Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:57
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Confirmada
21/02/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:31
Confirmada
13/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007673-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Requerido(s): AURELIA MARIA SEBASTIÃO DAVID BARBARO TOYOS BARROSO FOTOGEO LTDA. EPP MARCELO RODOLFO FAZOLO AMADO NATALIA HELENA SEMENSATO AMADO PATRÍCIA MONTEIRO DA COSTA SILVA RODRIGO ALEXANDRE DA COSTA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 189) opostos pelos correqueridos David Barbaro Toyos Barroso e Aurelia Maria Sebastião em face da decisão (mov. 187) que determinara o arquivamento dos autos, sustentando a parte embargante omissão por não ter apreciado os fundamentos e documentos colacionados na manifestação do mov. 171. DECIDO. Conheço os Embargos de Declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). A despeito de inexistir qualquer valoração quanto aos argumentos declinados na manifestação apresentada pela parte embargante (mov. 171), é possível constatar que a presente demanda tem por objetivo tão somente protestar a parte requerida quanto aos fundamentos declinados na exordial sem existir qualquer espaço para valoração da validade (ou não) dos fundamentos declinados pela parte autora. Em outros termos, eventual valoração da (im)procedência da pretensão a ser desenvolvida pela parte autora não deve ser feita pelo juízo responsável pelo procedimento de jurisdição voluntária, na medida em que tal valoração foge aos limites objetivos desse procedimento e, portanto, sua apreciação resta prejudicada. É certo dizer, portanto, que inexiste qualquer omissão ou outro vício passível de ser apreciado em Embargos de Declaração na decisão embargada, tendo em vista que o objetivo da presente demanda – qual seja, o protesto da parte requerida – já fora alcançado, sendo que eventual apreciação das teses defensivas arguidas pela parte requerida/embargada devem ser objeto de apreciação específica pelo juízo responsável pela análise do pedido principal a ser eventualmente formulado pela parte autora. Sendo assim, por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios opostos (mov. 189) com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 20:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2023, 22:45
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007673-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JUNTO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 84.948.157/0001-33) Rua Visconde de Nacar, 1440 15º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 - E-mail: [email protected] Requerido(s): AURELIA MARIA SEBASTIÃO (CPF/CNPJ: 693.513.684-91) Rua Ataulfo Alves, 85 Apartamento 208F - Jardim Renata - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.245-532 DAVID BARBARO TOYOS BARROSO (CPF/CNPJ: 222.953.788-18) Rua Santa Clara, 214 apto 314 - Vila Adyana - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.243-630 FOTOGEO LTDA. EPP (CPF/CNPJ: 05.302.992/0001-25) Avenida Manoel Borba Gato, 880 ap. 32 - Jardim Nova América - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.242-270 MARCELO RODOLFO FAZOLO AMADO (CPF/CNPJ: 263.743.498-81) Avenida Manoel Borba Gato, 880 AP 32 - Jardim Nova América - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.242-270 NATALIA HELENA SEMENSATO AMADO (CPF/CNPJ: 290.620.878-76) Rua das Andorinhas, 50 - Vila Tatetuba - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.220-170 PATRÍCIA MONTEIRO DA COSTA SILVA (CPF/CNPJ: 280.394.258-59) Rua Jordão Monteiro Ferreira, 765 AP 25 - Jardim Topázio - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.216-190 RODRIGO ALEXANDRE DA COSTA SILVA (CPF/CNPJ: 197.490.548-90) Rua Jordão Monteiro Ferreira, 25 BLOCO 3 - Jardim Topázio - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.216-190 DECISÃO 1. Uma vez confirmada a notificação (vide item 1 do mov. 180), abra-se vista à parte autora para a extração de cópia integral do presente feito (CPC, artigo 792) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Em seguida, e considerando a ausência de custas remanescentes (mov. 182), arquivem-se em definitivo os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30/01/2023.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 07:57
Arquivamento
31/01/2023, 08:43
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:38
Confirmada
12/12/2022, 00:17
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 15:51
Documento (Certidão)
05/12/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007673-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JUNTO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 84.948.157/0001-33) Rua Visconde de Nacar, 1440 15º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 - E-mail: [email protected] Requerido(s): AURELIA MARIA SEBASTIÃO (CPF/CNPJ: 693.513.684-91) Rua Ataulfo Alves, 85 Apartamento 208F - Jardim Renata - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.245-532 DAVID BARBARO TOYOS BARROSO (CPF/CNPJ: 222.953.788-18) Rua Santa Clara, 214 apto 314 - Vila Adyana - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.243-630 FOTOGEO LTDA. EPP (CPF/CNPJ: 05.302.992/0001-25) Avenida Manoel Borba Gato, 880 ap. 32 - Jardim Nova América - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.242-270 MARCELO RODOLFO FAZOLO AMADO (CPF/CNPJ: 263.743.498-81) Avenida Manoel Borba Gato, 880 AP 32 - Jardim Nova América - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.242-270 NATALIA HELENA SEMENSATO AMADO (CPF/CNPJ: 290.620.878-76) Rua das Andorinhas, 50 - Vila Tatetuba - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.220-170 PATRÍCIA MONTEIRO DA COSTA SILVA (CPF/CNPJ: 280.394.258-59) Rua Jordão Monteiro Ferreira, 765 AP 25 - Jardim Topázio - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.216-190 RODRIGO ALEXANDRE DA COSTA SILVA (CPF/CNPJ: 197.490.548-90) Rua Jordão Monteiro Ferreira, 25 BLOCO 3 - Jardim Topázio - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.216-190 DESPACHO 1. Denota-se dos autos que já citados os réus NATALIA (mov. 51), PATRICIA (mov. 52), RODRIGO (mov. 53), MARCELO - REPRESENTANTE LEGAL DA FOTOGEO (mov. 82), MARCELO (mov. 127), e comparecimento de DAVID e AURELIANA nos autos conforme ref. 164. 2. Intimada a se manifestar quanto ao que peticionado pelos requeridos, a autora deixou decorrer o prazo in albis. 3. Diante disso, certifique-se o integral recolhimento de custas. Em caso positivo, tornem para decisão. Do contrário, intime-se para o recolhimento. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2022.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 20:05
Mero expediente
29/11/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 14:58
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:16
Confirmada
21/11/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007673-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Requerido(s): AURELIA MARIA SEBASTIÃO DAVID BARBARO TOYOS BARROSO FOTOGEO LTDA. EPP MARCELO RODOLFO FAZOLO AMADO NATALIA HELENA SEMENSATO AMADO PATRÍCIA MONTEIRO DA COSTA SILVA RODRIGO ALEXANDRE DA COSTA SILVA DECISÃO 1. Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária a parte requerida (mov. 171), nos termos do art. 98/CPC. Anote-se. Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertido o beneficiário de que poderá ser condenado, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 2. Intime-se o requerente para que se manifeste quanto ao mov. 164. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 21:09
Mero expediente
10/11/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:56
Confirmada
27/10/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Processo 0007673-91.2021.8.16.0194 DESPACHO – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento da parte interessada que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem lesar o próprio sustento e o de sua família; de acordo com o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro. A oportunidade para que a parte possa comprovar o direito ao benefício decorre do princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior), que veda a prolação de decisões surpresas, como preceitua o artigo 9º, do Estatuto Processual. Em virtude disso, concedo o prazo razoável de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, a última declaração de rendimentos à Receita Federal, além de certidões negativas de existência de imóveis e de veículos automotores, as quais deverão ser fornecidas pelo Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Após, intime-se o autor, conforme ref. 15, item 8. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2022. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:02
Mero expediente
14/10/2022, 15:58
Confirmada
13/10/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 19:21
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007673-91.2021.8.16.0194 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 152, devendo ser realizada em face do requerido. 2. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. Diligências necessárias. Em, 02 de setembro de 2022. s
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 20:55
Requisição de Informações
13/09/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:49
Confirmada
26/08/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 11:05
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 11:05
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 11:05
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:55
Confirmada
22/07/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007673-91.2021.8.16.0194 1. Defiro a dilação de prazo por 10 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 11 de julho de 2022.s
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:41
Mero expediente
11/07/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 13:54
Confirmada
04/07/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:26
Confirmada
20/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:20
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 17:13
Confirmada
23/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007673-91.2021.8.16.0194 1. Defiro a dilação de prazo por 10 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 11 de maio de 2022. s
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 20:12
Mero expediente
11/05/2022, 20:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:08
Confirmada
06/05/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 17:54
Confirmada
22/04/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007673-91.2021.8.16.0194 1. A citação do requerido FOTOGEO demonstra-se válida, pois realizada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. 2. Contudo, somente pelo fato de que o representante trata-se também de réu no processo, não há como reconhecer a devida citação de MARCELO, pelo comprovante de mov. 82 3. A citação deve ser pessoal, conforme Art. 242 do CPC. Neste sentido, deve ser encaminhada diretamente ao requerido, restando então pendente nos presentes autos. 4. No mais, defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas indicados no evento 88, devendo ser realizada em face do executado. 5. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. Diligências necessárias. Em, 08 de abril de 2022. s
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:28
Mero expediente
10/04/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:23
Confirmada
01/04/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:46
Confirmada
04/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 10:21
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 10:21
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007673-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Requerido(s): AURELIA MARIA SEBASTIÃO DAVID BARBARO TOYOS BARROSO FOTOGEO LTDA. EPP MARCELO RODOLFO FAZOLO AMADO NATALIA HELENA SEMENSATO AMADO PATRÍCIA MONTEIRO DA COSTA SILVA RODRIGO ALEXANDRE DA COSTA SILVA DESPACHO 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022.
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 21:33
Mero expediente
21/02/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 20:05
Confirmada
10/02/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007673-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Requerido(s): AURELIA MARIA SEBASTIÃO DAVID BARBARO TOYOS BARROSO FOTOGEO LTDA. EPP MARCELO RODOLFO FAZOLO AMADO NATALIA HELENA SEMENSATO AMADO PATRÍCIA MONTEIRO DA COSTA SILVA RODRIGO ALEXANDRE DA COSTA SILVA DESPACHO 1. Defiro os pedidos de mov. 61 e 63. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022.
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:22
Mero expediente
26/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 12:44
Confirmada
17/12/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:36
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 10:09
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 10:09
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 10:09
Confirmada
19/11/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 16:13
Confirmada
08/10/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007673-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Requerido(s): AURELIA MARIA SEBASTIÃO DAVID BARBARO TOYOS BARROSO FOTOGEO LTDA. EPP MARCELO RODOLFO FAZOLO AMADO NATALIA HELENA SEMENSATO AMADO PATRÍCIA MONTEIRO DA COSTA SILVA RODRIGO ALEXANDRE DA COSTA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte requerida contra a decisão de ref. 76.1 que julgara procedente os pedidos na ação, apontando a embargante equívoco quanto a correção monetária para que passa a fluir a partir do ajuizamento da ação, ausência de manifestação quanto ao cumprimento do contrato o que afetaria o revés da conclusão do julgado, bem como a necessidade de redução dos danos morais porque violado o princípio da razoabilidade. Em sentido adverso, manifestou-se a parte embargada (ref. 86.1). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento da decisão que deferiu o protesto em face de imóvel, estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo. Realizar a indisponibilidade sobre os demais veículos e junto a Junta Comercial se mostra desnecessária e excessiva ao valor do título.
Ante o exposto, indevida a via recursal escolhida eis que “quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite." (STJ - EDcl no REsp: 1763034 RS 2018/0221977-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2021.
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 22:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2021, 11:54
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2021, 16:45
Confirmada
17/09/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007673-91.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Requerido(s): AURELIA MARIA SEBASTIÃO DAVID BARBARO TOYOS BARROSO FOTOGEO LTDA. EPP MARCELO RODOLFO FAZOLO AMADO NATALIA HELENA SEMENSATO AMADO PATRÍCIA MONTEIRO DA COSTA SILVA RODRIGO ALEXANDRE DA COSTA SILVA DECISÃO INICIAL 1. JUNTO SEGUROS S/A ajuizou a presente ação em face de FOTOGEO LTDA. – EPP, DAVID BÁRBARO TOYOS BARROSO, AURELIA MARIA SEBASTIÃO, MARCELO RODOLFO FAZOLO AMADO, NATALIA HELENA SEMENSATO AMADO, RODRIGO ALEXANDRE DA COSTA SILVA e PATRÍCIA MONTEIRO DA COSTA, na qual sustenta, em síntese, ser credora dos réus em ação monitória (autos nº 0014020- 40.2021.8.16.0001) e, a fim de preservar seu direito enquanto potencial credora ajuizou a presente para averbar protesto na matrícula do imóvel localizado em nome dos requeridos DAVID BÁRBARO TOYOS BARROSO e AURELIA MARIA SEBASTIÃO (matrícula 25.289). Juntou procuração e documentos no mov. 1.2/.12. DECIDO. 2. Conforme previsão do art. 726, §2º do Código de Processo Civil, ações de protesto judicial como a presente devem ser processadas de acordo com a Seção II, Capítulo XV, Livro I da Parte Especial da legislação processual, mesmo procedimento aplicável às notificações e interpelações. 3. Compulsando o feito, não se vislumbra suspeita de que a parte autora-interessada pretenda alcançar fim ilícito ou indevido, tampouco requereu a averbação da notificação em registro público (art. 728, incisos I e II do CPC) sendo desnecessária a prévia oitiva do requerido. 4. Defiro o protesto pretendido, apenas em face do imóvel de matrícula n. 25.289 (mov. 1.5), suficiente para garantir título judicial futuro. 4.1. Lavre-se o mandado de registro e expeça-se ofício. 5. Confirmada o registro às margens da matrícula, cite-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência da medida proposta, objetivando a interrupção do prazo prescricional para eventual ajuizamento de ação de indenização. 6. Citado regularmente o réu, aguarde-se o transcurso in albis do prazo fornecido. 7. Tradicionalmente os autos de procedimentos como o presente eram entregues, por se tratar de simples procedimento de jurisdição voluntária. Contudo, os presentes autos tramitam perante o Sistema PROJUDI, inexistindo caderno físico a ser entregue; não bastasse, o arquivo digital integral do processo é de fácil acesso à parte, podendo consultá-lo perante o PROJUDI ou ainda exportar a íntegra do trâmite processual. 8. Por conseguinte, meramente intime-se a parte autora de eventual resposta do requerido ou do transcurso in albis do prazo fixado. 9. Nada mais sendo requerido, recolham-se eventuais custas pendentes pela parte Autora e arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2021.
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:16
Outras Decisões
03/09/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 16:44
Documento (Certidão)
30/08/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:59
Confirmada
16/08/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:00
Distribuição (sorteio)
06/08/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)