Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000019-83.1994.8.16.0102 Intimadas a se manifestarem a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, as partes manifestaram-se às seqs 25.1 e 26.1. Passo a analisar sua incidência, portanto. Conforme seq. 1.2, fl. 50, foi proferida sentença de parcial procedência. Os requerentes pugnaram pelo cumprimento da sentença (seq. 1.2, fl. 114). O INSS foi citado em 08 de janeiro de 2002 (seq. 1.2, fl. 168). Em 28 de fevereiro de 2002, determinou-se a suspensão da execução, conforme determinado nos Embargos à Execução de nº 35/02. Da análise dos embargos à Execução em apenso (autos nº 85-82.2002.8.16.0102), verifica-se a determinação de suspensão dos autos de execução em 28 de fevereiro de 2002 (seq. 1.1,fl. 80). Após, foi suspenso aquele processo em razão da notícia do falecimento dos exequentes e, na oportunidade, determinou-se a intimação do procurador dos exequentes para promover a habilitação dos sucessores do falecido (seq. 1.1, fl. 98- autos nº 85-82.2002.8.16.0102). Após longo trâmite processual, determinou-se nova suspensão dos embargos até a habilitação dos sucessores dos credores falecidos, com a intimação das partes (seq. 1.1, fls. 131/136 - autos nº 85-82.2002.8.16.0102). Pois bem. No presente caso, verifica-se que o feito de execução foi suspenso por determinação judicial na fase inicial de embargos à execução. Ocorre que os referidos autos de embargos foram, também, suspensos, em razão da necessidade de habilitação dos sucessores dos embargados. Com a determinação de suspensão dos autos executivos até julgamento dos embargos, houve a suspensão do prazo prescricional, que só voltaria a fluir após o trânsito em julgado da sentença que decidisse os embargos à execução. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM VIRTUDE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA.AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.RECURSO DESPROVIDO.Apelação Cível Desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1649670-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - Unânime - J. 31.05.2017) Desse modo, não tendo sido prolatada a sentença no feito em apenso, a prescrição não voltou a fluir. Além disso, no que se refere à suspensão dos embargos à execução, deve-se ressaltar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inaplicável o instituto da prescrição intercorrente no caso de suspensão para habilitação dos herdeiros sucessores da parte, diante da ausência de previsão legal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. FALECIMENTO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1334188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR.SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 19.10.2009). Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) Portanto, constata-se,
diante do exposto, a ausência de inércia capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por outro lado, mantenho o presente feito executivo suspenso, pois não houve julgamento dos autos de embargos à execução, que se encontram, também, suspensos, em razão da ausência de habilitação dos sucessores dos embargados. Frisa-se que, para que haja prosseguimento dos autos em apenso, deverá ser regularizado o polo passivo (embargado), com a habilitação dos sucessores dos credores falecidos, conforme já determinado naquele feito. Não havendo requerimento nesse sentido, naqueles autos, mantenho, igualmente, a suspensão dos autos de nº 0000085-82.2002.8.16.0102. Intimem-se as partes. Junte-se a presente decisão nos autos em apenso (nº 0000085-82.2002.8.16.0102) e cumpra-se. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito