MARIA AUREA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR ORACYR DE PAULA MARTINS FILHO
Autor
Advogados / Representantes
ANDRÉ KILIM
OAB/PR 64528·CPF·Representa: Autor
THAIS CRISTINA RIBEIRO
OAB/PR 67259·CPF·Representa: Autor
JOSE FRANCISCO CUNICO BACH
OAB/PR 13467·CPF·Representa: Autor
MAURO BENIGNO ZANON
OAB/PR 63695·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ KILIM
OAB/PR 64528·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Faculto à parte apelada manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito do que entender de direito, notadamente quanto às tratativas para conclusão do acordo entabulado entre as partes. Intimem-se. Curitiba, 14 de maio de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Em razão das manifestações retro, suspendo novamente o trâmite recursal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar as tratativas finais para conclusão do acordo entabulado entre as partes em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC-2ºG, na inteligência do art. 313, inc. II/CPC. Intimem-se. Curitiba, 11 de fevereiro de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Faculto às partes manifestarem-se, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito das tratativas para eventual acordo. Intimem-se. Curitiba, 17 de dezembro de 2025.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Em razão das manifestações retro, suspendo novamente o trâmite recursal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar as tratativas finais para conclusão do acordo entabulado entre as partes em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC, na inteligência do art. 313, inc. II/CPC. Intimem-se. Curitiba, 13 de novembro de 2025.
21/11/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
12/11/2025, 08:31
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Em razão das manifestações retro, suspendo novamente o trâmite recursal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar as tratativas finais para conclusão do acordo entabulado entre as partes em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC, na inteligência do art. 313, inc. II/CPC. Intimem-se. Curitiba, 13 de novembro de 2025.
21/11/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
12/11/2025, 08:31
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:55
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Não há discricionariedade a ser exercida, vez que no acordo entabulado entre as partes, e assim homologado, há expressa previsão de que após a colheita de orçamentos para fins de subdivisão do imóvel nas 6 (seis) partes cabíveis aos respectivos herdeiros, “será considerado o orçamento de menor valor”, sendo que “Os custos dos serviços de topografia serão rateados entre os herdeiros do espolio de Maria Aurea do Nascimento, na proporção de suas respectivas cotas partes hereditárias. No caso de o espólio adiantar os custos periciais, poderá cobrar imediatamente dos herdeiros”; por fim: “Finalizado o serviço de topografia, as partes se manifestarão nos autos em conjunto, requerendo o prosseguimento do feito” (mov. 84.1/orig.). 2. Como se vê, a conclusão do acordo com a finalização do serviço de topografia do imóvel sub judice para sua divisão entre os herdeiros não depende de qualquer outro provimento judicial, cabendo às partes, portanto, darem prosseguimento ao acordado a partir do orçamento de menor valor. 3. Nessa esteira, e vislumbrando o tempo necessário para tanto, suspendo o trâmite recursal pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 313, inc. II/CPC. 4. Transcorrido r. prazo, sem nova conclusão, faculto às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do que entenderem de direito, em especial sobre eventual interesse remanescente no prosseguimento do julgamento do recurso. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2025. FCJ/ofs
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 20 (vinte) dias, a respeito das tratativas para o cumprimento do acordo homologado (mov. 84.1/AC), tornando, após, para análise. Intimem-se. Curitiba, 11 de junho de 2025. FCJ/ofs
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 11:18
Confirmada
23/05/2025, 09:11
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Pendente o julgamento do recurso interposto, os requeridos ELOIR HARTHOPF e JANILZE INGLÊS TEIXEIRA constituíram advogado e requereram os benefícios da justiça gratuita. 2. Considerando que o feito aguarda o julgamento do recurso e que o pedido de justiça gratuita neste momento deverá ser requerido ao juízo ad quem, até porque, a benesse não retroage, nada há que se deliberar neste momento. 3. Intime-se. Morretes, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
14/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 20:43
Mero expediente
12/05/2025, 16:56
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Não há o que se deliberar a respeito do requerimento retro (mov. 98.1/AC), tendo em vista que já fora determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, iniciando-se em 08/04/2025 (mov. 92.1/AC). 2. Dê-se ciência às partes da manifestação de Jeferson Harthopf dos Santos, postulante na condição de terceiro interessado (mov. 95.1/AC), a fim de eventualmente resguardarem, em caso de acordo, seus interesses alegados, esclarecendo-se, contudo, que a análise de r. manifestação ocorrerá somente após o prazo de suspensão do processo, com a atualização das tratativas realizadas para fins de acordo entre os litigantes. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2025. FCJ/ofs
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Em atenção ao requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC (mov. 84.1/AC), defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar eventual acordo. 2. Dê-se ciência às partes da manifestação retro, de Julio Cezar Zielinski, postulante na condição de terceiro interessado (mov. 90.1/AC), a fim de eventualmente resguardarem, em caso de acordo, seus interesses alegados, esclarecendo-se, contudo, que a análise de r. manifestação ocorrerá somente após o prazo de suspensão do processo, com a atualização das tratativas realizadas para fins de acordo entre os litigantes. Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2025. FCJ/ofs
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) PROCESSO SUSPENSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) PROCESSO SUSPENSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) PROCESSO SUSPENSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) PROCESSO SUSPENSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/04/2025, 00:00
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Conclusão - 17ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001657- 92.2020.8.16.0118, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORRETES APELANTE 1: ESPÓLIO DE MARIA AUREA DO NASCIMENTO (REPRESENTADO OR ORACYR DE PAULA MARTINS FILHO) APELANTES 2: ALISON R VEIGA, ELOIR HARTHOPF, JANILSE J. THINIRA, KAMBERLY SANTOS MARTINS, NETE MARTINS SIQUEIRA E OSNI DE PAULA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Aguarde-se audiência de mediação agendada para 25 de março de 2025. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Inobstante o prazo do art. 122, inc. IV/RITJPR, indicado na certidão retro (mov. 63.1/AC), impõe-se o retorno dos autos ao CEJUSC, a fim de se aguardar a continuidade das tratativas de acordo entre as partes e, nesse sentido, a nova audiência de conciliação designada para às 14h de 24/02/2025, como assim requerido pelos litigantes (movs. 60.1 e 61.1/AC). 2. Oportunamente, sendo o caso, tornem para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 06 de dezembro de 2024. FCJ/ofs
09/12/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Ante ao interesse manifestado (mov. 15.1/AC), assim como o disposto na parte final do despacho inicial (mov. 9.1/AC), remetam-se os autos ao CEJUSC-2ºG,, para designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Curitiba, 21 de outubro de 2024. FCJ/ofs
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de outubro de 2024. FCJ/ofs
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Defiro o pedido retro (mov. 15.1/AC), de dilação de prazo, para cumprimento do item 5 da decisão inicial que converteu o julgamento em diligência (mov. 9.1/AC), por mais 10 (dez) dias. 2. Após, certificado nos autos, tornem para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 23 de setembro de 2024. FCJ/ofs
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Em juízo de admissibilidade, observou-se não ter sido preparado o segundo recurso de apelação (2), interposto pelo primeiro e segundo requeridos, Osni Paula Martins e Janete Martins Siqueira, em razão de pedido de justiça gratuita deduzido nas razões recursais, “ante a atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o sacrifício próprio e de sua família” (mov. 311.1/orig.). Em contrarrazões, os autores impugnaram o pleito, alegando ter sido realizado de forma “inovadora, (...), sem atender ou comprovar as condições estabelecidas no artigo 98 do CPC” (mov. 318.1/orig.). Pois bem. 2. Ao contrário da afirmação dos autores,
trata-se de reiteração de pedido de justiça gratuita formulado pelo primeiro e segundo requeridos nos autos, o qual foi realizado quando da primeira manifestação da parte, em sede de contestação à petição inicial, sendo que já havia sido juntada aos autos declaração pessoal de hipossuficiência financeira dos requeridos (movs. 140.1, 140.3 e 170.1/orig.), não tendo sido impugnado pela parte autora oportunamente (mov. 175/orig.). 3. Dessa forma, considerando a ausência de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos correqueridos, inexistindo elemento probatório em sentido contrário (art. 99, § 2º/CPC), e a ausência de impugnação específica pela parte contrária no momento oportuno, sendo genérica a oposição ora formulada em contrarrazões, aliado ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial [AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021]” (STJ, AgInt no REsp nº 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023), deve-se reconhecer o deferimento tácito do pedido, superando-se assim a exigência do recolhimento do preparo recursal (art. 98, § 1º/CPC). 4. Infere-se dos autos ter a parte autora pugnado pela substituição da requerida Kimberley Santos Martins, inicialmente arrolada no polo passivo da lide, por Karolay de Paula Martins, sendo assim deferido pelo juízo de origem na audiência de justificação prévia (movs. 1.1 e 156.1/orig.), não obstante sequer ter sido diligenciada a citação da r. parte pelos autores. 5. Assim, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a parte autora, primeira apelantes (1) (mov. 309.1/orig.), para, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do que entenderem de direito sobre a falta de citação de Karolay de Paula Martins, e se permanece o interesse de inclusão de r. pessoa no polo passivo da lide, gerando em consequência, a priori, a nulidade do feito para a completa triangularização processual em primeiro grau de jurisdição, garantindo-se o contraditório e ampla defesa. 6. Considerando não ter havido divergência entre os herdeiros de Maria Aurea do Nascimento com relação à partilha do imóvel sub judice em processo de inventário (movs. 266.1 e 267.1 dos autos nº 0001922-70.2015.8.16.0118), estando pendente o recolhimento do imposto devido para seu julgamento final, sendo parte deles litigantes na presente lide, no mesmo prazo comum de 10 (dez) dias acima estipulado, faculto à ambas as partes se manifestarem a respeito do interesse na realização de audiência para tentativa de acordo junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau – CEJUSC, esclarecendo-se desde já a possibilidade de sua realização de modo virtual, facilitando assim o comparecimento pelas partes e r. patronos. Em caso de inércia, ou aceite por alguma das partes, será determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação, na inteligência do art. 334, § 1º, inc. I/CPC, em conjunto com as disposições do art. 3º, § 3º/CPC, e do art. 182, inc. XXVIII/RITJPR. 7. Oportunamente, tornem para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2024. FCJ/ofs
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2024, 15:02
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 12:11
Confirmada
12/07/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Da sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido de proteção possessória, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação. 2. Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, Art. 1.010, §1º). 3. Se houver a interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, Art. 1.010, §2º). 4. Cumprida as formalidades dos itens 2 e 3 e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, §3º). Morretes, 25 de junho de 2024 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:49
Mero expediente
25/06/2024, 20:55
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:35
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 08:17
Confirmada
29/05/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDA: OSNI vendeu parte do imóvel e a depoente também, uma parte do salão de baile, quando tinha cerca de 20 anos de idade; minha mãe concordou com a alienação que fiz para minha mãe JANETE; não sabe se a genitora autorizou OSNI a alienar o lote”. MARCELO PEREIRA MARTINS, ouvido sob compromisso, declarou em síntese: “Não conhece os Réus; não conheceu a finada AURÉA; esteve na área para entregar uma notificação; entregou na BR 277, não recordando o KM; pista sentido Curitiba; notificação relacionado ao processo; entregou a notificação para JANETE, KIMBERLY, outra senhora, do outro lado da rodovia, talvez para quatro pessoas; o advogado solicitou a entrega das notificações; é companheiro da CLEIDE, uma das irmãs; não conhece o imóvel objeto do processo; não sabe detalhes; percorreu o imóvel para entregar as notificações; observou as construções no local; companheiro de CLEIDE há dois anos.
AUTORA: viu construções em andamento, não finalizadas, já com cobertura; a verificação ocorreu em maio de 2.020; ouviu dizer que as pessoas permanecem no local.
REQUERIDO: não sabe quem são as pessoas que estão no local; sabe que são irmãos de CLEIDE”. Passa-se à análise dos pontos controvertidos acima indicados.a) Titularidade da posse Conforme disposto no art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da posse e ocorrência do esbulho. As partes se controvertem acerca da titularidade da posse. A partir do conjunto probatório carreado aos autos, extrai-se não haver dúvidas de que a posse anterior era exercida pela finada MARIA AUREA conforme se depreende da escritura pública de aquisição (mov. cit) e dos depoimentos uníssonos colhidos nos autos. Logo, o ponto central da discussão consiste em elucidar se a finada MARIA AUREA realizou a divisão do imóvel objeto da controvérsia e se concordou com a cessão de lotes. Pois bem. A análise detida das provas não demonstra a alegação dos Requeridos acerca da divisão do imóvel ou que a finada MARIA AUREA tenha aquiescido com a cessão dos lotes. Não há prova documental que demonstre a a tese dos Requeridos. A depoente CLEIDE declarou que os requeridos/sucessores não contaram que haviam alienado os terrenos e não sabe se sua genitora autorizou OSNI a alienar o lote.CARLOS disse saber por comentários que os herdeiros teriam vendido suas partes, sendo que o imóvel passou a pertencer a JANETE. ARMINDO declarou saber que JANETE vendeu um lote, desconhecendo os detalhes da venda e que os herdeiros adquiriram cotas-parte dos outros herdeiros. A depoente SUELEN afirmou que o bem nunca fora dividido e antes do inventário foram vendidas partes do terreno, o que também restou confirmado por ANA. Da mesma forma, IRACEMA, informou ter conhecimento da venda de lotes por um dos irmãos antes da conclusão do inventário e ainda, desconhecer que ORACYR tenha vendido sua parte aos irmãos. JANILSE afirmou que a aquisição de lote ocorreu quando a finada MARIA AUREA era viva. ELOIR afirmou apenas que comprou o lote em conjunto com seu filho JEFERSON de OSNY. ALISON, informou que OSNI doou parte do imóvel a sua filha, sendo lavrado o documento de doação. OSNY declarou que recebeu autorização verbal de sua genitora para alienar os lotes, tendo vendido para ELOIR e JANILCE, sendo que JANETE alienou parte maior do imóvel e que a autorização para alienação decorre do fato dele e JANETE terem cuidado de sua genitora. Disse ter doado parte do imóvel para sua filha, mas que somente os herdeiros de Morretes ficaram sabendo da negociação e que a parte doada a ORACYR está situada nos fundos do imóvel, tendo vendido a parte onde não reside.JANETE asseverou que recebeu de sua genitora a parte do imóvel de “boca” e após o falecimento de sua genitora três filhos permaneceram residindo no imóvel, tendo deixado a parte dos fundos, coberta de vegetação, para os demais irmãos. Acrescentou que adquiriu de forma documentada a parte dos irmãos ORACY, GERSON e CLEIDE que somada à sua, totalizaria quatro partes, sendo que ORACY e sua esposa assinaram o documento. Disse ter vendido um lote para JANILDE antes do falecimento de sua genitora e não consultou os demais herdeiros antes de vender. Arrematou, afirmando que comprou a casa de CLEIDE e seu irmão OSNY vendeu um lote para ELOIR. Por sua vez, e na contramão das afirmações dos requeridos, o autor ORACYR negou que tenha alienado o seu quinhão e afirmou que sua genitora nunca transferiu a posse para os filhos e que, embora JANETE e OSNY residissem no local com ela, nunca foram autorizados a vender parte do imóvel, o que somente ocorreu após o falecimento de sua mãe em 2014. As construções tiveram início em 2016 e em 2020 notificou os adquirentes para cessarem as construções e registrou boletim de ocorrência. Acrescentou que já exerceu posse na área e que todo domingo visitava o imóvel, não reconhecendo o contrato com OSNY. Quando confrontados os depoimentos transcritos com os documentos listados é possível aferir que a finada MARIA AUREA adquiriu a posse do imóvel litigioso em 13/07/1983, mediante escritura pública (doc. cit.) e faleceu em 12/10/2014, conforme certidão de óbito colacionada aos autos.Já da cópia dos autos de inventário nº. 0001922-70.2015.8.16.0118 (mov. cit.) nos quais ORACY fora nomeado inventariante do espólio, extrai-se que no ano seguinte ao falecimento já houve o ajuizamento. A notificação extrajudicial e o boletim de ocorrência demonstram que em 2020, o Requerente, ao tomar conhecimento das alienações e construções no imóvel, adotou as medidas para cessar o esbulho. Os documentos colacionados aos autos não convalidam as alegações de que a finada teria realizado a divisão do imóvel em vida, autorizando OSNY e JANETE a alienarem os lotes ou que parte destes tenham sido alienados ainda quando estava viva. Neste contexto, tem-se que a alegação de autorização verbal é propensa aos interesses dos Requeridos e não está corroborada pelo conjunto probatório, que, ao contrário, revela que nunca houve divisão ou autorização por parte da finada. Causa estranheza o fato de que não há informação de que parte dos valores auferidos com a venda em vida dos lotes tenha sido revertido para a finada ou que exista documento com sua assinatura concordando com a venda. Não obstante, há divergência nos valores pagos a JANETE por JANILCE na aquisição do lote, uma vez que JANETE indica como valor de venda R$ 25.000,00 e JANILCE R$ 40.000,00. Conforme disposto no artigo 108 do Código Civil “verbis”: “Não dispondo a lei em contrário, aescritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. ”. Se a venda/cessão ocorreu antes do falecimento da genitora de JANETE, ainda que se admita que tenha ocorrido em 2014, o salário mínimo na época era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), de modo que, qualquer negociação acima de R$ 21.720,00 exigiria a escritura pública. Não há nos autos o documento de doação de OSNY para sua filha, mencionado nos depoimentos. De outra sorte não se socorrem os Requeridos quanto a aquisição dos quinhões dos demais herdeiros, as quais estariam materializadas no instrumento particular de cessão de direitos sobre imóveis entre ORACY e sua esposa em favor de JUVENIL DE SIQUEIRA e GERSON LUIZ, uma vez que o documento apresentado está incompleto e não consta com nenhuma assinatura, seja dos cedentes, cessionários ou testemunhas. Da mesma forma, não há como se conferir validade a cessão de posse e benfeitorias firmada entre GERSON e JUVENIL, já que o documento anterior que o validaria não se reveste de juridicidade. Logo, não havendo prova nos autos de que a posse do imóvel tenha sido transferida em vida por MARIA AUREA DO NASCIMENTO a seus filhos OSNY e JANETE, é de se reconhecer que a finada MARIA AUREA titularizou a posse total do imóvel até seu falecimento, momento a partir do qual a posse fora transmitida a todos os seus herdeiros.Prevê o artigo 1.199 do Código Civil que todos os herdeiros podem usar e gozar do bem, sem que o exercício da posse por um deles possa obstar igual direito dos demais. Assim sendo, tendo os Requeridos/Herdeiros alienado a totalidade da parte limpa do imóvel e nela também construído suas residências, deixando para os demais a parte de mato, que sequer se sabe se poderá ser utilizada, tem-se que agiram em desconformidade com legislação civil. Destarte, há que se reconhecer que os Requeridos não titularizam a posse do imóvel, de forma que não poderiam tê-la cedido a terceiros. b) Ocorrência de esbulho O Requerente afirmou ter sofrido esbulho na posse do imóvel. Conforme delineado acima, o requerente demonstrou a através da escritura pública de cessão de direitos de posse e benfeitorias referente a aquisição da posse do imóvel por MARIA AUREA DO NASCIMENTO MARTINS, da notificação extrajudicial, boletim de ocorrência e depoimentos colacionados aos autos de que os Requeridos esbulharam a parte da frente do imóvel que compreende aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da totalidade de 39.000,00 m 2 da área “C”, situada no lugar denominado Rio Sagrado, neste município e comarca de Morretes, com frente para a Rodovia BR 277, sentido Paranaguá. Assim sendo, tendo o Requerente demonstrado a titularidade da posse, imperioso reconhecer quesofreu esbulho, seja pela ocupação de parte do imóvel e também pela cessão a terceiros. c) Se a finada MARIA AUREA “partilhou” o bem em vida. A análise do conjunto provatório revelou não haver nos autos prova de que a finada MARIA AUREA teria partilhado o bem em vida. Conforme acima consignado, além de não haver prova documental a esse respeito, os depoimentos colhidos não corroboram tal alegação dos Requeridos/Herdeiros. d) Demais questões de mérito. A exceção de usucapião, trazida pela parte Requerida, conforme constou acima, não pode ser aceita. É que a usucapião pressupõe posse mansa e pacífica por determinado período de tempo. Herdeiro que exerce posse sabendo da existência de outros herdeiros, que inclusive ajuizaram inventário, tem plena consciência de que o bem não lhe pertence em sua integralidade e por isso não pode invocar usucapião. Quanto à retenção por benfeitorias, somente os cessionários podem reter o bem, pois não há prova nos autos de que teriam agido de má-fé, enquanto os herdeiros tinham plena consciência de que o bem pertencia também aos demais herdeiros. Veja-se inclusive que JANETE e OSNY admitem que não consultaram os demais herdeiros e que somente os que residiam em Morretes tiveram ciência das alienações.Referente as benfeitorias dos cessionários, não havendo nos autos prova segura da fase em que se encontravam as construções quando da notificação extrajudicial, devem ser avaliadas e indenizadas, se for o caso em sua totalidade, em eventual liquidação de sentença. CONCLUSÃO Considerando que o Autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, de rigor a procedência do pedido possessório, ressalvada a retenção por benfeitorias dos cessionários. III – DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc. I – RELATÓRIO O ESPÓLIO DE MARIA AUREA DO NASCIMENTO, representado pelo Inventariante Oracy de Paula Martins Filho, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar e perdas e danos, registrada sob o nº 1657- 92.2020.8.16.0118, em desfavor de OSNI PAULA MARTINS e Outros. Alegou, em síntese: – O litígio envolve imóvel rural denominado área “C”, situado no lugar Rio Sagrado, comarca de Morretes; possui área de 39.000,00 m2, com frente para a Rodovia BR 277, sentido Paranaguá; – A posse do bem fora exercida pela finada MARIA AUREA DO NASCIMENTO MARTINS desde 13.07.1983 até seu falecimento em 12.10.2014; a posse fora transferida aos herdeiros e sucessores OSNI DE PAULA MARTINS e JANETE MARTINSSIQUEIRA de forma direta e pelos demais herdeiros, de forma indireta; em 2015 o herdeiro ORACY DE PAULA MARTINS FILHO requereu a abertura de inventário, sendo nomeado inventariante, sendo que ainda não fora expedido formal de partilha; – Os herdeiros OSNI e JANETE que residiam no imóvel, venderam partes para os demais Requeridos, que não são herdeiros, esbulhando a posse do Espólio e os quinhões dos demais herdeiros, porque invadiram os quinhões e iniciaram construções sobre o imóvel; a invasão e esbulho ocorreu em maio de 2.020; – Os esbulhadores foram notificados extrajudicialmente, tendo se comprometido a desocupar as áreas, mas não cumpriram a promessa; ao contrário, iniciaram construções; - Defendeu a presença dos requisitos legais para a proteção possessória, inclusive em caráter liminar; – Sofreu os seguintes danos: alteração dos quinhões e estado físico do imóvel; dano ao meio ambiente para derrubada de mata para construções; contratação de advogados. Requereu: i) concessão de liminar, com imposição de multa de R$ 50.000,00; ii) condenação a indenizar as perdas e danos; iii) demolição das construções. Juntou documentos. Fora designada audiência de justificação prévia, inicialmente para 25.01.2021, mas diante deentraves e pandemia Covid-19, somente em 16.09.2021 é que o ato fora realizado. Consta que foram procedidas as citações e intimações para audiência de justificação prévia do dia 16.09.2021. A parte autora informou que os depoentes compareceriam independente de intimação. Os demandados JANETE MARTINS SIQUEIRA, e OSNI PAULA MARTINS, constituíram o Dr. ANDRÉ KILIM. Fora realizada justificação prévia do alegado. O pedido de liminar foi indeferido. JANETE SIQUEIRA MARTINS, OSNI DE PAULA MARTINS e JUVENIL DE SIQUEIRA apresentaram contestação, tendo alegado, em resenha: - Preliminarmente, falta de interesse de agir porque a parte autora não tem posse do bem, tampouco ocorreu esbulho; - A autora jamais deteve a posse dos imóveis; os representantes do espólio há muito tempo entregaram seus direitos aos Requeridos; - A finada MARIA AUREA DO NASCIMENTO, por volta de 1990, cedeu seus direitos possessórios aos Requeridos e aos Requerentes; em vida dividiu a cada filho sua posse, informalmente; somente após o falecimento de MARIA AURÉA é que foram surpreendidos com a posição do irmão ORACY;- Cada uma das partes entabulou contratos de compra e venda, ora cedendo, ora adquirindo direitos possessórios entre si; - Em 24/07/1990 os Requeridos, em conjunto adquiriram posse mediante negociação entabulada com ORACY DE PAULA MARTINS FILHO, bem como com a pessoa de CLEIDE DE PAULA SPRENGOSKI, a qual cedeu seus direitos possessórios; os Demandados construíram casas sobre o imóvel; apresentam exceção de usucapião; adquiriram a propriedade pela usucapião; - Têm direito de retenção por benfeitorias; Requereram: i) justiça gratuita; ii) acolhimento da preliminar; iii) improcedência do pedido inicial; iv) procedência da exceção de usucapião; v) condenação na sucumbência. Juntaram documentos. Impugnação à contestação (mov. 175.1) Seguiram-se petições a respeito da especificação de provas. O feito fora saneado, com afastamento da preliminar, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de provas. Fora produzida prova oral em audiência. Em memoriais finais, as partes ratificaram as teses anteriores, com alusão à prova produzida. Vieram os autos conclusos. É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO FATOS E FUNDAMENTOS DA LIDE
Cuida-se de ação de reintegração de posse na qual a parte autora pretende retomar a posse do imóvel objeto de inventário e a demolição das construções edificadas pelos sucessores e cessionários. Os Requeridos que contestaram o feito, alegaram, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais para a proteção possessória. DO “MERITUM CAUSAE” Conforme constou na decisão de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos: a) Titularidade da posse; b) Ocorrência de esbulho; c) Se a finada MARIA AUREA “partilhou” o bem em vida. O conjunto probatório é constituído de prova documental e oral. Assumem relevo de importância: - Cópia da certidão de óbito de MARIA AUREA DO NASCIEMNTO (mov. 1.4) na qual consta a data de seu falecimento e a indicação de seus sucessores; - Cópia da escritura pública de cessão de direitos de posse e benfeitorias referente a aquisição daposse do imóvel por MARIA AUREA DO NASCIMENTO MARTINS datada de 13/07/1983 (mov. 1.5); - Cópia da decisão proferida nos autos nº. 0001922-70.2015.8.16.0118 que houve a nomeação de ORACY DE PAULA MARTINS FILHO inventariante do espolio de MARIA AUREA DO NASCIMENTO MARTINS (mov. 1.5); - Cópia da notificação extrajudicial realizadas pelo Requerente aos requeridos OSNI DE PAULA MARTINS, NAJETE MARTINS DE SIQUEIRA, ELOIR DE TAL, JEFERSON DE TAL, KAROLYNE DE PAULA MARTINS cujo objeto foi o esbulho possessório e direito de indenização ao espólio por perdas e danos datada de 27/005/2020 (mov. 1.5); - Cópia do boletim de ocorrência nº. 2020/547804 denunciando a venda de terrenos e a realização de construções pelos requeridos OSNI DE PAULA MARTINS e JANETE DE PAULA MARTINS datado de 28/05/2020 (mov. 1.6); - Cópia de fotografia do imóvel e construções (mov. 1.7); - Cópia do instrumento particular de cessão de direitos sobre imóveis entre ORACY DE PAULA MARTINS FILHO e ANA CÉLIA MARTINS como CEDENTES e JUVENIL DE SIQUEIRA e GERSON LUIS DE PAULA MARTINS como CESSIONÁRIOS (mov. 170.2); - Cópia da cessão de direitos de posse e benfeitorias de GERSON LUIZ DE PAULA a JUVENIL DE SIQUEIRA (mov. 170.2); Já a título de prova oral foram ouvidos em audiência de justificação as testemunhas CLEIDE DE PAULA SPRENGOSKI (mov. 158.1) e MARCELO PEREIRA MARTINS (mov. 158.2).Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o representante do requerente ORACY DE PAULA MARTINS FILHO (mov. 267.1), os requeridos ALISON R. VEIGA (mov. 267.4), ELOIR HARTHOPF (mov. 267.5), JANILSE I. TEIXEIRA (mov. 267.6), KIMBERLY SANTOS MARTINS (mov. 267.7), JANETE MARTINS SIQUEIRA (mov. 267.2) e OSNI DE PAULA MARTINS (mov. 267.3), as testemunhas ANA CÉLIA MACHADO MARTINS (mov. 267.9), IRACEMA ALVES MACHADO (mov. 267.8), SUELEN MARJORIE S. RODRIGUES (mov. 267.10), ARMINDO CASTANHA (mov. 267.11) e CARLOS CASTANHA (mov. 267.12). O Requerente ORACYR DE PAULA MARTINS FILHO declarou, em síntese: “A finada mãe do depoente era a única cuidadora do imóvel litigioso; ela nunca transferiu a posse para os filhos; os filhos JANETE e OSNY residiam junto com a genitora; após o falecimento os Requeridos passaram a alienar partes da área da genitora; todos os adquirentes integram o pólo passivo da demanda; sabe que os adquirentes já construíram 3 casas na área; sua mãe faleceu em 2014; as construções tiveram início a partir de 2.016; em 2020 o depoente solicitou que as construções cessassem; registrou B.O.; haviam 3 casas no lote, sendo uma delas da finada e as outras duas de OSNY e JANETE; haviam também um campo de futebol para uso da família; a casa da genitora ainda existe, mas está em ruínas; JANETE e OSNY residem no local; além das 3 outras casas dos adquirentes; a área tem cerca de 50% limpa e outros 50% com vegetação; as casas estão na parte limpa; não tem diálogo com JANETE e OSNY; os irmãos CASTANHO são moradores do local; na parte da frente não há mais área livre; sua mãe cuidava da parte do mato com plantação de mandioca e frutíferas; o terreno era todo cercado, exceto na parte frontal; não alienou seu quinhão; não sabe explicar se houver contrato assinado; jáexerceu possa na área; todo domingo visitava o imóvel; não reconhece contrato com OSNY”. A Requerida JANETE MARTINS SIQUEIRA declarou: “Seu esposo e seu irmão OSNY sempre cuidaram do imóvel litigioso; sua mãe tinha horta e um barzinho, no terreno do pai dela, tocado por ela; a depoente e seu irmão são nascidos e criados naquele imóvel; posteriormente ela se aposentou; sua mãe, em vida, tinha a posse dos 39.000,00 m2; após o falecimento 3 filhos residem na área; a outra metade foi deixada para eles; está cheio de mato; mas eles não querem ir para lá; comprou 3 partes dos demais herdeiros, que somada à sua parte totalizou 4 partes; adquiriu, via documento, a parte de ORACY, GERSON e CLEIDE; ORACY vendeu o terreno para comprar uma televisão; ele e sua mulher assinaram o documento; vendeu uma de suas partes para JANILDE um lote, por aproximadamente 25 mil, antes do falecimento de sua genitora; sua mãe passou o lote para a depoente “de boca”; comprou a casa de CLEIDE; KIMBERLY e sua sobrinha, filha de seu irmão; ela não adquiriu nenhum lote; ELOIR comprou um lote do irmão da depoente; ALISSON não comprou lote; não consultou os demais herdeiros antes de alienar o lote para JANILDE”; O Requerido OSNI DE PAULA MARTINS declarou: “A posse total da área era titularizada por minha genitora, até o seu falecimento; descontando as invasões em relação às quais houver acerto no passado, o restante da área era de minha mãe; fora autorizado pela genitora a residir no local e também a alienar lotes; vendeu para ELOIR e JANILCE; para esta última alienou terreno que mede 17 x 60 metros; minha irmã JANETE alienou área maior do que está; o depoente e JANETEficaram cuidando da finada e por isso ela autorizou a venda de parte do terreno; a autorização foi verbal; ela deu área que mede 120 m x 60 metros; um outro pedaço deu para sua filha; somente os herdeiros de Morretes ficaram sabendo da negociação dos lotes; não tem bom relacionamento com ORACYR; a área que recebeu de sua genitora fica nos fundos; a sua parte está situada na frente do imóvel, onde nasceu e se criou; vendeu a parte onde não reside”. O Requerido ALISON RODRIGUES VEIGA declarou: “Reside na área litigiosa; é casado com a filha do Requerido OSNI, o qual doou área de 20 x 60,00 metros; fora lavrado um documento de doação do pai para a filha”. O Requerido ELOIR HARTHOPF declarou: “Comprou um lote de OSNY, dentro da área de 39.000,00 m2 que pertenceram à Sra. AUREA; adquiriu um lote 17 m x 50 metros; edificou uma casa no local; adquiriu o lote faz aproximadamente 7 anos; seu filho JEFERSON adquiriu o terreno em conjunto”. A Requerida JANILSE INGLÊS TEIXEIRA declarou: “Adquiriu um lote de cerca de 2.000,00 m2 da Requerida JANETE; pagou R$ 40.000,00; pagou de forma parcelada; construiu casa em cima; fora celebrado contrato em nome de seu marido; a Sra. MARIA AUREA era viva quando adquiriu o lote”. A Requerida KIMBERLY SANTOS MARTINS declarou: “Não adquiriu lote; reside na companhia de seu pai; é solteira; não sabia que seu pai havia alienado lotes de área que era de sua avó”. A depoente IRACEMA ALVES MACHADO, arrolada pelo Espólio Autor e ouvida como informante, declarou:“É cunhada de ORACYR; conhece a área litigiosa, localizada no Rio Sagrado; o terreno tem uma frente para a BR 277; já esteve no local; pertencia a Sra. MARIA AUREA; parece que venderam um pedaço antes de sair o inventário; a finada tinha sua casinha e árvores no local; era um terreno com cercas em algumas partes; parece que um dos irmãos mais novo vendeu parte do imóvel; viu o início de uma construção no local cerca de 1 ano; não sabe se ORACYR vendeu sua parte para os irmãos”. A depoente ANA CELIA MACHADO MARTINS, esposa de ORACYR, ouvida como informante, declarou: “A ação possessória fora ajuizada porque no curso do inventário foram alienados alguns lotes da área inventariada; foi, na companhia de seu esposo, solicitar as demais que parassem com as construções até a finalização do inventário; soube que as construções continuaram”. SUELEN MARJORIE SPRENGOSKI RODRIGUES, sobrinha de ORACYR, ouvida como informante, declarou: “O terreno pertenceu à sua avó; o bem nunca foi dividido; antes do inventário foram vendidas partes do terreno; solicitou-se que as construções parassem, mas não houve atendimento da solicitação, após a morte da Sra. MARIA AUREA; as pessoas que construíram permanecem no imóvel”. ARMINDO CASTANHA, ouvido sob compromisso, declarou: “Está na região há mais de 30 anos; a posse do terreno era da finada MARIA AUREA; ela tinha casa e comércio na frente; soube que JANETE vendeu um lote; desconhece detalhes das vendas; a cancha foi construída pelo esposo de JANETE; a parte dos fundos tem vegetação; soube que herdeiroscompraram parte dos outros; desconhece se ORACYR esteve residindo no imóvel”. O depoente CARLOS CASTANHA, ouvido sob compromisso, declarou: “Sabe que herdeiros venderam suas partes; soube através de comentários; 3 filhos teriam vendido suas partes; aos olhos da comunidade o imóvel pertence a Requerida JANETE”. CLEIDE DE PAULA SPRENGOSKI, ouvida como informante, declarou em síntese: “É filha da finada MARIA AUREA DO NASCIMENTO; ela era titular de uma posse em Morretes; residiu no local até os 18 anos de idade; éramos em 6 filhos; nasceu e ficou até 18 anos de idade no imóvel; minha genitora tinha casa e criava galinhas; não sabe se sua genitora utilizava toda a área ou se era cercada; brincava no local, mas nunca percorreu a área toda; não sabe onde ficava as divisas; não sabe se havia cerca, muro ou linha do respeito nas divisas; haviam cercas nas divisas; não sabe a metragem total de cercas; minha mãe não tinha plantações; no local haviam casas dos irmãos OSNI e JANETE, além de salão de baile; JANETE é mais velha do que a depoente; minha mãe faleceu em 2014, se não se engana; OSNI e JANETE permaneceram no local após o falecimento da minha genitora; OSNI construiu sua casa após o falecimento da genitora, se não se engana; ele sempre residiu por ali; tem conhecimento que OSNI e JANETE alienaram lotes; viu mais ou menos o local da alienação; a alienação compreende a parte da frente do imóvel; não conhece os adquirentes; não sabe tamanho das áreas alienadas; sabe que o local é na frente, mas precisamente não sabe o local; pode dizer que as áreas alienadas estão compreendidas pela área de sua finada mãe; pode assegurar que sim, pois estão na parte da frentedo imóvel; a casa ainda está no local; no pedaço vendido, parece que havia um campo de futebol de JANETE e JOVE, situados no terreno de sua mãe; sempre visitava sua mãe; a casa da minha mãe é ocupada atualmente pela irmã VANI; não tem bom relacionamento com os três irmãos acima nominados; não contaram que haviam alienado os terrenos. PARTE
Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de REINTEGRAR O ESPÓLIO DE MARIA AUREA DO NASCIMENTO, representado pelo Inventariante Oracy de Paula Martins Filho, na posse da área litigiosa, ressalvada a retenção por benfeitorias dos cessionários – excluídos os herdeiros - a ser apurada em liquidação de sentença, ficando assegurado o direito de retenção até a indenização integral. Por ocasião do cumprimento do mandado, os Requeridos/herdeiros poderão permanecer ocupando os lotes que ocupavam com autorização da finada MARIA AUREA. b) IMPROCEDENTE O PEDIDO de proteção possessória apresentado pelos Requeridos. Via de consequência, CONDENO os Requeridos ao PAGAMENTO das custas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte contrária, observada eventual condição de beneficiários da justiça gratuita.Conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento: a) sobre o valor da condenação; b) proveito econômico obtido; c) valor atualizado da causa. Atendidos: 1) grau de zelo do profissional; 2) lugar da prestação do serviço; 3) a natureza e importância da causa e 4) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a qualidade e tempestividade das peças processuais apresentadas pelo Patrono do Autor, bem como a simplicidade do feito, CONDENO os Requeridos a pagarem o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido mensalmente pelo INPC, desde o ajuizamento da ação. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Morretes, 16 de maio de 2024. - assinado digitalmente – Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:11
Procedência
16/05/2024, 10:41
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 15:19
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:36
Confirmada
15/01/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001657-92.2020.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA AUREA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 015.229.559-33) representado(a) por ORACYR DE PAULA MARTINS FILHO (CPF/CNPJ: 836.155.989-20) Rua Quinze de Novembro, SN - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Polo Passivo(s): ALISON R VEIGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rio sagrado de cima, S/N - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 ELOIR HARTHOPF (CPF/CNPJ: 796.041.029-15) rio sagrado de cima, S/N - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 JANILSE J. THINIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rio sagrado de cima, s/n - MORRETES/PR KAMBERLY SANTOS MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rio sagrado de cima, s/n - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 NETE MARTINS SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 319.119.869-53) rio sagrado de cima, S/N - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 osni de paula martins (CPF/CNPJ: 038.828.329-75) rio sagrado de cima, s/n - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Vistos e etc... 1. Encerrada a instrução e apresentados os memoriais finais, sobreveio manifestação da parte Autora, pugnando por auxílio na emissão das guias para pagamento das custas finais e intimação dos herdeiros para que realizem o pagamento. 2. Considerando que cabe ao representante do espólio realizar o pagamento e diligenciar com os herdeiros o rateio, INDEFIRO O PEDIDO de intimação. 3. No mais, deve a Secretaria, prestar os esclarecimentos necessários para a emissão das guias de pagamento. 4. Intime-se e oportunamente, voltem conclusos para sentença. Morretes, 24 de dezembro de 2023 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
08/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 19:45
Outras Decisões
24/12/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:10
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:33
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:32
Documento (Certidão)
21/09/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:37
Confirmada
21/09/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:59
Confirmada
15/09/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:43
Confirmada
04/09/2023, 13:51
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 20:59
Confirmada
07/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:29
Petição (Alegações finais)
26/07/2023, 13:18
Confirmada
07/07/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:37
Confirmada
20/06/2023, 19:58
Confirmada
20/06/2023, 19:57
Confirmada
20/06/2023, 19:57
Confirmada
20/06/2023, 19:56
Confirmada
20/06/2023, 19:55
Confirmada
20/06/2023, 19:54
Confirmada
20/06/2023, 19:54
Confirmada
20/06/2023, 19:53
Mandado
20/06/2023, 14:03
Mandado
20/06/2023, 14:03
Mandado
20/06/2023, 14:02
Mandado
20/06/2023, 14:01
Mandado
20/06/2023, 14:01
Mandado
20/06/2023, 14:00
Mandado
20/06/2023, 13:59
Mandado
20/06/2023, 13:58
Ato ordinatório
07/06/2023, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:26
Confirmada
29/05/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Pendente a realização da audiência de instrução e julgamento, sobreveio solicitação de esclarecimentos da Secretaria quanto a quais requeridos devem ser intimados para prestar depoimento pessoal e se JUVENIL DE SIQUEIRA também deverá ser intimado, visto que apresentou contestação em conjunto com demais requeridos, embora não figure no pólo passivo. 2. Diante do exposto e considerando o requerimento de mov. 184.1 e decisão saneadora, todos os requeridos devem ser intimados para prestar depoimento pessoal, sem prejuizo de que em audiência a parte autora opte por algum(ns) deles. Já em relação a JUVENIL, não compõe a lide, de modo que, resta prejudicada sua indicação na contestação. 3. Intimem-se. Morretes, 19 de maio de 2023 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:22
Mero expediente
19/05/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 11:05
Documento (Certidão)
19/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:14
Confirmada
27/03/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Intimadas as partes para se manifestar quanto a forma de realização da audiência, ambas se manifestaram favorável a realização telepresencial. 2.
Diante do exposto, designo a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/06/2023 às 13h30min. na modalidade TELEPRESENCIAL. Membro do Ministério Público e Advogados podem participar do ato por videoconferência. As pessoas que irão prestar depoimento, residam ou não nesta comarca, deverão ser intimadas para fornecer o número de telefone com WhatsApp ou endereço de e-mail, para receber o link de acesso, ficando cientes de que se não tiverem condições técnicas para ingressar na reunião deverão comparecer pessoalmente no fórum local. Servidores públicos civis e militares deverão ser requisitados ao superior hierárquico. 3. Intimem-se partes, advogados, depoentes e Ministério Público (se for o caso). Tendo sido deferido depoimento pessoal a parte deve ser intimada pessoalmente (mandado ou CP) e com advertência acerca da pena de confesso. Morretes, 30 de janeiro de 2023 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:59
de Instrução e Julgamento (designada)
17/03/2023, 17:58
Mero expediente
21/02/2023, 08:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:19
Confirmada
16/12/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Apresentado o rol de testemunhas, cabe a este juízo designar audiência de instrução e julgamento. De acordo com a Resolução CNJ nº 354/2020, em regra a audiência é presencial, podendo ser telepresencial em algumas situações previstas no art. 3º da norma. Desta forma, deverão as partes prazo de 5 dias, manifestar sua concordam com a realização da audiência na modalidade telepresencial, sendo que, no caso de silêncio presumir-se-á que nada têm a opor. Morretes, 18 de novembro de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 21:18
Mero expediente
05/12/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 17:12
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:06
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:33
Confirmada
05/11/2022, 00:11
Ato ordinatório
28/10/2022, 14:42
Ato ordinatório
28/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:45
Documento (Certidão)
25/10/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:20
Confirmada
03/10/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Saneado o processo e oportunizado às partes se manifestar, nada foi indagado tornando estável a decisão (CPC, Art. 357, §1º). 2. Diante o exposto, intimem-se as partes e Ministério Público – se for o caso - para no prazo de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas contendo suas qualificações completas e informem a modalidade de intimação dos depoentes. 3. Cadastrado o rol de testemunhas no sistema PROJUDI, voltem conclusos para designação da audiência. Morretes, 23 de agosto de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
26/09/2022, 00:00
Confirmada
24/09/2022, 16:13
Entrega em carga/vista
23/09/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:15
Mero expediente
31/08/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 11:38
Confirmada
27/07/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001657-92.2020.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA AUREA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 015.229.559-33) representado(a) por ORACYR DE PAULA MARTINS FILHO (CPF/CNPJ: 836.155.989-20) Rua Quinze de Novembro, SN - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Polo Passivo(s): ALISON R VEIGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rio sagrado de cima, S/N - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 ELOIR HARTHOPF (CPF/CNPJ: 796.041.029-15) rio sagrado de cima, S/N - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 JANILSE J. THINIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rio sagrado de cima, s/n - MORRETES/PR KAMBERLY SANTOS MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rio sagrado de cima, s/n - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 NETE MARTINS SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 319.119.869-53) rio sagrado de cima, S/N - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 osni de paula martins (CPF/CNPJ: 038.828.329-75) rio sagrado de cima, s/n - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000
Vistos, etc. Nesta fase de julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), entende-se que não é o caso de julgar extinto o feito, com ou sem resolução do mérito, pois não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, ambos do Código de Processo Civil. Tampouco se afigura possível o julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, porque existem questões controvertidas em relação às quais será produzida prova. Desta forma, incumbe ao juízo sanear e organizar o feito, o que se dará mediante a análise dos tópicos que se seguem. 1) Questões processuais pendentes Preliminarmente, a parte requerida alegou que faltaria interesse de agir à parte autora, porque não titulariza a posse, tampouco ocorreu esbulho. Tal questão confunde-se com o mérito da demanda, devendo com ele ser decidida. 2) Pontos controvertidos PARTE REQUERENTE PARTE REQUERIDA 2.1 A posse fora exercida pela finada MARIA AUREA DO NASCIMENTO MARTINS até 10.2014; 2.2 A posse fora transferida aos herdeiros, dentre eles os Requeridos OSNI e JANETE, os quais permaneceram no local e cederam a posse para terceiros (demais requeridos) A finada MARIA AUREA, em vida, cedeu os direitos possessórios aos Requerentes e Requeridos (herdeiros) 3)Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Dentre as questões que constam acima, deverá ocorrer atividade probatória quanto: - Titularidade da posse; - Ocorrência de esbulho; - Se a finada MARIA AUREA “partilhou” o bem em vida. 4) Meios de prova requeridos A parte autora requereu: - Depoimento pessoal dos Requeridos; - Oitiva de testemunhas; - Juntada de documentos até final instrução; - Prova pericial; Já a parte requerida solicitou: - Oitiva de testemunhas; - Eventuais documentos. 5) Meios de prova deferidos Defiro os requerimentos de prova, com exceção da prova pericial, que a princípio não se mostra necessária, vez que não poderá provar o histórico da posse. Tampouco há dissidio quanto a posição das casas dos Requeridos, ou seja, há admissão que estão sobre o imóvel litigioso. A prova documental deve ser produzida em regra com a inicial e contestação, de forma que, a juntada de novos documentos depende da demonstração de que não eram do conhecimento da parte ou estavam inacessíveis. 6) Distribuição do ônus da prova Prevalece a regra inserta no art. 373, incisos I e II do CPC, não se visualizando motivo para a inversão. 7) Delimitação das questões de direito Não existem questões desta espécie nestes autos. 8) Designação da audiência de instrução e julgamento Oportunamente, após a estabilização desta decisão o juízo designará audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Morretes, 11 de julho de 2022. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2022, 22:46
Decisão de Saneamento e Organização
11/07/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:15
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Confirmada
05/03/2022, 00:28
Confirmada
04/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Apresentada impugnação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Morretes, 8 de fevereiro de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 21:31
Mero expediente
16/02/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 08:49
Confirmada
20/12/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, os Requeridos contestaram o feito. 2. Intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Morretes, 8 de novembro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 21:16
Mero expediente
13/12/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 17:15
Petição (Contestação)
05/11/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:32
Confirmada
11/10/2021, 00:28
Confirmada
11/10/2021, 00:27
Confirmada
08/10/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001657-92.2020.8.16.0118.
REQUERIDA: OSNI vendeu parte do imóvel e a depoente também, uma parte do salão de baile, quando tinha cerca de 20 anos de idade; minha mãe concordou com a alienação que fiz para minha mãe JANETE; não sabe se a genitora autorizou OSNI a alienar o lote”. MARCELO PEREIRA MARTINS, ouvido sob compromisso, declarou em síntese: “Não conhece os Réus; não conheceu a finada AURÉA; esteve na área para entregar uma notificação; entregou na BR 277, não recordando o KM; pista sentido Curitiba; notificação relacionado ao processo; entregou a notificação para JANETE, KIMBERLY, outra senhora, do outro lado da rodovia, talvez para quatro pessoas; o advogado solicitou a entrega das notificações; é companheiro da CLEIDE, uma das irmãs; não conhece o imóvel objeto do processo; não sabe detalhes; percorreu o imóvel para entregar as notificações; observou as construções no local; companheiro de CLEIDE há dois anos.
AUTORA: viu construções em andamento, não finalizadas, já com cobertura; a verificação ocorreu em maio de 2.020; ouviu dizer que as pessoas permanecem no local.
REQUERIDO: não sabe quem são as pessoas que estão no local; sabe que são irmãos de CLEIDE”. Pois bem, analisado o conjunto probatório até aqui produzido, entende-se que não há prova suficiente acerca do exercício da posse sobre a área litigiosa pela finada MARIA AUREA. Como é sabido, sendo a posse um fato jurídico, tem que ser demonstrada no mais das vezes, mediante prova testemunhal, posto que os documentos normalmente se mostram insuficientes. Tal situação ocorre no presente caso, pois o fato da finada ter adquirido a posse outrora e a exercido, não prova o efetivo exercício quando do falecimento e transmissão para os herdeiros. Não há como supor que a finada adquiriu os 3,9 hectares e exerceu a posse sobre a totalidade da área até o falecimento. A prova produzida não revela efetivo exercício da posse pela finada sobre a porção litigiosa, sendo que os depoentes não souberam esclarecer a respeito de tal situação. Além da fragilidade da prova documental, verifica-se que os depoentes se constituem na herdeira CLEIDE e seu companheiro MARCELO, sendo que embora o último tenha sido compromissado, a rigor deveria ter sido ouvido como informante. MARCELO disse conhecer a existência da área há cerca de 2 anos, quando iniciou o relacionamento amoroso com CLEIDE, não tendo condições de informar ao juízo detalhes tais como aquisição, exercício da posse, confrontantes etc. Já CLEIDE demonstrou não saber detalhes acerca da área litigiosa, não sabendo sequer precisar onde estava localizada, afora que seria na parte da frente do lote. Consta, outrossim, que herdeiros alienaram partes da área pertence outrora a finada AUREA, com e sem autorização da mesma. Ou seja, há um estado de incerteza até o presente momento. Ainda que se esteja em sede de cognição sumária, entende-se que a prova até aqui produzida não demonstra de forma satisfatória o requisito referente ao exercício da posse e via de consequência, do esbulho. Sendo este o caso, não há como se deferir o pedido liminar.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA AUREA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 015.229.559-33) representado(a) por ORACYR DE PAULA MARTINS FILHO (CPF/CNPJ: 836.155.989-20) Rua Quinze de Novembro, SN - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Polo Passivo(s): ALISON R VEIGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rio sagrado de cima, S/N - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 ELOIR HARTHOPF (CPF/CNPJ: 796.041.029-15) rio sagrado de cima, S/N - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 JANILSE J. THINIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rio sagrado de cima, s/n - MORRETES/PR KAMBERLY SANTOS MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rio sagrado de cima, s/n - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 NETE MARTINS SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 319.119.869-53) rio sagrado de cima, S/N - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 osni de paula martins (CPF/CNPJ: 038.828.329-75) rio sagrado de cima, s/n - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000
Vistos, etc. O ESPÓLIO DE MARIA AUREA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em desfavor de OSNI PAULA MARTINS e OUTROS. Alegou, em síntese, que a finada autora da herança exerceu posse sobre área que mede 39.000,00 m2, situada na localidade de Rio Sagrado, nesta comarca, desde julho de 1983 até o seu falecimento em 10.2014, havendo inventário em andamento. Esclareceu que os Requeridos OSNI e JANETE, herdeiros da finada, permaneceram no local, tendo alienado áreas para os demais Requeridos, esbulhando a posse dos herdeiros, razão pela qual os notificou extrajudicialmente, mas não obteve a desocupação das áreas e sim o início de construções. Defendeu a presença dos requisitos legais para a proteção possessória, inclusive em caráter liminar. Juntou documentos. Fora realizada audiência de justificação prévia, com oitiva de duas pessoas. DECIDO. Primeiramente, tem-se que o rito especial que admite concessão de liminar independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC somente é admissível quando o esbulho/turbação tiver ocorrido há menos de ano e dia. Da análise dos autos, verifica-se que a notificação dos Requeridos fora realizada há menos de ano e dia da distribuição da presente demanda. Portanto, verifica-se admissível o rito especial. Partindo de tal pressuposto, conforme disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Importante esclarecer que nesta fase processual o julgador deve se valer de cognição sumária, ou seja, examinar fatos e direto com agilidade e baixa densidade, não se exigindo certeza, mas tão somente probabilidade do direito, caso contrário toda e qualquer liminar restaria inviabilizada. Some-se o disposto no artigo 1.211 do Código Civil de 2002 no sentido de que: “quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”. Para a prova do alegado a parte autora produziu prova documental e oral. Juntou com a inicial: - Cópia de escritura pública de cessão de direitos de posse, datada de 13.07.1983, onde figura como cessionária a finada AUREA DO NASCIMENTO MARTINS, referente a posse do lote “C”, no Rio Sagrado (mov. 1.5); - Cópia de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, referente ao exercício 2017, de imóvel com 3,9 hectares, no Rio Sagrado, em nome da finada (mov. 1.5); - Cópias do inventário de MARIA AUREA (mov. 1.5); - Cópia do boletim de Ocorrência lavrado pela herdeira CLEIDE e OUTRA(mov. 1.6); - Cópias de fotografias (mov. 1.7). Já a título de prova oral foram ouvidas as pessoas de CLEIDE DE PAULA SPRENGOSKI e MARCELO PEREIRA MARTINS. CLEIDE DE PAULA SPRENGOSKI, ouvida como informante, declarou em síntese: “É filha da finada MARIA AUREA DO NASCIMENTO; ela era titular de uma posse em Morretes; residiu no local até os 18 anos de idade; éramos em 6 filhos; nasceu e ficou até 18 anos de idade no imóvel; minha genitora tinha casa e criava galinhas; não sabe se sua genitora utilizava toda a área ou se era cercada; brincava no local, mas nunca percorreu a área toda; não sabe onde ficava as divisas; não sabe se havia cerca, muro ou linha do respeito nas divisas; haviam cercas nas divisas; não sabe a metragem total de cercas; minha mãe não tinha plantações; no local haviam casas dos irmãos OSNI e JANETE, além de salão de baile; JANETE é mais velha do que a depoente; minha mãe faleceu em 2014, se não se engana; OSNI e JANETE permaneceram no local após o falecimento da minha genitora; OSNI construiu sua casa após o falecimento da genitora, se não se engana; ele sempre residiu por ali; tem conhecimento que OSNI e JANETE alienaram lotes; viu mais ou menos o local da alienação; a alienação compreende a parte da frente do imóvel; não conhece os adquirentes; não sabe tamanho das áreas alienadas; sabe que o local é na frente, mas precisamente não sabe o local; pode dizer que as áreas alienadas estão compreendidas pela área de sua finada mãe; pode assegurar que sim, pois estão na parte da frente do imóvel; a casa ainda está no local; no pedaço vendido, parece que havia um campo de futebol de JANETE e JOVE, situados no terreno de sua mãe; sempre visitava sua mãe; a casa da minha mãe é ocupada atualmente pela irmã VANI; não tem bom relacionamento com os três irmãos acima nominados; não contaram que haviam alienado os terrenos. PARTE
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Intimem-se. Morretes, 30 de setembro de 2021. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:59
Liminar
30/09/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:49
Confirmada
24/09/2021, 08:57
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 18:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/09/2021, 15:59
Documento (Certidão)
17/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:45
Confirmada
16/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:58
Documento (Certidão)
16/09/2021, 12:57
Confirmada
16/09/2021, 11:22
Ato ordinatório
15/09/2021, 22:05
Ato ordinatório
15/09/2021, 22:02
Ato ordinatório
15/09/2021, 22:00
Entrega em carga/vista
15/09/2021, 21:58
Documento (Certidão)
15/09/2021, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:50
Confirmada
24/08/2021, 18:03
Confirmada
24/08/2021, 18:02
Confirmada
24/08/2021, 18:01
Confirmada
24/08/2021, 18:00
Confirmada
24/08/2021, 17:55
Confirmada
24/08/2021, 17:54
Mandado
24/08/2021, 17:26
Mandado
24/08/2021, 17:20
Mandado
24/08/2021, 14:30
Mandado
24/08/2021, 14:30
Mandado
24/08/2021, 14:29
Mandado
24/08/2021, 14:27
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:28
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:27
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:24
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:22
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:21
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:39
Confirmada
04/08/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Suspensos os autos aguardando a possibilidade da realização da audiência na modalidade semipresencial, vieram os autos conclusos. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO a se realizar no dia 16/09/2021 às 13h30min., na modalidade SEMIPRESENCIAL, conforme autorização do Decreto Judiciário nº 373/2021 – D.M, de 02 de julho de 2.021. As pessoas que irão prestar depoimento deverão ser intimadas da seguinte forma, ressalvado comparecimento independente de intimação. - Depoentes residentes na comarca, via mandado para comparecimento pessoal no fórum local, salvo impossibilidade decorrente de COVID-19, a ser avaliada pelo magistrado; - Depoentes residentes em outras comarcas do Estado do Paraná, expedição de mandado regionalizado, cujo objeto é a intimação para fornecimento de número de telefone com WhatsApp ou endereço de e-mail; Caso não se viabilize a inquirição, será avaliada a possibilidade de agendamento de audiência junto ao juízo deprecado; - Depoentes residentes em outros estados da Federação: Deverá ser deprecada a inquirição, com prazo de 90 dias, com intimação das partes acerca da expedição da carta. Membro do Ministério Público e Advogados poderão participar do ato pessoalmente ou por videoconferência, sendo que o link do ato será disponibilizado no sistema projudi (aba “pendências”) em até 48 horas da realização da audiência. Servidores públicos civis e militares deverão ser requisitados ao superior hierárquico. 3. Intimem-se e renovem-se as diligências com as mesmas advertências, observadas as orientações acima. Havendo depoimento pessoal a parte deverá ser intimada pessoalmente, sob pena de confesso. Morretes, 21 de julho de 2021 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:40
de Instrução e Julgamento (designada)
28/07/2021, 17:38
Mero expediente
23/07/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2021, 01:23
Por decisão judicial
22/06/2021, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:40
Por decisão judicial
11/06/2021, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:26
Por decisão judicial
01/06/2021, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 01:58
Por decisão judicial
24/05/2021, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2021, 01:21
Por decisão judicial
11/05/2021, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2021, 00:56
Por decisão judicial
20/04/2021, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2021, 01:15
Por decisão judicial
07/04/2021, 19:20
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:27
Confirmada
24/03/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001657-92.2020.8.16.0118 1. Pendente a realização da audiência de justificação, sobreveio manifestação do Requerente pugnando pela redesignação da solenidade uma vez que não possue condições de participar do ato na modalidade virtual além de seu patrono integrar o grupo de risco, o que inviabilizaria o comparecimento de todos em seu escritório. 2. Diante do exposto e considerando as novas regras de restrição na realização dos atos presenciais e a impossibilidade de realização do ato na modalidade virtual, CANCELO a audiência e condiciono sua redesignação a retomada das atividades semipresenciais. 3. Intimem-se. Morretes, 23 de março de 2021 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
24/03/2021, 00:00
de Justificação (cancelada)
23/03/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:33
deferimento
23/03/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 12:42
Confirmada
17/02/2021, 16:33
Confirmada
17/02/2021, 16:32
Confirmada
17/02/2021, 16:31
Confirmada
17/02/2021, 16:31
Confirmada
17/02/2021, 16:30
Confirmada
17/02/2021, 16:29
Mandado
17/02/2021, 10:10
Mandado
17/02/2021, 10:06
Mandado
17/02/2021, 10:01
Mandado
17/02/2021, 09:59
Mandado
17/02/2021, 09:59
Mandado
17/02/2021, 09:55
Ato ordinatório
29/01/2021, 14:08
Ato ordinatório
29/01/2021, 14:08
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:59
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 16:39
Confirmada
11/01/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:25
de Justificação (designada)
07/01/2021, 13:24
de Justificação (cancelada; Juiz(a))
07/01/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:54
Mero expediente
18/12/2020, 19:43
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:30
Mandado
18/12/2020, 16:25
Mandado
18/12/2020, 16:24
Mandado
18/12/2020, 16:24
Mandado
18/12/2020, 16:23
Mandado
18/12/2020, 16:22
Mandado
18/12/2020, 16:22
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:36
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 16:15
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:04
de Justificação (designada)
12/11/2020, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:01
Mero expediente
12/11/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 15:41
Ato ordinatório
04/11/2020, 15:28
Ato ordinatório
04/11/2020, 15:26
Documento (Informações)
04/11/2020, 15:20
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 15:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2020, 15:07
Requisição de Informações
26/10/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 14:00
Documento (Certidão)
19/10/2020, 13:59
Ato ordinatório
17/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
17/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)