Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204899/PR (2025/0102059-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
JOSIELE ADRIANA MOREIRA DA SILVA - PR066147
RECORRIDO: CARLOS ESTEVAN RICARDO
RECORRIDO: JOHN ROBINSON RICARDO
ADVOGADOS: ANGELO MARCOS MONTEIRO - PR077716
CLEVERSON ALCANTARA - PR077711
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra o acórdão assim ementado (fls. 1.080-1.081): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO A CARRO FORTE OCORRIDO EM VIA PÚBLICA (BR- 277). CONFRONTO ENTRE CRIMINOSOS E VIGILANTES DA TRANSPORTADORA DE VALORES. AUTOR ATINGIDO NO ABDÔMEN POR ESTILHAÇOS PROVENIENTES DA EXPLOSÃO DO CARRO FORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EMPRESAS REQUERIDAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EMPRESA REQUERIDA QUE EXERCE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. FORTUITO INTERNO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS ORÇAMENTO DE MENOR VALOR E DESPESAS MÉDICAS. DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA DO INPC/IGP-DI. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024" (Recursos Especiais n. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA