Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “(...) Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de desconstituição do crédito consubstanciado no PAF nº 6.608.819-7, cujo objeto consistiu na exigência, pelo Estado do Paraná, do ICMS incidente sobre a demanda efetivamente utilizada, que não teria sido recolhida pela apelante em relação ao consumidor Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Pernambucanas), no período de março de 2010 a dezembro de 2013. (...) Primeiramente, é preciso destacar que, para a definição da tarifa de energia elétrica, a demanda de potência diz respeito ao fluxo de energia exigida, ou seja, está relacionada ao perfil de consumo, não se confundindo com o consumo propriamente dito, isto é, com a energia consumida. (...) Em suma, a energia consumida equivale à quantidade de energia elétrica que a instalação do consumidor absorve, ao passo que a demanda de potência indica a intensidade de energia necessária para suprir as carências energéticas do consumidor. Assim, por mais que em determinado dia o consumo de certa instalação seja igual a zero, a demanda de potência pode ser significativa caso o histórico do cliente indique consumo de energia. (...) o fato jurídico tributário gerador do ICMS só se realiza com o trânsito da energia da rede elétrica para a instalação do contribuinte, não sendo a demanda de potência tributada em sua integralidade, mas apenas em sua fração que é efetivamente consumida. Tal entendimento, apesar de trabalhar com uma questão tormentosa e passível de constantes controvérsias, já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos e apreciado no Tema Repetitivo nº 63. Na ocasião, a questão submetida a julgamento foi precisamente a legitimidade da cobrança do ICMS sobre o valor pago a título de demanda contratada de energia elétrica, e a tese firmada foi a de que é indevida a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. (...) Assim, a simples contratação de demanda de potência não constitui um fato jurídico tributário hábil a autorizar a cobrança do ICMS, que apenas incidirá caso a demanda de potência contratada venha a ser consumida, conforme sintetiza a Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça (originada do Tema Repetitivo nº 63, acima exposto): “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. (...) Com efeito, a base de cálculo do ICMS não corresponde ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, com a inclusão dos valores cobrados a título de demanda contratada. Isso porque a energia elétrica somente será tributada se consumida pelo contribuinte, e não por ser simplesmente colocada à sua disposição, bem que o que será objeto de tributação será apenas aquilo que for efetivamente utilizado pelo consumidor, ou seja, será a demanda de potência contratada, desde que utilizada por inteiro ou parcialmente. Esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, recentemente foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, julgado no bojo do Tema nº 176 da sistemática da repercussão geral: (...) Feitas essas observações, cumpre aferir, à luz dos elementos presentes nos autos, se a apelante retirou das faturas enviadas à Pernambucanas apenas os valores referentes à demanda de potência contratada e não utilizada (não tributável), ou se estendeu essa exclusão aos valores atinentes à demanda de potência contratada e utilizada, isto é, à energia consumida (tributável). Pois bem. A empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Pernambucanas) impetrou o Mandado de Segurança nº 2876/2008 (ação declaratória de nº 0004719-17.2008.8.16.0004), na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e em face do Delegado da Receita Estadual do Paraná, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da incidência do ICMS sobre a demanda de energia (contratada e de ultrapassagem) para reserva de potência, e formulando pedido de antecipação de tutela para que o Estado do Paraná não cobrasse tal tributo sobre a referida base de cálculo, através da abstenção, pela Companhia Força e Luz do Oeste e pela Copel Distribuição S.A. (ora apelante), da inclusão do respectivo valor na fatura (mov. 1.5). O então Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba acolheu a liminar pleiteada pela impetrante, a fim de “determinar a suspensão, doravante, da exigibilidade do ICMS relativo à demanda de reserva de potência não consumida” (mov. 1.6). A apelante foi notificada sobre o teor desse comando (mov. 1.8). A liminar deferida foi confirmada na sentença (mov. 1.10), a qual determinou a notificação da Companhia Força e Luz do Oeste e da Copel Distribuição S.A. (ora apelante) “para que se abstenham de incluir na base de cálculo do ICMS na sua fatura, o preço cobrado a título de demanda de energia para reserva de potência”. Irresignado, o Estado do Paraná se manifestou em recurso de apelação (mov. 1.17) e, no julgamento do recurso, esta 2ª Câmara Cível decidiu por dar parcial provimento ao apelo “a fim de reconhecer a ilegalidade apenas da utilização da demanda de potência contratada, mas não consumida, como base de cálculo para o ICMS” (mov. 1.18). Subsequentemente, a Pernambucanas foi autuada juntamente com a apelante através do PAF nº 6.608.819-7, por alegada ausência de recolhimento de ICMS incidente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, a ser destacada nas faturas de energia elétrica emitidas pela Copel contra a Pernambucanas no período de março de 2010 a dezembro de 2013. (...) Irresignada, a apelante apresentou impugnação administrativa (mov. 1.89), não logrando êxito, vez que a autuação fiscal foi mantida em parecer da Coordenação da Receita do Estado (mov. 1.91). Novamente, a apelante se insurgiu, interpondo recurso ordinário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná (mov. 1.92), sem, contudo, obter sucesso, eis que a Representação da Fazenda negou provimento ao recurso (mov. 1.93). Então, a apelante ingressou com a presente ação (mov. 1.1), na qual pediu: preliminarmente, a concessão de tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante no PAF nº 6.608.819-7 – com a consequente possibilidade de emissão de certidão negativa de débitos – ou, alternativamente, a suspensão do referido crédito tributário mediante a apresentação de seguro-garantia; a distribuição por dependência dos autos à ação declaratória de nº 0004719-17.2008.8.16.0004; a integral procedência da ação para a anulação do crédito fiscal cobrado pelo Estado do Paraná. O pleito de distribuição por dependência foi indeferido pela Magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 7.1). Distribuído o feito na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 8.1), o Magistrado concedeu a antecipação de tutela pretendida (mov. 15.1), ao entender, em juízo de cognição sumária, que a autora não cobrou o ICMS da consumidora Pernambucanas em decorrência de cumprimento de decisão judicial. Posteriormente, em sentença (mov. 81.1), o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a autora estendeu indevidamente o comando judicial a ela direcionado, ao excluir das faturas a demanda de potência utilizada da base de cálculo do ICMS, quando foi ordenada judicialmente a suspender apenas o ICMS relativo à demanda de reserva de potência não consumida. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 94.1), a fim de anular o crédito fiscal cobrado pelo Estado do Paraná ou, subsidiariamente, ver reconhecido seu direito de regresso em face da Pernambucanas. (...) O que se verifica imprescindível para a adequada solução da lide trazida à baila é a interpretação e, por consequência, a extensão da decisão liminar que, nos autos de nº 0004719-17.2008.8.16.0004, determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS relativo à demanda de reserva de potência não consumida (mov. 1.6), por parte da apelante em relação à consumidora Pernambucanas. Isso porque, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a apelante foi notificada tão somente acerca dessa decisão liminar (mov. 1.8), apesar da superveniência de sentença (mov. 1.10) e de acordão de apelação cível (mov. 1.18) no mesmo processo. Assim, considerando que a apelante não foi parte nos referidos autos de nº 0004719-17.2008.8.16.0004, presume-se que se pautou pelo contido na decisão que deferiu a antecipação de tutela, pois somente deste decisum foi notificada. (...) da análise dos documentos colacionados, verifica-se que a apelante foi notificada (mov. 1.8) da decisão liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS apenas sobre a demanda de reserva de potência não consumida (mov. 1.6). O inteiro teor da notificação foi o seguinte: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO O DOUTOR JEDERSON SUZIN, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO D PARANÁ. MANDA ou qualquer Oficial de Justiça que em cumprimento ao presente mandado e por determinação deste Juízo nos autos de MANDADO DE SEGURANCA sob nº 2876/2008 em que é requerente ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.-CASAS PERNAMBUCANAS e requerido DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANA, dirija-se nesta cidade, na rua Jose I. Biazetto, 158 — bloco C, e sendo ai proceda a NOTIFICAÇÃO DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na pessoa de seu representante legal, de que, foi DEFERIDA A LIMINAR pretendida para o fim de determinar a suspensão, doravante, da exigibilidade do ICMS relativo à demanda de reserva de potência não consumida, por todo o conteúdo do presente mandado e conforme consta do despacho de fls. 317/319 dos autos. Como se vê, a notificação foi expressa para que a apelante suspendesse, das faturas de energia elétrica enviadas à Pernambucanas, apenas a exigibilidade do ICMS sobre a demanda de reserva de potência não consumida. Assim, diferentemente dos casos nos quais o comando judicial é genérico e obscuro, nos presentes autos, a decisão foi inequívoca e precisa quanto à suspensão do tributo tão somente sobre a parcela da demanda de potência não consumida. Contrariamente a essa conclusão, a apelante arguiu, em suas razões recursais, que haveria uma distinção entre os conceitos de demanda medida (correspondente à parte ou o todo da demanda de potência contratada que é utilizada pelo consumidor) e de energia consumida (traduzida pela quantidade de energia elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor), e que teria excluído da base de cálculo do ICMS a demanda contratada (na qual estaria inserida a demanda medida), bem como teria mantido a cobrança do tributo sobre a energia consumida. Com a devida vênia a tal múnus argumentativo, mas ele não merece prosperar. Isso porque, conforme as explicações já expostas alhures, há uma equivalência pragmática entre a demanda medida e a energia consumida, vez que a demanda medida é justamente a demanda de potência que, parcial ou integralmente em relação à demanda contratada, é efetivamente manejada pelo consumidor. Ora, quando a demanda de potência é efetivamente instrumentalizada pelo consumidor para o atendimento de suas necessidades, há, inequivocamente, um consumo da energia disponibilizada pela concessionária. Daí decorre a intelecção das expressões “demanda de potência consumida” e “demanda de potência não consumida”, como constou, neste último caso, na decisão liminar da qual a apelante foi notificada. É bem verdade que o fato de a apelante não ter integrado a relação processual originária da qual emanou o comando judicial que lhe foi dirigido leva, necessariamente, a uma interpretação restritiva da ordem consignada em tal comando. Entretanto, ao determinar que a apelante suspendesse a exigibilidade do ICMS relativo à demanda de potência não consumida, a decisão liminar foi clara e precisa no comando do qual a apelante foi notificada, valendo-se de uma expressão (“demanda de potência não consumida”) cuja semântica não é estranha à literatura técnica e à jurisprudência, devendo o enunciado empregado ser interpretado à luz do princípio da boa-fé (artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil). Outrossim, tal expressão certamente não é (ou, pelo menos, não deveria ser) alheia aos conhecimentos técnicos dos agentes que trabalham na Copel, pela própria natureza da atividade desenvolvida pela concessionária. Assim, não há que se falar em qualquer óbice interpretativo para a adequada compreensão do comando judicial do qual a apelante foi notificada. Em outra de suas razões recursais, a apelante sustentou que estaria comprovado o cumprimento dos estritos termos da ordem judicial que determinou a incidência do ICMS em fatura apenas sobre a energia efetivamente consumida, tendo em vista os documentos colacionados nos autos e a ausência de autuação fiscal contrária a esse sentido. Com o devido respeito a tal apontamento, mas essa não é a conclusão imediatamente aferível dos autos. Isso porque, da análise dos diversos relatórios de notas fiscais de energia elétrica emitidas pela Copel e providenciados pelo Setor Especializado em Comunicação e Energia da Receita Estadual (mov. 1.34-1.87), não se vê, como alega a apelante, dados que apontem a incidência do ICMS nas faturas da Pernambucanas relativamente à energia efetivamente consumida (isto é, à demanda medida ou à demanda de potência consumida ou utilizada). Inclusive, a constatação do Fisco Estadual não foi arbitrária e desarrazoada, na medida em que o PAF nº 6.608.819-7 observou os preceitos constitucionais do direito de petição aos Poderes Públicos (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”), do devido processo legal administrativo (artigo 5º, inciso LIV) e do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). Com efeito, tanto a Copel quanto as Pernambucanas (ambas autuadas) foram notificadas para a apresentação de defesa prévia (mov. 1.34) e apresentaram suas defesas prévias (mov. 1.60), sem que, contudo, o auto de infração fiscal deixasse de ser lavrado, posto que o relatório circunstanciado que analisou tais defesas concluiu pela inexistência de fatos hábeis a derruir a autuação fiscal (mov. 1.94). (...) É bem verdade que a presunção de validade e veracidade que reveste os documentos públicos, tal como o atributo de presunção de legitimidade e veracidade que distingue os atos administrativos, são presunções relativas, isto é, que podem ser elididas por prova em contrário. Contudo, não foi o que ocorreu na hipótese dos presentes autos, haja vista que a apelante, apesar de alegar que cumpriu os estritos termos da ordem judicial que determinou a incidência do ICMS em fatura apenas sobre a energia efetivamente consumida, não trouxe documentos reveladores da discriminação expressa da cobrança do tributo sobre a demanda de potência utilizada (que também poderia ser referida como demanda medida ou demanda de reserva de potência consumida). (...) a apelante não cumpriu com o ônus de desconstituir os fatos alegados pelo Fisco Estadual (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), e tampouco embasou os fatos por ela alegados com provas hábeis a constituir um direito em sentido contrário à autuação fiscal (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). (...) Em outras de suas razões recursais, a apelante apontou sua ilegitimidade passiva para figurar no PAF nº 6.608.819-7, eis que seria mera contribuinte de direito intermediária entre o Fisco Estadual e a consumidora Pernambucanas, esta sim, na condição de contribuinte de fato, e que, diante do regime da substituição tributária, a apelante não poderia ser responsabilizada pelo cumprimento de uma ordem judicial que determinou a não cobrança do ICMS na fatura da consumidora Pernambucanas. (...) o devedor da obrigação tributária principal pode ser o contribuinte propriamente dito ou o responsável por força de lei (o que também é reiterado no artigo 128 do Código Tributário Nacional), o qual, ainda, pode albergar a figura do substituto legal tributário (...) No caso da apelante, por ser uma concessionária de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, sua responsabilidade tributária e, mais especificamente, sua condição de substituta legal tributária (ou de contribuinte de direito, vez que o contribuinte de fato propriamente dito é o consumidor) encontra amparo normativo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 34, § 9º), na Lei Complementar nº 87/1996 (artigos 6º e 9º, § 1º, inciso II) e na Lei Estadual nº 11.580/1996 (artigo 18, inciso IV e § 2º, inciso II). Mais especificamente, a apelante deve recolher periodicamente o valor do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida e repassá-lo ao Fisco Estadual, por meio da discriminação expressa, nas faturas de energia elétrica endereçadas aos consumidores, da demanda de potência que é efetivamente utilizada. Por conta desse dever, se a concessionária se furta de cobrar adequadamente o tributo sobre a energia elétrica consumida, ela se torna obrigada perante o Fisco pelos valores não recolhidos, na condição de substituta legal tributária. E, conforme já exposto alhures, a apelante não trouxe aos autos indícios hábeis a provar a devida e discriminada cobrança do ICMS em fatura sobre a demanda de potência consumida/utilizada pela Pernambucanas no período compreendido entre março de 2010 a dezembro de 2013, pelo que não apenas é parte legítima para figurar no PAF nº 6.608.819-7, como também deve responder pelos valores do tributo incidentes sobre tal período, eis que interpretou de maneira extensiva o comando judicial que determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS tão somente sobre a demanda de reserva de potência não consumida. (...) se o substituto tributário procede com culpa ou dolo e não recolhe o ICMS devido, deve responder pelo tributo correspondente. E, como já exposto alhures, foi exatamente isso que ocorreu, vez que, muito embora não seja possível afirmar, à luz dos elementos presentes nos autos, que a apelante procedeu com dolo, é razoável inferir que ao menos agiu com culpa, eis que, a despeito de suas condições técnicas e informacionais, não observou o devido cuidado com a interpretação do comando judicial que lhe foi notificado, nem discriminou, de maneira expressa e individualizada em faturas ou em notas fiscais, a incidência do ICMS tão somente sobre a demanda de potência consumida/utilizada pela Pernambucanas. Assim, é de se reconhecer a responsabilidade da apelante pelos valores cobrados no PAF nº 6.608.819-7, pelo que o pleito pela desconstituição da autuação fiscal não merece prosperar. E, diante dos valores devidos pela apelante ao Fisco Estadual, não há que se falar na insubsistência dos encargos lançados a título de multa e juros, eis que estes se constituem como meros consectários legais dos tributos devidos e não recolhidos pela apelante.(...)”. – mov. 42.1, Apelação Cível “(...) Em apertada síntese, a Copel Distribuição S.A. narrou, em suas razões de apelação cível, ter deixado de incluir na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de sua fatura o preço cobrado da cliente Pernambucanas a título de demanda de energia para reserva de potência, em estrito cumprimento à medida liminar proferida na ação declaratória nº 0004719-17.2008.8.16.0004. No entanto, foi surpreendida com a autuação no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 6.608.819-7, que tinha por objeto o ICMS incidente sobre a demanda efetivamente utilizada e não recolhida. Assim, a Copel argumentou que, conquanto tenha deixado de recolher o tributo sobre a demanda efetivamente utilizada, o fez com amparo na decisão judicial proferida nos autos da ação declaratória, sendo indevida a exação promovida pelo Fisco Estadual. Não obstante, o pleito da apelante foi desprovido por meio do acórdão de mov. 42.1, ao argumento de que a notificação expedida à Copel da medida liminar dos autos nº 0004719-17.2008.8.16.0004 fora inequívoca ao determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS tão somente sobre a demanda de reserva de potência não consumida, subsistindo a exigibilidade da demanda efetivamente utilizada. Assim, não recolhido o tributo sobre a demanda utilizada, seria legítima a autuação em desfavor da Copel na condição de substituta legal tributária, já que esta agiu com culpa ao deixar de recolher o ICMS devido Inconformada, a apelante opôs os presentes embargos de declaração. Alegou que o acórdão foi omisso a respeito da extensão do comando jurisdicional inscrito na medida liminar, no sentido deexcluir o ICMS sobre toda a demanda contratada. Denotou que, tanto o é assim que o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto nos autos nº 0004719-17.2008.8.16.0004, para afastar a incidência do ICMS apenas da demanda contratada e não utilizada. Assim, argumentou inexistir conduta culposa da Copel no que se refere à ausência de recolhimento do tributo sobre a demanda consumida, pois o fez em estrito cumprimento à anterior ordem judicial. Sob esses fundamentos, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada. Com o devido respeito à parte embargante, a irresignação não merece prosperar, na medida em que é evidente a pretensão de rediscussão do mérito do julgado. Com efeito, o acórdão recorrido já avaliou expressamente a interpretação extraível do comando da medida liminar, senão veja-se: (...) Outrossim, o decisum afastou a argumentação a respeito da suposta confusão entre os conceitos de “demanda de potência” e “energia utilizada” nos seguintes termos (...) Como visto, os argumentos suscitados pela embargante já foram exaustivamente analisados por meio do acórdão de mov. 42.1. Não se cogita, portanto, de omissão sanável nesta estreita via recursal. Dito isto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração devem ser, no mérito, rejeitados.” – mov. 18.1, Embargos de Declaração ED 1 Pois bem. Da análise do julgamento hostilizado, não se cogita da ocorrência de lacuna, contradição ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Destaque-se que o órgão julgador, por mais de uma vez, expôs a distinção entre e demanda de potência contratada e demanda de potência efetivamente utilizada (demanda medida), inclusive com base em orientação do Superior tribunal de Justiça: “(...) a demanda de potência de energia simplesmente contratada ou mesmo disponibilizada, mas ainda não utilizada, não está sujeita à incidência de ICMS, porque o contrato ou a disponibilização, por si sós, não constituem o fato gerador desse tributo. Entretanto, isso não significa dizer que o ICMS jamais pode incidir sobre a tarifa correspondente à demanda de potência elétrica. Tal conclusão não está autorizada pela jurisprudência do Tribunal. O que a jurisprudência afirma é que nas operações de energia elétrica o fato gerador do ICMS não é a simples contratação da energia, mas sim o seu efetivo consumo. Por isso se afirma que, relativamente à demanda de potência, a sua simples contratação não constitui fato gerador do imposto. (...). as mesmas premissas teóricas que orientam a jurisprudência do STJ sobre o contrato de demanda, levam à conclusão (retirada no mínimo a contrario sensu) de que a potência elétrica, quando efetivamente utilizada, é parte integrante da operação de energia elétrica e, como tal, compõe sim o seu fato gerador. Do que até aqui se expôs, é evidente a importância de fazer a devida distinção entre demanda de potência contratada e demanda de potência efetivamente utilizada. Assim como a energia ativa (que, tecnicamente, é medida e expressa quantidade de quilowatts-hora (kWh) (Resolução ANEEL 456/2000, art. 2º XII), também a potência elétrica utilizada no consumo está sujeita a medição, que, tecnicamente, se expressa em quilowatts - (kW) (art. 2º, XXVII). (...) Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada”. – mov. 42.1, Apelação Cível E, mesmo sobre a suposta diferença entre as grandezas da energia elétrica efetivamente consumida e a demanda medida – como quer fazer crer o recorrente –, o fundamento da conclusão acolhida pelo Colegiado está na própria legislação estadual regente da matéria: “Destarte, a incidência do ICMS só pode ocorrer sobre a energia efetivamente consumida pelo consumidor, isto é, sobre a demanda medida, e não sobre toda a demanda contratada. Essa é, inclusive, a disposição contida no artigo 1º da Lei Estadual nº 14.773/2005, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.291/2006: Art. 1º. Nos casos de contratação de demanda de potência fica dispensado o ICMS incidente sobre a parcela de demanda não utilizada pelo adquirente. Parágrafo único. Considera-se demanda não utilizada, para fins da isenção de que trata esta lei, a diferença entre a parcela de demanda contratada e a medida”. - mov. 42.1, Apelação Cível - destacamos Portanto, a oposição de Embargos de Declaração no caso, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos nos dispositivos legais mencionados, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) e “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (STJ - AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos dispositivos legais indicados. Sobre a suposta divergência jurisprudencial envolvendo os artigos 7.º, § 3.º, 128 do CTN e 9.º, II da LC 87/96, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça que entende que o substituto não responde pelo imposto em cumprimento de decisão judicial, observa-se que o fundamento em se assentou o acórdão recorrido no sentido de que “da análise dos documentos colacionados, verifica-se que a apelante foi notificada (mov. 1.8) da decisão liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS apenas sobre a demanda de reserva de potência não consumida (mov. 1.6). (...) a notificação foi expressa para que a apelante suspendesse, das faturas de energia elétrica enviadas à Pernambucanas, apenas a exigibilidade do ICMS sobre a demanda de reserva de potência não consumida. Assim, diferentemente dos casos nos quais o comando judicial é genérico e obscuro, nos presentes autos, a decisão foi inequívoca e precisa quanto à suspensão do tributo tão somente sobre a parcela da demanda de potência não consumida” (mov. 42.1, Apelação Cível), não foi suficientemente refutado nas razões de recurso. Sobre isso, o Superior tribunal de Justiça entende que “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Ademais, eventual alteração do posicionamento adotado pela Câmara julgadora no caso, passaria pelo cotejo das peças processuais constantes dos autos, o que enseja, de modo inafastável, o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Neste sentido: “(...) "na forma da jurisprudência, 'o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg no AREsp n. 682.099/AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/10/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.121.961/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018).(...) VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1618060/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) “(...) "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005740-76.2018.8.16.0004/2 Recurso: 0005740-76.2018.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa Requerente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos 489, §1º c/c 1.022, I e II do CPC, na defesa de que houve omissão/contradição no acórdão proferido porque a energia elétrica efetivamente consumida e demanda medida são grandezas distintas, sendo que a COPEL cumpriu os estritos termos das decisões judiciais. Citando os artigos 7.º, § 3.º, 128 do CTN e 9.º, II da LC 87/96, argumenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que o substituto não responde pelo imposto em cumprimento de decisão judicial. Constou do julgamento
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03