Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011313-12.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011313-12.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVANDRO FABER CHICHORRO 1. Tendo em vista o teor da certidão retro, bem como o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado, exaurindo-se a competência deste Juízo, não conheço o pedido da seq. 169. O pleito deve ser formulado junto à VEP. 2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:12
Outras Decisões
13/06/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011313-12.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011313-12.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVANDRO FABER CHICHORRO 1. Certifique a Secretaria se a carteira de habilitação para conduzir veículos automotores do réu está apreendida nestes autos. 2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011313-12.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011313-12.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVANDRO FABER CHICHORRO 1. Tendo em vista o teor da certidão retro, bem como o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado, exaurindo-se a competência deste Juízo, não conheço o pedido da seq. 169. O pleito deve ser formulado junto à VEP. 2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:12
Outras Decisões
13/06/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011313-12.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011313-12.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVANDRO FABER CHICHORRO 1. Certifique a Secretaria se a carteira de habilitação para conduzir veículos automotores do réu está apreendida nestes autos. 2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
13/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 18:53
Documento (Certidão)
12/06/2023, 18:52
Mero expediente
31/05/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:53
Confirmada
29/05/2023, 14:08
Entrega em carga/vista
29/05/2023, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:26
Confirmada
23/03/2023, 15:15
Por decisão judicial
23/03/2023, 15:02
Entrega em carga/vista
23/03/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:39
Confirmada
11/01/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
10/01/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:15
Confirmada
12/12/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:07
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 23:25
Confirmada
07/12/2022, 23:12
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:17
Confirmada
06/12/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:56
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 17:55
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2022, 12:01
Ato ordinatório
21/10/2022, 00:47
Confirmada
18/10/2022, 13:24
Mandado
18/10/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:42
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 17:44
Ato ordinatório
11/10/2022, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011313-12.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011313-12.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVANDRO FABER CHICHORRO 1. Diante da nova redação do art. 23 da Resolução do CNJ 417/2021, expressamente consignada na decisão da seq. 125, em se tratando de cumprimento de pena no regime semiaberto, a expedição de mandado de prisão se dará após a intimação da pessoa condenada para dar início ao cumprimento da pena, tudo a cargo da VEP. 2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011313-12.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011313-12.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVANDRO FABER CHICHORRO 1. Observem-se as disposições da sentença e do v. acórdão. 2. Considerando a fixação do regime semiaberto ao sentenciado, bem como a nova redação do art. 23 da Resolução do CNJ 417/2021[1], remeta-se à Vara de Execuções Penais desta Comarca a primeira via da guia de recolhimento do réu EVANDRO, devidamente instruída, para que promova a execução das penas aplicadas neste processo. 3. Intime-se o condenado, para que, em dez dias, efetue o pagamento da pena de multa e das custas processuais. 4. Promovam-se as anotações e comunicações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, arquivem-se em definitivo, inclusive com baixa na distribuição. 5. Ciência ao Ministério Público. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”
28/09/2022, 00:00
Determinação de Diligência
27/09/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:36
Documento (Certidão)
27/09/2022, 17:36
Mero expediente
27/09/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 19:16
Trânsito em julgado
26/09/2022, 19:16
Documento (Acórdão)
26/09/2022, 19:14
Recebimento
23/09/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Data automática do sistema. José Maurício Pinto de Almeida Relator
23/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:12
Confirmada
18/02/2022, 13:05
Entrega em carga/vista
18/02/2022, 12:36
Movimentação processual
18/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:42
Confirmada
10/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011313-12.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011313-12.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVANDRO FABER CHICHORRO 1. Recebo o recurso de apelação interposto na seq. 102. Intime-se a Defesa do recorrente para apresentar razões de apelação no prazo legal. 2. Com as razões, ao recorrido para contrarrazoar; e, uma vez já juntado aos autos o mandado de intimação do réu, constatado o desinteresse em recorrer do MP, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 20:48
Trânsito em julgado
30/01/2022, 20:48
Ato ordinatório
18/01/2022, 01:57
Determinação de Diligência
17/01/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:34
Documento (Certidão)
17/01/2022, 17:34
Confirmada
17/01/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:43
Mandado
12/01/2022, 15:25
Confirmada
25/12/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 20:26
Confirmada
16/12/2021, 20:21
Ato ordinatório
15/12/2021, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público
Réu: Evandro Faber Chichorro O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EVANDRO FABER CHICHORRO, brasileiro, casado, porteiro, RG 2.417.416-3 SSP/PR, CPF 056.573.539- 00, nascido aos 13.11.1986, com 34 anos de idade na data dos fatos, natural de Sulina- PR, filho de Marisa Dolores Gribel Chichorro e de Hélio Chichorro, residente na Rua São Miguel, 227, Jardim Curitibano, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, pela prática do seguinte fato: “No dia 11 de maio de 2021, por volta das 22h30min, na intersecção da Avenida Maceió com a Avenida Andradina, nº 2133, Bairro Ipê, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Evandro Faber Chichorro conduzia, pela via pública, o veículo Gol, placas CIS- 4C79, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração superior a 0,30 mg/l de ar alveolar, vez que o fazia com teor etílico de 0,81 mg/l (medição conforme Anexo I da Resolução nº. 432, de 23 de janeiro de 2013 do CONTRAN, pois foi constatado o teor de 0,89 mg/l no teste de alcoolemia de seq. 36.1 – ao qual se submeteu o denunciado) No mesmo contexto fático, em razão do seu estado de embriaguez, o denunciado Evandro Faber Chichorro, conduzindo o supracitado veículo, colidiu com outro automóvel (conforme Boletim de Ocorrência de seq. 1.11), evento do qual resultaram apenas danos materiais”. O réu, preso em flagrante no dia 11.05.2021 (seq. 1.2), teve sua prisão homologada e foi posto em liberdade provisória, mediante fiança (seqs. 17/18). A denúncia foi recebida em 09.06.2021 (seq. 46). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por Defensor constituído, que requereu a absolvição sumária, por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, pugnou pela produção de provas e pela gratuidade da justiça (seq. 59). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 64). Na solenidade realizada, foi PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 11313-12.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 8) ouvida apenas uma testemunha – as partes desistiram da oitiva daquela remanescente –, seguindo-se o interrogatório (seq. 82/83). O Ministério Público, em memoriais, postulou a condenação, nos termos da denúncia (seq. 86). A Defesa, por sua vez, requereu a nulidade da prova, quanto à realização do exame do etilômetro. No mérito, requereu a absolvição, por atipicidade material da conduta; e, ainda, por insuficiência probatória. Quanto à dosimetria, pleiteou a aplicação da pena mínima, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (seq. 90). Vieram-me conclusos os autos no dia 30.11.2021 (seq. 91), decido. I. Preliminar: A Defesa argui, sem razão, preliminar de nulidade da prova quanto à realização do exame do etilômetro, alegando que o réu informou aos policiais que não queria fazer o teste e não foi cientificado dos seus direitos constitucionais. Observo que, pelo que consta nos autos, o réu, voluntariamente, aceitou fazer o teste do bafômetro, tendo sido comprovada a embriaguez. Anoto que, além do consentimento do acusado, que na Delegacia nada relatou sobre eventual pressão ou constrangimento por parte dos policiais, não há nenhum indicativo de que EVANDRO não soubesse ou não tenha sido informado, pelos agentes públicos, acerca do seu direito à não autoincriminação. A propósito, a questão relativa à ausência de advertência ao réu em relação ao seu direito de não se incriminar sequer foi enfrentada na audiência, porquanto nenhuma indagação, nesse sentido, foi feita ao policial. Portanto, não se vislumbra nulidade, haja vista que, pelo que consta no processo, o réu não teve o seu direito à não autoincriminação desrespeitado, pois concordou em fazer o exame, não havendo prova de que foi coagido ou pressionado; ou, ainda, de que não sabia e/ou não foi informado a respeito do seu direito de não produzir provas contra si. Por arremate, os sinais visíveis de embriaguez, facilmente percebidos pelos policiais, indicam que o réu estava, de fato, sob influência de álcool, restando claro que o termo de constatação de sinais de embriaguez, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 11313-12.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 8) igualmente admitido para comprovação da alteração da capacidade psicomotora, somente não foi realizado pelo fato de que o processado concordou em se submeter à prova técnica do etilômetro. Posto isso, rejeito a tese da Defesa. II. Mérito: A materialidade está devidamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.11) e do teste de bafômetro (seq. 36), além dos depoimentos colhidos nas duas fases. A autoria recai sobre o réu. EVANDRO FABER CHICHORRO, em seu interrogatório judicial, declarou que não se recorda adequadamente dos fatos, mas lembra que estava com alguns amigos quando pediu para “Jo n a t h a n ” levá-lo para casa, contudo, acabou dormindo no caminho. Próximo a sua residência, “Jo n a t h a n ” o acordou dizendo que havia batido o carro; e, então, disse que iria chamar a sua esposa, porém, acabou dormindo novamente, acordando com a chegada dos policiais. Relatou que tem problemas com alcoolismo e atualmente está em tratamento em Curitiba/PR; e, por fim, afirmou que no dia dos fatos estava alcoolizado, mas não conduzia o veículo. Michel Alves Barbosa, policial militar, em Juízo, declarou que no dia dos fatos estavam em patrulhamento quando avistaram um acidente de trânsito envolvendo dois veículos. A vítima relatou que estava aguardando a abertura do semáforo quando EVANDRO fez uma curva que atingiu o seu automóvel. Na oportunidade, foi constatado que o réu apresentava sinais de embriaguez, tais como odor etílico, palavras desconexas e dificuldade em se levantar. O réu afirmou ter ingerido bebida alcoólica, tendo sido submetido ao teste do bafômetro, constatando-se resultado acima do valor permitido. Ao ser indagado pela Defesa, relatou que não presenciou o momento da colisão, pois quando chegou o acidente já havia acontecido, ressaltando PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 11313-12.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 8) que EVANDRO estava sozinho no veículo e sentado no banco do condutor; e, por fim, ao ser questionado, o acusado afirmou ter conduzido o veículo. Pois bem. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia é procedente. O réu, é certo, negou a prática do crime, alegando não se recordar adequadamente do que aconteceu, contudo, afirmou que os fatos foram praticados por um amigo chamado “Jho n a ta n ”. A despeito da negativa, a prova caminha em sentido contrário. Observo que os policiais, nas duas fases, disseram terem sido acionados para prestar atendimento a uma ocorrência envolvendo acidente de trânsito; e, no local, constataram que EVANDRO, condutor do VW/Gol, placas CIS4C79, foi o causador do acidente e apresentava sinais visíveis de embriaguez, destacando-se o forte odor etílico. E, finalmente, segundo os policiais, EVANDRO foi submetido ao teste do bafômetro, constatando-se a sua embriaguez. Em que pese em Juízo o réu tenha atribuído a autoria a “Jh o n a ta n ”, seu amigo, que se recusou a prestar declarações em seu favor nesta ação penal, a prova produzida indica justamente o contrário, porquanto, de um lado, restou comprovado que o réu não só era o condutor do VW/Gol como também estava embriagado e causou o acidente; e, de outro, a versão do acusado não encontra nenhum respaldo e ficou completamente isolada. A propósito, a negativa judicial do acusado colide, inclusive, com a sua versão extrajudicial, mais próxima da prova angariada durante a persecução penal, eis que na ocasião admitiu ter bebido duas cervejinhas antes de dirigir; e, ainda, ressaltou que o acidente não foi grave, pois apenas bateu no farol do veículo. Acrescente-se, ademais, que não há registro de amizade ou inimizade pretérita entre o réu e os policiais responsáveis pela prisão, os quais não teriam motivos para incriminar o acusado de maneira gratuita, leviana e irresponsável. Assim, de acordo com o relato das testemunhas, aliadas ao teste do etilômetro e, além disso, à frágil negativa de autoria, a condenação é medida de rigor. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 11313-12.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 8) Insta ressaltar que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo abstrato, ou seja, daqueles que não exigem a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, bastando, para sua configuração, a probabilidade de ocorrência de dano, sendo necessária, apenas, a prova da concentração de álcool por litro de sangue acima da permitida (art. 306, § 1º, I, CTB) ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora (art. 306, § 1º, II, CTB). Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu EVANDRO FABER CHICHORRO como incurso nas sanções dos arts. 306, § 1º, inciso I, da Lei 9.503/97. Inexistindo causas que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra as seguintes condenações criminais definitivas: a) autos 350-04.2005.8.16.0030, desta 2ª Vara Criminal, à pena de 02 anos de prisão, em regime aberto, com trânsito em julgado no dia 20.12.2005 e extinção da pena pelo cumprimento em 18.07.2018; e, b) autos 2006101-00.0000.0.00.0008, Vara Criminal do interior de Santa Catarina (ação penal 16760/2005), à pena de 09 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado no dia 18.11.2005 e extinção da pena pelo cumprimento em 18.07.2018. A terceira condenação será valorada na fase seguinte. Nada se pode falar acerca da sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu e suas consequências são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em um (01) ano de detenção. Não incide a agravante do art. 61, II, “j”, CP, requerida pelo Ministério Público, pois, em que pese o crime tenha sido praticado durante a vigência dos decretos PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 11313-12.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 8) municipal e estadual de calamidade pública, referentes à Pandemia do Covid-19, não sobressaltam dos autos elementos indicativos de que o cometimento do fato, nesse período, tenha proporcionado especial benefício/facilidade ao agente, apto a ensejar o 1 recrudescimento da pena. Incide a agravante da reincidência (arts. 61, I, c/c 64, I, ambos do CP), pois o réu registra condenação criminal definitiva nos autos 25870- 87.2010.8.16.0030, desta 2ª Vara Criminal, à pena de 02 anos de prisão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado no dia 23.08.2011 e extinção da pena pelo cumprimento em 18.07.2018. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), pois o réu, extrajudicialmente, admitiu a prática do crime, contudo, observo que não foi fundamental para o deslinde do feito, pois foi preso em flagrante e há nos autos provas suficientes que comprovam a autoria, especialmente o exame etilométrico, mas, de qualquer modo, sua versão foi usada para amparar a condenação. Assim, considerando a preponderância da reincidência no caso de concurso com circunstâncias atenuantes (art. 67 do CP), na hipótese, a confissão espontânea, aumento a pena em quatro (04) meses de detenção, fixando-a, nesta fase, e definitivamente, visto que ausentes majorantes e minorantes na espécie, em um (01) ano e quatro (04) meses de detenção. Tendo em mente a dosimetria acima: a) fixo a pena de multa em cento e vinte (120) dias-multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e, b) suspendo a habilitação pelo prazo de um (01) ano e quatro (04) meses, a teor do disposto no art. 293, "caput", Lei 9.503/97. A quantidade de dias-multa e, 1 “Nessa alínea o CP mais uma vez se utiliza da interpretação analógica ou ‘intra legem’. Essa agravante genérica justifica-se pela insensibilidade moral do agente, que não observa os mais comezinhos postulados de fraternidade e de solidariedade humana e se aproveita de situações calamitosas ou de desgraça particular da vítima, que se encontra em posição de inferioridade, para praticar um crime. Calamidade pública é o acidente generalizado, a tragédia que engloba um número indeterminado de pessoas. Exemplo: roubo cometido durante incêndio em uma universidade durante o período letivo. [...]”. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, pg. 394). PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 11313-12.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 8) especificamente, o prazo da suspensão da habilitação guardam estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquelas de multa e de suspensão, igualmente, em abstrato previstas. Do exposto, fixo a pena do réu EVANDRO FABER CHICHORRO em um (01) ano e seis (06) meses de detenção, cento e vinte (120) dias-multa, de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da proibição de obter habilitação pelo prazo de um (01) ano e quatro (04) meses, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime semiaberto, devido à multirreincidência e ao disposto nos arts. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º, c/c. 59, ambos do CP. Incabíveis, por conta da reincidência, a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, II, CP), a suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP) e a detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. Observo que o réu pagou fiança (seq. 18), logo, cumpra-se o disposto no art. 336, CPP; e, havendo saldo remanescente, restitua-se mediante alvará. 2. Quando do trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para as finalidades previstas no art. 15, III, CF. 3. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se o determinado nos arts. 293, § 1º, e 295, ambos da Lei 9.503/97. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 11313-12.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 8 de 8) DISPOSIÇÕES FINAIS: 4. Advirta-se, o apenado, de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 5. Cumpra a Escrivaninha as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. 6. Em que pese o réu tenha sido condenado em regime semiaberto, não vislumbro a necessidade/utilidade da decretação de sua contenção, neste momento, sobretudo porque respondeu a maior parte do processo em liberdade. 7. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 11313-12.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 8)
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:25
Entrega em carga/vista
14/12/2021, 16:24
Procedência
03/12/2021, 17:17
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 14:14
Petição (Alegações finais)
29/11/2021, 23:27
Confirmada
21/11/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:03
Confirmada
05/11/2021, 00:23
Entrega em carga/vista
25/10/2021, 09:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/10/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:45
Mandado
14/10/2021, 19:08
Ato ordinatório
13/10/2021, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:15
Ato ordinatório
31/08/2021, 02:07
Confirmada
25/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:55
Confirmada
30/07/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 11:40
Confirmada
30/07/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011313-12.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011313-12.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EVANDRO FABER CHICHORRO 1. Nos termos do art. 397, CPP, passo a analisar a defesa apresentada na seq. 59. A Defesa requereu a absolvição sumária, por atipicidade da conduta, ao argumento de que o teste de etilômetro é insuficiente para comprovação da embriaguez. Conjugando as informações colhidas no IP, especialmente o teste do bafômetro e as declarações das testemunhas, é possível extrair suporte probatório mínimo que embasa os termos da denúncia oferecida. A despeito das alegações defensivas, observo que o equipamento utilizado para aferir a embriaguez, em tese, estava em pleno funcionamento, conforme informações disponíveis na seq. 36. Portanto, neste momento, além de não se vislumbrar hipótese de rejeição da inicial, tenho que não se trata de caso de absolvição sumária, em razão de haver necessidade de ampla dilação probatória. Assim, rejeito as teses suscitadas pela Defesa. 2. Assim, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, por meio da qual serão ouvidas 02 testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o réu, designo o dia 19.10.2021, às 15h30min. 3. Quando da intimação da(s) vítima(s)/testemunha(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça indagá-la(s) se dispõe(m) de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa(m) ser ouvida(s) em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir(em) ao fórum. Caso a resposta seja positiva, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Em caso negativo, deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados. 4. Em virtude da pandemia de COVID-19, ficam a douta defesa e o agente ministerial orientados a participar da instrução por meio de videoconferência, evitando aglomerações e colaborando com as regras de distanciamento social, ficando a Escrivania à disposição para o fornecimento das informações necessárias a esse respeito. 5. Consigo que o pleito de gratuidade da justiça, formulado em sede de resposta à acusação, será analisado oportunamente, na sentença. 6. Oficie-se à Autoridade de trânsito responsável pelo teste de alcoolemia, a fim de que forneça relatório de calibração do aparelho de seq. 36 na época da coleta, conforme requerido pela Defesa na seq. 59. 7. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
30/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:49
Entrega em carga/vista
29/07/2021, 17:49
de Instrução e Julgamento (designada)
29/07/2021, 17:49
Decisão de Saneamento e Organização
22/07/2021, 16:03
Documento (Certidão)
22/07/2021, 14:45
Documento (Certidão)
22/07/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 13:57
Ato ordinatório
22/07/2021, 13:56
Petição (Resposta À acusação)
20/07/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:45
Confirmada
13/07/2021, 01:34
Confirmada
13/07/2021, 00:32
Documento (Certidão)
05/07/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 11313-12.2021.8.16.0030 (Fl. 1 de 1) 1. Recebo a denúncia, posto que preenchidos os requisitos do art. 41, CPP, e ausentes aqueles previstos no art. 395, também do CPP. Cumpra(m)-se o(s) item(ns) “III” da cota ministerial. 2. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, em dez dias, nos termos dos arts. 396-A e 532, ambos do CPP, de acordo com a Lei 11.719/08. Apresentada(s) a(s) resposta(s), voltem para os fins do art. 397, CPP. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
05/07/2021, 00:00
Confirmada
02/07/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:54
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 15:54
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 15:54
Denúncia
02/07/2021, 15:53
Denúncia
09/06/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 18:15
Ato ordinatório
09/06/2021, 18:15
Ato ordinatório
09/06/2021, 18:14
Ato ordinatório
09/06/2021, 18:12
Ato ordinatório
09/06/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:49
Confirmada
24/05/2021, 00:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:40
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:16
Entrega em carga/vista
13/05/2021, 16:52
Mudança de Classe Processual (TJCE)
13/05/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:22
Ato ordinatório
13/05/2021, 16:21
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
13/05/2021, 15:08
Ato ordinatório
13/05/2021, 14:14
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:17
Confirmada
13/05/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011313-12.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0011313-12.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): EVANDRO FABER CHICHORRO
Trata-se de prisão em flagrante de EVANDRO FABER CHICHORRO, ocorrida no dia 12 de maio de 2021, pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante. Foram ouvidos o condutor (mov. 1.3), uma testemunha (mov. 1.4) e o conduzido e expedida nota de culpa (movs. 1.5/6). O flagrado foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna. Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante. Ao flagrado, em sede policial, foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança arbitrada em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). A despeito de se mostrar a fiança, prima facie, incabível ao caso frente à reincidência, inclusive específica, que opera em desfavor do flagrado (mov. 9.3), a pequena gravidade da infração desautoriza a decretação da prisão preventiva e referenda a medida adotada pela autoridade policial. Com efeito, não se tem por razoável a imposição da segregação, na existência de providências outras que também servem ao acompanhamento do agente e à prevenção de novos ilícitos, tais quais a fiança. nada obstando a adoção da medida extrema na hipótese de nova desobediência aos comandos judiciais. No mais, denota-se dos autos que o flagrado, aparentemente, possui condições de recolher o valor arbitrado, conclusão a que se chega a partir das informações prestadas quando do interrogatório extrajudicial (mov. 1.6), mostrando-se de rigor o encargo como forma de assegurar o Juízo. Com o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, colhendo-se a expressa ciência do implicado acerca das condições previstas nos arts. 327 e 328, todos do CPP, sob pena de revogação do benefício. Inexistindo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, certifique-se e tornem os autos conclusos para que o Juiz Natural analise a adequação de outras medidas cautelares. Diante da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria nº 04/2020, da Central de Audiências de Custódia, fica prejudicada a realização da audiência de custódia. Deixo, ainda, de determinar a concretização do ato por videoconferência em razão da impossibilidade técnica certificada na mov. 10. Cientifique-se o IML acerca da recomendação de que seja fotografado o custodiado por ocasião do exame de corpo de delito (art. 8º, § 1º, inciso II, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ). Informe-se ao flagrado que caso tenha sofrido qualquer arbitrariedade por parte dos policiais no momento de sua detenção, poderá procurar o Ministério Público ou então a Delegacia de Polícia Civil para noticiar o ocorrido, se assim desejar. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente distribua-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2021, 20:08
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
12/05/2021, 18:32
Documento (Certidão)
12/05/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:39
Entrega em carga/vista
12/05/2021, 17:26
Outras Decisões
12/05/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 13:33
Documento (Certidão)
12/05/2021, 13:32
Documento (Certidão)
12/05/2021, 13:32
Documento (Informações)
12/05/2021, 12:03
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)