CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
Autor
CIA. CONSTRUTORA DE OBRAS FURTADO SC LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
OAB/PR 42045·CPF·Representa: Autor
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 51683·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO OREILLY CABRAL POSADA
OAB/PR 41927·CPF·Representa: Autor
ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
OAB/PR 53597·CPF·Representa: Autor
CINTHYA DE CÁSSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 52047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/11/2023, 17:53
Documento (Informações)
24/11/2023, 15:05
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 16:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Confirmada
08/10/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:00
Confirmada
27/09/2023, 14:59
Trânsito em julgado
27/09/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:57
Confirmada
16/08/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002737-52.2014.8.16.0102 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal de ação proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ – CREA/PR em face de CIA. CONSTRUTORA DE OBRAS FURTADO SC LTDA. Em 27 de junho de 2017, o Exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório (46.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se especificamente da prescrição, é importante consignar, desde logo, elevou esta matéria ao nível das que podem ser reconhecidas de ofício, quais sejam, as de ordem pública, apreciáveis em qualquer fase do processo. Da análise dos autos, verifica-se que a questão é de simples trato, reputando-se, inclusive, desnecessárias longas digressões. Com efeito, verifica-se que, apesar de inexistirem bens penhoráveis à época da suspensão (junho de 2018), o que efetivamente pode dar azo à suspensão sem que se fale em prescrição intercorrente (artigo 924, III, do Código de Processo Civil), também é certo que o feito permaneceu suspenso por prazo excessivamente longo (mais de cinco anos), o que permite entender que a suspensão não decorreu apenas e tão-somente da inexistência de bens, mas também da inércia do Exequente. Ademais, o tempo de suspensão ultrapassou o lapso prescricional aplicável ao título exequendo e, por estes motivos, ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus de sucumbência, aplico o art. 26 da LEF e defiro a isenção às partes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002737-52.2014.8.16.0102 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal de ação proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ – CREA/PR em face de CIA. CONSTRUTORA DE OBRAS FURTADO SC LTDA. Em 27 de junho de 2017, o Exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório (46.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se especificamente da prescrição, é importante consignar, desde logo, elevou esta matéria ao nível das que podem ser reconhecidas de ofício, quais sejam, as de ordem pública, apreciáveis em qualquer fase do processo. Da análise dos autos, verifica-se que a questão é de simples trato, reputando-se, inclusive, desnecessárias longas digressões. Com efeito, verifica-se que, apesar de inexistirem bens penhoráveis à época da suspensão (junho de 2018), o que efetivamente pode dar azo à suspensão sem que se fale em prescrição intercorrente (artigo 924, III, do Código de Processo Civil), também é certo que o feito permaneceu suspenso por prazo excessivamente longo (mais de cinco anos), o que permite entender que a suspensão não decorreu apenas e tão-somente da inexistência de bens, mas também da inércia do Exequente. Ademais, o tempo de suspensão ultrapassou o lapso prescricional aplicável ao título exequendo e, por estes motivos, ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus de sucumbência, aplico o art. 26 da LEF e defiro a isenção às partes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:57
Confirmada
16/08/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002737-52.2014.8.16.0102 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal de ação proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ – CREA/PR em face de CIA. CONSTRUTORA DE OBRAS FURTADO SC LTDA. Em 27 de junho de 2017, o Exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório (46.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se especificamente da prescrição, é importante consignar, desde logo, elevou esta matéria ao nível das que podem ser reconhecidas de ofício, quais sejam, as de ordem pública, apreciáveis em qualquer fase do processo. Da análise dos autos, verifica-se que a questão é de simples trato, reputando-se, inclusive, desnecessárias longas digressões. Com efeito, verifica-se que, apesar de inexistirem bens penhoráveis à época da suspensão (junho de 2018), o que efetivamente pode dar azo à suspensão sem que se fale em prescrição intercorrente (artigo 924, III, do Código de Processo Civil), também é certo que o feito permaneceu suspenso por prazo excessivamente longo (mais de cinco anos), o que permite entender que a suspensão não decorreu apenas e tão-somente da inexistência de bens, mas também da inércia do Exequente. Ademais, o tempo de suspensão ultrapassou o lapso prescricional aplicável ao título exequendo e, por estes motivos, ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus de sucumbência, aplico o art. 26 da LEF e defiro a isenção às partes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002737-52.2014.8.16.0102 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal de ação proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ – CREA/PR em face de CIA. CONSTRUTORA DE OBRAS FURTADO SC LTDA. Em 27 de junho de 2017, o Exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório (46.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se especificamente da prescrição, é importante consignar, desde logo, elevou esta matéria ao nível das que podem ser reconhecidas de ofício, quais sejam, as de ordem pública, apreciáveis em qualquer fase do processo. Da análise dos autos, verifica-se que a questão é de simples trato, reputando-se, inclusive, desnecessárias longas digressões. Com efeito, verifica-se que, apesar de inexistirem bens penhoráveis à época da suspensão (junho de 2018), o que efetivamente pode dar azo à suspensão sem que se fale em prescrição intercorrente (artigo 924, III, do Código de Processo Civil), também é certo que o feito permaneceu suspenso por prazo excessivamente longo (mais de cinco anos), o que permite entender que a suspensão não decorreu apenas e tão-somente da inexistência de bens, mas também da inércia do Exequente. Ademais, o tempo de suspensão ultrapassou o lapso prescricional aplicável ao título exequendo e, por estes motivos, ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus de sucumbência, aplico o art. 26 da LEF e defiro a isenção às partes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/08/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:26
Confirmada
14/08/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002737-52.2014.8.16.0102 1.
Trata-se de execução fiscal. Na forma do art1. 174 do CTN, o crédito tributário prescreve no prazo de 05 anos. A prescrição intercorrente, por seu turno, inicia-se automaticamente após findo o prazo de 01 ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF, conforme Tema 567 do STJ: Tema 567 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Reafirmada a tese no Tema 569 do STJ: Tema 569 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Ainda, no mesmo sentido, é o teor da súmula nº 314 do STJ: Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 2. In casu, a citação ocorreu em junho de 2015, cf. mov. 13, não havendo outra causa de interrupção da prescrição. 3. Desse modo, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a consumação da prescrição intercorrente, salvo se anteriormente ocorrer efetiva constrição patrimonial e/ou citação do devedor, consoante tema 568 do STJ: Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 4. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:30
Mero expediente
04/08/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:18
Confirmada
03/08/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2023, 00:59
Por decisão judicial
29/11/2022, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:54
Por decisão judicial
29/08/2022, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2022, 00:28
Por decisão judicial
01/08/2022, 16:59
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 09:13
Confirmada
09/06/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002737-52.2014.8.16.0102 1. O E. TRF da 4ª Região, nos autos de Conflito de Competência nº 5027979-62.2021.4.04.0000, decidiu que: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) Assim sendo, todas as execuções fiscais e os feitos a elas conexos deverão ser enviados à Justiça Federal, independentemente da data do ajuizamento do feito. 2. Noutro vértice, o Ofício-Circular 39/2022 - GC, proferido no procedimento SEI 0009083-95.2022.8.16.6000, determinou que: Nesse contexto, especialmente diante da priorização determinada pelo eminente Desembargador Presidente, mostra-se pertinente recomendar aos Magistrados e Magistradas de 1º Grau deste Tribunal de Justiça que, excetuados os processos urgentes, aguardem por novos esclarecimentos, que serão enviados em breve por esta Corregedoria acerca da implementação da ferramenta pelo DTIC, antes de efetivarem a remessa dos processos executivos fiscais e conexos declinados para a Justiça Federal da 4ª Região. Nesse passo, a despeito do reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, os autos deverão permanecer em Secretaria até decisão ulterior da E. CGJ – TJPR, após a implementação da ferramenta que possibilitará o envio dos feitos sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino. 3. Portanto: a) os presentes autos deverão permanecer suspensos em Secretaria, haja vista que este juízo é incompetente para processá-los e julgá-los. b) ressalvada a hipótese de urgência, o presente feito deverá permanecer em Secretaria até ulterior deliberação do E. TJPR, cf. Ofício-Circular 39/2022 – GC; c) apresentada a ferramenta de remessa eletrônica, ou na hipótese de pedido urgente, estes autos deverão ser remetidos à Vara Federal de Jacarezinho/PR, ante ao que restou decidido no autos de CC nº 5027979-62.2021.4.04.0000, independentemente de nova manifestação deste juízo. 4. Acaso tenha sido proferida decisão neste feito após a publicação do aludido acordão, o seu conteúdo deverá ser ratificado ou não pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). 5. Intimem-se as partes da presente decisão e, após, acautele-se este feito na Escrivania, até ulterior decisão da E. CGJ. 6. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:31
Incompetência
07/06/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:44
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Confirmada
15/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:10
Mandado
04/05/2022, 14:05
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2022, 16:50
Documento (Certidão)
01/04/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:36
Confirmada
03/03/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002737-52.2014.8.16.0102 Vistos etc Em petição acostada aos autos, a parte exequente desistiu da medida de penhora sobre o faturamento da parte executada (seq. 143.1), motivo pelo qual revogo o deferimento (seq. 73.1) da medida em apreço. No mais, defiro o pedido postulado à seq. 138.1. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça constate a atividade/inatividade da empresa executada; o Sr. Oficial de Justiça deverá, ainda, descrever, pormenorizadamente, os bens móveis que guarnecem a residência e/ou estabelecimento comercial da parte executada, ainda que ela alegue nada possuir, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC. Caso sejam penhorados, por equívoco, bens de terceiros, há medida processual adequada e prevista em lei para corrigir tal constrição. Frise-se que referido ato independe de determinação judicial. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto no artigo 833 do CPC. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo e intime-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, inclusive sobre o prazo para ofertar defesa. Se o(s) executado(s) não estiver(em) presente(s), a intimação deverá se dar na forma do art. 841, § 1º, do CPC, ou, se não houver advogado constituído nos autos, na forma prevista no § 2º do artigo retromencionado. Sendo requerida, defiro a remoção dos bens penhorados art. 840, § 1º, do CPC). Não sendo encontrados bens penhoráveis em nome do(s) executado(s), intime-se a parte exequente para se manifestar, após, conclusos. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:10
deferimento
25/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:38
Confirmada
25/02/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002737-52.2014.8.16.0102 1. Primeiramente, manifeste-se o exequente a respeito da penhora deferida à seq. 73, esclarecendo se houve sua desistência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para análise do pedido de expedição de mandado de penhora. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 21:00
Mero expediente
22/02/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:36
Confirmada
22/02/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:39
Documento (Certidão)
06/02/2022, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 09:02
Confirmada
05/01/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 14:06
Confirmada
23/11/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:22
Confirmada
19/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:54
Documento (Termo de Compromisso)
16/09/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 12:50
Confirmada
10/09/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002737-52.2014.8.16.0102 Vistos etc. Considerando o teor da certidão de seq. 112.1, bem como o pedido constante de petição de seq. 116.1, e o fato de que os dois Oficiais de Justiça desta cidade e Comarca se encontram temporariamente afastados do trabalho, em razão de se enquadrarem em grupo de risco para a doença causada pelo Covid-19, se faz necessária a nomeação de Oficial de Justiça Ad Hoc para o cumprimento do ato. Neste ponto, ressalto a previsão do art. 265 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial: "Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo." Sendo assim, nomeio o Sr. Flávio Bayer da Silva, brasileiro, portador do RG nº 10479446-7 SSP/PR e CPF/MF nº 083.593.219-22, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca, para funcionar como oficial de justiça ad hoc nos presentes autos. Tome-se o compromisso legal. Observe-se o Ofício-Circular nº 55/2019 e os Decretos que tratam da matéria. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 73.1. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:46
Determinação de Diligência
29/07/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:55
Confirmada
28/06/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:40
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 16:56
Documento (Certidão)
10/05/2021, 12:26
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:53
Confirmada
30/03/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:46
Documento (Certidão)
17/02/2021, 23:04
Documento (Certidão)
18/01/2021, 10:07
Documento (Certidão)
16/12/2020, 13:55
Documento (Certidão)
16/11/2020, 12:37
Documento (Certidão)
15/10/2020, 15:23
Documento (Certidão)
16/09/2020, 11:00
Documento (Certidão)
17/08/2020, 10:10
Documento (Certidão)
16/07/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 21:21
Mero expediente
08/06/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 14:30
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:38
Mero expediente
18/02/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 14:01
Documento (Certidão)
13/01/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 11:17
Mandado
10/12/2019, 22:00
Ato ordinatório
29/11/2019, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:06
Mandado
22/10/2019, 21:52
Ato ordinatório
14/10/2019, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:11
deferimento
22/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 14:50
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:39
Mero expediente
06/05/2019, 12:57
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:09
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:00
deferimento
14/11/2018, 13:29
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 12:06
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2018, 02:25
Por decisão judicial
28/06/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:07
Mandado
24/04/2017, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2017, 13:39
Mero expediente
15/12/2016, 17:01
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 16:27
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 12:16
Mero expediente
29/08/2016, 15:41
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 13:30
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 11:04
Mero expediente
12/05/2016, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/05/2016, 13:28
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 10:55
Ato ordinatório
01/04/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:28
Conclusão (para decisão)
19/08/2015, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 17:17
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 16:07
Expedição de documento (Carta)
06/05/2015, 12:13
deferimento
27/02/2015, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2015, 17:41
Conclusão (para decisão)
14/01/2015, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)