COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE LINDOESTE - CRESOL LINDOESTE
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO PETRONILIO
OAB/PR 19893·CPF·Representa: Autor
TAIS GUIMARAES DA SILVA
OAB/PR 55237·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB/SP 211648·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CASTRO
OAB/SC 23802·Representa: Autor
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO
OAB/PR 39995·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/12/2022, 15:37
Documento (Informações)
05/12/2022, 12:48
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 12:10
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 09:47
Confirmada
08/11/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001622-12.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001622-12.2017.8.16.0192 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$174.952,18 Exequente(s): Edite Locks Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE LINDOESTE - CRESOL LINDOESTE SENTENÇA Tendo em vista a satisfação do débito exequendo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (Mov. 146.2), com validade de 60 (sessenta) dias, ou proceda-se à transferência bancária em favor da parte exequente ou de eventual procurador, caso este possua poderes para tanto. Custas pela parte executada. Proceda-se ao desbloqueio de valores e ao levantamento de eventuais restrições e penhoras realizadas em nome da parte executada. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001622-12.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001622-12.2017.8.16.0192 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$174.952,18 Exequente(s): Edite Locks Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE LINDOESTE - CRESOL LINDOESTE SENTENÇA Tendo em vista a satisfação do débito exequendo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (Mov. 146.2), com validade de 60 (sessenta) dias, ou proceda-se à transferência bancária em favor da parte exequente ou de eventual procurador, caso este possua poderes para tanto. Custas pela parte executada. Proceda-se ao desbloqueio de valores e ao levantamento de eventuais restrições e penhoras realizadas em nome da parte executada. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:23
Confirmada
26/09/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:22
Confirmada
05/08/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:59
Ato ordinatório
04/08/2022, 08:30
Documento (Informações)
18/07/2022, 16:20
Confirmada
18/07/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001622-12.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001622-12.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Edite Locks Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE LINDOESTE - CRESOL LINDOESTE DECISÃO 1. Altere-se a classe processual para que passe a constar Cumprimento de Sentença. Retifique-se os polos do processo. 2. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º do CPC/15, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se necessário, expeça-se carta precatória para tal finalidade. 2.1. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. 4. Após, na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo Códex, determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via BACENJUD, limitado ao valor em execução. 4.1 Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. No mesmo prazo, intime-se ainda para que promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania (Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 4.2. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 5. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, ou seja de valor inferior a cem reais, e desde que haja pedido do exequente, proceda a Escrivania à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 5.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 5.2. Lavre-se a penhora por termo nos autos. 5.3. Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação. Prazo: 15 dias. 5.4. Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 5.5. Registre-se que o Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. 5.6. Intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação realizada nos autos, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. 5.7. Deverá o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 6. Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 7. Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o Exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 8. Caso, entretanto, a consulta inicial infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), e desde que haja pedido da parte autora, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 9.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 10. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 11. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 16:44
Ato ordinatório
15/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:31
Outras Decisões
22/06/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:35
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/06/2022, 11:27
Confirmada
19/05/2022, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:08
Trânsito em julgado
18/05/2022, 16:08
Recebimento
18/05/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001622-12.2017.8.16.0192/2 Recurso: 0001622-12.2017.8.16.0192 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A Agravado(s): Edite Locks Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001622-12.2017.8.16.0192/1 Recurso: 0001622-12.2017.8.16.0192 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): Edite Locks BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente indicou ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Colegiado não analisou as razões recursais, apenas rechaçou o pedido referente a manutenção da penhora sob o fundamento de que se trata de propriedade rural não apreciando a única matéria de direito suscitada. Apontou ofensa aos artigos 5º, inciso XXIII e 186, da Constituição Federal, defendendo que: a) a penhorabilidade é matéria suscetível de ser arguida por meio de impugnação; b) há confusão entre o direito a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, porém ambas são cumulativas; c) o proprietário que não comprova o adequado aproveitamento da área está sujeito às sanções legais; d) o imóvel não é impenhorável, pois utilizado para fins que “(...) fogem as benesses impostas a legislação vigente (...)” (fls. 8, das razões de recurso). Alegou ofensa aos artigos 188 e 186, do Código Civil, sustentando que: a) ao ignorar a inexistência de culpa e ausência de ilicitude o acórdão cerceou o direito do Recorrente à ampla defesa; b) o segurado na época da contratação se beneficiou do prêmio referente ao consignado, não havendo que se falar em ilegalidade na conduta da instituição financeira. Apontou ofensa também aos artigos 799, do Código Civil e 485, inciso VI, 17 e 337, inciso XI, do Código de Processo Civil. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. No tocante à alegada ofensa ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, o Recorrente apenas apontou que o acórdão dos embargos de declaração não apreciando a única matéria de direito suscitada, porém em suas razões não esclareceu qual seria a matéria, ou esclareceu como a análise poderia levar a conclusão diversa. A apresentação de razões de forma genérica atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: “(...) 2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC de 2015 de forma genérica, sem explicitar os vícios de integração e sua relevância para a solução da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1586502/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). “(...) 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1241263/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019). Embora o Recorrente os tenha indicado como violados os artigos 799, do Código Civil e 485, inciso VI, 17 e 337, inciso XI, do Código de Processo Civil (fls. 6, das razões de recurso), não desenvolveu em suas razões de recurso nenhuma argumentação demonstrando como teria se dado a alegada ofensa, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) 3. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1786677/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). Quanto à alegada violação dos artigos 5º, inciso XXIII e 186, da Constituição Federal, cumpre assinalar a impropriedade de suscitar ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: “(...) 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1610111/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Não houve manifestação da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 188 e 186, do Código Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. A respeito, o Tribunal Superior: “(...) 1. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento do dispositivo apontado como violado, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretado ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1755873/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Além disso, da análise do que consta nos autos, concluiu o Colegiado pelo preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A respeito, constou no seguinte trecho do acórdão: “(...) Depreende-se, assim, que para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural é necessário que a propriedade se enquadre em área até quatro módulos fixados para a região e que seja trabalhada pela família para sua subsistência, não se exigindo que a dívida executada seja oriunda da atividade produtiva do devedor. No caso, o módulo fiscal para o Município de Nova Aurora é de 72 hectares, ao passo em que a área do imóvel reconhecido como impenhorável é de 20,9 hectares (mov. 1.5), sendo inferior a um único módulo fiscal. Além disso, os documentos de mov. 1.5 / 1.6 e 102.2 demonstram a utilização da propriedade rural para agricultura/pecuária, e na própria qualificação da cédula rural hipotecária consta que a apelada é pecuarista. Ressalta-se que o banco apelante não apresentou nenhum elemento de prova para afastar a impenhorabilidade reconhecida, ônus que lhe incumbia, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1408152/PR, assim como sequer impugnou de modo específico as provas produzidas nos autos. Logo, a constrição do imóvel rural não poderia mesmo prevalecer, pois reunidos estão todos os pressupostos para a declaração de impenhorabilidade. Além disso, o fato de a autora ter dado o bem penhorado em garantia hipotecária ao banco apelante não acarreta na renúncia do direito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois, conforme entende o STJ, é inaplicável o disposto no art. 3º, V, da Lei de nº 8.009/90 quando atendidos os requisitos previstos no art. 5º, XXVI, CF, já que a proteção constitucional prevalece para resguardar a subsistência do agricultor e de sua família. (...)” (fls. 4, do acórdão da Apelação). Dessa forma, a revisão da decisão não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 2. As conclusões do Tribunal de origem em relação à impenhorabilidade do bem imóvel por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural, assim como a existência de indícios de que o bem é explorado em regime de economia familiar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior também possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1355381/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1937026/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
01/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2021, 17:58
Petição (Contra-razões)
09/06/2021, 16:44
Petição (Contra-razões)
08/06/2021, 08:50
Confirmada
18/05/2021, 01:23
Confirmada
18/05/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:07
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:58
Confirmada
25/04/2021, 01:30
Confirmada
25/04/2021, 01:29
Confirmada
16/04/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edite Locks
Requeridos: BANCO DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE LINDOESTE - CRESOL LINDOESTE SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível de Nova Aurora Autos nº 0001622-12.2017.8.16.0192 Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0001622- 12.2017.8.16.0192, em que é requerente EDITE LOCKS e requeridos BANCO DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE LINDOESTE - CRESOL LINDOESTE. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência movida por Edite Locks em face de Banco do Brasil S.A. e Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária De Lindoeste - Cresol Lindoeste. Alega a requerente, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel rural descrito como “IMÓVEL: sub-lote nº 82-A da Gleba nº 10-B da COLONIA PERUIBE, situado no município de Nova Aurora, nesta Comarca, com s área de 20,9 hectares, ou seja 209.000,00m2, com os limites e confrontações constantes da matricula imobiliária, nº 3.148, originariamente, do CRI, da Comarca de Formosa do Oeste/PR”, juntando matrícula; b) as requeridas movem diversas execuções em face da requerente, sendo que em uma delas, já fora indicado à penhora o imóvel rural; c) contudo, é absolutamente impenhorável o referido imóvel, pois se trata de pequena propriedade rural (20,9 hectares) trabalhada pela família, “constituída, além da Autora, do seu filho EDMARCOS JÚNIOR FERRARI e sua nora ROSIMERY DE SOUZA” que retiram seu sustento da propriedade; d) é nula eventual garantia hipotecária 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná incidente sobre o imóvel, bem como não poderia ter sido admitida como garantia hipotecária em Contrato de Crédito Bancário; e) a área do imóvel é muito menor do que a relativa a 4 módulos fiscais para a região, que totalizam 72 hectares. Com base nessas alegações, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência, declarando-se a impenhorabilidade do imóvel e oficiando-se o cartório de registro de imóveis; (ii) a suspensão das execuções movidas pelos requeridos; (iii) subsidiariamente, a expedição de ofício ao cartório para se averbar a presente ação na matrícula do imóvel; (iv) o apensamento aos autos das execuções; (v) a final procedência da ação, com a condenação das requeridas ao pagamento das verbas de sucumbência. Deu à causa o valor de R$500.000,00. Indeferidas a tutela de urgência e a suspensão das execuções, o Juízo determinou a citação das requeridas (mov. 15). Opostos Embargos de Declaração (mov. 19), restaram rejeitados (mov. 23). Interposto Agravo de Instrumento (mov. 30), fora negado efeito ativo (mov. 31) e, ao final, desprovido (mov. 62.5, pág. 28). A requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL, INCORPORADORA DA CRESOL LINDOESTE ofereceu contestação, a qual deixo de relatar ante a extinção da ação em relação a si, adiante fundamentada (mov. 36). A requerida Banco do Brasil S.A. contestou a inicial alegando, em síntese, que: a) falta interesse de agir à autora, pois o contrato em que se estabelece a garantia hipotecária é ato jurídico perfeito; b) a autora firmou junto ao banco contestante contrato de Cédula de Crédito Rural Hipotecária de nº 40/03993-5, indicando o bem objeto da lide como garantia; c) a autora tinha ciência de que, em caso de inadimplemento, perderia a propriedade do bem ofertado em garantia; d) a propriedade rural “possui mais de um módulo, logo possuindo mais de uma área não podendo ser caracterizado como bem de família”; e) não houve qualquer incidência de vício ou irregularidade na contratação, nem ao que se refere ao bem oferecido; f) 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contrariamente ao alegado pela parte autora, ela estava ciente de que estava dispondo de parte do direito de propriedade do referido bem em favor do banco, sendo certo que não se opôs, firmando sua assinatura; g) deve ocorrer a manutenção do contrato, em seus exatos termos, ante aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda, pugnando pela improcedência da ação (mov. 40.1). A autora impugnou ambas as contestações (movs. 44 e 45). Intimados à especificação de provas (mov. 46), a cooperativa requerida pugnou pela produção de prova documental (mov. 53) e a requerente pela produção de prova oral, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, documental e, se necessário, pericial (mov. 55). O Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de mais provas (mov. 65). A cooperativa requerida peticionou informando a realização de acordo nos autos da execução, requerendo a extinção do feito em relação a si (mov. 81). A requerente manifestou concordância, pleiteando a homologação da desistência da pretensão em face da requerida COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE LINDOESTE - CRESOL LINDOESTE (mov. 95.1). Após, a requerente juntou “Escritura Pública Declaratória de vizinhos da Autora onde declaram que a mesma é pequena proprietária Rural e vive da exploração da lavoura em ciclos de verão e inverno, em regime de economia familiar, não possuindo outros rendimentos” (mov. 102). Remetidos os autos à esta Força Tarefa, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ACORDO – RENÚNCIA DA PRETENSÃO E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A autora requereu a extinção da ação em face da requerida COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE LINDOESTE - CRESOL LINDOESTE, em razão da celebração de acordo nos autos da execução. Inexistindo óbice, homologo a renúncia à pretensão direcionada à requerida acima mencionada, o que faço nos termos da alínea c) do inciso III do art. 487 do CPC, extinguindo a ação, com resolução do mérito, em relação à COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE LINDOESTE - CRESOL LINDOESTE. À Secretaria, para que promova a retificação do polo passivo, passando a constar exclusivamente o requerido BANCO DO BRASIL S.A. 2.2. DO INTERESSE DE AGIR No caso, é patente o interesse de agir da parte autora no manejo da presente ação, pois intenta justamente evitar a constrição e perda da propriedade à qual subsidia seu sustento, ressaltando que as condições da ação, conforme pacífica jurisprudência, são aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações da exordial. Por este motivo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL Pois bem, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Nesse contexto, o art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993 define como pequena propriedade rural o imóvel “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. Note-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu 1 sustento”. No caso, houve indicação à penhora do imóvel rural localizado em Nova Aurora, de matrícula nº 3.148 do Registro de Imóveis de Formosa do Oeste, que totaliza a área de 20,9 hectares (mov. 1.5). Em consulta ao site do Instituto Ambiental 2 do Paraná, verifica-se que a área correspondente a 4 módulos fiscais no município de Nova Aurora é de 72 hectares. Logo, evidente que os imóvel dado em garantia hipotecária enquadra-se como pequena propriedade rural. Dos documentos juntados, observa-se a existência de Declarações de Aptidão ao PRONAF homologado pelo Sindicato Rural, do ano de 2010, caracterizando a autora, seu filho e nora como agricultores/pecuaristas do regime de agricultura familiar (mov. 1.6). Atesta-se, também, nos referidos documentos, que a renda advinda de atividade não rural é nula. Ato contínuo, juntou Escritura Pública Declaratória de vizinhos que afirmam que a requerente “vive de exploração da lavoura ciclos verão e inverno, em regime de economia familiar, não possuindo outros rendimentos” (mov. 102.2). Ainda, no tocante ao requisito que consiste na prova de que a propriedade é trabalhada pela família, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ônus do credor demonstrar que o bem não é assim explorado. Confira- se o seguinte precedente: 1 STJ, 3.ª Turma, REsp 1.591.298/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21.11.2017 2 IAP. Módulos Fiscais dos Municípios do Estado do Paraná. Disponível em: http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1328 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido”. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) (grifei). Assim, não há óbice para o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, limitação da área total de 4 módulos fiscais e utilização para o sustento familiar. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ATENDIDOS OS REQUISTOS DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E TRABALHADA PELA 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná FAMÍLIA. PROPRIEDADE CONSTITUÍDA POR DUAS ÁREAS CONTÍGUAS, COM MATRÍCULAS DISTINTAS, QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 4 MÓDULOS FISCAIS. PRESUNÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA PROPRIEDADE NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE (URBANA) EM NOME DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. LEI QUE CONFERE BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE NÃO EXIGE QUE O IMÓVEL RURAL SEJA A ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003458- 77.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 25.04.2018) [grifei]. 2.4. GARANTIA HIPOTECÁRIA A parte requerida argumentou que o imóvel rural objeto da ação foi dado como garantia hipotecária, motivo pelo qual deve ser mantida sua penhorabilidade. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1361954/PR, fixou entendimento de que “a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária 3 pelos respectivos proprietários”. Neste sentido, vem a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, da qual trago exemplos recentes: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL - PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO 3 STJ. AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná EXTRAJUDICIAL – RECURSO DO BANCO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL: PROPRIEDADE RURAL QUE, PARA SER IMPENHORÁVEL, DEVE OBEDECER, CUMULATIVAMENTE, APENAS A DOIS REQUISITOS: SER, DE ACORDO COM A LEI, PEQUENA; SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA – ARTIGOS 5º, INCISO XXVI DA CF E 833, INCISO VIII DO CPC. LEI Nº 8.629/1993 QUE TRAZ A DEFINIÇÃO DO QUE SE ENTENDE POR PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PEQUENO IMÓVEL RURAL QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 4º, INCISO II, ALÍNEA “a” DA ALUDIDA LEI, DEVE POSSUIR ÁREA DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E CONSTRITO NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO QUE POSSUI DIMENSÕES INFERIORES A 4 MÓDULO FISCAL DA REGIÃO. TERRA QUE É UTILIZADA PELA FAMÍLIA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PECUNIÁRIA – ÔNUS DO CREDOR DEMONSTRAR QUE O BEM NÃO É EXPLORADO PELA FAMÍLIA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – RESP Nº 1408152/PR – NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR – INDICAÇÃO DE VENDAS DE NOVILHAS – REQUISITOS ATENDIDOS – IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IRRELÂNCIA DE NÃO SER O ÚNICO BEM DOS EMBARGANTES – IMÓVEL OBJETO DE PENHORA É PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 5º, INCISO XXVI CF/88). BEM OFERECIDO COMO GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA HIPOTECA REALIZADA NESSAS CONDIÇÕES – GARANTIA FUNDAMENTAL PRESENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROTEÇÃO DA FAMÍLIA QUE TRABALHA NO PEQUENO IMÓVEL PARA SUBSISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SER USADO COMO OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA ATIVIDADE PRODUTIVA – SENTEÇA 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001237-77.2018.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 18.05.2020) Conforme visto, referido imóvel faz parte da propriedade rural em que a autora e familiares exercem sua agricultura familiar, razão pela qual também não pode ser objeto de penhora com fundamento na garantia real de hipoteca, de acordo com a jurisprudência supracitada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, para o fim de: - DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel de propriedade da Autora, constante da matricula, nº 3.148, declarando, também, a nulidade das penhoras e de eventuais hipotecas, com o consequente levantamento das averbações perante o registro imobiliário; - DETERMINAR a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a anotação da determinação do item acima; Condeno o requerido Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, esclarece-se que o proveito econômico é o valor da execução, motivo pelo qual os honorários não devem incidir sobre o valor da causa atribuído unilateralmente pela autora. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após o trânsito, junte-se cópia desta sentença nas ações de execução de título extrajudicial nº 0000573- 04.2015.8.16.0192; 0000840-73.2015.8.16.0192; 0002980- 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 80.2015.8.16.0192; 0000579-16.2016.8.16.0082 e 0002982- 50.2015.8.16.0192. h. Em seguida, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. i. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 12
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 22:01
Procedência
09/04/2021, 15:11
Ato ordinatório
11/03/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:32
Conclusão (para julgamento)
24/07/2020, 14:19
Documento (Certidão)
26/06/2020, 12:38
Mero expediente
31/05/2020, 19:23
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:27
Conclusão (para julgamento)
21/05/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 20:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 18:32
Mero expediente
11/03/2020, 16:04
Conclusão (para julgamento)
28/11/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:16
Remessa (em diligência)
11/11/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:53
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:39
Petição (Alegações finais)
03/09/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2019, 09:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 12:15
Mero expediente
27/03/2019, 20:21
Documento (Acórdão)
05/12/2018, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 19:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:57
Mero expediente
09/08/2018, 19:33
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 16:35
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:12
Petição (Contestação)
18/09/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:40
Petição (Contestação)
11/09/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 17:59
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:41
Documento (Decisão)
14/08/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:20
Ato ordinatório
24/07/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 09:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/06/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 08:26
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 13:16
Documento (Certidão)
09/06/2017, 13:15
Ato ordinatório
09/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)