juntem-se os acórdãos, decisões e certidões a ele relativos e voltem conclusos. Dê-se ciência às partes (prazo: 1 dia). Ponta Grossa, 07 de janeiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:24
Confirmada
08/01/2026, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:25
Por decisão judicial
07/01/2026, 17:24
Documento (Decisão)
07/01/2026, 17:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/01/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:34
Confirmada
25/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a Executada sustenta (mov. 639.1), em síntese, a nulidade dos atos processuais subsequentes ao seu pedido de habilitação - qual não teria sido realizada -, bem como a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel gerador das cotas condominiais foi arrematado em hasta pública, sendo que o edital do leilão teria previsto expressamente que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante. Subsidiariamente, alega excesso de execução, ao argumento de que estão sendo cobradas cotas condominiais posteriores à arrematação do bem, além de que os encargos aplicados não estariam em conformidade com a convenção condominial. Aduz, ainda, que não foram considerados os valores já satisfeitos em razão da arrematação do imóvel. 2. A exceção de pré-executividade - também denominada objeção de executividade - constitui incidente processual suscitado no curso da execução, destinado à impugnação de pressupostos processuais ou à ausência de condições da ação, matérias estas passíveis de apreciação de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. As matérias aduzidas pela parte não demandam dilação probatória, e, em tese, podem ser sustentadas por meio da objeção de pré-executividade. Nulidade: Sustenta o Executado que requereu sua habilitação nos autos no mov. 310; contudo, não houve a efetiva concretização de sua habilitação processual, a despeito da determinação expressa constante no mov. 318. Alega que todas as publicações e intimações subsequentes teriam sido direcionadas exclusivamente à pessoa jurídica Executada, sem a devida ciência de seu patrono, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afirma, dessa forma, a nulidade dos atos processuais praticados a partir de então, por terem ocorrido à revelia de seu advogado regularmente constituído, o que lhe teria causado efetivo prejuízo, notadamente pela impossibilidade de impugnar o prosseguimento da execução e de interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas, inclusive aquela que rejeitou a exceção de pré-executividade. Por sua vez, a Exequente sustenta que, embora não tenha havido a formal habilitação do(s) procurador(es) da Executada, esta foi devidamente intimada de todos os atos processuais, inexistindo requerimento para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono. Aduz, ainda, que a nulidade arguida configuraria típica hipótese de nulidade de algibeira, invocada tardiamente pela parte com o intuito de se beneficiar de vício processual que poderia ter sido sanado oportunamente, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual (art. 5º do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, embora tenha havido a juntada de procuração pelo patrono da Executada no mov. 310, em 16/08/2022, não foi efetivada sua habilitação processual, conforme demonstra a tela extraída do sistema Projudi juntada no mov. 640.1. Assim, aplica-se o disposto no art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. Todavia, nos termos do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do art. 282 do Código de Processo Civil, os efeitos da decretação de nulidade processual devem observar os princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, de modo que o ato não será invalidado quando não houver demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso em apreço, constata-se que, com exceção da intimação relativa à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 318), não há que se falar em nulidade absoluta dos demais atos processuais, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo. Além disso, observa-se que a Executada foi pessoalmente intimada, nos termos do art. 841, §2º do CPC, acerca do deferimento da penhora incidente sobre o imóvel indicado nos movs. 516.2 a 516.5 (mov. 519), bem como do bloqueio efetuado via sistema SISBAJUD (mov. 609.2), nos termos do art. 854, §2º do CPC, conforme comprova o mov. 619, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa nesses pontos. Ilegitimidade Passiva e valor da arrematação: Sobre o referido tema, observa-se que, embora o Executado não tenha sido formalmente intimado, já foi proferida decisão nestes autos acolhendo parcialmente a fundamentação anteriormente expendida, no sentido de que as cotas condominiais são exigíveis apenas até a expedição da carta de arrematação, conforme se verifica das decisões de movs. 359 e 503. Outrossim, a despeito de a dívida condominial possuir natureza propter rem, de modo que acompanha o bem, com a alienação do imóvel o débito exequendo sub-roga-se no valor obtido com a arrematação. No entanto, no caso concreto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (mov. 348) requereu a preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação, sob o fundamento de ser credora da própria Exequente, pleito que foi deferido por decisão de mov. 359. Posteriormente, em decisão de mov. 371, foi deferida a reversão do produto da alienação em favor da União, em razão de sua preferência legal sobre os valores arrecadados. Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a alienação do imóvel objeto da execução, o montante proveniente da arrematação foi integralmente destinado à União, razão pela qual não há que se falar em saldo remanescente em favor da excipiente, conforme por ela sustentado. Assim, evidencia-se a legitimidade passiva da Exequente, uma vez que esta figura como parte diretamente vinculada à relação jurídica de direito material discutida nos autos. Diante dos fundamentos ora expendidos, torna-se desnecessária a análise das demais alegações suscitadas, porquanto restam prejudicadas em razão do reconhecimento da questão principal. 3. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento parcial da nulidade apenas quanto à intimação referente à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 318), devendo ser reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação da parte Executada, mantendo-se hígidos e plenamente válidos todos os demais atos processuais regularmente praticados. Ponta Grossa, 13 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:28
Outras Decisões
13/11/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Executada: Ponta Grossa, 14 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Por ora, suspenda-se a expedição de alvará, até que se apure se houve falha no cadastramento de procuradores, conforme alegado no mov. 639.1. 2. Mov. 639.1: manifeste-se o Exequente em quinze dias. A seguir, retornem conclusos para decisão, agrupador exceção de pré-executividade – decidir incidente. 3. Em atenção ao dever de cooperação, compartilho os registros de habilitação e desabilitação de advogados da
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Considerando que o executado, apesar de intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório. 5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, 03 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:32
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:02
Confirmada
06/10/2025, 09:25
Confirmada
06/10/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
05/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2025, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) DECORRIDO PRAZO DE CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:02
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Confirmada
25/08/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Embora o despacho do mov. 115.1 tenha feito alusão a outra questão (a penhora on line deferida e executada na decisão seguinte), a minha assessoria lançou ordem de penhora on line que resultou no bloqueio do mov. 609.2. Como a decisão seguinte à do mov. 115.1 tratou de penhora on line e o valor não é irrisório, é possível o aproveitamento do bloqueio. Intime-se o executado cuja conta sofreu bloqueio via Domicílio Judicial Eletrônico para, no prazo de cinco dias (NCPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se o executado não estiver representado por advogado, sua intimação deverá ser pela mesma via pela qual foi citado(a) (execução) ou intimado(a) (cumprimento de sentença) [mandado, eletrônica, ou pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física)]. Ponta Grossa, 08 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:43
Mero expediente
08/08/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:55
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 22:33
Mandado
28/07/2025, 21:53
Confirmada
28/07/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:11
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 17:26
Documento (Ofício)
23/06/2025, 17:25
Ato ordinatório
03/06/2025, 00:42
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:36
Confirmada
13/05/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:38
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:51
Confirmada
11/04/2025, 08:30
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 15:52
Confirmada
08/04/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:50
Confirmada
04/04/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Mov. 531.1: onde se lê: Não havendo oposição, expeça-se ofício, via mensageiro, ao 1º Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da hipoteca judicial registrada sobre o imóvel de matrícula n. 70256, em razão do pagamento do preço da arrematação. Leia-se: Não havendo oposição, expeça-se ofício, via mensageiro, ao 1º Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da hipoteca judicial registrada sobre o imóvel de matrícula n. 70526, em razão do pagamento do preço da arrematação. Tendo em vista a retificação, renove-se a expedição do ofício para cancelamento da hipoteca judicial. 2. Intime-se o Exequente para que cumpra a diligência registral do mov. 567.2, diretamente junto ao SRI competente. Ponta Grossa, 03 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:29
Confirmada
03/04/2025, 13:50
Requisição de Informações
03/04/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:58
Documento (Informações)
02/04/2025, 10:39
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 06:23
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 06:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 09:09
Confirmada
13/03/2025, 08:19
Documento (Informações)
12/03/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:19
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 10:13
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:10
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:33
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 16:42
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:37
Documento (Informações)
12/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:09
Confirmada
10/02/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Em consulta aos extratos das contas judiciais vinculadas ao feito, verifica-se que houve o depósito das 30 parcelas pactuadas no auto de arrematação (342.2). Intimem-se as partes para que, em 5 dias, se manifestem sobre o pedido de mov. 528, bem como sobre os extratos em apenso. Não havendo oposição, expeça-se ofício, via mensageiro, ao 1º Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da hipoteca judicial registrada sobre o imóvel de matrícula n. 70256, em razão do pagamento do preço da arrematação. Caso haja oposição, voltem conclusos. 2. Cumpra-se integralmente a última decisão. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:49
Outras Decisões
31/01/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:02
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:45
Depósito de Bens/Dinheiro
20/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:51
Confirmada
13/12/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Lavre-se termo de penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) pela parte credora no mov. 516, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. 2. A penhora deverá incidir: (x) sobre a integralidade do(s) bem(ns); ( ) sobre as frações indicadas pelo credor. 3. Lavre-se termo de penhora, comunique-se o Depositário para anotação e cumpra-se os art. 81 e 82 da Portaria 2/2024 deste Juízo, observando, entretanto, que para o registro da penhora deverá necessariamente ser utilizado o sistema https://www.penhoraonline.org.br/, considerando disposto na Resolução CNJ 584/2024. 4. Intime-se o executado por procurador habilitado nos autos ou, não havendo, pela mesma via pela qual foi citado (em caso de execução / monitória convertida em execução) ou intimado (em caso de cumprimento de sentença, referente à modalidade adotada na fase de conhecimento). Caso tenha sido previamente aplicado o art. 274, parágrafo único do CPC ou art. 513, §3º do CPC (presunção de intimação do executado por ter se mudado sem informar o atual endereço), o prazo deverá correr em cartório. 5. Se o imóvel estiver gravado por garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária), cadastre-se o credor como terceiro e o intime da penhora, sem prejuízo de, posteriormente, a ser intimado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). 6. Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). Ponta Grossa, 12 de dezembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:35
deferimento
12/12/2024, 10:03
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:47
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:21
Confirmada
27/11/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Segundo consta do pedido de mov. 497, o Exequente requer a penhora dos seguintes imóveis: Apartamento 402, bloco 01, Residencial Guarani, matrícula 29.279; Apartamento 501, bloco 02, Residencial Guarani, matrícula 29.279; Apartamento 403, bloco 03, Residencial Guarani, matrícula 29.279; Apartamento 504, bloco 04, Residencial Guarani, matrícula 29.280; Loja 12, Centro Comercial Plaza América, matrícula 34.910. Para tanto, juntou as matrículas 29.279, 29.280 e 34.910 do 1º SRI local. No entando, verifica-se que os apartamentos indicados pelo Exequente atualmente são objeto de outras matrículas, conforme se infere da parte final das matrículas 29.279 (497.3, pg. 54) e 29.280 (497.4, pg. 68): Assim sendo, a fim de que seja analisado o pedido, deverá o Exequente juntar as matrículas acima mencionadas. Prazo: 05 dias. Ponta Grossa, 25 de novembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 21:06
Mero expediente
25/11/2024, 18:47
Depósito de Bens/Dinheiro
13/11/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:58
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:21
Confirmada
30/10/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Segundo consta dos autos, a presente execução tem por objeto débitos condominiais relativos ao Apartamento nº 301, Bloco 1, Condomínio Residencial Guarani, situado na Rua Conrado Schiffer, nº 20/40, bairro Vila Estrela em Ponta Grossa. Deferida a penhora do referido imóvel, foi averbada na matrícula nº 70.526 do 1º SRI local (87.2). Realizada a avaliação do imóvel por R$180.000,00 (mov. 138), foi homologada pelo Juízo (150). Foi deferida a realização do leilão judicial (163). O Estado manifestou desinteresse no feito (173). Edital de leilão foi expedido (189). Foi certificada a arrematação do imóvel (93/294), cujo auto de arrematação foi juntado no mov. 294.2. O Exequente juntou planilha do valor atualizado do débito (R$47.288,37, mov. 302). A parte executada apresentou exceção de pré-executivdade no mov. 310.1, aduzindo que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o imóvel que gerou a dívida exequenda foi vendido por ela a terceiro, no ano de 1993. A exceção foi rejeitada (mov. 318). Homologou-se a arrematação havida no mov. 294.2 (auto de arrematação assinado no mov. 342.2). O Município requereu a reserva de valores devidos no importe de R$25.977,33 (345). A União relatou que a executada é devedora da Fazenda Nacional por créditos tributários devidamente inscritos em dívida ativa no importe de R$ 1.524.889,18 (348). Foi estabelecida a preferência do crédito do ente fazendário federal (359), sendo que, posteriormente, foi determinado que o valor fosse integralmente revertido em favor da União para amortização parcial do débito em aberto (371). Houve expedição de carta de arrematação no mov. 380.1. Novamente, o Exequente requereu a penhora de diversos imóveis de propriedade da Executada, tendo juntado planilha atualizada dos débitos (497). O Município juntou demonstrativo de débitos atualizado (499). Contudo, em que pese a Exequente tenha requerido a penhora de imóveis, verifica-se que incluiu na planilha de mov. 497.6 débitos atualizados até setembro de 2024. Contudo, conforme decisão de mov. 359 o Juízo já estabeleceu que apenas poderão ser cobradas do arrematante os débitos condominiais havidos após a expedição da carta de arrematação, o que foi reiterado na decisão de mov. 490. Assim sendo, logicamente, poderão ser cobrados da Executada apenas os débitos anteriores à expedição de carta de arrematação de mov. 380, ou seja, esta execução em desfavor da CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA se restringe aos débitos anteriores a 15/05/2023. Consequentemente, intime-se a Exequente para que apresente planilha de cálculo atendendo aos parâmetros acima estabelecidos. Prazo: 05 dias. Apresentado o cálculo, tornem conclusos para a análise do pedido de mov. 497. Ponta Grossa, 28 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:53
Outras Decisões
28/10/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:01
Depósito de Bens/Dinheiro
14/10/2024, 08:31
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:44
Depósito de Bens/Dinheiro
12/09/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:43
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:12
Confirmada
20/08/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA De fato, razão assiste ao arrematante (486) no que se refere a existência de decisão anterior acerca das mesmas matérias arguidas pelo Exequente no mov. 473, já que na decisão de mov. 359 o Juízo já estabeleceu que apenas poderão ser cobradas do arrematante os débitos condominiais havidos após a expedição da carta de arrematação. Em relação a decisão, não consta que tenha sido interposto agravo. Logo, aplicável ao caso dos autos o que dispõe o art. 507 do CPC/2015: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, caso haja nova tentativa de rediscussão da matéria, a parte ficará sujeita à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC/2015: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS RECHAÇADO. PENHORA LEVANTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO DIZ RESPEITO A REALIZADA SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO COM DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054898-10.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.03.2022) Intimem-se, com 15 dias. Ponta Grossa, 16 de agosto de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:14
Outras Decisões
18/08/2024, 13:56
Depósito de Bens/Dinheiro
13/08/2024, 08:30
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:39
Confirmada
21/07/2024, 00:46
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Sobre o pedido formulado no mov. 473.1, manifeste-se o arrematante TAVARNARO ADVOCACIA em cinco dias (CPC, art. 9º). A seguir, conclusos para decisão, agrupador decisão incidental. Ponta Grossa, 10 de julho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:29
Documento (Informações)
10/07/2024, 11:54
Mero expediente
10/07/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:07
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:35
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:30
Confirmada
30/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:38
Documento (Acórdão)
19/06/2024, 14:35
Depósito de Bens/Dinheiro
11/06/2024, 08:31
Ato ordinatório
07/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:31
Recebimento
24/05/2024, 12:32
Confirmada
16/05/2024, 14:26
Mandado
16/05/2024, 12:10
Depósito de Bens/Dinheiro
14/05/2024, 08:33
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:28
Documento (Certidão)
25/04/2024, 17:02
Depósito de Bens/Dinheiro
12/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 16:52
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:37
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 16:52
Confirmada
07/03/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. No mov. 242.1 foi determinada a expedição de mandado de imissão da posse, na forma do artigo 901, §1º do CPC/2015. Expedido mandado de imissão na posse, retornou com informação de que não foi possível cumpri-lo, pois, a unidade estaria sendo ocupada por Selma (433). Intimado, o Exequente defendeu que cabe ao arrematante tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do imóvel (437), enquanto o Arrematante requereu o desentranhamento do mandado de imissão na posse (440). 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ao adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de mandado judicial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e ao Recurso Especial de Fábio Carniel. 2. A decisão agravada consignou que o acórdão recorrido estava em dissonância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a imissão na posse não pode ser concedida nos mesmos autos ao arrematante, que deve ajuizar ação própria. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que compete ao juízo da execução, no qual realizada a arrematação, imitir na posse o arrematante, mediante simples pedido nos autos. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1898518 PE 2020/0252541-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Ainda, nas razões do acórdão acima referido é possível verificar que o Agravo Interno se deu sob a justificativa de que o imóvel não seria ocupado pelo Executado e sim por terceiros, que não participaram, por conseguinte, em nenhum momento do respectivo processo de execução, tal qual o caso dos autos. Assim sendo, a expedição de mandado de imissão na posse poderá ser deferida por simples pedido nos autos, sem a necessidade de ação autônoma, ainda que o imóvel esteja sendo ocupado por terceira estranha à lide. No entanto, não cabe o desentranhamento do mandado, pois não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do CNFJ/2022. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de desocupação forçada. O uso de força policial e arrombamento são medidas excepcionais e somente serão autorizadas caso certificado pelo oficial de justiça eventual resistência por parte da terceira ocupante do imóvel no momento de cumprimento do ato. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 08 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 15:32
Deferimento em Parte
08/02/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:21
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2023, 08:31
Ato ordinatório
08/12/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:31
Confirmada
28/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:01
Mandado
20/11/2023, 16:56
Depósito de Bens/Dinheiro
15/11/2023, 08:30
Documento (Certidão)
13/11/2023, 17:00
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:59
Ato ordinatório
23/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:14
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 19:28
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 16:27
Confirmada
22/09/2023, 00:16
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Remeto-me à determinação já exarada no mov. 385.1. Ponta Grossa, 06 de setembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:29
Ato ordinatório
11/09/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:47
Mero expediente
07/09/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:01
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
09/08/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 19:22
Confirmada
24/07/2023, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:42
Depósito de Bens/Dinheiro
12/07/2023, 08:31
Ato ordinatório
10/07/2023, 08:44
Confirmada
08/07/2023, 16:45
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 14:25
Confirmada
30/06/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Deixo de apreciar o pedido do mov. 393.1, o qual dispensa conclusão para sua análise, devolvendo os autos à Secretaria, pois: a) a expedição de certidão é ato inerente do Escrivão ou Chefe de Secretaria (CPC, artigo 152, I); b) tratando-se de ato de incumbência exclusiva da Chefia de Secretaria, que simplesmente certifica a existência ou inexistência de atos intraprocessuais e/ou prazos, prescinde de prévia e expressa autorização judicial, bastando que sejam previamente recolhidas as custas referentes à diligência, tal qual preconizado pelo artigo 82 do CPC (salvo eventual gratuidade processual). Ponta Grossa, 29 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:39
Mero expediente
29/06/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:51
Depósito de Bens/Dinheiro
14/06/2023, 08:31
Ato ordinatório
09/06/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Devolvo (385.1). Ponta Grossa, 31 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Mero expediente
31/05/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À Secretaria, para que monitore os autos de agravo de instrumento 0030750-61.2023.8.16.0000 AI, retornando conclusos somente se houver a concessão de liminar recursal, efeito suspensivo ou efeito ativo. Ponta Grossa, 18 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Confirmada
28/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:36
Mero expediente
18/05/2023, 07:33
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:49
Expedição de documento (Carta)
15/05/2023, 18:29
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:32
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:47
Ato ordinatório
10/05/2023, 08:57
Confirmada
04/05/2023, 19:07
Confirmada
28/04/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Na decisão de ev. 359 atribuiu-se preferência aos créditos tributários. O valor de venda do imóvel é inferior ao débito tributário. Assim, determino que o valor seja integralmente revertido em favor da União para amortização parcial do débito em aberto. A União deverá informar os meios para reversão do valor em seu favor, assim como no prazo de até 15 dias após a transferência demonstrar detalhadamente quais débitos foram quitados com o referido valor, informando ainda nas respectivas execuções fiscais. 2. A exequente pretende a penhora do faturamento da empresa. Contudo, a diligência não parece ser possível. Apesar de o estado da executada ainda estar como "ativa" perante a Receita Federal, há sérios indícios de que na verdade ela não mais tem qualquer atividade e, consequentemente, não há mais faturamento. Há 29 ações ajuizadas contra a executada e uma delas recentemente se realizou tentativa de penhora pelo Sisbajud, mas a ordem restou negativa por ausência de valores em conta. O andamento deste feito já demonstra que não há ativos em nome da pessoa jurídica e recente ordem de bloqueio identificou não haver saldo na única conta da empresa (autos 25821-59.2022.8.16.0019): Desta forma, o deferimento da penhora do faturamento como pretendido pela exequente causaria apenas confusão processual sem qualquer perspectiva efetiva de reversão da diligência em bens que possam ser usados para quitação do débito. Indefiro, por esses motivos, o pedido de penhora de faturamento, ressalvada a reanálise da questão caso demonstrado que há renda ou atividade da empresa que justifiquem tal medida. Intime-se a exequente para dar andamento à execução em 15 dias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:56
Deferimento em Parte
27/04/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:58
Ato ordinatório
24/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 20:04
Depósito de Bens/Dinheiro
13/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
11/04/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:47
Confirmada
14/03/2023, 12:26
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. A decisão proferida no mov. 342 indeferiu o pedido de preferência de pagamento formulado pela União, sob o fundamento de que, para garantir a disponibilidade de valores para a quitação de débitos tributários, era necessária a tramitação de execuções fiscais para a cobrança dos valores. 1.1 Intimada, a Fazenda Nacional informou que as dívidas ativas estão em cobrança judicial nos autos de execuções fiscais de nº 5031752- 82.2012.4.04.7000, 5031553-26.2013.4.04.7000, 5034381-58.2014.4.04.7000 e 5025973- 49.2012.4.04.7000 (16ª Vara Federal de Curitiba) e 5025421-40.2019.4.04.7000 (19ª Vara Federal de Curitiba). Sendo assim, pugnou pela observância da sua preferência em face do exequente e demais credores. Em contrapartida, o Exequente refutou o pedido, alegando que o crédito de natureza condominial possui preferência sobre o crédito tributário. Razão não lhe assiste. A preferência do crédito tributário decorre de lei. Por assim ser, a observância da prerrogativa é obrigatória e não discricionária, a teor do que dispõem os artigos 130 e 186 do CTN. É pacífico na jurisprudência que o crédito fiscal possui absoluta preferência sobre o crédito condominial, cedendo apenas aos créditos decorrentes da legislação do trabalho. Assim, na medida em que os créditos condominiais não se enquadram na exceção legal, os créditos tributários inscritos em dívida ativa e cobrados em execução fiscal devem ser quitados com preferência. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1338746 SP 2018/0193955-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. NATUREZA PRIVILEGIADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1347267 SP 2018/0209834-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Considerando a existência das ações executivas em trâmite, revogo o item ‘3’ da decisão de mov. 342.1 e defiro a preferência do crédito do ente fazendário federal. O imóvel matriculado sob o nº 70.526 do 1º SRI foi arrematado pelo valor total de R$ 101.000,00 (294.2). Já a União informou que os créditos tributários inscritos em dívida ativa perfazem o valor de R$ 1.524.889,18. 2. Previamente ao estabelecimento do concurso de credores, intime-se a União para que apresente a planilha atualizada e individualizada dos débitos inerentes às ações executivas discriminadas no item 1.1 da presente decisão. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Sub-rogação dos débitos condominiais ao arrematante Sob o fundamento de que o arrematante responde pelos débitos condominiais inerentes ao imóvel adquirido, por corresponderem a obrigações de caráter propter rem, o Exequente pleiteia a condenação do arrematante ao pagamento das despesas condominiais, incluindo as vencidas anteriormente à arrematação. A possibilidade de sub-rogação das taxas condominiais foi objeto de julgamento do REsp 1.672.508 – SP, no qual firmou-se o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de inclusão do arrematante no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase cumprimento de sentença. 2. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional. 3. Os arts. 204 e 206, § 5º, I, do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, II, do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Não obstante o cabimento da sucessão processual, merece destaque a ressalva feita pela Ministra Nancy Andrighi quanto à necessidade da imputação de tais despesas ao arrematante no respectivo edital da hasta designada: [...] por regra, em razão da norma do 1.345 do CC/02, o arrematante é, sim, responsável pelo pagamento das despesas de manutenção da unidade condominial, mesmo as pretéritas à aquisição do bem em hasta pública. Exceção, contudo, vai para as despesas que não foram mencionadas no respectivo edital, por imperiosidade de preservação da segurança jurídica e de resguardo da eficiência da tutela jurisdicional executiva,[...]" A possibilidade de direcionamento da execução ao arrematante, caso o valor da arrematação não fosse o suficiente para saldar o débito exequendo, não restou consignada no edital. Ao contrário, o edital dispôs o seguinte: DÍVIDAS E ÔNUS: A arrematação será considerada aquisição originária. Assim, os bens arrematados serão entregues, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem. Sendo assim, apenas poderão ser cobradas do arrematante os débitos condominiais havidos após a expedição da carta de arrematação. 4. Intime-se o Exequente (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 13 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:44
Outras Decisões
13/03/2023, 16:26
Ato ordinatório
10/03/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:53
Depósito de Bens/Dinheiro
14/02/2023, 08:31
Ato ordinatório
10/02/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Intime-se o Município para que esclareça a origem dos débitos lançados no extrato de mov. 345.2 sob a rubrica par div AJ. Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o requerimento formulado pela União (348), uma vez que, se acolhido, modificará a decisão proferida no mov. 342.1. Após, tornem conclusos para análise do pedido de reserva dos valores relativos ao produto da arrematação. Ponta Grossa, 06 de fevereiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:31
Confirmada
09/02/2023, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:29
Outras Decisões
06/02/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:56
Confirmada
19/12/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. O Exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o levantamento dos valores atinentes à arrematação parcelada do imóvel, alegando que a decisão é contraditória aos interesses do credor que, desde 2019, busca a satisfação do seu crédito. Embargos Tempestivos e, portanto, conhecidos. No mérito, razão não assiste ao Embargante. Não há previsão no artigo 895 do CPC de levantamento de valores previamente ao pagamento integral do valor do bem levado a hasta. Eventualmente, admite-se a expedição de alvará quando se executam verbas alimentares (o que não é o caso dos autos) e mediante constituição de hipoteca judicial. Os fundamentos apresentados pelo Embargante denotam irresignação com a decisão objurgada, cuja reforma deve ser manejada por meio do recurso pertinente.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos. Intime-se. Prazo: 15 dias. 2. Homologo a arrematação havida no mov. 294.2 (auto de arrematação assinado em anexo). Tendo sido arrematado o bem na forma do artigo 895, §1º, do CPC (25% à vista e o restante em trinta parcelas), existe expressa autorização legal para que o imóvel seja dado em garantia da dívida, mediante a constituição de hipoteca judicial. Expeça-se carta de arrematação e o mandado de imissão da posse, na forma dos artigos 901, §2º e 903, §3º do CPC, contendo a ressalva de que deverá ser averbada hipoteca judicial na matrícula do imóvel, como garantia à dívida decorrente das parcelas vincendas, cujo valor deverá ser expressamente indicado. Após a quitação, caberá aos arrematantes solicitarem nos autos o levantamento da hipoteca. 3. A União pleiteou a reserva dos valores depositados pelos arrematantes em seu favor, para o pagamento de débitos fiscais, os quais totalizam o importe de R$ 1.515.746,69 (292.1). O pedido formulado pelo Estado do Paraná não se trata de mero pedido de preferência de pagamento, uma vez que a preferência de pagamento do crédito tributário, em concurso de credores, existiria na hipótese de existência de execução fiscal e penhora sobre o bem arrematado. A União busca, de fato, uma medida cautelar de arresto, a fim de garantir a disponibilidade dos valores para quitação dos valores relacionados às certidões de dívida ativa apresentadas nos mov. 292.2 e 292.3. Entretanto, inexiste informação acerca de ação de execução fiscal em andamento. A reserva neste contexto não comporta previsão legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA GARANTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL OU INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao ente fazendário não é dado o direito de intervir no feito, através de simples peticionamento, com o fim de pleitear a reserva de valores provenientes da arrematação, sem a comprovação de que tenha ajuizado execução fiscal ou realizado a inscrição do débito em dívida ativa. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045811-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.11.2020) (TJ-PR - AI: 00458116420208160000 PR 0045811-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) Portanto, indefiro o pedido. Intime-se a União para ciência. 4. Sem prejuízo, intime-se o Município para que esclareça quais valores são devidos pelo Executado e a que título, uma vez que a manifestação de mov. 301 está desprovida de tais informações. Ponta Grossa, 16 de dezembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:01
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:26
Confirmada
23/11/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:52
Documento (Certidão)
23/11/2022, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2022, 11:14
Depósito de Bens/Dinheiro
15/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 11:40
Confirmada
11/11/2022, 12:09
Ato ordinatório
11/11/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA O levantamento dos valores oriundos da arrematação parcelada do imóvel levado à hasta nestes autos, só será deferido quando do término das parcelas discriminadas no auto de mov. 294.2, uma vez que, eventual inadimplência importará em cancelamento da arrematação. Portanto, indefiro o pedido de mov. 321.1. Intime-se. Ponta Grossa, 09 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 06:19
Indeferimento
09/11/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:35
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:55
Depósito de Bens/Dinheiro
14/10/2022, 08:31
Ato ordinatório
11/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:14
Confirmada
28/09/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Executada: Não obstante haja contrato de compra e venda do bem, acostado ao mov. 310.4/310.5, fato é que a compra e venda não foi averbada à margem da matrícula e registro do bem, não podendo embasar a alegação de transferência da propriedade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO CONDOMÍNIO/AGRAVADO. BENESSE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA CONDOMINIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.345.331/RS. NECESSIDADE DE: (1) IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL E (2) CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A ALIENAÇÃO. UNIDADE CONDOMINIAL OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO EVIDENCIADA. BOLETOS DE COBRANÇA EMITIDOS EM NOME DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL/EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0029320-45.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR EFETIVAMENTE SE EMITIRA NA POSSE DO IMÓVEL, TAMPOUCO A CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO CONDOMÍNIO A PROVA DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO OU DE QUEM EFETIVAMENTE RESIDIA NO IMÓVEL. PROVA DIABÓLICA. INADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO QUE NÃO SE PRESTA A INFIRMAR A RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR OSTENTADA EM RELAÇÃO AO BEM GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO FOI CIENTIFICADO DA TRANSAÇÃO OU DA EMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE RESTOU ENFRENTADA E REFUTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE RESCINDIR, POR VIAS TRANSVERSAS, SENTENÇA HÁ MUITO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008638-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.08.2022) Desta forma, não há como se afastar a legitimidade passiva da Executada proprietária do bem para responder pelas dívidas dele decorrentes, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. 5. Intimem-se - 15 dias. 6. Preclusa esta decisão, diga o Exequente sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas, cujo objeto é a execução de débitos decorrentes de taxas condominiais não quitadas pela Executada. Segundo consta dos autos, o imóvel cuja matrícula está no mov. 161.1 é de propriedade da empresa Executada, a qual deixou de adimplir determinadas parcelas de taxas condominiais, dando azo ao ajuizamento da presente execução. 2. Inicialmente, verifica-se que no mov. 245.1 foi determinada a intimação e posterior desabilitação da defensora nomeada para representar a Executada, tendo em vista que a nomeação fora equivocada. Assim, cumpra a Secretaria a determinação de mov. 245, tendo em vista que a defensora segue habilitada no presente feito. 3. Posteriormente, habilite-se o procurador constituído pela Executada no mov. 310.2. 4. A parte executada apresentou exceção de pré-executivdade no mov. 310.1, aduzindo que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o imóvel que gerou a dívida exequenda foi vendido por ela a terceiro, no ano de 1993. Assim, não poderia ser compelida a pagar quaisquer taxas decorrentes da posse e propriedade do bem, que não mais lhe pertence. O Exequente manifestou-se no mov. 314.1 e vieram os autos conclusos. Sucintamente relatado, decido. O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770). E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução. Evidencia-se, pois, que a exceção de pré-executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais e, desde que o pedido já venha acompanhado de provas, porquanto no âmbito de objeção de pré-executividade não é possível a dilação probatória. Assim, passo à análise da manifestação de mov. 310.1, por se tratar de matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo. Alega a parte executada que não é parte legítima para responder pelo débito, porquanto não possuidora do imóvel objeto dos autos. Razão não assiste à Excipiente. Explico. Compulsando os autos, denota-se que a matrícula de mov. 161.1, mais atualizada nos autos, comprova que o imóvel que gerou a dívida objeto da presente execução segue registrado em nome da empresa
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:24
Exceção de pré-executividade
27/09/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:05
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2022, 08:31
Ato ordinatório
12/09/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:22
Confirmada
19/08/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de mov. 310. Após, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 19:44
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:08
Confirmada
25/07/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre a arrematação do bem. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 22 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 14:09
Mero expediente
22/07/2022, 18:59
Ato ordinatório
19/07/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:01
Ato ordinatório
08/07/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:19
Documento (Ofício)
23/06/2022, 18:35
Confirmada
21/06/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:34
Confirmada
18/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Ato ordinatório
15/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:24
Confirmada
14/06/2022, 10:57
Confirmada
08/06/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:01
Confirmada
08/06/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 20:00
Ato ordinatório
07/06/2022, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:32
Ato ordinatório
07/06/2022, 18:31
Ato ordinatório
07/06/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:30
Ato ordinatório
07/06/2022, 18:28
Ato ordinatório
07/06/2022, 18:27
Ato ordinatório
07/06/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:13
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:46
Confirmada
24/05/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Defiro as datas sugeridas (249.1). Executem-se os atos necessários à consecução da hasta. O Executado não está representado por advogado, e não há previsão legal de intimação pessoal para manifestação quanto à avaliação do bem. Nessas circunstâncias, o prazo para manifestação quanto à avaliação corre em cartório, e sobre ela o Executado não se manifestou. Sendo assim, indefiro o pedido de intimação do Executado especificamente para se manifestar sobre a avaliação. Ponta Grossa, 23 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:32
Mero expediente
23/05/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:10
Documento (Certidão)
20/05/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:40
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:15
Confirmada
02/05/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Ao analisar a petição inicial dos autos 0010970-15.2022.8.16.0019 constatou-se a ocorrência de erro material na decisão do mov. 240. A nomeação da curadora especial não se refere ao presente caso, mas aos autos 0026243-05.2020.8.16.0019, como constou no Portal da Advocacia Dativa da OAB. Compulsando o presente feito, verifica-se que a executada foi pessoalmente citada (23.1). Contudo, deixou de constituir procurador ou apresentar defesa, de modo que o processo seguiu à revelia. Assim, revogo a nomeação da curadora do mov. 240 e, consequentemente, a determinação de diligência do item 2 daquela decisão. 2. Intime-se BEATRIZ MARTINS CIRIACO DE FRANCISCO com prazo de cinco dias e, na sequência, promova-se sua desabilitação. 3. Dando prosseguimento ao feito, remetam-se os autos ao leiloeiro, para que prossiga com os atos necessários ao praceamento do bem. Ponta Grossa, 26 de abril de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:47
Outras Decisões
26/04/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:30
Confirmada
10/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Em substituição ao advogado anteriormente nomeado, que não se manifestou, nomeei o profissional que segue por meio do Portal da Advocacia Dativa da OAB: Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso aceite, deverá desde logo apresentar defesa. 2. Em relação ao advogado que silenciou, veja o que dispõe o Regulamento da Advocacia Dativa da OAB: Art. 5º - Ao selecionar as especialidades de atuação, o Advogado declara ser conhecedor da matéria e estar apto para representar os interesses do assistido nos processos cuja natureza coincida com a(s) especialidade(s) escolhida(s), sob pena de incorrer em infração éticodisciplinar (art. 34, IX e XXIV, EOAB). Art. 6º- A nomeação do advogado dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados. §1º - Em atenção ao munus público e relevante contribuição da Advocacia Dativa para administração da justiça, deverá o Advogado Dativo atuar no processo até sua conclusão, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido e, salvo justo motivo, renunciar ou abandonar a causa. § 2º - Reputa-se abandono da causa a não manifestação nos autos ou a ausência do advogado dativo nos atos processuais que necessitam de sua participação. Oficie-se à OAB/PR, com chave do processo, para apurar eventual responsabilidade administrativa por parte do advogado dativo. Ponta Grossa, 30 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:21
Curador
30/03/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 19:39
Confirmada
24/02/2022, 19:38
Confirmada
24/02/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:10
Confirmada
23/02/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Remetam-se os autos ao avaliador judicial para atualização do laudo do mov. 138. 2. Intimem-se as partes sobre a nova avaliação. 3. Após, ao leiloeiro, para que prossiga com os atos necessários ao praceamento do bem. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Confirmada
22/02/2022, 22:54
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 20:47
Mero expediente
22/02/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:27
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Confirmada
14/02/2022, 09:45
Confirmada
08/02/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Mov. 210: assiste razão à parte exequente, sendo desnecessária nova averbação. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado para que prossiga com os atos necessários ao praceamento do bem. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:37
Ato ordinatório
07/02/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:36
Mero expediente
07/02/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 13:53
Confirmada
16/12/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Comprove o Exequente o registro da penhora, conforme termo retificado do mov. 197.1. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 15 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:10
Mero expediente
15/12/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:33
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 06:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 17:09
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Documento (Ofício)
26/11/2021, 15:18
Confirmada
26/11/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 22:08
Confirmada
23/11/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Como muito bem observado pela Secretaria (mov. 184.1), há necessidade de se retificar o termo de penhora. Conforme de infere dos autos, o imóvel que se pretende alienar é o apartamento n. 301, bloco 1 do Residencial Guarani de matrícula n. 70.526 do 1º RI. Por sua vez, o imóvel de matrícula n. 29.279 do 1º RI, ao que parece, se trata do Conjunto Residencial Tangará I. Destarte, retifique-se o termo de penhora, devendo constar como imóvel penhorado aquele de matrícula n. 70.526. 2. Em razão do item I, suspendo, por ora, o leilão agendado. Ciência ao leiloeiro nomeado. 3. Sobre o termo de penhora retificado, intimem-se as partes. A intimação da parte executada deverá ocorrer de forma pessoal, conforme item 2 de mov. 65.1. 4. Havendo decurso de prazo sem insurgência da retificação, intime-se o leiloeiro nomeado para indicação de novas datas para o leilão. 5. Outrossim, em caso de prosseguimento do leilão, cumpra-se conforme a decisão de mov. 163.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
23/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:13
Confirmada
22/11/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:56
Outras Decisões
22/11/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:42
Confirmada
22/11/2021, 08:55
Confirmada
22/11/2021, 07:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 11:02
Documento (Certidão)
19/11/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:05
Ato ordinatório
19/11/2021, 10:04
Ato ordinatório
19/11/2021, 10:04
Ato ordinatório
19/11/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:02
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:24
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:48
Confirmada
19/10/2021, 09:21
Confirmada
19/10/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Secretaria: alterar o nível de sigilo do anexo para médio. 2. Determino a realização de leilão judicial, nos termos do artigo 879, II do NCPC. 3. Para a realização do leilão, nomeei leiloeiro oficial através de sorteio realizado através do Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (em anexo). 4. O leilão judicial deverá ser realizado: a) preferencialmente, de forma eletrônica; b) alternativamente, presencial, em data, horário e local a serem escolhidos pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. 5. Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC. Em caso de imóvel, deverá ser descrito com suas características, situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, conter eventuais ônus sobre os bens penhorados e a advertência do que será considerado preço vil em segundo leilão. Em se tratando de imóvel ou veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 6. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 7. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). 8. Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. 9. Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. 10. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 11. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 12. Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. 13. Deverá constar no edital que as custas referentes à expedição de carta de arrematação correrão às expensas do arrematante. 14. Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. 15. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:31
Ato ordinatório
18/10/2021, 17:30
Mero expediente
14/10/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:50
Confirmada
13/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:50
Documento (Certidão)
21/08/2021, 23:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:17
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 1. Mov. 138: homologo a avaliação realizada (R$180.000,00). ROBERTO RIBAS TAVARNARO já foi desabilitado destes autos (103) e ainda insiste em aqui peticionar. Invalidei, portanto, o mov. 144. 2. A Executada já foi intimada da penhora (76) e a penhora já foi registrada na matrícula do imóvel (87.2). 3. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça em relação aos seguintes itens, no que for aplicável: Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. (...) Art. 394. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo. Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran. Fixo prazo de quinze dias para apresentação das respostas. 4. Com ou sem as respostas, voltem para designação de hasta. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Confirmada
18/08/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:11
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 08:10
Outras Decisões
11/08/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:20
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:44
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:20
Confirmada
15/07/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:22
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:38
Confirmada
22/06/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Recolhidas as custas referentes à diligência, ao avaliador, para avaliação do imóvel penhorado (67). Com a avaliação nos autos, diga o Exequente em quinze dias. Ponta Grossa, 15 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Confirmada
21/06/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:59
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 14:59
Mero expediente
15/06/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:43
Confirmada
26/05/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. 2. Diante da ratificação do desinteresse em relação à proposta ofertada pelo terceiro, indefiro o pedido do mov. 107. 3. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas, tem-se que o resultado foi negativo. Não-respostas foram canceladas. 4. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 25 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 18:47
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 12:10
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:52
Confirmada
12/05/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Previamente à análise do pedido de mov. 108, intime-se o Exequente acerca dos esclarecimentos prestados pelo terceiro no mov. 107. Após, voltem conclusos. Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:25
Mero expediente
11/05/2021, 13:49
Confirmada
11/05/2021, 08:36
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:17
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:01
Confirmada
20/04/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Considerando que o Exequente não manifestou interesse em relação à proposta ofertada pelo terceiro (94.2), desabilite-se ROBERTO RIBAS TAVARNARO destes autos. 2. Em razão do agravamento da pandemia da Covid-19, houve a regressão para a fase 1 dos trabalhos do TJPR, consoante Decreto Judiciário 151/2021 e 211/2021, em alinhamento com as demais medidas restritivas determinadas pelo Estado do Paraná e Município de Ponta Grossa. Considerando a gravidade do atual estágio da pandemia, infelizmente não se verifica a possibilidade de retorno breve à fase 2. Sendo assim, neste momento não é possível a remessa dos autos para avaliação do imóvel penhorado. 4. Diga o Exequente se ainda remanesce interesse na realização de penhora online, como requerido no mov. 92.1. 5. Do contrário, o feito será suspenso pelo prazo de 30 dias. Ponta Grossa, 19 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:38
Ato ordinatório
19/04/2021, 15:37
Indeferimento
19/04/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:57
Confirmada
08/04/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Previamente à análise do pedido do mov. 92, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias, sobre o contido no mov. 94. Sem prejuízo, cadastre-se o peticionante do mov. 94 como terceiro. Na sequência, retornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 07 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 19:05
Mero expediente
07/04/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 09:29
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:19
Confirmada
23/03/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003148-77.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Sobre o prosseguimento do feito, diga o Exequente em 5 dias. Consigno desde logo que a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel está temporariamente suspensa, pois não se enquadra no disposto no item 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto 401/2020. Assim, faculto ao Exequente o requerimento de outras medidas constritivas para a satisfação de seu crédito. Caso contrário, o feito será suspenso por 30 dias, renováveis por igual período, até a autorização da fase 3 de retomada dos trabalhos presenciais. Ponta Grossa, 22 de março de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:50
Mero expediente
22/03/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:36
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:14
Confirmada
03/02/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003148-77.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.508,89 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Qual é o interesse do Exequente em se certificar como válida a intimação da penhora (76.1)? Questionamento evidentemente retórico. A intimação sobre a penhora foi encaminhada e recebida no mesmo endereço no qual a Ré foi citada e não há previsão legal de certificação de validade de intimação. Intime-se o exequente para que em quinze dias comprove o registro na matrícula do imóvel, sob pena de levantamento da penhora. Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:31
Mero expediente
02/02/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:14
Confirmada
15/12/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:58
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:25
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:14
Documento (Informações)
29/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 06:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:42
Remessa (em diligência)
22/09/2020, 14:42
Ato ordinatório
22/09/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:40
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:57
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 07:28
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:58
Mero expediente
16/07/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:16
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:31
deferimento
02/06/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:10
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:11
Mero expediente
17/01/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 16:27
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:57
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:42
Expedição de documento (Carta)
17/07/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:29
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:30
Mero expediente
17/04/2019, 11:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 17:24
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:29
Distribuição (sorteio)
08/02/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)