Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:24
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016300-61.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, Requerido(s): ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:57
Arquivamento
09/02/2023, 07:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:24
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016300-61.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, Requerido(s): ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:57
Arquivamento
09/02/2023, 07:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2023, 08:30
Confirmada
18/01/2023, 16:45
Ato ordinatório
20/12/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:21
Confirmada
12/12/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:01
Confirmada
13/10/2022, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 07:36
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Confirmada
10/09/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 08:52
Confirmada
09/09/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:19
Ato ordinatório
01/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:13
Confirmada
01/09/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016300-61.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, Requerido(s): ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO A proposta de honorários apresentada pela assistente social no mov. 119.1, no valor de R$ 490,00, foi homologada pelo Juízo no mov. 128. Haja vista a gratuidade processual concedida à Requerente (CPC, art. 95, §2º, II), caberá ao Estado do Paraná o custeio dos honorários, nos parâmetros dispostos pela Resolução CNJ 232/2016. O valor unitário da perícia seria de R$300,00 (item 5.1 da Resolução). Considerando que a Sra. Perita possui endereço profissional em outra Comarca, aliado à qualidade do trabalho apresentado, tem-se por justo o arbitramento da integralidade do valor homologado, como autorizam os §§ 2º e 4º da referida normativa. Os honorários periciais deverão ser atualizados nos termos do artigo 2º, §5º da Resolução. Remetam-se os autos para conta de custas e cálculo do valor dos honorários periciais, atualizando-os na forma da fundamentação, intimando-se o Estado do Paraná na sequência para manifestação. Não havendo impugnação (ou sendo esta solucionada), expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários à sra. Perita. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para deliberações sobre o arquivamento do feito. Ponta Grossa, 24 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 15:00
Outras Decisões
24/08/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:03
Confirmada
03/08/2022, 16:55
Ato ordinatório
29/07/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:15
Confirmada
29/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:21
Confirmada
09/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:56
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 14:16
Trânsito em julgado
21/06/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:24
Confirmada
17/05/2022, 00:15
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016300-61.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, Requerido(s): ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes acima nominadas (filha e mãe, respectivamente). Consta que a Requerida apresenta demência frontotemporal (F02.8), o que lhe impede de gerir sua própria vida e bens. Proferido o despacho inicial, deferida a gratuidade processual e concedida a tutela de urgência para que a Requerente figurasse como curadora provisória da mãe (9.1). Foram prestadas informações pelo Ofício Distribuidor (13.1) e pelos Ofícios de Registro de Imóveis (25.1 – 25.6). A curatelanda foi submetida à perícia através do Programa Justiça no Bairro (67.2). A curadora nomeada (82.1) apresentou contestação (88.1). Inicialmente requereu a benesse da gratuidade processual. No mérito, alegou que o cônjuge detém a preferência para exercer a curadoria da pessoa interditada. Tendo em vista que a curatelanda foi qualificada como casada e não há informações do seu cônjuge, arrazoou que a Requerente não é a pessoa mais apta a exercer a função. No mais, confutou todos os pedidos da Requerente por negativa geral. A Requerente impugnou (89.1) e juntou certidão de óbito do cônjuge da Requerida (98.1). Intimada sobre a produção de provas (99.1), a curadora nomeada informou não ter provas a produzir (102.1). Realizou-se estudo social, cujo laudo está no mov. 143.1. Houve manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido (160.1). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os pressupostos processuais: subjetivos, objetivos intrínsecos e extrínsecos. 2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual e as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4. Mérito A curatela é um instituto outrora previsto no Código Civil de 2002 para que seja possibilitada assistência àqueles que não têm condições, em regra físicas ou mentais, de praticar os atos da vida civil. A Lei 13.146/2015, no seu artigo 2º, considera “pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Para fins de curatela, se faz necessária a avaliação das condições da interditanda, nos termos do artigo 2º, § 1º da Lei 13.146/2015: A) Impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo. Segundo consta no laudo de mov. 67.2, a Interditanda é desorientada temporal, espacial e auto psiquicamente, não verbaliza, apresenta estado de humor deprimido, psicomotoridade lentificada, memória, juízo crítico e noção de sua própria doença prejudicados. A conclusão foi de que a periciada é portadora de doença permanente e incapaz de gerir os atos da vida cível e necessita de terceiro para sua sobrevivência. B) Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais. Do laudo é possível constatar que a Interditanda apresenta memória recente e tardia prejudicadas, não apresenta impulsividade, auto ou heteroagressividade e tem seu estado de atenção prejudicado. C) Limitação no desempenho de atividades. Na avaliação médica realizada, foi constatado que a Interditanda não tem condições de praticar os seguintes atos de maneira segura e coerente: Disposição de bens e direitos; Compras, vendas e trocas rotineiras ou não rotineiras; Contratar e demitir empregados; Utilizar adequadamente cartões e cheques; Realizar operações bancárias; Administrar os próprios bens; Ter noção do valor do dinheiro; Calcula troco. Para tais operações, portanto, concluiu-se na perícia que a Interditanda é incapaz de gerir atos da vida civil e financeira. D) Restrição de participação. O artigo 85 da Lei, traz que a “curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Assim, tem-se que no exercício da curatela a curadora representará a interditanda apenas nas duas situações expostas no artigo supracitado; para todos os demais atos da vida civil, deverá ser assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal. Não obstante, em se tornando a parte demandante o responsável legal pela interditanda, também lhe cabe zelar por todos os direitos daquele que passará a representar, conforme estabelecido no artigo 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Nestes termos, estando demonstrado que a curatela da interditanda constitui medida protetiva e proporcional às necessidades e às circunstâncias em que se encontra, deve ser decretada sua interdição, conferindo-se o encargo de curadora à Autora. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e com fundamento no artigo 84, §§ 1º e 3º e no artigo 85, ambos da Lei 13.146/2015, bem como o artigo 1.772 do Código Civil e 747, II do Código de Processo Civil, decreto a interdição de ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO, nos termos do artigo 2º, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei 13.146/2015. Em consequência, nomeio como curadora LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, mediante compromisso, que representará a interditanda na prática dos seguintes atos: • Compras, vendas e trocas rotineiras (que não ultrapassem a renda mensal do interditando); • Administração de soldo, pensão ou benefício previdenciário; • Movimentação de conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; • Administração de bens existentes em nome da interditanda. Atos que impliquem em compras, vendas e trocas não rotineiras [bens móveis, imóveis, direitos e compras de maior valor, que superem a renda mensal do(a) curatelado(a)] deverão ser previamente autorizadas pelo Juízo. Caso a interditada venha a contrair matrimônio no futuro, deverá fazê-lo mediante o regime de separação obrigatória de bens, mantida a administração do seu patrimônio pelo curador nomeado. Escolher um item. à prestação anual de contas da administração de bens e valores da interditada (artigo 1.757 do Código Civil e artigo 84, §4º da Lei 13.146/2015). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Caso já esteja disponível, promova-se a publicação do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 meses. À curadora nomeada pelo Juízo arbitro honorários profissionais no importe de R$ 250,00 (atos processuais praticados: contestação ), nos moldes da Resolução Conjunta 15/2019-SEFA/PGE, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Dou a presente sentença por publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Custas pela parte Autora. A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado: a) lavrar termo de curadoria definitivo; b) enviar por Mensageiro ou ofício o mandado de inscrição no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil; c) enviar por Mensageiro ou ofício o mandado de inscrição ao Ofício de Registro Civil no qual foi lavrado o assento de nascimento do interditando; d) considerando que a Interditanda recebe a pensão pelo falecimento de seu esposo, oficie-se à Previdência Social. A presente sentença valerá como mandado de inscrição e registro. Ponta Grossa, 04 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
06/05/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:31
Procedência
06/05/2022, 13:22
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 17:59
Confirmada
05/03/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Declaro a instrução processual encerrada. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Após, retornem conclusos. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/02/2022, 20:40
Mero expediente
22/02/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:18
Confirmada
25/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Abra-se vista ao Ministério Público. Após, retornem conclusos. Ponta Grossa, 14 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
14/01/2022, 15:51
Mero expediente
14/01/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:36
Confirmada
27/11/2021, 00:02
Confirmada
27/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 08:40
Documento (Outros documentos)
15/11/2021, 00:50
Confirmada
25/10/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:58
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:58
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:03
Confirmada
12/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 20:53
Confirmada
10/10/2021, 20:51
Documento (Outros documentos)
09/10/2021, 18:15
Decurso de Prazo
09/10/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016300-61.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, Requerido(s): ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO Homologo a proposta de honorários do mov. 119, sem prejuízo de que, no futuro, venha a ser modulada conforme parâmetros da Resolução CNJ 232/2016. Digam as partes e a sra. Perita se há condições de realizar a perícia conforme parâmetros do Anexo do DJ 401/2020: 2.2 Processos urgentes e prioritários 2.2.1 Caberá ao magistrado responsável pelo processo determinar, de forma justificada e excepcional, a eventual prática de atos processuais que necessariamente devam ser realizados de forma presencial, tais como perícias, entrevistas e avaliações, observado o distanciamento social e a redução de concentração de pessoas (Resolução n.º 322/2020 do CNJ). Ponta Grossa, 20 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Confirmada
01/10/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:09
Outras Decisões
20/09/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 00:28
Confirmada
06/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:09
Confirmada
30/08/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 20:56
Confirmada
18/08/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:14
Ato ordinatório
18/08/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 08:32
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 13:43
Confirmada
19/07/2021, 01:14
Confirmada
19/07/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016300-61.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, Requerido(s): ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO 1. Considerando que atualmente o TJPR conta com peritos em assistência social cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça, nomeei profissional por meio de sorteio no sistema. Dados da credencial sorteada Perito: Assistente Social[Assistência Gratuita] Assistentes sociais Dados do Auxiliar Nome: JOSIANE MARIA MARQUES DE SOUZA CPF: 57441642949 RG: 39424665 Telefone: (41)3379-6419 Celular: (41)9116-3463 2. Deverá a perita atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 dias corridos a partir do início dos trabalhos periciais, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação da sra. perita, observar o contido no artigo 473 do CPC. 3. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do CPC. Após, abra-se vista ao Ministério Público para a mesma finalidade. 4. Cumprido o item anterior, intime-se a sra. perita para que no prazo de cinco dias: a) declare se aceita a nomeação; b) formule sua proposta de honorários; c) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; d) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (CPC, artigo 465, §3º). 5. Deverá a sra. perita comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá a sra. perita, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. 6. Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, artigo 474). 7. Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (CPC, artigo 477). 8. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. Ponta Grossa, 30 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 20:39
Perito
30/06/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:03
Confirmada
29/05/2021, 01:04
Entrega em carga/vista
18/05/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016300-61.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, Requerido(s): ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO Intime-se a Requerida para que, em 15 dias, se manifeste sobre os documentos juntados no mov. 98, bem como informe se possui interesse na produção de provas complementares. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo manifestação, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 03 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 12:13
Confirmada
04/05/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:49
Mero expediente
03/05/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:36
Confirmada
24/04/2021, 00:56
Confirmada
24/04/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:05
Petição (Contestação)
09/04/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:47
Confirmada
27/03/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016300-61.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, Requerido(s): ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO Em razão da renúncia da curadora anteriormente nomeada (75.1), nomeio em substituição, a dra. MARIA RAQUEL DE FIGUEIREDO BACOVIS, OAB/PR 79689. Intime-se nos termos do contido na decisão de mov. 49.1. Dil. nec. Ponta Grossa, 16 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 21:02
Outras Decisões
16/03/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:33
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:18
Confirmada
12/03/2021, 00:36
Confirmada
12/03/2021, 00:22
Petição (Renúncia de mandato)
10/03/2021, 17:53
Confirmada
06/03/2021, 00:55
Confirmada
06/03/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:58
Confirmada
02/03/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:50
Documento (Ofício)
01/03/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:35
Confirmada
27/02/2021, 00:15
Confirmada
24/02/2021, 14:39
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016300-61.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, Requerido(s): ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO Intimada da designação da perícia mediante comparecimento no SESC Ponta Grossa, a Requerente informou a impossibilidade da interditanda se deslocar até o local da perícia, visto que está debilitada. A assessoria do Juízo entrou em contato com a organização do evento Justiça no Bairro e foi informada da possibilidade da realização do exame pericial em domicílio. O evento ocorrerá entre os dias 03 e 05 de março de 2021. Nesse interregno um profissional vinculado ao Programa se dirigirá até a residência da curatelada para exame in loco. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:42
deferimento
23/02/2021, 09:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 17:07
Documento (Certidão)
22/02/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:05
Confirmada
22/02/2021, 00:40
Confirmada
22/02/2021, 00:40
Confirmada
20/02/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016300-61.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, Requerido(s): ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO Nos termos do artigo 72, I do CPC (incapaz), necessária a nomeação de curador(a), enquanto não for constituído advogado. Nomeei profissional através do site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao. Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso aceite, deverá desde logo apresentar defesa. Ponta Grossa, 16 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:15
Curador
16/02/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016300-61.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016300-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LAÍS ISABEL CARNEIRO DE CAMARGO, Requerido(s): ZACLIS ISABEL LOURENÇO CARNEIRO DE CAMARGO Desde ontem o Portal da Advocacia Dativa está indisponível. Retornem os autos conclusos em cinco dias, para nova verificação. Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/01/2021, 00:00
Mero expediente
28/01/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 21:37
Confirmada
26/12/2020, 01:05
Entrega em carga/vista
15/12/2020, 21:46
Ato ordinatório
22/09/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 14:23
Mandado
27/08/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:48
deferimento
16/07/2020, 13:05
Ato ordinatório
16/07/2020, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2020, 10:56
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:28
Documento (Certidão)
03/06/2020, 17:09
Entrega em carga/vista
02/06/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:38
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 16:30
Liminar
02/06/2020, 15:48
Mudança de Classe Processual
02/06/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:03
Distribuição (sorteio)
02/06/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)